I.–RELATÓRIO.
JOSÉ …., residente na Rua …., intentou, em 24.05.2016, a presente acção de condenação, com processo comum, contra MARIA …, residente na ….., pedindo que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de 30.000,00 €, que este lhe entregou no dia 2 de Novembro de 2004, a título de enriquecimento sem causa.
Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão no facto de ter entregue tal quantia à ré, sua mulher, para que esta pudesse completar o preço do andar que iria adquirir no princípio de Novembro seguinte, e esta ficara de os devolver até ao dia 2 de Novembro de 2010, o que não ocorreu.
Por essa razão, o autor intentou contra a ré acção destinada a obter o pagamento do empréstimo que lhe fez em 2 de Novembro de 2004. Contudo a acção foi julgada improcedente, por não provada, por não se ter provado que a tradição patrimonial tivesse tido como causa o empréstimo que fez à ré.
Assim, vem agora o autor peticionar a ré, com base no enriquecimento sem causa.
Citada, a ré apresentou contestação, em 24.06.2016, por excepção, invocando a prescrição, bem como o caso julgado, e impugnou, no essencial os factos alegados na petição inicial, pugnando pela improcedência da pretensão, por infundada, já que a entrega de tal quantia foi feita a título de doação.
Notificado, o autor respondeu, em 31.10.2016 às excepções invocadas pela ré.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, em 09.12.2016, onde foi julgada improcedente a excepção de caso julgado, sendo relegado o conhecimento da prescrição para a sentença. Foi identificado o objecto do litígio, consistente no apuramento da obrigatoriedade da restituição pela ré ao autor da quantia peticionada por enriquecimento sem causa e dispensada a enunciação dos temas da prova, invocando-se a sua simplicidade e o disposto no artigo 596.º, n.º 1, do CPC. Foram ainda admitidos os meios de prova e designada data para a realização do julgamento.
Foi levada a efeito a audiência final, em 07.03.2017, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 24.03.2017, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:
Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se julgar a acção improcedente por não provada, dela absolvendo a R. MARIA.
Custas pelo A. nos termos do art.º 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, em 08.05.2017, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i.– O A. e a Ré casaram, entre si, no regime da separação de bens, no dia 8 de Março de 1996 (ponto 1. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida);
ii.– A. e Ré são titulares do usufruto da casa de morada de família (sita na Rua de ….), direito que apenas se extingue, no todo, com a morte do cônjuge que sobreviver ao outro (ponto 10. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida);
iii.– Em Setembro de 2004, a Ré encetou negociações para adquirir ao Montepio Geral uma fracção autónoma sita em T., pelo preço de € 82.500,00, não dispondo da totalidade desse montante (pontos 2. e 3. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida);
iv.– O A. entregou à Ré € 30.000,00, em numerário, que esta utilizou para completar o preço da fracção autónoma que efectivamente adquiriu ao Montepio e cuja propriedade se encontra registada apenas a favor dela (pontos 5. e 8. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida);
v.– A fracção autónoma adquirida pela Ré (também com dinheiro do A.) é utilizada gratuitamente, como habitação de uma das suas filhas (ponto 16. Dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida);
vi.– Desde meados de 2012, A. e Ré fazem vidas separadas, continuando a ora apelada a residir na casa de morada de família, de que é usufrutuária (ponto 12., 14. e 10. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida);
vii. A Ré não restituiu ao A. € 30.000,00 que ele lhe entregou em 2 de Novembro de 2004 (ponto 11. Dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida);
viii.– Não se provou que o A. tenha oferecido à Ré a quantia de € 30.000,00 cuja restituição peticiona nesta acção (alínea b) dos factos dados como não provados da, aliás douta, sentença recorrida);
ix.– Para efeitos patrimoniais entre vivos, o regime da separação de bens é semelhante ao que se passa nas uniões de facto, não existindo bens comuns;
x.– Tendo cessado a coabitação entre o A. e a Ré (ainda que subsista o vínculo conjugal), pretende o ora apelante que lhe sejam restituídos os € 30.000,00 que entregou à Ré para possibilitar a compra do mencionado apartamento;
xi.– A história trazida aos autos pela Ré (teria sido do A. a iniciativa de a convencer a comprar o apartamento, para o que este lhe doou € 30.000,00, sendo esta acção uma forma de pressão para a forçar a sair da casa de morada de família, com renúncia ao usufruto de que é beneficiária, tendo já existido outras formas de pressão, como seja a suspensão do pagamento do gás, da internet e do telefone e o desleixo do jardim e da piscina) foi dada como não assente nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) dos factos dados como não provados da, aliás douta, sentença recorrida);
xii.– Ainda que impenda sobre o A. o ónus de provar a inexistência de causa para o enriquecimento da Ré, a análise conjugada dos factos dados como provados e como não provados pela Mma. Juiz a quo, à luz das regras da experiência comum, impõe a conclusão de que esse ónus foi cumprido;
xiii.– O ónus de provar a inexistência de causa para o enriquecimento não pode ter por objecto uma infinitude de situações (ao sabor da imaginação de quem os alega), mas o facto invocado pela Ré como justificador da deslocação patrimonial, que no caso foi a doação;
xiv.– A forma como se mostra redigida a alínea b) dos factos dados como não provados na, aliás douta, sentença recorrida, evidencia que não existiu tal doação (diferentemente sucederia se a Mma. Juiz a quo tivesse dado como não provado que o A. não ofereceu os € 30.000,00 à Ré);
xv.– A Ré está obrigada a restituir € 30.000,00 ao A., com base no instituto do enriquecimento sem causa;
xvi.– A Mma. Juiz a quo procedeu, na, aliás douta, sentença recorrida, a errada interpretação e aplicação do art. 473º. do Código Civil.
