IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- «a)A Requerente tem pendentes no Serviço de Finanças Loures 1 os seguintes processos de execução fiscal:
- 1.Proc. n.° 1500000000000000
- 2.Proc. n.° 1500000000000000
- 3.Proc. n.° 1500000000000000
- 4.Proc. n.° 1500000000000000
- 5.Proc. n.° 1500000000000000
- 6.Proc. n.° 1500000000000000
- 7.Proc. n.° 1500000000000000
- 8.Proc. n.° 1500000000000000
- 9.Proc. n.° 1500000000000000
- 10.Proc. n.° 1500000000000000
- 11.Proc. n.° 1500000000000000
- 12.Proc. n.° 1500000000000000
- 13.Proc. n.° 1500000000000000
- 14.Proc. n.° 1500000000000000
- 15.Proc. n.° 1500000000000000
- 16.Proc. n.° 1500000000000000
- 17.Proc. n.° 1500000000000000
- 18.Proc. n.° 1500000000000000
- 19.Proc. n.° 1500000000000000
- 20.Proc. n.° 1500000000000000
- 21.Proc. n.° 1500000000000000
- 22.Proc. n.° 1500000000000000
- 23.Proc. n.° 1500000000000000
- 24.Proc. n.° 1500000000000000
- 25.Proc. n.° 1500000000000000
- 26.Proc. n.° 1500000000000000
- 27.Proc. n.° 1500000000000000
- 28.Proc. n.° 1500000000000000
- 29.Proc. n.° 1500000000000000
- 30.Proc. n.° 1500000000000000
- 31.Proc. n.° 1500000000000000
- 32.Proc. n.° 1500000000000000
- 33.Proc. n.° 1500000000000000
- 34.Proc. n.° 1500000000000000
- 35.Proc. n.° 1500000000000000
- 36.Proc. n.° 1500000000000000
- 37.Proc. n.° 1500000000000000
- 38.Proc. n.° 1500000000000000
- 39.Proc. n.° 1500000000000000 1
- 40.Proc. n.° 1500000000000000
- 41.Proc. n.° 1500000000000000
- 42.Proc. n.° 1500000000000000
- 43.Proc. n.° 1500000000000000 ।
- 44.Proc. n.° 1500000000000000
- 45.Proc. n.° 1500000000000000
- cfr. documentos remetidos com a petição inicial, fls. 37 a 294 do SITAF, informação de sustentação do ato reclamado, fls. 30 a 36 do SITAF, facto não controvertido
- b)Em 19/04/2023 foi autorizado o plano prestacional n.º 2023.00000 em 24 prestações mensais para os seguintes PEF: 1500000000000000 (13-06-2022); 1500000000000000 (17-04-2023); 1500000000000000 (13-06-2022); 1500000000000000 (20-09-2022); 1500000000000000 (12-01-2023); 1500000000000000 (03-08-2022); 1500000000000000 (08-10-2022); 1500000000000000 (11-02-2023); 1500000000000000 (15-11-2022); 1500000000000000 (10-07-2022); 1500000000000000 (06-08-2022); 1500000000000000 (21-02-2023) – cfr. informação a fls. 30 a 36 do SITAF, facto não controvertido
- c)Em 31/10/2023, foi autorizado o plano prestacional n.º 2023.00000 em 24 prestações mensais para os seguintes PEF: 1500000000000000 (07-11-2020); 1500000000000000 (22-08-2023); 1500000000000000 (28-03-2023); 1500000000000000 (28-03-2023); 1500000000000000 (19-10-2023); 1500000000000000 (05-10-2022); 1500000000000000 (05-11-2020); 1500000000000000, (07-11-2020); 1500000000000000 (15-11-2022); 1500000000000000 (15-07-2023); 1500000000000000 (13-10-2023); 1500000000000000 (07-11-2020); 1500000000000000 (14-04-2023); 1500000000000000 (09-09-2023) – cfr. informação a fls. 30 a 36 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido e para o qual se remete, facto não controvertido
- d)Em 21/11/2023 foi autorizado o plano prestacional n.º 2023.00000 em 24 prestações mensais para os seguintes PEF: 1500000000000000 (11-11-2023); 1500000000000000 (04-05-2023); 1500000000000000 (27-05-2023); 1500000000000000 (11-05-2023); 1500000000000000 (01-06-2023); 1500000000000000 (28-12-2022); 1500000000000000 (21-02-2023); 1500000000000000 (21-02-2023); 1500000000000000 (02-05-2023); 1500000000000000 (09-10-2021); 1500000000000000 (21-02-2023); 1500000000000000 (21-02-2023); 1500000000000000 (03-06-2023); 1500000000000000 (05-07-2023); 1500000000000000 (21-02-2023); 1500000000000000 (08-05-2023); 1500000000000000 (16-11-2021); 1500000000000000 (28-06-2023); 1500000000000000 (22-03-2023) – informação a fls. 30 a 36 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete, facto não controvertido
- e)Em 15/01/2025 foram interrompidos os planos prestacionais n.º 2023.00000, 2023.00000 e 2023.00000, por incumprimento, nos termos do artigo 200.º do CPPT – cfr. informação a fls. 30 a 36 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido e para o qual se remete, facto não controvertido
- f)Em 21/01/2025, a Requerente apresentou junto do órgão de execução fiscal um requerimento, através do qual solicitou a reativação dos planos prestacionais identificados em e) antecedente, no qual alegou pretender regularizar os aludidos planos, uma vez que no âmbito da “suspensão provisoria do processo requerida nos processos-crime de abuso de confiança fiscal, cuja quantia exequenda inclui IVA, a sociedade comercial devedora, bem como o seu responsável legal estão obrigados à sua liquidação no prazo de vinte e quatro meses"- cfr. requerimento apresentado pela Reclamante remetido com a petição inicial, informação a fls. 30 a 36 do SITAF, facto não controvertido
- g)O requerimento mencionado na alínea f) antecedente foi indeferido por despacho proferido pela Sra. Diretora de Finanças de Lisboa, datado de 23/01/2025 por falta de fundamento legal – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial, fls. 1 a 29 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete”
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão.».
