Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação que aquele deduziu “da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 1, de 28 de Junho de 2008, que determinou a penhora de um sexto do seu vencimento mensal, até ao total pagamento da quantia exequenda e acrescido, no montante de € 47.637,97.
Fundamentou-se a decisão em que a penhora efectuada, nos termos dos artigos 227.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 861.º, n.° 1, e 824.º do Código de Processo Civil, pode funcionar como garantia destinada a suspender o processo de execução fiscal, no ponto em que “as quantias depositadas são indisponíveis, ou seja, não poderão ser utilizadas para realizar sucessivos pagamentos parciais, até à decisão [com] trânsito em julgado da oposição”.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. A penhora de vencimentos não é susceptível de penhora para efeitos de garantia para fins de suspensão à execução fiscal.
2. O solicitador de execução actua num regime legal, criado com vista à sua actuação e regulador da sua actividade.
3. Um Chefe de Serviço de Finanças não é um solicitador de execução, não lhe podendo ser aplicado as normas que regulam as penhoras de vencimentos, nomeadamente o de receber montantes nos termos do art. 861.° do CPC.
4. Do leque das garantias a prestar para efeitos de suspensão de uma execução fiscal, não consta a entrega de parte do vencimento, mesmo a título provisório, em nome do Chefe de Serviço de Finanças.
5. Também tal não é possível, em face do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191/99, de 5 de Junho.
6. Este regime legal apenas regula uma relação de pagamento, nunca uma relação de garantia.
7. A sentença de que se recorre viola, entre outros, os artigos 169.º, 199.º e 277.º do CPPT, artigos 824.º e 861.º, n.° 2, do CPC, o regime do DL 191/99, de 5 de Junho, com as consequências do art. 668.º, n.° 1, alíneas b), c), d) e e) do CPC.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que, não tendo o opoente reagido contra a decisão tácita de indeferimento da reclamação, a penhora efectuada não configura garantia visando a suspensão do processo de execução fiscal na sequência da deduzida oposição, constituindo, antes, um acto processual praticado em consequência do prosseguimento imperativo da execução, com fundamento legal nos artigos 227.° do CPPT e 861.º, n.° 1, do CPC, tendo sido ordenado o depósito dos descontos, em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal - alínea b) daquele primeiro normativo.
Sem vistos, dada a sua urgência, vem o processo à conferência.
Em sede factual, vem apurado que:
A) O reclamante foi citado no processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de Aveiro - 1, para cobrança da firma “B…”, na qualidade de responsável subsidiário (fls. 40 dos autos);
B) O reclamante, na qualidade de revertido, apresentou oposição à execução, identificada em A), que deu entrada no Serviço de Finanças de Aveiro - 1 em 23 de Dezembro de 2005, com fundamento em ilegitimidade (fls. 76 a 81 dos autos);
C) Em 21 de Fevereiro de 2007, o Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças de Aveiro - 1, pedido de dispensa de reforço de garantia, para suspender o processo de execução fiscal referido em A) (fls. 97 dos autos);
D) Sobre o pedido referido em C) recaiu o seguinte despacho: “Vista a presente petição, notifique-se para que seja dado cumprimento ao n.° 3 do artigo 170.° do CPPT. Aveiro, 10/04/2007. O Chefe de Serviço de Finanças. As.) - …”, no prazo de 30 dias (fls. 103 dos autos);
E) Por despacho de 28 de Junho de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro - 1 determinou a penhora de um sexto do vencimento mensal ilíquido do Reclamante com vista a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido do processo de execução fiscal n.° …, a correr no Serviço de Finanças de Aveiro - 1, no montante de €47.637,97 (fls. 79 dos autos);
F) Em 10 de Julho de 2006, no Serviço de Finanças de Aveiro - 1, deu entrada a presente petição de reclamação.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber da legalidade da penhora do vencimento como garantia, em termos de suspensão da execução fiscal.
O artigo 52.° da Lei Geral Tributária determina que a cobrança da prestação tributária se suspende, no processo de execução fiscal, em virtude, nomeadamente, de oposição à execução, como é o caso dos autos - n.° 1 -, dependendo “da prestação de garantia idónea, nos termos das leis tributárias” - n.° 2.
E, de acordo com o artigo 169.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal garantia é a constituída nos termos do artigo 195.º ou a prestada nos termos do artigo 199.º, situação a que é assimilada a penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Assim, - n.° 2 - “se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias”, procedendo-se de imediato à penhora, se o não for - n.° 3.
Nos autos, a garantia não foi prestada pelo que foi ordenada a penhora de 1/6 do vencimento do executado, pretendendo este que ela é ilegal, por não poder funcionar como garantia.
Tal penhora é regulada pelo artigo 227.° do CPPT, solicitando-se os descontos à entidade encarregada de processar as respectivas folhas, sendo aqueles, à medida que forem feitos, depositados em operações de tesouraria à ordem do órgão de execução fiscal e devendo a respectiva entidade enviar um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.
O dito artigo 195.° refere-se à hipoteca ou penhor constituídos pelo órgão de execução fiscal, assim dando execução ao disposto no artigo 50.º, n.° 2, alínea b), da Lei Geral Tributária, e relativamente a quaisquer bens que possam ser abrangidos pela diligência.
