Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de dois despachos do Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira, praticados em 27/12/95, em que aquela autoridade homologou a colocação do recorrente no Centro Hospitalar do Funchal, para aí ocupar uma vaga do internato complementar na especialidade de Imuno-hemoterapia, e em que homologou a colocação da recorrida particular, B..., no mesmo Centro, a fim de ela aí ocupar uma vaga de Medicina Interna, dos internatos complementares de clínica geral e de saúde pública.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1- Os actos administrativos objecto dos presentes autos enfermam de incompetência absoluta – desrespeito dos artigos 6º e 17º da Portaria n.º 950/95, de 2/8, e ponto 7.1 do aviso de abertura do concurso – e violação de lei – desobediência ao preceituado no art. 47º, n.º 1, da CRP – pelo que são nulos (art. 133º, n.º 2, als. b) e d) do CPA).
2- As mesmas manifestações de poder administrativo enfermam, igualmente, de violação de lei – violação do princípio da imparcialidade (art. 266º, n.º 2, da CRP, e 6º do CPA) e do princípio geral da boa fé administrativa – e vício de forma – omissão de audiência do interessado (art. 100º do CPA) – termos em que são anuláveis (art. 135º do CPA).
3- O acto administrativo que homologou as colocações nas “vagas de protocolo” padece, ainda, de violação de lei – erro nos pressupostos de facto – circunstância que o torna anulável (art. 135º do CPA).
4- O acto administrativo que homologou a lista definitiva das restantes colocações sofre, de igual modo, de violação de lei – inobservância do princípio do respeito pelos direitos ou interesses legítimos dos particulares (4º do CPA) e erro de direito – vício que acarreta a anulabilidade do acto em referência (art. 135º do CPA).
A autoridade recorrida e a recorrida particular não alegaram, tendo-se limitado a, respectivamente, responder e contestar. Nessas peças processuais, sustentaram que os actos não padecem dos vícios que o recorrente lhes atribuiu, tendo a recorrida particular acrescentado que ocorre ilegitimidade passiva por estar desacompanhada dos demais médicos colocados pelos despachos impugnados.
No seu parecer final, o Ex.º Magistrado do MºPº considerou ser manifesta a ilegitimidade do recorrente para impugnar o acto que procedeu à colocação da recorrida particular, já que não se apresentara ao respectivo concurso.
Ouvido a esse respeito, o recorrente defendeu a sua legitimidade para atacar o referido acto, já que enunciara as suas preferências relativas à fase procedimental culminada por tal acto, sendo alheio ao facto de injustamente as não terem atendido, razão por que crê que, suprimido o acto da ordem jurídica, ressurgirá o seu direito de preencher a vaga atribuída à recorrida particular.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- Entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, foi celebrado o protocolo de acordo, datado de 21/1/85 e publicado na II Série do DR de 12/4/85, cuja cópia consta de fls. 25 e 26 dos autos.
2- Ao abrigo desse protocolo de acordo, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais da mesma Região Autónoma, em 20/6/88, proferiu o despacho que veio a ser publicado na II Série do DR de 25/8/88 e cuja cópia consta de fls. 28 dos autos.
3- Esse despacho veio a ser revogado, e substituído, pelo despacho n.º 16/96, da mesma autoridade, publicado na II Série do DR de 22/8/96 e cuja cópia consta de fls. 110 dos autos.
4- No ano de 1995, o aqui recorrente, no âmbito da sua formação após a licenciatura em Medicina, frequentou o internato complementar, na especialidade de Clínica geral.
5- Na II Série do DR de 11/8/95, foi publicado o aviso de abertura do concurso de ingresso nos internatos complementares hospitalares de clínica geral e de saúde pública, referente à frequência daquele internato no ano civil seguinte, conforme cópia inserta a fls. 14 a 21 destes autos.
