Recurso jurisdicional do despacho de rejeição liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1443/14.8BESNT
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade denominada “A…………, S.A.” (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, com fundamento em que não foi alegado fundamento válido de oposição à execução fiscal e não é possível a convolação para a forma processual adequada à causa de pedir invocada, lhe rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
- 1.2O recurso que foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem, aqui como adiante, em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pelo autor.):
- «(i)Errou o Tribunal a quo ao não admitir a Oposição porquanto foram invocados os fundamentos legais devendo a sentença recorrida ser anulada;
- (ii)Com efeito, após a citação do processo de execução fiscal a Recorrente podia e devia nos termos do artigo 204.º alíneas a) e h) do CPPT defender-se por oposição à execução, quer com fundamento em ilegalidade abstracta e em ilegalidade concreta para a qual a lei não preveja meio próprio de impugnação ou recurso, o que fez, não devendo agora perder acesso à defesa por negação do meio utilizado e, no limite, por ausência de convolação no meio adequado;
- (iii)Considerando o Tribunal a quo que a oposição não é o meio próprio estava o mesmo vinculado, nos termos dos artigos 98.º n.º 4 do CPPT e artigo 97.º n.º 3 da LGT, a convolar no meio processual adequado, o que seria a impugnação judicial, nos termos do artigo 99.º e seguintes do CPPT;
- (iv)Não se entende porque é que ao ter a Recorrente pedido a “admissão da presente oposição, por provada com todas as consequências legais” tal tenha sido interpretado pelo Tribunal a quo como visando a extinção da execução, afastando em absoluto a possibilidade de convolação por esta via;
- (v)Este raciocínio é de mera retórica, um vez que, não obstante os fundamentos legais e legítimos de oposição invocados, que sempre deveriam tornar admissível a presente oposição, resultam ainda do teor da mesma fundamentos de ilegalidade da liquidação cuja consequência sempre conduziria, no caso de convolação, na anulação da liquidação, independentemente do pedido;
- (vi)Com efeito, conseguindo-se a anulação da liquidação, quer por via da extinção do processo de execução – v.
g. por provada a ilegalidade abstracta e que não estava autorizada a cobrança do tributo à data da liquidação – quer por via da declaração de anulação do acto de liquidação, por ilegalidade concreta sempre qualquer uma das vias satisfazem o interesse da ora Recorrente que é o de ver ser reposta a Justiça e o Direito;
- (vii)A Recorrente só admite ser sujeita a imposto sobre rendimentos de pessoas colectivas (IRC) nos termos e regras de incidência do Código do IRC, ou seja, com base na isenção prevista no artigo 33.º do EBF que opera automaticamente, como demonstrado na O.E. sobejamente;
- (viii)A ora Recorrente reitera a sua convicção de que o Tribunal a quo devia ter conhecido da matéria exposta em sede de oposição à execução, nos termos da alínea a) do artigo 204.º do CPPT, bem como da alínea h) do mesmo artigo, extinguindo o processo executivo;
Ou, em alternativa (ix) Caso fosse convicção formada daquele Tribunal que a oposição à execução não era o meio próprio para reagir do vício de que padecia a liquidação adicional de IRC de 2009, o mesmo estaria vinculado a convolar a mesma no meio processual adequado, ou seja, em impugnação judicial, porquanto estão reunidos todos os pressupostos previstos no artigo 99.º do CPPT.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que admita a oposição e proceda devidamente à apreciação dos fundamentos nela invocados, os quais deverão ser considerados procedentes por provados, a bem da Justiça, ou, em alternativa, convolando-se a oposição em impugnação judicial, com todas as consequências legais».
- 1.3Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia e indicou como tribunal competente este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a decisão recorrida, ordenar-se a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial e a prossecução dos autos, se a tal nada mais obstar, com a seguinte fundamentação:
«[…]
Fundamentos de oposição são apenas os que se encontram taxativamente enumerados no art. 204.º do CPPT.
A ilegalidade abstracta é fundamento de oposição, nos termos da al. a) do art. 204.º do CPPT e também é fundamento de oposição a ilegalidade concreta da dívida exequenda, nos termos da al. h) do mesmo preceito, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
No caso vertente, toda a matéria em que a Oponente, ora Recorrente, fundamenta a oposição é matéria que respeita à legalidade concreta do acto de liquidação, não consubstanciando a ilegalidade da alínea a) do art. 204.º do CPPT, que é atinente à própria lei e não ao acto de liquidação.
