Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Judicial de Leiria, o Banco AA, SA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 200.680,94, acrescida de juros legais a partir da citação até integral pagamento.
Alegou, em resumo, os seguintes fundamentos:
Que o Réu exerceu funções de gerente do Banco desde 13 de Julho de 1992 a 27 de Novembro de 1995, no Balcão de Leiria I, altura em que foi transferido para o Balcão de Leiria II, onde exerceu as mesmas funções até à sua suspensão, ocorrida em 1998.
Que no desempenho de tais funções, o Réu apoderou-se indevidamente de determinadas quantias de diferentes clientes do Banco, discriminadas na petição inicial, no montante global de € 189.806,66.
Que o Banco Autor repôs todas essas quantias, acrescidas dos respectivos juros, no montante total de € 200.680,94.
Que, pela prática de todos os factos alegados na petição inicial, o Réu foi condenado, por decisão do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, transitada em 22/04/2002, como autor de um crime continuado de abuso de confiança, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
O Réu não reembolsou o Autor de tal quantia.
A acção foi instaurada em 26 de Junho de 2006, conforme carimbo aposto na petição inicial.
O Réu contestou, defendendo-se por excepção peremptória: invocou a caducidade do direito de acção (art. 71 do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, a prescrição do direito (art. 498 do Código Civil).
Concluiu pela improcedência da acção.
O Autor replicou, concluindo como na petição inicial.
Na fase do saneamento do processo, proferiu-se decisão, pela qual, após se declarar a improcedência das excepções peremptórias alegadas na contestação, se julgou, imediatamente, a acção procedente, condenando-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 200.680,94, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo Réu.
A Relação julgou improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo (transcrição):
1. O n.º 3 do art. 498 do CC estabelece que se o facto ilícito que está na origem do direito de indemnização tiver um prazo de prescrição mais longo será esse que se terá em conta.
2. O recorrente foi acusado e condenado pelo crime de abuso de confiança fiscal previsto no art. 205, n.º 1 e n.º 4, al. b) do Cód. Penal.
3. O tipo autónomo do crime encontra-se previsto no n.º 1 do art.205 do C.P., as restantes alíneas contêm situações agravantes do crime, não crimes autónomos.
4. Para efeitos de prescrição – art. 118, n.º 2 do C.P. – as situações atenuantes ou agravantes não podem ser observadas para efeito da contagem dos prazos.
5. Ocorrendo os factos, constitutivos do pedido, nos anos de 1995, 1996 e 1997 e a acção dado entrada no Tribunal Judicial de Leiria, em 26 de Junho de 2006.
6. De acordo com o estabelecido no art. 118, n.º 1 al. c) e n.º2 e art. 119, todos do Código Penal e o art. 498, n.º 2 do Código Civil, o direito de indemnização invocado pela recorrida já prescreveu.
O Recorrido apresentou contra-alegações, de que porém desistiu, sendo as mesmas desentranhadas dos autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Matéria de facto dada como assente:
1. O Banco AA, S.A. resultou da fusão por incorporação do Banco .,................... na Companhia Geral de Crédito Predial Português, S .A.
2. O réu BB foi funcionário bancário do autor e exerceu funções de gerente de particulares no Balcão de Leiria I desde 13 de Julho de 1992 a 27 de Novembro de 1995, altura em que foi transferido para o Balcão de Leiria II onde exerceu as mesmas funções até à sua suspensão, ocorrida no ano de 1998.
3. No exercício da sua actividade profissional o arguido tinha como funções proceder a depósitos, levantamentos e transferências de importâncias várias em conformidade com as ordens recebidas pelos clientes, bem como receber e expedir cartas com variada documentação dirigi das a diversas entidades.
4. No tocante a todos e quaisquer montantes entregues por terceiros no banco, o réu devia proceder à sua recepção e depósito na conta do referido titular quando tal fosse solicitado pelo respectivo cliente.
5. Acontece, porém, que no desempenho das suas funções, o réu recebeu de CC, um cheque no montante de 646 000$00, em data não apurada do ano de 1997, sacado sobre a sua conta no Banco Espírito Santo, agência da Guia.
6. Pretendia o mencionado cliente que o cheque fosse creditado na sua conta, mas o réu apoderou-se da quantia nele titulada.
7. Na ocasião o cliente recebeu o respectivo talão com a assinatura do réu mas este depósito só veio a ser efectuado pelo réu vários meses depois, no valor de cerca de 700.000$00, após ter sido detectado pelo cliente a sua omissão.
