Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
C. E.S.P.U. – COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E UNIVERSITÁRIO, CRL, melhor identificada no processo cautelar instaurado contra a AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, tendo sido notificada do acórdão de 25/09/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Requerida, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que alegou a falta dos requisitos para a admissão da revista e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos de processo cautelar veio a Requerente requerer a suspensão de eficácia do ato, correspondente à deliberação de 26/10/2024, de não acreditação do ciclo de estudos de Mestrado Integrado em Medicina, conferente ao grau de Mestre pelo Instituto Universitário de Ciências da Saúde da Requerente.
Por sentença de 08/07/2025, o TAC de Lisboa julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo a Requerida da instância.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, pelo acórdão recorrido decidiu conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 26/10/2024 do Conselho de Administração da Requerida, de não acreditação do ciclo de estudos de Mestrado Integrado em Medicina conferente ao grau de Mestre pelo Instituto Universitário de Ciências da Saúde da Requerente.
Discordando do decidido, vem a Recorrente interpor o presente recurso de revista, invocando que deve ser admitido para melhor aplicação do direito, considerando o erro de interpretação e aplicação do regime legal, pois “recusou reconhecer a existência de deferimento tácito do pedido de acreditação do MIM” e “fez incorretas interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento n.º 392/2013, de 16 de outubro e 369.º a 370.º, do Código Civil.” e “uma vez que a interpretação efetuada pelo acórdão recorrido relativamente ao periculum in mora, não teve por base regras colhidas da experiência, mas, sim, uma incorreta interpretação legislativa, suscetível de vir a ser adotada em casos semelhantes”.
Sustenta que tendo sido apresentado junto dos serviços da Recorrida o pedido de acreditação de ciclo de estudos de Mestrado integrado em Medicina, em 11/10/2023, o prazo previsto de 9 meses terminaria em 11/07/2023, contrariamente ao que decidiu o acórdão recorrido, pelo que, aquando da decisão do pedido de acreditação do Curso de Medicina, proferida a 26/07/2024, pelo Conselho de Administração da Recorrida, já se havia formado o deferimento tácito daquele pedido de acreditação.
Entende a Recorrente que deve ser admitido o presente recurso de revista, “uma vez que o acórdão recorrido aplicou incorretamente os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada pelas instâncias (…) Não há dúvidas de que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental. O acórdão recorrido interpretou incorretamente os artigos 54.º-A, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e os artigos 112.º n.ºs 1 e 2, al. a) e 120.º do CPTA, ao considerar que a decisão de não acreditação do ciclo de estudos de Mestrado Integrado em Medicina conferente ao grau de Mestre pelo Instituto Universitário de Ciências de Saúde da Recorrente, não tem como consequência os prejuízos por esta alegados em sede de requerimento inicial. Esse entendimento não se afigura de todo correto e resultou numa errada interpretação e aplicação dos critérios previstos no artigo 120.º, do CPTA.”.
Além de que considera a Recorrente “que a presente situação assume uma importância generalizada tendo em linha de consideração as inúmeras instituições de ensino superior e seus ciclos que submetem pedidos de acreditação de ciclos de estudos.”, pelo que, entende que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.
Confrontada a alegação recursiva da revista, afigura-se não serem evidentes os erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, pois não enferma de contradições lógicas ou de incoerências de fundamentação, ou sequer de interpretações jurídicas absurdas ou implausíveis, alicerçada na factualidade apurada, em relação à qual, não recaem poderes de conhecimento por este STA.
Com efeito, decorre dos factos provados que a Requerente apresentou, em 15/11/2023, junto dos serviços da Requerida, o seu pedido de acreditação do ciclo de estudos do Mestrado, quando a Requerente, ora Recorrente, invoca que submeteu tal pedido em 11/10/2023, mas sem que integre o objeto do presente recurso de revista o erro de julgamento da matéria de facto.
Neste sentido, o acórdão recorrido baseia-se na factualidade julgada provada, sendo que a divergência factual invocada não está no alcance de ser conhecida no âmbito deste recurso de revista.
Donde não se vislumbrar a verificação do requisito da admissão da revista para a melhor aplicação do direito, por não evidenciar o acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento de direito, visto a solução normativa assentar na factualidade julgada provada.
Por isso, os invocados erros na apreciação da prova e na fixação dos factos matérias constitui matéria que está subtraída do âmbito do recurso de revista, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA.
No demais, também não se verifica o requisito da relevância jurídica ou social das questões colocadas no âmbito do recurso de revista, considerando que está em causa o pedido de adoção da providência cautelar, cujos pressupostos de decretamento são casuísticos, em função das particularidades do caso concreto, designadamente, no que se refere ao requisito do periculum in mora, ora posto em causa.
Nestes termos, em face da factualidade provada, insindicável no âmbito da presente revista, é de concluir pela inverificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.