Porém, o conhecimento da invocada ilegalidade da liquidação só seria possível em sede de oposição, nos termos da citada al. h) do art. 204.º do CPPT, se a lei não assegurasse, o que não é o caso, meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
A suscitada ilegalidade podia, no entanto, ter sido invocada como causa de pedir em processo de impugnação judicial tendo em vista a anulação da liquidação e dos respectivos juros compensatórios.
Há, pois, erro na forma do processo e havendo erro na forma de processo, manda a lei (art. 98.º, n.º 4 do CPPT e art. 97.º, n.º 3 da LGT) que o processo seja convolado na forma adequada.
Contudo, como é pacífico, tal convolação só é viável quando o pedido e a causa de pedir sejam compagináveis com a forma de processo adequado e não existam obstáculos de tempestividade relativamente à nova forma processual.
Ora, no caso em apreço, sendo manifesto que a causa de pedir é compaginável com a forma de processo da impugnação judicial e que não se detectam obstáculos de tempestividade relativamente à nova forma processual, considerando a factualidade que é possível retirar dos autos e o disposto no art. 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT, também se me afigura, ao invés do decidido, que o pedido concretamente formulado, que pede a admissão do processo, “com todas as consequências legais”, não deve inviabilizar a convolação da oposição em impugnação judicial, não obstante se reconheça que, tal como está formulado, o pedido pareça apontar para as consequências atinentes às finalidades da oposição, de extinção da execução fiscal, e não para as atinentes ao processo de impugnação judicial, de anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado.
Porém, como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 6.ª edição, vol. III [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso: escreveu-se IV onde queria dizer-se III.)], p. 557, nesta matéria “não deverá utilizar-se excessivo rigor jurídico, mas procurar detectar a intenção real do oponente, pois não se exige a adopção de fórmulas sacramentais”. Se, como ainda refere o mesmo autor, “são invocados fundamentos de impugnação judicial, designadamente a imputação de vícios ao acto de liquidação, poderá entrever-se, subjacente ao pedido de extinção da execução, um pedido implícito de eliminação jurídica desse acto, que é adequado ao processo de impugnação”. Parece-me ser esse o caso, considerando o teor do articulado inicial, no qual estão perfeitamente identificados os actos a sindicar (artgs. 12.º e 13.º) e os vícios que alegadamente os inquinam, o que leva a admitir, como na situação apreciada no recente douto acórdão de 04.03.2015, in Rec. n.º 01271/13, “que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada”, Concluo, assim, sem mais delongas, pela procedência do presente recurso e, em consequência, pela revogação da decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, reconhecendo o erro na forma de processo, proceda à convolação da oposição em impugnação judicial».
- 1.6Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
- 1.7Cumpre apreciar e decidir.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«A…………, SA., doravante Oponente, […] deduziu a presente oposição à execução fiscal n.º 3450201301092650 que o Serviço de Finanças do Funchal 2 lhe move para cobrança coerciva da dívida de IRC e juros moratórios, relativa ao exercício de 2009, no montante total de € 77.970,96.
Alega, em síntese, que a liquidação resultante do procedimento de inspecção tributária de que foi alvo é ilegal porquanto beneficiava de isenção de IRC no referido período de tributação.
Mais alega que foi devidamente demonstrada a adequação e conveniência à sua actividade (a indispensabilidade) do custo contabilizado e referente à revisão legal de contas do exercício de 2009.
Refere que no período de tributação em causa beneficiava de isenção de IRC porquanto estava licenciada a exercer a sua actividade no Centro Internacional de Negócios da Zona Franca da Madeira.
Concluiu pedindo “a admissão da presente oposição, por provada com todas as consequências legais”.
Cumpre apreciar liminarmente.
Analisada a causa de pedir apresentada nos presentes autos de oposição não se detecta a existência de fundamento de oposição, enquadrável na previsão das normas do art. 204.º do CPPT.
Na petição inicial são referenciadas as alíneas a), e) e h) do n.º 1, art. 204.º do CPPT. É, no entanto, manifestamente insuficiente a delimitação efectuada e contextualizada dos fundamentos que a Oponente pretende subsumir na previsão das normas supra referidas.
