I- A arguição de nulidade do despacho de rejeição da contestação e rol de testemunhas deveria ser suscitada dentro do prazo de 5 dias (artigo 389, n. 5 do CPP);
II- Tal nulidade, prevista na alínea d) do n. 2 do artigo 120 do CPP inquinaria todo o acto do julgamento;
III- Porém, tendo havido sucessivos adiamentos da audiência de julgamento, a apresentação da constestação e rol de testemunhas poderia fazer-se no início da audiência de julgamento, baseada no artigo 315, n. 1, do CPP, o que ocorreu em 1990/03/15, apesar da arguida ter sido notificada por carta registada expedida em 1989/11/21, pelo que inexiste a nulidade processual invocada pela recorrente.