6- Do n.º 7.1 desse aviso constava que «a lista definitiva dos candidatos, organizada por especialidade e estabelecimentos ou serviços», seria «homologada por despacho ministerial, com indicação da data do início do internato complementar», e o mesmo aviso, «in fine», cativava certas vagas, nas especialidades de Anatomia patológica, de Imuno-hemoterapia e de Ortopedia, que seriam preenchidas «ao abrigo do protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a Região Autónoma da Madeira».
7- Em 8/9/95, o aqui recorrente candidatou-se a essas «vagas de protocolo», nas especialidades de Ortopedia e de Imuno-hemoterapia.
8- O ora recorrente efectuou as provas previstas no concurso e obteve a classificação de 49%, vindo a integrar a lista definitiva dos candidatos admitidos, com o n.º de ordem de 398º.
9- Em 24/11/95, o ora recorrente, dirigindo-se ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, emitiu a declaração cuja cópia consta de fls. 32 dos autos.
10- Também em 24/11/95, foram elaboradas na Direcção Regional de Saúde da Madeira, para afixação, a «lista das classificações provisórias dos candidatos ao concurso de ingresso nos internatos complementares hospitalares, de clínica geral e de saúde pública, de 1995», donde constava que a ora recorrida particular obtivera a classificação de 44% e recebera o n.º de ordem de 435º, a «lista das classificações provisórias dos candidatos às vagas de protocolo» do mesmo concurso, em que figurava o aqui recorrente, e a «lista definitiva das colocações nas vagas de protocolo», superiormente homologada na mesma data e em que o recorrente figurava como colocado na especialidade de Imuno-hemoterapia – conforme cópias constantes de fls. 130 e 131 dos autos.
11- Ainda em 24/11/95, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira comunicou ao Ministério da Saúde a distribuição dos candidatos às «vagas de protocolo», nela se incluindo a ocupação, pelo aqui recorrente da referida vaga na especialidade de Imuno-hemoterapia.
12- Os candidatos ao concurso de ingresso nos internatos complementares, aberto por aviso publicado na II Série do DR de 11/8/95, deviam manifestar as suas opções, relativas a especialidades e a estabelecimentos, nos dias 4 a 7 de Dezembro de 1995.
13- Em 5/12/95, o aqui recorrente dirigiu ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais o requerimento cuja cópia consta de fls. 33 dos autos, em que pediu que fosse considerada a sua desistência da vaga de Imuno-hemoterapia, «em virtude de pretender concorrer ao abrigo da lei geral, na devida altura a si destinada, ou seja, no dia 6/12/95, pelas 8 horas da manhã».
14- No dia 6/12/95, o ora recorrente não foi admitido, pelos serviços da Direcção Regional de Saúde da Madeira, a formular a sua opção, acerca do estabelecimento e especialidade, a nível nacional.
15- A ora recorrida particular manifestou a sua opção a esse nível, escolhendo realizar o internato complementar no Centro Hospitalar do Funchal, na especialidade de medicina interna.
16- Em 12/12/95, o aqui recorrente dirigiu ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais o requerimento cuja cópia consta de fls. 37 dos autos, em que afirmou não pretender ocupar a «vaga de protocolo» a que se candidatara, preferindo manter «a situação actual de interno do Internato Complementar de Clínica geral».
17- Em 14/12/95, o aqui recorrente dirigiu ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, do Ministério da Saúde, a exposição constante de fls. 22 a 24 dos autos, a qual foi remetida pela entidade destinatária à Direcção Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
18- Em 27/12/95, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais homologou a colocação do aqui recorrente no internato complementar hospitalar, na especialidade de Imuno-hemoterapia – sendo esse despacho publicado na II Série do DR de 24/1/96 e estando a cópia dessa publicação junta aos autos a fls. 35.
19- Na mesma data, a mesma entidade homologou a colocação da ora recorrida particular no internato complementar hospitalar, no Centro Hospitalar do Funchal e na especialidade de Medicina interna – sendo esse despacho publicado no mesmo DR e estando a cópia desse publicação junta aos autos a fls. 35.
