IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 27 de fevereiro de 2023, do Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, interpôs recurso da decisão do Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena única de sete anos de prisão pela prática, em concurso, de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida.
Por acórdão datado de 29 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso, diminuindo a pena parcelar aplicada ao crime de detenção de arma proibida e, em consequência, reformulou o cúmulo jurídico, fixando a pena única em seis anos e três meses de prisão, no mais confirmando a decisão condenatória.
Notificado de tal aresto, o ora reclamante arguiu a sua nulidade com fundamento em falta de fundamentação e em inconstitucionalidade.
Tal arguição veio a ser indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22 de novembro de 2022.
Inconformado com este último aresto, o arguido dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 19 de dezembro de 2022, o relator no Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso, com fundamento, quanto ao crime de detenção de arma proibida, no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal; no que concerne ao crime de homicídio tentado, com fundamento em dupla conforme, isto é, no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma.
Ainda inconformado, o arguido reclamou do despacho de não admissão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por despacho datado de 8 de fevereiro de 2023, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso.
Com interesse para os autos, pode ler-se no despacho em apreço:
«1. Salienta-se que, se por mera hipótese, o arguido visasse com o recurso apresentado, submeter o acórdão da Relação de 29 de junho de 2022 (notificado ao M.° P.° e à Defensora do arguido em 30.06.2022) ao reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça, a sua pretensão recursória em mais um grau, não poderia admitir-se por extemporaneidade.
O prazo para interpor recurso ordinário do referido acórdão era de 30 dias. Verifica-se que o recurso em questão somente foi apresentado em 12.12.2022, portanto muito depois do decurso daquele prazo legal.
Acresce que a ser admissível recurso, seria neste que o arguido teria de arguir as nulidades que entendesse imputar aquela decisão.
2. O acórdão de 22 de novembro de 2022 (notificado a 28 de novembro) do qual o ora reclamante pretende recorrer, que conheceu e decidiu a arguição de nulidade, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar.
Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que, não sendo recorrível em mais um grau o acórdão da Relação que conheceu do mérito do recurso, evidentemente que também o acórdão que apreciou e indeferiu a arguiço de nulidades não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP.
Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou in mellius a decisão da 1.a instância que condenara o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos.
3. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 22 de novembro de 2022 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.
A alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, estabelece serem irrecorríveis ""acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.0 instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.° ".
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa — ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso concreto, o acórdão de 22 de novembro de 2022 de que o reclamante pretende recorrer, ao julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.
4. O reclamante defende para o recurso ser admitido que o Supremo Tribunal de Justiça deve funcionar como 2.° grau de jurisdição, uma vez que o acórdão em causa apreciou questões em primeira linha que foram decididas única e exclusivamente pela Relação.
Ora, o acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, a questão suscitada pelo arguido: a arguição de nulidades do acórdão condenatório.
Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2a instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1a instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1a instância na fase de recurso.
5. O reclamante alega igualmente que ao não se aceitar a dupla jurisdição, interpretando a alínea f) do artigo 400.° como aplicável aos acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, é inconstitucional, por violação do artigo 32.° da CRP.
Mas sem razão.
Note-se, aliás, que foi julga improcedente a arguição de nulidades, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a afirmação de inconstitucionalidade.
De qualquer modo, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação.
A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.
- 6.Quanto à inconstitucionalidade imputada aos artigos 379.°, n.° 1, alínea a) e 374.°, n.° 2, do CPP, não é de considerar no presente despacho, por respeitarem ao acórdão que conheceu das nulidades, de que não podemos cuidar.
- 7.Por fim, no respeitante à argumentação de que as decisões do Tribunal da Relação ao conhecerem apenas de forma liminar, sem analisar os pontos recursivos invocados pelo arguido de forma exaustiva, violam o artigo 32.°, n.° 1, da CRP, não procede.
Com efeito, as decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República.»
3. Notificado de tal decisão, o arguido contra ela apresentou reclamação para a conferência, invocando o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
Na mesma data e em ato seguido, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado; notificado da Decisão Singular proferido por este Alto Tribunal; não obstante ter apresentado reclamação para a conferência; caso V. Exa. venha a não admitir a mesma, o que sem conceder, apenas se concebe por mera cautela de patrocínio e para efeitos de prazo, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º l, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), intentar recurso para o
Tribunal Constitucional
o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A)
Sem prejuízo das inconstitucionalidades já suscitadas e recurso já apresentado para o TC a subir a final junto do TRL, cabe neste momento apresentar recurso para o T.C. da questão de inconstitucionalidade que foi suscitada em sede de reclamação do despacho, ao abrigo do 405.º do C.P.P., que não admitiu a subida de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2023.