Pede, por isso, o apelante, que seja concedido provimento à apelação e revogada a, aliás douta, sentença recorrida.
A ré apresentou contra-alegações, em 31.05.2017, propugnado pela manutenção da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i.– O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)- a existência de um enriquecimento;
b)- que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique;
c)- que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e;
d)- que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo empobrecimento;
e)- que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído dada a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa (art.º 474.º, do CC).
ii.– Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante do enriquecimento e do empobrecimento bem como a falta da causa justificativa do enriquecimento.
iii.– O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que se pode traduzir num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, outras ainda, na poupança de despesas.
iv.– A vantagem patrimonial de que se trata pode ser objectiva e isoladamente considerada – enriquecimento real - ou ser antes medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário – enriquecimento patrimonial.
v.– Nas situações em que a deslocação patrimonial se opera mediante uma prestação, se a obrigação não existe ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu, a prestação carece de causa.
vi.– A causa do enriquecimento sempre que provém de uma prestação é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer.
vii.– Podemos concluir que o enriquecimento carece de causa, quando não tem uma base legal que o justifique.
viii.– O que caracteriza o enriquecimento sem causa é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição.
ix.– Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que o ónus da prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, e designadamente da ausência de causa justificativa para o enriquecimento, recai sobre o empobrecido (o autor) que pretende obter a restituição, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC. (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10ª edição, pg. 482, nota 1; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição, pg. 501, nota 1; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4ª edição, pg. 456; acórdãos do STJ, de 2008.11.25, Sebastião Póvoas, 2008.09.16, Serra Batista, 2007.05.29, Azevedo Ramos, 2007.10.04, Santos Bernardino, e 2004.01.22, Lucas Coelho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08 A3501, 08B1644, 07A 1302, 07B2772, 03B1815, respectivamente.
x.– Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pg. 456, com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento.
xi.– A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa (cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, págs. 214 e segs., e de 3 de Julho de 1970, no B.M.J., nº 199º, págs. 190 e segs. Pires de Lima e Antunes Varela op. Cit. Pág.456).
xii.– Com efeito, não se exige que o empobrecido que pretenda a restituição demonstre a inexistência de todas as causas possíveis para a deslocação patrimonial, mas tão só daquela causa que motivou a deslocação patrimonial.
xiii.– Assim, o empobrecido apenas tem que provar uma causa – a causa que esteve na origem da deslocação patrimonial, e que esta, ou não existia, ou deixou de existir (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 2007.12.04, Teles Pereira, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 862/05.5TBAND.C1).
xiv.– Analisada a petição inicial vemos que o Recorrente alega que entregou à Recorrida €30.000,00 para completar o preço do andar (art.ºs 7.º e 9.º). Porque a Recorrida se obrigara a devolver os €30.000,00 ao Recorrente até ao dia 02/11/2010, o demandante aguardou serenamente essa restituição, o que nunca se verificou (art.º 15.º e 16.º da PI).
xv.– Mais invoca que o Recorrente não provou na acção que propôs que a tradição patrimonial tivesse tido como causa o empréstimo que fez à R. (art.º 23.º da PI).
xvi.– Ora, o Recorrente continua a afirmar na PI que a causa da deslocação patrimonial foi efectivamente um mútuo.
xvii.– De facto, apesar de o não ter conseguido demonstrar, para ele a deslocação patrimonial teve uma causa, um fundamento: contrato de mútuo.
xviii.– Ora, o facto de não ter conseguido provar na outra acção a existência do mútuo não afasta a conclusão acima exposta; na verdade, o Recorrente não configura a situação dos autos como uma situação de enriquecimento sem causa, mas sim como uma situação de mútuo que não logrou provar.
xix.– Ora, não provar é diverso de inexistir causa.
