O DIREITO
Mantém-se o despacho de desentranhamento de fls. 299 , pelas razões aí indicadas , mas também pela circunstância de , como adiante se dirá , ser irrelevante a questão das taxas , quanto à questão de mérito .
Nas suas alegações a recorrente veio invocar a nulidade da sentença , nos termos da alínea d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC .
Refere , designadamente , na conclusão b) , das suas alegações , que ao fundamentar a rejeição da intimação judicial para a prática do acto legalmente devido , acto esse que diz respeito à emissão do alvará de autorização de utilização , pelo facto de se encontrar a decorrer pedido de licenciamento das alterações introduzidas em obra , bem como ao pronunciar-se sobre a aplicação do DL nº 370/99 , de 18-09 , a esse pedido de licenciamento , a Mmª Juiz « a quo » omitiu a apreciação de questão fundamental – determinar se estão ou não sujeitas a licenciamento tais alterações ou se meramente ao regime de comunicação prévia , nos termos do artº 83º , do RJUE , dado que não existiu aumento de área ou alteração da implantação das construções .
Sendo consequentemente nula a decisão proferida .
A entidade recorrida , sobre a invocada nulidade , refere que a sentença não padece de tal nulidade , isto porque só existe tal nulidade , quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento .
Embora a douta sentença tenha referido que lhe não cabia conhecer se as alterações introduzidas na obra estavam ou não sujeitas a licenciamneto ou comunicação prévia , a verdade é que toda ela era no sentido de que estava em curso um procedimento administrativo autónomo que teria de ser concluído com um acto administrativo também ele autónomo .
Tratava-se do licenciamento das obras de alteração ao projecto inicial que já tinha sido deferido , conforme o item A) , da matéria de facto provada .
Resulta da sentença que , tratando-se de alterações a projecto anterior aprovado , estariam estas sujeitas a prévio licenciamento municipal .
Quer isto dizer que sobre o assunto nada mais cumpria à sentença dizer .
Pode estar certa ou errada a fundamentação utilizada , mas isso é questão já diferente da omissão de pronúncia invocada .
Pelo exposto , improcede a arguida nulidade .
Quanto ao mérito , entendemos que a decisão está correcta .
Na verdade , uma coisa é o licenciamento de obras de alteração ao projecto de construção anteriormente aprovado , outra é a autorização de utilização , necessariamente posterior àquele .
Ora , se a requerente apresentou um pedido de alteração , em 10 de Abril de 2003 , haveria que aguardar o termo deste procedimento com a prática do acto administrativo correspondente , e só depois haveria que obter a autorização de utilização posterior .
É o que resulta da concatenação dos artºs 62º e 111º , do RJUE , e 83º , do mesmo Diploma .
Ora , acresce que , no caso concreto , não resultando dos autos , que a situação deva inscrever-se na prevenção do artº 4º , 3 , do RJUE , tudo apontará no sentido de que caberá , antes , na previsão do nº 2 ,da alínea c), do mesmo normativo .
E assim , impor-se-ía o licenciamento administrativo relativo às alterações .
Ainda acresce dizer que esse procedimento ( licenciamento de aprovação de alterações ) não chegou a ser arquivado , conforme era pretensão da requerente ( cfr. als. F) e K) , da matéria de facto provada ) .
Assim, tendo a CMS decidido indeferir esse pedido de arquivamento , isso queria dizer que para a entidade administrativa o processo iria prosseguir até ao fim , com a prática do acto final que era de aprovar ou não aprovar as alterações .
Se a requerente entendia que esta posição da CMS era incorrecta ou ilegal , deveria dela ter interposto o competente recurso , o que não aconteceu .
Por tudo isto , não estando ainda decidida a pretensão de alterações , não poderia a CMS autorizar ou deixar de autorizar o pedido de autorização de utilização .
E assim , do seu silêncio não poderia extrair-se deferimento tácito , não cabendo , por isso , ao Tribunal ordenar a emissão do alvará, conforme era objectivo da presente intimação , ficando assim prejudicado a questão do pagamento ou não de taxas , por irrelevante à economia do presente acórdão.