20- Em 28/12/95, a Ministra da Saúde homologou as listas de colocação dos candidatos ao concurso de ingresso no internato complementar, aberto por aviso publicado na II Série do DR de 11/8/95, delas constando a colocação da recorrida no Centro Hospitalar do Funchal, na especialidade de Medicina interna, e a do recorrente na mencionada «vaga de protocolo» de Imuno-hemoterapia.
Passemos ao direito.
O recorrente acomete dois actos administrativos praticados pela autoridade recorrida e relacionados com o mesmo procedimento global – o concurso de ingresso nos internatos complementares, que fora aberto pelo aviso publicado na II Série do DR de 11/8/95 – consistindo um desses actos na nomeação do recorrente para uma determinada vaga e o outro na nomeação da recorrida particular para uma vaga diferente. E, para melhor nos situarmos nas questões a decidir, convém que comecemos por sucintamente descrever o «iter» a que se submetia o referido concurso.
O DL n.º 128/92, de 4/7, visou definir «o regime jurídico da formação, após a licenciatura em Medicina, com vista à profissionalização e à especialização médicas», estabelecendo ainda os princípios gerais a que deviam obedecer os respectivos processos de formação (art. 1º). No seu art. 2º, esse diploma dispôs que tais processos de formação seriam, sucessivamente, os internatos geral e complementar, abrangendo os vários ramos deste último «as diferentes áreas profissionais diferenciadas». O art. 10º do mesmo decreto-lei estabeleceu que a admissão aos internatos médicos se faria por concurso, em termos a fixar por regulamento; e o art. 34º da Portaria n.º 695/95, de 30/6 – que aprovou o Regulamento dos Internatos Complementares – sublinhou também que o ingresso em tais internatos dependeria de concurso de âmbito nacional, cuja organização caberia ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Na sequência desses normativos, a Portaria n.º 950/95, de 2/8, aprovou o Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares. Entre os trâmites procedimentais aí previstos, importa-nos destacar, desde logo, o pormenor de o aviso de abertura dever mencionar o número de lugares postos a concurso por especialidade, neles se incluindo «os indicados pelas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao abrigo dos protocolos estabelecidos». O único método de selecção adoptado no concurso era uma prova de conhecimentos, a realizar em Outubro de cada ano. Na data e locais em que fosse afixada a lista com a ordenação final dos candidatos, indicava-se a ocasião em que eles deviam manifestar as suas opções – pois os candidatos, pela «ordem decrescente das classificações que obtiveram» na prova de conhecimentos, deviam então escolher a especialidade pretendida e o estabelecimento onde queriam realizar o seu internato. Só assim não sucedia com as vagas que haviam sido objecto dos mencionados protocolos, pois os médicos que a elas se tivessem candidatado com êxito viriam seguramente a ocupá-las. E o concurso findava com a elaboração de uma lista definitiva de colocação dos candidatos, organizada por especialidade e estabelecimentos ou serviços, que seria homologada por despacho do Ministro da Saúde.
O concurso a que os autos se referem foi aberto em 1995, tendo em vista o ingresso nos internatos complementares, a iniciar-se em 1996. Para esse preciso efeito, vigorava então um protocolo estabelecido entre o Ministério da Saúde e a Região Autónoma da Madeira (publicado na II Série do DR de 12/4/85), segundo o qual a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais do Governo dessa Região Autónoma poderia indicar determinadas vagas – que doravante poderemos apelidar de «vagas de protocolo» – atendíveis na colocação dos candidatos ao concurso de ingresso nos internatos complementares.