8. Entre Novembro de 1995 e 1997, o réu efectuou uma transferência da conta a prazo do cliente DD para crédito numa conta pessoal sua, no montante de 1.500.000$00, apropriando-se de tal quantia.
9. Para tal, solicitou ao cliente que assinasse um documento em branco e posteriormente procedeu ao seu preenchimento de forma a suportar documentalmente a referida transferência.
10. Também entre Novembro de 1995 e 1997, o réu efectuou uma transferência para crédito numa sua conta pessoal, da conta do cliente EE, no valor de 750.000$00, apropriando-se de tal quantia.
11. Entre Novembro de 1995 e final do ano de 1996 o réu produziu três cheques avulsos no balcão e solicitou ao cliente FF que os assinasse em branco.
12. Posteriormente e fazendo uso desses cheques o réu levantou da conta do cliente a quantia de Esc. 15.500.000$00, apropriando-se da mesma.
13. Para além disto, naquele período contraiu vários e sucessivos empréstimos junto de FF de valor não apurado.
14. Para provar o pagamento dos montantes do empréstimo, efectuou várias desmobilizações parciais e antecipadas de um depósito a prazo do cliente, sem a sua autorização e o seu conhecimento e depositou estas na conta à ordem FF.
15. No dia 12 de Agosto de 1996, o réu desmobilizou um depósito a prazo que o casal GG e HH detinham no Banco, no valor de 2.587.122$00, apropriando-se desta quantia.
16. Para tal, utilizou um documento de autorização que permitiu a transferência que fora assinado em branco pelo cliente José, tendo o réu posteriormente procedido ao seu preenchimento.
17. No dia 10 de Setembro de 1996, o réu desmobilizou um depósito a prazo que o GG e HH detinham, no montante de 9.000.000$00, apropriando-se desta quantia transferindo-a para a Caixa Geral de Depósitos de Mação, para a conta de II.
18. Para isso, utilizou um documento de autorização que permitiu a transferência que fora assinada em branco pelo cliente GG, tendo posteriormente o réu procedido ao seu preenchimento.
19. O réu produziu três cheques avulsos sobre a conta destes dois clientes solicitando-lhes que os assinassem em branco, o que estes fizeram.
20. Posteriormente, preencheu um deles, no valor de Esc. 2.500.000$00, datado de 19/06/1997, apropriando-se da quantia nele titulada.
21. Em consequência desta conduta foi detectada uma divergência de cerca de 14.087.122$00 entre o saldo dos depósitos a prazo efectivamente registados no Banco e os constantes das promissórias exibidas pelos clientes GG e HH.
22. No ano de 1997, o cliente JJ abriu conta no Banco Autor, então denominado BCI, tendo este, em consequência da mesma, procedido ao depósito de 6.000 dólares canadianos em numerário e 10.000 dólares canadianos.
23. Mediante estas entregas, o réu entregou ao cliente o respectivo documento comprovativo do depósito.
24. Porém, não procedeu ao depósito de tais importâncias na conta do cliente, tendo utilizado estas em seu proveito próprio.
25. O réu solicitou a JJ que assinasse diversos documentos em branco, nomeadamente cheques de balcão.
26. O réu utilizando três cheques procedeu ao levantamento da quantia total de 45.000 dólares canadianos da dita conta.
27. Em dia não apurado de Agosto de 1995, KK, na qualidade de procurador do titular da conta, entregou ao réu a quantia de 1.000.000$00 em numerário para depositar na conta n° 000000000000de que era titular o seu filho.
28. O réu não procedeu ao depósito na referida conta apropriando-se desse montante.
29. Em 15/09/95, em consequência da reclamação do cliente procedeu ao depósito na dita conta da quantia de 1.000.000$00.
30. Com vista a concretizar os seus desígnios, o réu apresentava aos clientes os respectivos impressos, solicitando que os assinassem em branco, o que estes faziam, preenchendo-os de seguida de harmonia com a sua vontade.
31. O réu procedeu também à elaboração de promissórias de depósito a prazo, elaboradas em papel timbrado do banco, que substituíam as verdadeiras de forma a ocultar aos clientes os saldos reais das suas contas, bem como as movimentações por si indevidamente efectuadas.
32. Por vezes, o réu quando recebia uma determinada quantia de um cliente para depósito na sua conta bancária procedia ao depósito da mesma na conta de outro cliente, a fim de ocultar o verdadeiro saldo da conta de que este era titular.
