Cumpre decidir.
2 - Dispõe o nº 5 do artigo 64° do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954), aditado à redacção originária do preceito pelo Decreto-Lei nº 207/76, de 20 de Março:
A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169° do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o artigo 169° do Código de Processo Penal estabelece, na parte que interessa, que os autos de notícia levantados por qualquer agente de autoridade no exercício das suas funções fazem fé em juízo até prova em contrário quanto aos factos presenciados pelo agente de autoridade.
É a constitucionalidade da segunda parte daquele artigo 64° que vem posta em causa, por, segundo se alega, ela poder comprometer as «garantias de defesa» que o processo criminal deve assegurar, em obediência ao determinado no nº 1 do artigo 32° da Constituição, nomeadamente o chamado «princípio do contraditório», consagrado no nº 5 do mesmo artigo.
Não é razoável, nem proporcional - diz-se, com efeito, na alegação -, confrontar o cidadão condutor com um aparelho tão falível, cujo regime de utilização «não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos».
Como já se referiu, este Tribunal teve ocasião de julgar que a norma aqui em discussão, ou seja, a segunda parte do nº 5 do artigo 64° do Código da Estrada, é inconstitucional, por violação do artigo 32°, nºs 1 e 5, da Constituição. Fê-lo nos citados acórdãos nºs 201/85, de 6 de Novembro, e 85/86, de 19 de Março, ambos da 1a Secção.
A 2a Secção, todavia, sempre decidiu no sentido da não inconstitucionalidade de tal norma e a própria 1a Secção mudou de orientação, pelo que a jurisprudência do Tribunal é de há muito uniforme naquele sentido.
Bastará, pois, recordar aqui os fundamentos repetidamente invocados no mesmo sentido.
Nessa conformidade, dir-se-á desde logo, como já se punha em evidência no acórdão da Comissão Constitucional nº 168, de 12 de Outubro de 1979 (Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980), que «a fé em juízo dos autos de notícia não acarreta ou envolve qualquer presunção de culpabilidade em processo penal». Do que se trata na fé em juízo atribuída aos autos de notícia «é só de um especial valor probatório - aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim - atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública». E assim é que, nos precisos termos do § 3° do citado artigo 169°, «o juiz, mesmo que o auto de notícia faça fé em juízo, poderá mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade».
As garantias de defesa do arguido não são, pois, minimamente postas em causa, já que na audiência de julgamento ele pode fazer-se representar por advogado e produzir provas em ordem a infirmar o que consta do auto de notícia, estando assim a mesma subordinada ao princípio do contraditório.
E quanto aos aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do trânsito, dir-se-á que a sua utilização depende de prévia aprovação da Direcção-Geral de Viação; que, tratando-se de aparelhos ou de instrumentos técnicos especializados, eles merecem especial credibilidade; que, em caso de dúvida, poderá ser verificado o seu estado de funcionamento; e, finalmente, que sempre o arguido poderá questionar perante o juiz a correcta utilização do aparelho ou instrumento, assim como a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados - como tudo se pondera com mais desenvolvimento em acórdãos anteriores desta Secção, v. g., no acórdão nº 87/87, de 25 de Fevereiro (Diário da República, 2ª série, de 16 de Abril de 1987, e Boletim do Ministério da Justiça, nº 364, p. 517).
3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988. - Mário de Brito - José Manuel Cardoso da Costa -Messias Bento - José Magalhães Godinho - Armando Manuel Marques Guedes.