A determinação, a nível regional, das «vagas de protocolo» para o internato complementar e dos candidatos que as preencheriam resultava de um subprocedimento, regulado no despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira que fora publicado na II Série do DR de 25/8/98 – mais tarde revogado e substituído pelo despacho da mesma entidade de 15/5/96, publicado da II Série do DR de 22/8/96. Previa--se naquele primeiro despacho que a Secretaria Regional publicitaria as “vagas de protocolo”, e receberia inscrições para elas, até cinco dias antes da data de efectivação do concurso nacional de admissão ao internato complementar, devendo os candidatos a elas estar inscritos naquele concurso. Obtidas as classificações dos candidatos nas provas do referido concurso, a Secretaria Regional distribuí-los-ia pelas vagas de protocolo, constando essa distribuição de uma lista a afixar na mesma Secretaria e de que seria enviada uma cópia ao Ministério da Saúde. Resta referir que os concorrentes às vagas de protocolo que não constassem da mencionada lista ficariam desvinculados da Secretaria Regional, «podendo concorrer ao abrigo das lei geral», o que significa que lhes ressurgia a possibilidade de manifestarem as suas opções de colocação a nível nacional.
Resulta da factualidade provada que o ora recorrente, apesar de já frequentar o internato complementar, na especialidade de Clínica Geral, resolveu apresentar-se ao concurso de ingresso nos internatos complementares, aberto em 1995, tal como lhe era permitido pelo art. 4º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 950/95; e que, no âmbito desse concurso, decidiu candidatar-se a uma das chamadas «vagas de protocolo» – ou à de Ortopedia, ou à de Imuno-hemoterapia – tendo-lhe sido atribuída esta última pela Secretaria Regional do Governo Regional da Madeira. Essa atribuição estabilizou-se através da elaboração e afixação da «lista definitiva das colocações nas vagas de protocolo», homologada em 24/11/95, vindo aquela Secretaria Regional a comunicar ao Ministério da Saúde, ainda em 24/11/95, o destino que havia de ser dado às várias «vagas de protocolo» – em que se incluía a atribuição ao aqui recorrente da vaga de Imuno-hemoterapia.
Contudo, em 5/12/95, o ora recorrente dirigiu um requerimento ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, desistindo da sua pretérita candidatura àquela «vaga de protocolo». Fê-lo com o explícito propósito de optar, quando sobreviesse a sua vez, por uma das vagas existentes a nível nacional; mas, como os serviços regionais onde quis exercer essa sua opção lhe não permitissem fazer tal escolha, veio o recorrente, em 12/12/95, a reiterar aquela anterior desistência, afirmando então pretender manter-se no internato complementar que frequentara no ano de 1995.
Apesar destas manifestações de vontade, o recorrente continuou integrado na lista, emanada da Região Autónoma da Madeira, que continha as «vagas de protocolo», vindo a constar como tal da lista definitiva de colocação dos candidatos, que veio a ser homologada pelo Ministro da Saúde em 28/12/95. E, no dia anterior, a autoridade aqui recorrida proferira um despacho colocando o recorrente na mesma «vaga de protocolo» – sendo este o primeiro acto administrativo contra que o recorrente aqui se insurge.
Ainda em 27/12/95, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais proferiu outro despacho nomeando a recorrida particular para a vaga de Medicina interna, por que ela optara a nível nacional. Também neste particular, a autoridade impugnada se antecipou por um dia ao despacho homologatório do Ministro da Saúde, incidente sobre a lista definitiva de colocação dos candidatos ao concurso de ingresso nos internatos complementares, lista essa que incluía a colocação na mesma vaga da recorrida particular. E o recorrente também acomete aquele acto, alegando que, se os serviços regionais o tivessem deixado manifestar a sua opção a nível nacional, teria sido ele, e não a recorrida particular, a ocupar a vaga em causa.
Assim, e como já disséramos, o presente recurso tem um duplo objecto: por um lado, o despacho, de 27/12/95, que nomeou o recorrente para a «vaga de protocolo» de Imuno-hemoterapia; por outro lado, o despacho, da mesma data, que nomeou a recorrida particular para a vaga de Medicina interna. A propósito deste segundo acto, vêm suscitadas no processo as excepções de ilegitimidade processual do recorrente e de ilegitimidade passiva da recorrida particular (por alegada violação de litisconsórcio necessário); e é por estas questões prévias que importa começar, dando primazia à apreciação da referida ilegitimidade activa.