33. Em consequência dos comportamentos acima descritos, o réu apoderou-se da quantia global de 38.052.818$00 (€ 189.806,66).
34. O autor repôs todas as aludidas quantias aos seus clientes, acrescidas dos respectivos juros, tendo pago as seguintes quantias:
A DD a quantia de 2.136.931$00;
A EE a quantia de 795.625$00;
A FF a quantia de 16.622.007$00;
A GG e HH a quantia de 15.322.656$50; e
A JJ a quantia de 5.755.696$00.
35. Os factos supra descritos foram dados como provados na sentença proferida em 05/04/2002, transitada em julgado em 22/04/2002, no processo comum singular n.º 6735/98.9TDLSB, que correu termos no 3.º Juízo Criminal de Leiria, pela qual o réu foi condenado numa pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n.º 2 e 205, n.º 1 e n.º 4 alínea b) do Código Penal.
36. O réu até à data presente não reembolsou o autor de qualquer das quantias referidas em 34.
Matéria de direito:
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo das questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal.
A única questão jurídica, objecto do presente recurso, é a da prescrição do direito de indemnização invocado pelo Autor.
O que se discute é o prazo de prescrição aplicável.
Estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual.
Dispõe o art. 498 do Código Civil, nos seus n.º 1 e 3, que:
“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
“3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
O pedido de indemnização civil baseia-se na prática de um crime.
Não está em dúvida a qualificação de tal crime: com a sua actuação acima descrita, o Réu constituiu-se autor material de um crime continuado de abuso de confiança previsto e punido nos termos dos arts 30, n.º 2, 79, n.º 1 e 205, n.º 1 e 4, al. b) do Código Penal (aprovado pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março), pelo qual foi condenado, por sentença transitada em julgado (na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos).
Estabelece o art.205 do Código Penal, nos seus n.º 1 e 4, al. b):
“1. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
“4. Se a coisa referida no n.º 1 for:
a) …
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
Estando em causa o crime qualificado de abuso de confiança do art. 205, n.º 4, al. b) do Código Penal, a que corresponde pena de prisão de um a oito anos, qual o prazo de prescrição do procedimento criminal aplicável?
Temos de ter em atenção o disposto no art. 118 do Código Penal, no qual se estabelecem os prazos de prescrição.
De acordo com o disposto no n.º 1 al. b) deste artigo, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiver decorrido o prazo de: “Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos”.
E foi este o prazo de prescrição que as instâncias consideraram aplicável ao caso dos autos.
Defende, porém, o Réu que o prazo de prescrição aplicável em concreto é o de cinco anos, invocando, para tal, o n.º 2 do mesmo artigo, segundo o qual,
“2. Para o efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes”.
Diremos, desde já, que, se julgamos bem, carece de razão o Recorrente.
Conforme se escreve no Código Penal Português, Anotado, de Maia Gonçalves, 15.ª ed, p. 401:
“A disposição do n.º 2 não tem aplicação quando as circunstâncias agravantes ou atenuantes modificativas são levadas em conta pela própria lei para criar um novo tipo de crime. A expressão dentro do mesmo tipo de crime foi introduzida na fase final dos trabalhos preparatórios precisamente para vincar este entendimento. A expressão veio a ser substituída na revisão referida supra n.º 1 por outra – que pertençam ao tipo de crime – ficando até, deste modo, o entendimento reforçado. (…)
Do exposto resulta que para a determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, a que se refere o n.º 1, só não são levadas em conta as circunstâncias modificativas previstas na Parte Geral. Portanto, todas as circunstâncias previstas na Parte Especial contam sempre que com elas se crie um novo tipo”. (1)
A forma simples (o tipo fundamental) do crime de abuso de confiança está prevista no art. 205, n.º 1 do Código Penal.
Mas, o crime de abuso de confiança assume também forma qualificada. Nos n.º 4, als. a) e b) e n.º 5, do mesmo artigo, estão previstos novos tipos (tipos derivados), crimes de abuso de confiança qualificados em função de diferentes circunstâncias: em função do valor elevado ou consideravelmente elevado (n.º 4) e em função de a coisa ter sido entregue ao agente a título de depósito imposto por lei (n.º 5). (2).
Considerando a circunstância “ser a coisa de valor consideravelmente elevado” como um “elemento qualificador” do tipo de crime de abuso de confiança em causa, previsto e punido no art. 205, n.º 4. al. b) do Código Penal, temos que o prazo de prescrição aplicável, no nosso caso, é o dez anos.