O que a Oponente põe efectivamente em causa é a legalidade do acto de liquidação resultante das conexões efectuadas no procedimento de inspecção tributária.
No entanto, a ilegalidade concreta da liquidação não é fundamento admitido de oposição à execução fiscal.
Para esse efeito, dispunha de outra forma processual, nomeadamente o processo de impugnação, art. 99.º e ss. do CPPT. Assim, havendo meio processual próprio para discutir a ilegalidade do acto de liquidação, não pode a Oponente usar da oposição para o fazer.
É, ademais, um corolário do princípio da tipicidade das formas processuais.
É certo que a alínea h), do n.º 1, do artigo 204.º, do CPPT, permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
“Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação” cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 3.ª edição rev. e aum., 2002, pág. 1011. São os casos em que o título é uma mera nota informal que não integra nenhum acto administrativo ou em que não há propriamente um acto de liquidação anterior à execução.
Não é, manifestamente, o caso dos autos.
Importa, porém, atentar na possibilidade de «convolação» da petição de oposição à execução fiscal noutra petição a que corresponda outra forma processual (impugnação), através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade.
É que o CPPT não inclui o erro na forma do processo entre as nulidades que os artigos 98.º e 165.º consideram insanáveis.
De forma consonante, o art. 98.º, n.º 4, do CPPT e o art. 97.º, n.º 3, da LGT, estabelecem o poder-dever para o juiz de proceder à convolação na forma de processo adequada.
Ora, dispõe o artigo 193.º n.º 1, do CPC (aqui supletivamente aplicável por força do disposto no artigo 2.º daquele Código [CPPT]), que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei.
A petição mostra-se articulada e identifica os fundamentos da sua discordância quanto à liquidação.
Por outro lado, é o mesmo o Tribunal competente para apreciar a oposição e a impugnação.
Sucede que o pedido formulado pela Oponente, “a admissão da presente oposição, por provada com todas as consequências legais” não é assimilável a um pedido de anulação do acto de liquidação.
É, outrossim, um pedido que em sede de oposição, ao remeter para todas as consequências legais da admissão da mesma, é interpretado como visando a extinção da execução e fiscal e desta forma identifica a tutela judicial pretendida a qual é compatível com o processo de oposição.
Por outro lado, é claro que o pedido formulado é totalmente omisso quanto à impugnação do acto de liquidação, a sua anulação ou declaração de nulidade ou ainda de qualquer vício imputado ao mesmo.
O que inviabiliza a convolação na forma de processo correcta, porquanto em caso de convolação o pedido não seria compatível com a tutela conferida pela impugnação judicial.
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgando verificado a ausência de fundamentos de oposição previstos no art. 204.º, n.º 1, do CPPT, decido rejeitar liminarmente a oposição.
Por ter dado causa ao incidente, é a Oponente responsável pelas custas, art. 527.º do CPC, art. 7.º, n.º 4 e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A sociedade ora Recorrente fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal um articulado em que, dizendo que vinha apresentar oposição à execução fiscal ao abrigo do disposto nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, formulou pedido nos seguintes termos: «requer a V. Ex.a que se digne a admitir a presente oposição, por provada com todas as consequências legais».
O Juiz daquele Tribunal, começou por considerar que a factualidade alegada não era subsumível a nenhum dos fundamentos de oposição invocados, mas antes poderia constituir fundamento de impugnação judicial; depois, invocando o disposto nos arts. 97.º, n.º 3, do CPPT e 98.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), passou a ponderar a possibilidade de os autos prosseguirem sob esta última forma processual, tendo concluído que não, por a tal obstar os termos em que foi formulado o pedido, que considerou ser «totalmente omisso quanto à impugnação do acto de liquidação, a sua anulação ou declaração de nulidade ou ainda de qualquer vício imputado ao mesmo».
Assim, «julgando verificada a ausência de fundamentos de oposição previstos no art. 204.º, n.º 1, do CPPT», rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal [ao abrigo do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT ( «1. Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: […] b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; […]».), dizemos nós].
Inconformada com essa rejeição liminar, a Oponente dela recorreu. Sustentou, em síntese e se bem interpretamos as alegações e respectivas conclusões, que os fundamentos invocados são subsumíveis às alíneas a) e h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT [cfr. conclusões (i), (ii), (v), (vi) e (viii)]; subsidiariamente, deveria o pedido ter sido interpretado como de anulação da liquidação e a petição inicial convolada para a forma processual adequada, ou seja, a impugnação judicial [cfr. conclusões (iii), (iv), (v), (vi), (vii) e (ix)].