Nomeadamente, o penhor pode ser constituído sobre imóveis, valores ou direitos não susceptíveis de hipoteca - artigo 666.°, n.° 1, do Código Civil -, assim e nomeadamente sobre créditos - cfr. artigo 685.º.
A garantia prestada poderá ser bancária, por caução, seguro-caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, incluindo os preditos penhor ou hipoteca voluntária.
Assim, a garantia pode ser constituída por qualquer meio que assegure os créditos do exequente, nomeadamente depósito de dinheiro.
Temos, deste modo, que a garantia pode ser prestada por depósito de dinheiro ou por penhor sobre créditos.
E, assim sendo, não se vê razão por que o não possa ser igualmente a penhora que como tal funcione. Nomeadamente, por penhora de vencimentos, como é o caso.
A tal modo de ver, objecta o recorrente que o artigo 861.°, n.° 2, do CPC, prevê o depósito de salários penhorados mas à ordem do solicitador de execução, figura criada pelo Decreto-Lei n.° 38/03, de 8 de Março, mas que não pode ser comparado, no caso concreto, a um Chefe de Serviço de Finanças.
Mas não é assim.
Desde logo, aquele normativo permite que, à míngua da existência do solicitador, as quantias fiquem à ordem da secretaria.
Depois, e fundamentalmente, quanto ao processo de execução fiscal, o conteúdo funcional daquelas duas entidades é muito parecido, senão idêntica e perfeitamente equiparável, vindo, aliás, as duas figuras a ser sucessivamente aproximadas em termos das alterações que vêm sendo efectuadas no processo de execução fiscal e das que se anunciam para próxima publicação.
Basta, para o efeito, referir que, no CPPT, a competência dos serviços estende-se, desde logo, à própria extracção das certidões de dívida - artigo 88.° - e à instauração dos processos de execução fiscal e à realização dos actos a estes respeitantes - artigo 10.º, n.° 1, alíneas a) e f), só intervindo o tribunal em matérias de natureza jurisdicional propriamente dita - artigo 151.º - e em sede de reclamação dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal - artigo 276.°.
E as mesmas tarefas competem ao solicitador de execução, e também na dependência funcional do juiz - Decreto-Lei n.° 38/03.
Reduziu-se a intervenção do juiz, competindo-lhe, no entanto e sempre, controlar a actividade do agente de execução e decidir todas as questões que lhe forem suscitadas pelas partes, inseridas na reserva constitucional da jurisdição.
Poder-se-á, até, dizer que o Decreto-Lei n.° 38/03 recebeu muitas das soluções consagradas nos diplomas tributários e, como se disse, a tendência é, cada vez mais, no sentido da aproximação, no ponto, das duas figuras.
Claro que, em tais circunstâncias, como o pagamento não é definitivo, mas provisório, não se aplica o regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191/99, de 5 de Junho.
A anotação, a tal propósito, do SENHOR CONSELHEIRO JORGE DE SOUSA - aliás, incorrectamente situada pois que, na 6.ª edição do Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, (a mencionada pelo recorrente) se encontra, antes, a fls. 467 do 2.º volume, nota 3 - e nem se conhece outra edição de 2006 - apenas tem em vista pagamentos definitivos, que não penhoras em termos de mera garantida que nunca é aí referida.
Nos termos do predito artigo 861.°, n.° 2, do CPC, o depósito apenas significa a “indisponibilidade das quantias depositadas”, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir sobre a oposição.
No caso de procedência da oposição, tais quantias serão restituídas ao executado, com indemnização pelos prejuízos sofridos - artigo 171.° do CPPT.
A penhora de vencimentos, em termos de garantia para suspensão da execução tem, pois, natureza semelhante à da prestação de caução por depósito de dinheiro, nos aludidos termos. Também aí, é apenas a respectiva disponibilidade que é retirada ao executado, não constitui um pagamento definitivo, verdadeiro e próprio, apenas concretiza uma garantia em ordem à sua futura satisfação, se for o caso.
Parece, aliás, não ter sentido a não efectivação da penhora, dada a posse de bens - dinheiro - pelo executado, situação de todo não equiparável à não existência de bens em que não é possível penhora, tendo então, não obstante, a oposição de prosseguir em termos de concretização da tutela jurisdicional plena e efectiva, constitucionalmente prevista.
Refira-se finalmente que a sentença perfilhou inteiramente a presente visão das coisas, referindo que os descontos não constituem pagamento definitivo, antes expressando a sua indisponibilidade, salientando que as quantias depositadas não poderão sequer ser utilizadas “para realizar sucessivos pagamentos parciais até à decisão do trânsito em julgado da oposição”.
E quando refere que elas “ficam à ordem do órgão da execução fiscal, no caso concreto à ordem do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 1”, apenas se quis concretizar o referido órgão.
A referência, pelo recorrente, de uma “conta pessoal” (do mesmo Chefe de Finanças) só por inércia discursiva se pode compreender.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, às “garantias de não movimento da mesma”.
É claro que as aludidas e respectivas guias de desconto são juntas ao processo de execução e as respectivas quantias ficam “indisponíveis”, como vem decidido e já aqui exuberantemente se assinalou.
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 6 de Agosto de 2008. - Brandão de Pinho (relator) - Adérito Santos - Políbio Henriques.