3. Nesta sequência, a recorrida-reclamada Anabela Ferraz Martins de Matos Ferreira, notificada, veio responder que «a presente reclamação carece de fundamento e apenas visa obter a prescrição», pelo que pugnou que deve ser indeferida.
4. Por sua vez, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, pronunciou-se pela inobservância dos pressupostos referidos supra, em convergência com o entendimento sufragado pela decisão ora reclamada de que a questão formulada não foi adequadamente suscitada e carece de natureza normativa. Em consequência, sustentou o indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 705/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na falta de normatividade do objeto do recurso e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
6. Como se depreende do próprio teor da reclamação, bem como na resposta oferecida pelo Ministério Público (maxime, pontos 8, 10 e 12), o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
Quanto ao pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada, o reclamante retorque que atendeu a tal exigência legal, quando interpôs recurso da sentença de primeira instância. Ora, tal não se confirma. Analisada a peça processual de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, não se encontra a formulação de nenhuma questão de constitucionalidade normativa, tendo sido registadas, na verdade, invocações semelhantes às constantes do requerimento de interposição do presente recurso; efetivamente, as únicas referências a normas da CRP em tal peça processual reconduzem-se a afirmações como a feita no ponto 46.º, segundo a qual “o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir proreo. Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 705/2021, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade.
Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço.
7. De harmonia com o que se vem de asseverar, concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão ora reclamada que o recorrente se cingiu a sindicar os poderes cognitivos do tribunal a quo por discordar do resultado condenatório, em face da configuração da prática dos crimes de que foi acusado, disputando a matéria de facto dada como provada.
Neste ponto, o recorrente-reclamante entende que cumpriu com a exigência de normatividade, uma vez que indicou ter acontecido, supostamente, uma ofensa ao artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. Ora, é evidente que esta afirmação é insuficiente para superar o vício em causa e, na verdade, revela o desconhecimento sobre o funcionamento do recurso de constitucionalidade, na medida em que a necessidade de delimitar uma dimensão normativa decorre da articulação de um critério legal, extraído de um dispositivo infraconstitucional, com caráter de abstração e generalidade, que tenha sido adotado pela decisão recorrida. Reitere-se o decidido na Decisão Sumária n.º 705/2021, que apontou, por parte do recorrente, uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai dos preceitos enumerados, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Para tanto, não basta a referenciação vaga de que um parâmetro da Constituição teria sido desrespeitado.
Assim, com a estratégia argumentativa que seguiu, segundo a qual o conteúdo da reclamação apresentada não se centra, minimamente, na questão da superação do vício assinalado pela decisão reclamada, torna-se assente que a formulação enunciada pelo reclamante não logra infirmar a conclusão aí alcançada.
Em suma, no presente, o objeto apresentado reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos em causa, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Desse modo, é induvidoso que permanece inultrapassável o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. O reclamante não consegue, portanto, invalidar a decisão sumária em crise.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 705/2021.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.
Mariana Canotilho