Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…………………, identificadas nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 03.05.2012 (fls. 500 e segs.), pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão do TAF de Sintra, que julgara procedente a acção de administrativa especial por si intentada contra o MUNICÍPIO DA AMADORA, na qual a A. peticiona a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora, de 11.11.2003, que indeferiu um pedido de informação prévia, e a condenação da entidade demandada a praticar o acto devido de deferimento desse pedido.
O acórdão recorrido declarou nulo o acórdão recorrido e julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos.
A recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que:
- ·O TCA e a jurisdição administrativa são incompetentes para apreciar a titularidade do terreno em causa ou qualificá-lo como domínio público, não podendo fazê-lo a título prejudicial sem notificação ao ora requerido para propor acção autónoma, por tal questão ser da competência dos tribunais judiciais (STA 19.11.2009);
- ·Para que tal matéria pudesse ser tratada como questão prejudicial, era forçoso aplicar o art. 15º do CPTA, e o TCA deveria ter sobrestado na decisão e convidado o Município a propor acção autónoma;
- ·O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento relativamente à pretensa existência de domínio público, porque nunca existiu um dos requisitos de constituição do domínio público – a afectação à utilidade pública, pois que o terreno em causa nunca foi transformado em jardim ou praça, estando abandonado;
- ·Ainda que assim não fosse, a caducidade do plano de urbanização teria determinado a sua desafectação tácita.
Refere que tais questões se revestem de importância fundamental, dada a sua manifesta relevância jurídica e social.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
A 1ª instância entendeu que o «contrato de urbanização C15» (composto por 3 escrituras públicas e uma planta) havia caducado com o novo PDM de 1994, e que, desse modo, não havia que considerar as parcelas de terreno em causa, recentemente registadas a favor das Autoras, como pertencentes ao Réu Município, razão pela qual anulou o despacho impugnado e condenou o R. a decidir o requerimento de informação prévia apresentado.
O acórdão sob recurso declarou nula por omissão de pronúncia a decisão da 1ª instância, e julgou a acção improcedente.
Pronunciando-se sobre as questões ora suscitadas pela recorrente, com profunda análise dos sucessivos diplomas sobre os planos de urbanização, desde o DL nº 33921, de 5 de Setembro de 1944, até ao surgimento dos PDM, o acórdão realça que não eram proibidos os acordos de urbanização, e que a sua eventual ilicitude tinha de ser vista caso a caso, consoante o conteúdo dos mesmos.
E sobre a eventual cedência de tais terrenos para integração no domínio público, alude o acórdão que já então havia regras semelhantes às do actual C. Notariado quanto a um regime especial ou à “dispensa de acto notarial destas cedências ou doações por causa de interesse público”, invocando o art. 163º do C. Notariado de 1935 – DL nº 26118, e os arts. 88º e 89º do C. Notariado de 1960 – DL 42933.
O acórdão recorrido conclui no sentido de que houve uma efectiva integração das parcelas em causa no domínio público, afirmando:
“Assim, face à legislação vigente em 1957 e 1961, em que não havia alvarás de loteamento (v. hoje o art. 44º-3 RJUE (14)), é legítimo concluir que, no âmbito do cit. plano (parcial) de urbanização de determinado terreno (em vista a posterior edificação no mesmo), os particulares donos do terreno ora em questão, interessados em edificar posteriormente, cederam ao ora R. 4 parcelas do terreno para o R. ali construir arruamentos e espaços verdes, num contexto jurídico que só mais tarde viria a ser nominado como de loteamento urbano.
E, por isso, tais parcelas logo se integraram no domínio público municipal (arruamentos e espaços verdes) em 1957, 1958 e 1961, aquando das escrituras cits., para tais fins concretos, sob pena de reversão, reversão que foi expressamente prevista nos contratos objeto de escritura pública.
(…)
Pelo exposto, as ora AA nada adquiriram licitamente, sendo nulo o ato de aquisição pelas AA por usucapião, pois era e é legalmente impossível o seu objeto (art. 280º-1 CC).”.
As questões suscitadas, designadamente no que toca à definição da dominialidade pública à luz dos diversos diplomas legais respectivos, e tendo ainda em conta a invocação de incompetência do tribunal administrativo para a definição dessa dominialidade pública a título prejudicial, com inobservância do disposto no art. 15º do CPTA, revelam manifesta relevância jurídica e social, complexidade superior ao comum em razão do enquadramento normativo especialmente complexo, justificando a sua reapreciação pelo tribunal de revista.
E não é certo que essa relevância se esgote nos limites do caso singular, atendendo a que outras situações similares podem vir a colocar-se e a reclamar a análise dessas mesmas questões.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Luís Pais Borges (relator) - Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.