I- O recurso interposto pelo requerido, da decisão que decretou a providência cautelar, mesmo com oposição sua julgada improcedente, é de agravo, sobe imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo (salvo algum dos casos previstos no artigo 740 n.2 do Código de Processo Civil).
II- Numa providência cautelar de embargo de obra nova têm legitimidade passiva quer o autor material quer o mandante da obra.
III- Para efeitos de caducidade, é relevante a data em que o interessado toma conhecimento da lesão, e não a do início da obra embarganda.
IV- A Relação não pode conhecer do pretenso erro de julgamento quanto à matéria de facto se o recorrente não indicou os pontos de facto e os meios probatórios que baseiam a sua discordância.
V- Não deve autorizar-se a prestação de caução para continuar a edificação de um bloco habitacional se o autor dessa obra embargada já estiver a celebrar contratos-promessa de compra e venda das fracções a constituir.