Na óptica do Ex.º Magistrado do MºPº, o recorrente carece de legitimidade para acometer o acto que nomeou a recorrida particular, por tal acto ter culminado uma tramitação concursal a que ele não se apresentara. Reagindo contra esta argumentação, o recorrente admitiu que a recorrida fora colocada a nível nacional e que ele não exercera a sua opção a esse nível; mas logo aduziu que só assim não optou porque foi ilegalmente impedido de o fazer, pelo que se justificaria que a sua reacção contra esse impedimento se fizesse através do recurso dirigido contra o acto final – para onde confluiriam todos os vícios havidos nos actos de trâmite.
Deste modo, ao atacar o acto que nomeou a recorrida particular, o recorrente não o fez porque entendesse que poderia ter sido logo nomeado na vez da recorrida, mas porque quis reagir contra os efeitos da conduta, praticada por um qualquer subalterno não identificado, que o impedira de formular a sua opção a nível nacional. Contudo, é óbvio que o recorrente devia ter atacado na ordem hierárquica a referida actuação do subalterno; e é também patente que só depois de obter êxito no ataque a esse impedimento de concorrer – proviesse esse êxito de uma decisão administrativa ou de uma decisão judicial – é que se tornaria certo que ele estava, afinal, em condições de concorrer no plano nacional, como ambicionava. Ora, essa certeza, assim obtida, de que o recorrente tinha o direito de concorrer, era indispensável para que ele pudesse reclamar-se ligado à fase do concurso a que não fora admitido. Não tendo procedido daquele modo, o recorrente colocou-se à margem do procedimento concursal em questão, o que imediatamente sugere que ele carece de interesse em impugnar o seu resultado.
Esta sugestão não é afastada pela circunstância de, por via de regra, só os actos finais dos procedimentos serem contenciosamente recorríveis, por neles se repercutirem os vícios havidos nos actos preparatórios. É que o princípio da impugnação unitária, justificativo da necessidade de se acometer o acto terminal, cede sempre que o acto de trâmite seja destacável, o que sucede quando tal acto, embora situado «in initio» ou «in medio» em relação à extensão total do procedimento, constitua para algum interessado uma decisão derradeira. Ora, o acto que vedou ao aqui recorrente o exercício das suas opções a nível nacional pôs manifestamente fim à sua pretensão de concorrer a esse nível, razão por que tal acto era imediatamente impugnável «a se» – antes do mais, na ordem hierárquica, abrindo assim caminho a um eventual recurso contencioso. Ao deixar que tal acto se consolidasse na ordem jurídica, o recorrente consentiu em ficar de fora dos passos procedimentais de cujo acesso o acto o excluíra, comprometendo a possibilidade de se lhe reconhecer um interesse em interpor recurso contencioso do despacho que culminou esse procedimento.
O art. 46º, n.º 1º, do RSTA, dispõe que a legitimidade processual dos recorrentes depende de eles se apresentarem como detentores de um «interesse directo, pessoal e legítimo» na eliminação do acto impugnado; e esta fórmula legal evidencia que a legitimidade activa não se basta com a titularidade de um interesse na supressão do acto, mas que exige que esse interesse seja qualificado pelos atributos acima mencionados.
Todo o interesse está ordenado a algum objecto, real ou potencial, no qual o interessado vislumbre quaisquer predicados vantajosos. Consequentemente, podemos dizer que tem interesse no provimento de um recurso contencioso quem esteja objectivamente em condições de obter um benefício em resultado da supressão do acto recorrido. Portanto, a vantagem derivada da anulação é a razão de ser e a medida do referido interesse; e, precisamente por isso, quaisquer qualificativos do interesse hão-de necessariamente advir de pormenores ligados às vantagens para que ele tenda.
