9950997 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Reis Figueira
Processo: 9950997
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Nulidade, Declaração, Conhecimento oficioso, Conhecimento no saneador, Conhecimento superveniente, Efeitos, Restituição, Valor do prédio arrendado, Renda, Acordo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00027512
Nr Documento: RP199911299950997
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d916bfd12921222c802568a900366b0f
Sumário
I - A nulidade de um contrato pode ser declarada na sentença, ainda que já pudesse ter sido conhecida, e não o tenha sido, no despacho saneador. II - Dada a natureza de negócio comutativo e oneroso do contrato de arrendamento, o valor do gozo da coisa que o arrendatário deve restituir, por força da declaração de nulidade, é o valor das rendas estipuladas que ele não tenha satisfeito ao locador, apesar de ter estado no gozo do prédio. III - Valor este que não o da renda por si própria, mas o valor que as partes reconhecem do uso do prédio e sobre o qual podem acordar, pelo que o tribunal não pode, arbitrariamente, fixar outro.