Como decidiram as instâncias:
Correndo o prazo desde o dia da prática do último acto (de data indeterminada de 1997) – art. 119, n.º 2, al. b) do Código Penal.
Tendo a acção sido instaurada em 26 de Junho de 2006 (e o Réu citado em 19 de Setembro de 2006) – art. 323, n.º 1 e 2 do Código Civil.
Não decorreu o prazo legal de prescrição do procedimento criminal e, por isso, o prazo de prescrição do direito – art. 498, n.º 3 do Código Civil.
Conclusão:
Sendo o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime continuado de abuso de confiança previsto e punido nos termos dos artigos 30, n.º 2, 79, n.º 1 e 205, n.º 1 e 4, al. b) do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 48/95 de 15 de Março, a que corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão de um a oito anos, o prazo de prescrição aplicável é o de dez anos, nos termos do disposto no artigo 118, n.º 1 al. b) e n.º 2, dado que, para o efeito, se deve considerar a qualificação (em razão do valor consideravelmente elevado da coisa) como elemento pertencente ao tipo de crime (crime qualificado). (3).
Decisão:
Nega-se a revista.
Custas pelo Réu.
Lisboa, 17 de Maio de 2011
Marques Pereira (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar
(1) No mesmo sentido, na doutrina, Germano Marques da Silva, em Direito Penal Português, Parte Geral, III, ao escrever:
“O n.º 2 do art. 118 do C.P. dispõe, agora, após a reforma de 1995, que na determinação da pena aplicável para efeito dos prazos de prescrição, são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Com a alteração introduzida pela reforma de 1995, ficou resolvida a dificuldade de que déramos conta na 1.ª edição do II volume do nosso Curso de Processo Penal.
Temos agora que as circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes, que não integrem o tipo de crime como seu elemento essencial não são de considerar para efeito de prescrição.
Assim, para efeito de prescrição há que considerar a qualificação ou o privilegiamento dos crimes, mas não as circunstâncias modificativas de carácter geral, como a reincidência (arts. 75 e 76), a tendência criminosa (arts. 83 e ss.), o excesso de legítima defesa punível (art. 33, n.º 1). São levadas em conta todas as circunstâncias previstas na parte Especial que derem origem a um novo tipo de crime (sendo então consideradas como elementos do tipo de crime), mas não as circunstâncias previstas na Parte Geral”.
Cfr., ainda, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in Código Penal Anotado, págs. 312 e 313, nota 7.
Na jurisprudência: Ac. da RL de 21-12-2009, Processo 3063/03.TDLSB.L1-5, em www.dgsi.pt.
No domínio do Código Penal de 1982, encontramos já, nesta linha de entendimento, o Ac do STJ de 05-03-1986, Processo 038234, sumariado em www.dgsi.pt:
“I- O crime de abuso de confiança da alínea a) do n.º 2 do artigo 300 do Código Penal é um novo tipo legal de crime, um crime qualificado, de que o crime do n.º 1 do mesmo preceito é o tipo fundamental.
II- O procedimento criminal por este crime extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 10 anos – artigo 117, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma”.
(2) Sobre o crime de abuso de confiança em geral, cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, II, p. 94 e ss. (dirigido por Jorge de Figueiredo Dias).
(3) Referindo-se aos “tipos de tipicidade”, ensinava, a dada altura, o Prof. Eduardo Correia, em Direito Criminal, I, 1968, p. 308 e 309:
“Tipos fundamentais são aqueles que estão na base da parte especial de todos os sistemas criminais. Na verdade, há um certo número fundamental de delitos que constituem por assim dizer a espinal-medula de determinado sistema: o homicídio (art. 349), as ofensas corporais (art. 359), a injúria (art. 410), o furto (art. 421).
Depois, partindo desses tipos e acrescentando-lhes certos elementos como «circunstâncias modificativas» (atenuantes ou agravantes), que alteram a moldura penal abstracta (cfr. por exemplo, respectivamente, os arts. 351 e 352, 360 e 361, 411, 424, 425, 430, etc.), o legislador constrói outras figuras de delitos. E aparecem os crimes qualificados ou privilegiados, bem como em certos casos, os delitos «sui generis». (…)”.
Sublinhando em nota de rodapé (2) que: “Destas circunstâncias modificativas devem distinguir-se as circunstâncias agravantes e atenuantes propriamente ditas, que fornecem ao juiz os elementos com o auxílio dos quais ele deve fixar a pena no caso concreto dentro da moldura penal de um certo tipo de crime e que, portanto, não criam novos tipos legais”.