Sendo certo que, como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, a quem foi endereçado o recurso, a competência para deste conhecer é deste Supremo Tribunal Administrativo (Em regra, porque nos despachos de indeferimento ou de rejeição liminar não houve fixação da matéria de facto, os respectivos recursos têm como objecto exclusivo uma questão jurídica e não poderão abranger matéria de facto. Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 16.º, pág. 224, que afirma: «Relativamente a despachos de indeferimento liminar, quando está em causa a rejeição da petição de oposição à execução fiscal por falta de invocação de um fundamento admissível de oposição, a questão que se coloca ao Tribunal é, em regra, uma questão exclusivamente de direito, que é a de saber se os fundamentos invocados se podem enquadrar em qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis. Por isso, serão irrelevantes as afirmações factuais que o recorrente faça nas alegações de recurso jurisdicional, pois a questão a apreciar é sempre apenas a da admissibilidade da petição, à face do seu teor».), cumpre indagar se foi feito correcto julgamento ao rejeitar a petição inicial.
Como procuraremos demonstrar, essa indagação requer que se considerem as duas vertentes em que a Recorrente alicerça o recurso:
- i)se na petição inicial foram invocados fundamentos próprios da oposição à execução fiscal; subsidiariamente,
- ii)se o pedido deve ser interpretado como de anulação da liquidação e se a petição inicial de oposição à execução fiscal pode ser convolada em petição inicial de impugnação judicial.
2.2.2 DA FALTA DE INVOCAÇÃO DE FUNDAMENTO VÁLIDO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Na petição inicial, a ora Recorrente sustentou que a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda enferma de vício de violação de lei, na medida em que assenta na correcção da matéria tributável por desconsideração dos custos suportados com a revisão e certificação legal das contas respeitantes ao ano de 2009 e por não aceitar que possa beneficiar da isenção em razão da sua instalação na Zona Franca da Madeira.
Esses fundamentos, como bem decidiu o Juiz do Tribunal a quo, não são subsumíveis à previsão de qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, onde o legislador elencou exaustivamente os fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal.
Sustenta a Recorrente que essa alegação pode integrar os fundamentos das alíneas a) e h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Mas não tem razão. Vejamos:
Desde logo, relativamente à alínea a), salvo o devido respeito, é manifesta a confusão em que incorre a Recorrente. Sendo certo que é admissível em sede de oposição a discussão da legalidade abstracta da dívida exequenda, esta legalidade, tal como a enuncia a alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, é a que decorre da «[i]nexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação». Ou seja, como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «Está-se, aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 4 ao art. 204.º, pág. 443 e segs.).
Ora, como é manifesto, em 2007 o IRC existia (Existia desde 1 de Janeiro de 1989, data em que entrou em vigor o respectivo Código, como resulta do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, diploma que o aprovou.) e estava em vigor e estava autorizada a sua cobrança pela Lei do Orçamento do Estado para esse ano (Cfr. art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2009, que dispõe: «Durante o ano de 2009, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei».).
A alegação da Recorrente não se refere à inexistência do imposto ou à falta de autorização da sua cobrança (à lei em si mesma), mas antes à aplicação que foi feita das regras do imposto no caso concreto, pelo não pode subsumir-se à previsão da referida alínea a).
Como judiciosamente realçou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o que a Oponente pretende é discutir a legalidade concreta da dívida exequenda, o que lhe está vedado em sede de oposição, como resulta inequivocamente do disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, onde se prevê como fundamento de oposição a «[i]legalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».
Essa discussão só poderá ser efectuada em sede própria, no caso de reacção contenciosa, a impugnação judicial. Como resulta da citada alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, só poderá conhecer-se na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto da dívida exequenda nas situações em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Ou seja, apenas nas raras situações em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio. Não é o caso.
Assim, nunca o recurso poderia ser provido com o primeiro fundamento de recurso invocado.
2.2.3 DA CONVOLAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL EM PETIÇÃO INICIAL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
A Executada lançou mão da oposição à execução fiscal, mas o “pedido” formulado não pode dizer-se que seja típico dessa forma processual ou, aliás, de qualquer outra.