Ora, isto é o que precisamente sucede com a predicação, como directo, pessoal e legítimo, do interesse justificativo da legitimidade para interpor recursos contenciosos. Assim, o recorrente terá um interesse directo no provimento do recurso, se a declaração de nulidade ou a anulação lhe causar, de modo imediato, uma vantagem. Terá um interesse pessoal, se for o destinatário do benefício inerente à supressão do acto. E terá um interesse legítimo, se a sua apropriação desse benefício merecer protecção por parte do ordenamento jurídico. Sintetizando, dir-se-á que o interesse tem a ver com uma vantagem; e que ele será directo, pessoal e legítimo consoante, respectivamente, o modo de produção da vantagem, o destinatário dela e o seu valor jurídico.
Volvendo ao caso dos autos, temos que o aqui recorrente deixou que se firmasse a conduta que o impedira de concorrer a nível nacional, pelo que, ficando ele à margem do desenrolar dos respectivos passos concursais, se tornou impossível que, no normal decurso desse procedimento, o recorrente pudesse ser colocado na vez da recorrida particular. Sendo as coisas assim, não há dúvida de que o acto que definiu a situação do recorrente em relação ao referido concurso foi aquele que lhe vedou a possibilidade de nele intervir a nível nacional. E, paralelamente, também é nítido que o recorrente não tem um qualquer interesse directo na supressão do acto que nomeou e colocou aquela recorrida, já que, ao eventual desaparecimento desse acto, não se seguiria para o recorrente a vantagem imediata de ele poder ser nomeado e colocado na vaga em questão; por outro lado, e não sendo o recorrente o destinatário do benefício que à anulação seria inerente, também é certo que ele carece de um interesse pessoal no provimento do recurso. E, na falta destes predicados qualificativos do interesse que o recorrente visa prosseguir, impõe-se a conclusão de que ele carece de legitimidade activa.
Deste modo, o aqui recorrente carece de legitimidade processual para acometer contenciosamente o acto que procedeu à nomeação da ora recorrida particular, pelo que o presente recurso, na parte em que tomou tal acto por objecto, tem de ser rejeitado (cfr. o art. 57º, § 4º, do RSTA) – ficando assim prejudicados o conhecimento da denunciada ilegitimidade passiva e a apreciação dos vícios que o recorrente atribuiu ao mesmo despacho.
Volvamos agora a nossa atenção para o outro acto impugnado – que, relembremos, consistiu na nomeação do recorrente para a «vaga de protocolo» de Imuno-hemoterapia.
Não há dúvida de que a causa do ataque que o recorrente move ao despacho que o nomeou consiste no facto de o acto implicar a não consideração da desistência que apresentara; e tanto assim é, que o erro nos pressupostos de facto que ele assaca ao acto consiste precisamente no olvido daquela desistência. De todo o modo, é essa nomeação, embora «quoad effectum», que ele intenta ver suprimida da ordem jurídica; e, na medida em que esse é o objecto explícito do recurso, não se justifica que desprezemos o consequente em que a nomeação parece consistir e que restrinjamos o alvo do ataque àquela não consideração da desistência, que afinal traduz um mero antecedente lógico da pronúncia emitida.
Nesta conformidade, o que há que ver é se a nomeação do recorrente enferma de algum dos vícios que ele lhe atribui. E, nos termos do art. 57º da LPTA, importa conferir primazia ao conhecimento do vício de incompetência absoluta, por ele ser gerador da nulidade do acto (cfr. o art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA).
