082902 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Joaquim de Carvalho
Processo: 082902
ACORDAO
Descritores: Prédio rústico, Prédio urbano
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018202
Nr Documento: SJ199301270829021
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG100
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3451341db6d454a9802568fc003a3f98
Sumário
I - O artigo 204, n. 2, do Código Civil define o que se entende por prédio rústico e prédio urbano, dele se podendo concluir que não basta tratar-se de uma construção implantada no solo para se poder falar em prédio urbano, como não chega ser um terreno para, sem mais, se classificar como prédio rústico. II - As construções implantadas no terreno e sem outro uso que não seja o de estar ao serviço dele, integram o prédio rústico, assim como o terreno, explorado ou cultivado ou não, que apoie, seja serventia ou esteja ao serviço do(s) edifício(s) implantado(s) nele, integra e é componente do prédio urbano.