xx.– Daí que, quando o artigo 474° Código Civil fala da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa parte precisamente da premissa de inexistência de causa para o enriquecimento o que lhe inviabiliza o ressarcimento por outra forma.
xxi.– Não podemos afirmar que a lei não faculta ao Recorrente outra forma de ser ressarcido quando ele não prova a alegação que faz.
xxii.– O Recorrente não conseguiu foi provar que ele existe na sua esfera jurídica.
xxiii.– Ocorre assim, uma impossibilidade de ressarcimento derivada da aplicação das regras do ónus da prova porquanto o Recorrente não é ressarcido porque não provou que emprestou dinheiro à Recorrida com a obrigação desta o devolver.
xxiv.– No caso de se não provar a existência de um contrato de mútuo invocado pelo Recorrente, não pode entender-se que está demonstrada a ausência de causa pressuposta no instituto do enriquecimento sem causa, tornando-se, pois necessário convencer o Tribunal da falta de causa.
xxv.– O empobrecido, sobre quem recai o ónus da prova do facto negativo apontado, não tem que eliminar toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial.
xxvi.– Normalmente as deslocações patrimoniais têm uma causa (o id quoad plerumque accidit): quem dispõe do seu património tem em vista uma determinada finalidade, que pode não existir no momento da deslocação patrimonial, ou, existindo num dado momento, desapareça posteriormente.
xxvii.– Assim, o empobrecido apenas tem que provar uma causa – a causa que esteve na origem da deslocação patrimonial, e que esta, ou não existia, ou deixou de existir (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 2007.12.04, Teles Pereira, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 862/05.5TBAND.C1).
xxviii.– No caso dos autos o universo das causas possível estava delimitado, não sendo suficiente para afirmar a ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial a circunstância de não se ter provado nenhuma das teses em confronto (mútuo ou doação), precisamente por que na versão das partes existia uma causa para a deslocação patrimonial, embora não provada.
xxix.– É pois, diferente o decaimento na prova do mútuo e a ausência de causa para a deslocação patrimonial.
xxx. – Efectivamente, a resposta negativa a um ponto da matéria de facto apenas significa que essa matéria ficou por provar e não que tenha ficado provado o facto contrário.
xxxi.– Neste sentido vai o acórdão da Relação de Coimbra quando afirma que «constituem realidades distintas a não verificação ou frustração da causa atribuída a uma prestação e a não prova, na dialéctica do processo, dessa mesma causa».
E continua o referido acórdão:
«De facto, considerando-se que a antecipação argumentativa de que existiu uma causa para a realização da prestação, mas que esta se não verificou – rectius, que já não se verificava ou que se frustrou –, desencadeará, se provada, a obrigação de restituir o enriquecimento, por verificação da facti species interpretativa do artigo 473º do CC, já o mesmo não sucede quando a ausência dessa causa, decorre de um non liquet da parte sobre a qual recai o ónus da alegação e da demonstração da existência dessa mesma causa. Neste último caso, a consequência de não se provar (ou de não se ter alegado) a causa de uma prestação não é a restituição desta por falta de causa, será, em princípio, no quadro da já mencionada “teoria das normas” (v. nota 3 supra), o accionar das chamadas “regras de decisão”– no caso, os artigos 342º, nº 1 e 516º, respectivamente do CC e CPC – próprias desse non liquet.»
xxxii.– Este acórdão versava precisamente sobre uma situação idêntica à dos autos pois que nela a autora alegara um mútuo, a que o R. contrapôs uma doação, não se provando qualquer das teses, tendo-se apurado apenas que, no âmbito de uma relação extraconjugal, o réu recebera da autora quantias que não restituiu.
xxxiii.– O legislador poderia ter estabelecido uma presunção de que a causa não existe, fazendo impender sobre o réu a prova de que existe uma causa, suportando ele as consequências de um non liquet xxxiv.– Não o tendo feito, cabe àquele que pretende a restituição provar a ausência de causa, não bastando para o efeito decair na prova do contrato invocado.
xxxv.– A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa (cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, págs. 214 e segs., e de 3 de Julho de 1970, no B.M.J., nº 199º, págs. 190 e segs.)».
xxxvi.– Ora, no caso dos autos não apenas o Recorrente não logrou provar que o enriquecimento que atribui à Recorrida não tem justa causa, como a sua alegação vai em sentido precisamente diverso, i.e., que teve como causa um mútuo, tal como decorre do arrazoado dos factos que alegou em sede de PI.
xxxvii.– Pelo exposto, não tendo o Recorrente provado a ausência de uma causa não bastando para o efeito decair na prova do contrato de mútuo invocado; não tendo o legislador estabelecido uma presunção de que a causa não existe nos casos de non liquet, fazendo impender sobre o réu a prova de que existe uma causa; suportando o Recorrente as consequências de um non liquet, a Sentença proferida terá de ser mantida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.