0062102 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Pinto
Processo: 0062102
ACORDAO
Descritores: Vontade, Declaração negocial, Negócio unilateral, Contrato, Fiança, Forma da declaração negocial, Nulidade, Caducidade, Prestações futuras, Liberação
Sumário
I - A fiança tanto pode ser constituída por contrato como por negócio jurídico unilateral. II - Se a fiança dever assumir a forma escrita, a condição ou o termo aposto à vontade do fiador tem de constar do escrito; só com a anuência do credor poderá valer se for posterior a sua inclusão. III - Na fiança prestada para garantia de obrigação futura não há que obrigatoriamente determinar o prazo da sua eficácia e o limite do crédito a conceder ao devedor. IV - Uma fiança de obrigação futura sem fixação de limite temporal não implica vinculação perpétua do fiador. V - A possibilidade de liberação prevista no artigo 654 do Código Civil não é automática, para operar carece da iniciativa do fiador.
Texto
N