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a seguinte:
i) Não se aceitar a dupla jurisdição, interpretando a alínea c) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recurso do Recorrente não foi admitido para o STJ por se entender o mesmo recairia no âmbito de aplicação da alínea f) do n.º l do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, como tal, entendeu negar a possibilidade de ver apreciado o vício do qual enferma a decisão proferida pela Relação.
O que agora vem também a ser entendido pelo STJ ao rejeitar a sua apreciação.
Isto porque entendeu o TRL e o STJ que o conhecimento da nulidade do acórdão insere-se na alínea c) n.º l do art.º 400.º do C.P.P., pelo que é irrecorrível.
Ora, tal interpretação é inadmissível e inconstitucional por violação das mais elementares garantias de defesa insistas no art.º 32.º da C.R.P.
Isto porque, tal recurso recai sobre uma decisão que tem efetivamente autonomia em relação à referida decisão condenatória, pelo que é recorrível.
A decisão que não é recorrível é a decisão condenatória!
Ora, o acórdão de que se pretendeu recorrer não cabe no referido preceito legal da inadmissibilidade do recurso e, como tal, é recorrível.
Segundo o disposto no art.º 400.º n.º 1 al. c) do C.P.P., "não é admissível recurso:
(...)
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo;"
(negrito e sublinhado nosso)
Com efeito, apesar da decisão recorrida se tratar de um acórdão, a verdade é que a mesma não foi proferida em recurso.
Pelo contrário, tal decisão foi proferida pela primeira vez pelo Tribunal da Relação de Lisboa, funcionando este como um Tribunal de primeira instância.
Na verdade, a única decisão efetivamente proferida em recurso, tratou-se da decisão condenatória, a qual, como já se disse e se sublinha, não á admissível recurso para o STJ.
Pelo contrário, o recurso apresentado pelo Recorrente de 10 de dezembro de 2022 dirigido ao STJ, não tem por objeto o Acórdão proferido pelo T.R.L. após recurso de 29/06/2022, mas sim o acórdão que indefere as nulidades cometidas no texto produzido por aquele Tribunal e que sempre deverão ser sanadas, sob pena de, sob a alçada da irrecorribilidade, as relações poderem decidir, cometendo vícios processuais à exaustão e de gravidade variada, sem que qualquer outro Tribunal os aprecie, por mais evidentes que sejam.
Assim, entende-se que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mais concretamente o referido de 22 de novembro de 2022, deve ser passível de sindicância perante este Supremo Tribunal.
O recurso que se pretendeu apresentar surge de vícios perpetrados pela Relação, e não por outra instância, sendo que os mesmos apenas podem ser conhecidos e reconhecidos por este Alto Tribunal. Apenas o Supremo Tribunal pode funcionar como 2.º grau de jurisdição de questões apreciadas em primeira linha pelo Tribunal da Relação.
Esta questão não é sequer nova e vem sendo defendida na doutrina, entre nós, pelo. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque.
Como se pode ler no ponto 5 ao comentário ao art.º 400.º do C.P.P. na sua obra, "Comentário ao Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", mais concretamente na página 1044, pode ser-se o seguinte:
"Mas se o TR, na pendência de um recurso, conhecer ex novo de questões processuais deve ser admitido recurso para o STJ, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e consequentemente, do direito ao recurso.
Assim, é inconstitucional a norma do artigo 400.º n.º 1 al. c) do C.P.P., interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre especial complexidade do processo (acórdão do TC n.º 686/2004 seguido do acórdão do TC n.º 287/2005 (...)"
O TRL e também o STJ ao interpretarem a alínea c) do artigo 400.º como aplicável aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, por coartar um dos mais fundamentais direitos concedidos aos Arguidos, que é o direito ao recurso.
Assim, pretende o Recorrente que tal questão seja apreciada por este Tribunal, diligenciando- se pela sua sanação.
O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art.º 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa.
O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.»
4. Por despacho de 27 de fevereiro de 2023 a reclamação para a conferência foi julgada inadmissível e o recurso de constitucionalidade não foi admitido. Na parte relevante para os presentes autos, o despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:
«I
O arguido A. veio também interpor recurso para o Tribunal Constitucional invocando o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, pretendendo que decida julgar inconstitucional o artigo 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP.
