I- A fiança tanto pode ser constituída por contrato como por negócio jurídico unilateral.
II- Se a fiança dever assumir a forma escrita, a condição ou o termo aposto à vontade do fiador tem de constar do escrito; só com a anuência do credor poderá valer se for posterior a sua inclusão.
III- Na fiança prestada para garantia de obrigação futura não há que obrigatoriamente determinar o prazo da sua eficácia e o limite do crédito a conceder ao devedor.
IV- Uma fiança de obrigação futura sem fixação de limite temporal não implica vinculação perpétua do fiador.
V- A possibilidade de liberação prevista no artigo 654 do Código Civil não é automática, para operar carece da iniciativa do fiador.