I- A prova indiciária da subordinação jurídica terá de ser apreciada no seu todo e não reportada a factos isolados.
II- Tendo sido comunicado ao trabalhador, por carta, que ficava suspenso da prestação de serviços até esclarecimento dos factos, sendo-lhe ainda referido que a sua entrada na empresa ficava vedada, o facto de aquele nunca ter indagado sobre a suspensão ou procurado retomar o exercício da sua actividade na empresa, não permite concluir no sentido de lhe ser imputável tal situação.