II
Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso apenas suscitou a inconstitucionalidade da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, pretendendo agora que seja apreciada a inconstitucionalidade da alínea c) da mesma disposição legal.
Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°, única peça processual que aqui tem relevância.
O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do só agora apontado — no requerimento de interposição do vertente recurso - artigo 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP, também o recurso não podia ser admitido, porquanto a referida norma não constituiu o primeiro fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP.
Com efeito, desempenhando os recursos de constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente à referida norma.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do despacho que não admitiu a subida de recurso para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, sobre o mesmo apresentar
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
No âmbito dos presentes autos foi o Recorrente notificado do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter entendido, em suma, que o Recorrente, na reclamação que apresentou contra o despacho de não admissão do recurso, apenas suscitou a inconstitucionalidade da alínea f) do artigo 400.º do C.P.P..
Sucede que, a indicação da alínea f), na Reclamação apresentada, consubstanciou um lapso de escrita, facilmente detetável e identificável, pelo qual o ora mandatária se penitencia.
De facto, apenas por lapso na digitação do teclado, a ora signatária, acabou por pressionar a tecla correspondente à letra "f", quando pretendia pressionar a tecla correspondente à letra "c", que se encontra imediatamente abaixo daquela, pelo que, também por aqui, se evidencia que se tratou de um manifesto lapso.
Trata-se, assim, de um erro que é apreensível no contexto do Recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça, e confirmado por outra peça, nomeadamente, o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois que, naquela primeira se fez expressa referência à alínea c).
Pois que, foi ao abrigo daquela norma (art.ºs 400.º al. c) do C.P.P.) que o Recorrente interpôs o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, não faria qualquer sentido, suscitar a inconstitucionalidade da interpretação de qualquer outra norma-vide Recurso para o STJ apresentado 12/12/2022.
Pois que o Recurso tinha como objeto um Acórdão que recaiu sobre um Requerimento de nulidade, tratando-se, assim, de um Acórdão que não conhece o, final, do objeto do recurso - como consignado na alínea c) do artigo 400.º do C.P.P. - e não, de um acórdão condenatório proferido em recurso - situação essa abrangida pela alínea f) do mesmo inciso legal, e que não tem qualquer respaldo ou correspondência com a situação em apreço.
Ademais, não se diga que tal referência não consubstanciou um lapso pelo facto de, também nas conclusões do recurso, se aludir à alínea "f", pois que, as conclusões são uma reprodução do corpo do recurso, reproduzidas através de "copy/paste", o que aconteceu.
Assim, é patente que a referência à alínea f) no recurso interposto não corresponde ao pretendido; que é por demais evidente aquilo que se quis indicar a alínea c) e não a alínea f); e ainda que a desconformidade entre a alínea indica e a alínea que se pretendia indicar resulta do próprio recurso, conjugado com a reclamação previamente deduzida.
O que serve por dizer que estão preenchidos os requisitos do artigo 249.º do Código Civil, que estipula que: "O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta."
Estipulando, por sua vez, o artigo 146.º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P. e artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sob a epígrafe Suprimento de deficiências formais de atos das partes que, "É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada."
Pelo que, tratando-se de evidente lapso de escrita, evidenciado e apreensível no contexto das peças processuais apresentadas, cabia ao Tribunal, ao abrigo das normas acima citadas, ter convidado o Recorrente, a prestar esclarecimento acerca da norma cuja inconstitucionalidade suscitou, o que, não só não fez, como não admitiu o Recurso.
De facto, errar é humano e nem o Supremo Tribunal de Justiça está livre de cometer erros/lapsos, o que se verificou, inclusivamente, na decisão singular proferida em 08-02-2023, nomeadamente, no excerto, a páginas 2, em que refere "...por força do disposto no artigo 400.º n.º 1, al. e), do CPP".
Pelo que se requer a V. Exas se dignem relevar o manifesto lapso de escrita, e, em consequência seja admitido o recurso.
Assim, porque o Recorrente tem legitimidade, o recurso é tempestivo, tendo sido indicada a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie por violação do também indicado princípio constitucional que se considera violado, bem como foi identificada a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, deverá a presente reclamação, com a retificação requerida, ser considerada procedente e admitido o recurso apresentado.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.