Na verdade, a fórmula utilizada na parte final da petição inicial – «Termos em que se requer a V. Ex.a que se digne a admitir a presente oposição, por provada com todas as consequências» – não constitui um pedido, pois não indica qual a concreta pretensão de tutela jurisdicional requerida (Quanto à noção de pedido, ver ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. …). Como é sabido, a petição inicial deve obedecer a diversos requisitos, enunciados no art. 206.º do CPPT e nos arts. 133.º, n.º 1, e 552.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea do art. 2.º do CPPT, entre os quais o de «[f]ormular o pedido» [cfr. art. 552.º, n.º 1, alínea e), do CPC]. Este requisito não se cumpre com uma qualquer enunciação mais ou menos vaga, mas apenas com a indicação precisa da concreta pretensão de tutela jurídica solicitada em juízo pelo demandante. No caso da oposição à execução fiscal, o pedido deverá ser o da extinção da execução fiscal ou, em casos contados, o da suspensão da execução. Em rigor, deveria ter-se convidado a Oponente a indicar com precisão o que pretendia do Tribunal.
Dito isto, afigura-se-nos que nada autoriza a interpretação do pedido como sendo de extinção da execução fiscal. Pelo contrário, em face da vacuidade da fórmula utilizada e tendo presentes as causas de pedir enunciadas pela ora Recorrente – que, como bem deu conta o Juiz do Tribunal a quo, não são fundamento de oposição à execução fiscal, mas antes de impugnação judicial, como resulta dos arts. 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT –, afigura-se-nos ser de interpretar esse pedido como de anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda. Note-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a sustentar que na interpretação do pedido não deve o juiz ficar-se pela redacção que lhe foi dada; há que ir um pouco mais longe, não olvidando que nesta tarefa hermenêutica não podem ignorar-se as concretas causas de pedir invocadas, na medida em que permitam descortinar a verdadeira pretensão de tutela jurisdicional pretendida (Dando conta desta posição e subscrevendo-a, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, últimos três parágrafos da anotação 10 d) ao art. 98.º, pág. 92.).
Na verdade, a nossa lei processual procura desde sempre evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais – que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.) – e essa preocupação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão na lei adjectiva, que procura afastar o rigor formalista na interpretação das peças processuais ( Cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».).
Note-se que, na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do Código Civil («Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente».) (CC), os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC («A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».), o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado (Por outro lado, vale também aqui o princípio aplicável aos negócios formais – denominado do mínimo de correspondência verbal –, de que «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238.º, n.º 1 do CC).), para além de que não podemos olvidar que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), motivo por que o tribunal deve extrair do pedido que lhe é feito o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, indagando da sua real pretensão (Neste sentido, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 154/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (dre.pt), págs. 2010 a 2012, também disponível em
dgsi.pt;
- de 8 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 32/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (dre.pt), págs. 2 a 9, também disponível em
dgsi.pt;
- de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1508/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Dezembro de 2016 (dre.pt), págs. 4150 a 4158, também disponível em dgsi.pt.).
Assim, assumindo a referida interpretação do pedido – no sentido de que a pretensão da demandante é de anulação da liquidação – podemos concluir pela verificação do erro na forma do processo, nulidade que se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).
Consequentemente, há que ponderar a possibilidade da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT) e, se a tal nada mais obstar, deverá a petição inicial ser convolada em impugnação judicial. A fim de estabelecer se é possível a convolação (e dando como adquirido que o pedido não constitui obstáculo), haverá que indagar se, na data em que a petição inicial foi apresentada, não estava já esgotado o prazo para o exercício do direito de acção sob a forma processual própria; se estava, a convolação será proibida, por inútil (cfr. art. 130.º do CPC).
Assim, a fim de aferir da tempestividade da petição inicial para a forma processual adequada (a impugnação judicial), há que saber em que data ocorreu o termo do prazo para o pagamento voluntário da liquidação de IRC [cfr. 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT] ora em cobrança coerciva, indagação que só deverá ser efectuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, uma vez que este Supremo Tribunal Administrativo não tem nesta sede poderes em matéria de facto.
Seguro é que, se não for a intempestividade a obstar à convolação, não será o pedido que a impedirá.
Assim, o despacho liminar será revogado e os autos serão devolvidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a fim de, após a referida indagação sobre a tempestividade da petição inicial para a forma processual adequada, que consideramos ser a impugnação judicial, decidir se é ou não possível a convolação.