Dissemos atrás que o regulamento do concurso de ingresso nos internatos complementares estabelecia que o termo natural do concurso consistiria na homologação, pelo Ministro da Saúde, da lista definitiva de colocação dos candidatos, organizada por especialidade e estabelecimentos ou serviços. É indiscutível que essa lista devia abranger, não apenas os concorrentes que haviam exercido as suas opções a nível nacional, mas ainda os que tinham obtido colocação nas chamadas «vagas de protocolo» – sendo isso que realmente se passou em relação ao concurso do género, realizado em 1995. Assim, esse acto homologatório não se limitava a definir o resultado do concurso, mas envolvia ainda, «per se», a colocação dos concorrentes nas vagas que lhes haviam cabido.
Na medida em que o regulamento por que o concurso se regia (o constante da Portaria n.º 950/95, de 2/8, publicado na sequência do disposto no art. 34º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30/6, e do estatuído no art. 10º e ss. do DL n.º 128/92, de 4/7) dispunha que o Ministro da Saúde tinha competência para decidir o concurso e colocar os respectivos candidatos, incluindo os que ocupariam as «vagas de protocolo», claro se torna que a autoridade recorrida devia estar desprovida dessa mesma competência, sob pena de haver aqui uma incompreensível duplicação na titularidade do mesmo poder. Aliás, isso também resultava do próprio aviso de abertura do concurso, cujo n.º 7.1 dispunha que a lista definitiva de colocação dos candidatos seria homologada por despacho ministerial.
Portanto, o acto de nomeação do recorrente, ora sob ataque, não estava previsto na economia do concurso como algo que integrasse a competência da autoridade recorrida e que, por isso, dela devesse emanar. Nesta conformidade, tem de se concluir que aquela autoridade procurou antecipar-se, e substituir-se, ao exercício da competência por quem legalmente tinha poderes para o efeito, agindo, ademais, fora das atribuições do ente colectivo em que ela se integra. Portanto, o acto encontra-se eivado de incompetência absoluta, enfermando da nulidade prevista no art. 133º, n.º 2, al. b), do CPA.
Sublinhe-se que a iniciativa que a autoridade recorrida tomou, de praticar tal acto, apresenta-se como uma excrescência em relação aos passos normais do concurso; e a sua natureza supérflua, relativamente ao «iter» concursal, é ainda mais evidente em face da certeza de que a autoridade dotada de competência para o efeito – a Ministra da Saúde – proferiu um acto de semelhante conteúdo e sentido no dia seguinte. Não obstante, também não se pode vislumbrar no acto recorrido uma pura vacuidade, um «flatus vocis» que não deteria dignidade ou importância que justificassem que se perseverasse na sua supressão da ordem jurídica; pois, e independentemente de o acto equivalente da Ministra nela subsistir ou não, é indesmentível que o despacho «sub censura» contraria, «per se», o interesse do recorrente em ver reconhecida a eficácia da sua anterior desistência, exprimida ao próprio autor daquele despacho, pelo que a permanência do acto constitui um imediato entrave à prossecução desse interesse – esteja, ou não, esse interesse já irremediavelmente afectado pelo aludido despacho ministerial. Quer isto dizer que, em face da patente nulidade do acto impugnado, cumpre-nos declará-la, sendo-nos aqui indiferente se, por um qualquer motivo exterior, que não foi invocado nem averiguado, a fecundidade dessa declaração resultará diminuída.
Assim, o despacho ora em apreço padece da nulidade que o recorrente lhe atribuiu, pelo que procede a 1.ª parte da 1.ª conclusão da alegação de recurso, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios atribuídos ao mesmo acto.
Nestes termos, acordam em rejeitar o presente recurso contencioso na parte em que nele se acomete o despacho de 27/12/95, que nomeou a recorrida particular para a vaga de Medicina interna, e em conceder provimento ao mesmo recurso na parte restante, declarando a nulidade do despacho, da mesma data, através do qual a autoridade recorrida nomeou o ora recorrente para a vaga de Imuno-terapia.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 200 euros
Procuradoria: 100 euros
Lisboa, 2 de Maio de 2002
Madeira dos Santos - relator
Abel Atanásio
António Samagaio