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigos 94.º do CPTA e 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, ex vi do artigo 2.º, alíneas c) e e) do CPPT].
Face à questão a decidir, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos com os respetivos articulados, supra id., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Salientar que a matéria de facto não se mostra controvertida e as partes divergem quanto à interpretação e aplicação do regime de pagamento em prestações das dividas tributárias.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados [ou não provados], por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou serem meramente exemplificadores/contextualizadores, pelo que, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].».
IIIB De Direito
Insurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida alegando, fundamentalmente, que o Tribunal a quo não interpretou e aplicou corretamente o direito aplicável, dado que, na sua perspetiva, pode beneficiar novamente do pagamento das dívidas exequendas em referência em prestações, nos termos dos arts.º 196.º e seguintes do CPPT.
O DMMP junto deste Tribunal pugna pela improcedência das alegações recursivas, devendo ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.
Apreciemos.
Desde já se adianta que entendemos que não assiste razão à Recorrente, pois a sua pretensão não tem fundamento legal, como se deixou plasmado na sentença em dissídio.
Concretizemos, então, porquê.
Como é sabido, em conformidade com o princípio da legalidade, a regra geral é de pagamento dos impostos logo que esteja comprovada a sua exigibilidade, nos termos das normas aplicáveis.
O desvio a este regime-regra de pagamento imediato dos impostos, que enquanto «moratória de pagamento» (cf. art.º 85.º, n.º 3 do CPPT) só respeita os princípios da legalidade e da igualdade dos contribuintes, e não fere a natureza de indisponibilidade do crédito tributário (cf. art.º 30.º da Lei Geral Tributária - «LGT»), dada a existência de fundamentos com força suficiente para justificar o direito ao seu pagamento faseado, beneficiando ainda da suspensão do PEF.
Por ser assim, o benefício do pagamento de dívidas tributárias em prestações está condicionado a apertados requisitos normativos, quer quanto à exequibilidade do plano, quer quanto às garantias a prestar para esse efeito em concreto, tendo o legislador consignado de forma clara quais as consequências emergentes do seu incumprimento.
Para o que importa para o caso que agora nos ocupamos, preceituam os art.ºs 189.º, n.º 6 e 200.º do CPPT que caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 desta norma ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução e que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Regressando ao caso concreto, é certo que os pressupostos de autorização de pagamento das dívidas exequendas em prestações, que estão previstos nos art.ºs 196.º e 198.º do CPPT, foram atendidos para apreciar e validar o peticionado neste conspecto (cf. pontos b), c) e d) da factualidade assente).
Flui também da factualidade estabilizada nos presentes autos que em 15/01/2025 foram interrompidos os planos prestacionais n.ºs 2023.00000, 2023.00000 e 2023.00000, por incumprimento, nos termos do art.º 200.º do CPPT (cf. ponto e) do probatório).
Ora, em razão do incumprimento dos planos prestacionais, nos termos do estatuído no n.º1 do art.º 200.º do CPPT, verificou-se o imediato vencimento de todas as prestações e o dever de o órgão de execução fiscal prosseguir com as execuções.
E para além destas duas consequências, expressamente ínsitas no art.º 200.º, n.º1 do CPPT, emerge uma outra: uma vez excluído o executado (a Recorrente) do plano prestacional, não pode beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações. E facilmente se percebe a ratio desta consequência: admitir que possam ser aprovados planos de pagamento em prestações de dívidas exequendas após incumprimento de anterior plano de pagamento que foi devidamente autorizado iria, por um lado, esvaziar de qualquer conteúdo útil a norma que estabelece as consequências do respetivo incumprimento; por outro, iria injustificadamente subverter o sistema gizado pelo legislador para assegurar o cumprimento e a conformidade constitucional da moratória que este instituto consagra, permitindo, em tese, que qualquer executado se permitisse incumprir com o pagamento em prestações, para depois apresentar e procurar ver aprovado, sucessiva e ilimitadamente, outros planos de pagamento nas mesmas condições, com as inerentes consequências no (não) andamento do PEF e na (não) cobrança do tributo em cobrança coerciva.
Pelo que esta tese sufragada pela Recorrente não merece in casu acolhimento, tal como entendido pelo Tribunal a quo, na esteira do que, aliás, tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo («STA») nesta matéria (cf., entre outros, os acórdãos de 06/09/2023, proc. n.º 064/23.9BEALM, de 29/11/2023, proc. n.º 0305/23.2BEALM e de 18/09/2013, proc. n.º 01379/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt). No último acórdão do STA aqui indicado foi, além do mais, sumariado o seguinte:
«(…)
II- De harmonia com o disposto nos arts. 200º, nº 1 e 189º, nº 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário a falta de pagamento de qualquer prestação implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal.
III- Decorre, pois, destes normativos, que, uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações, nomeadamente da aplicação da nova redacção da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º do CPPT introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, disposição esta que permite o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações mensais.».
Acresce referir que contrariamente ao defendido pela Recorrente nas alegações recursivas, a verdade é que foi dado cumprimento pelo órgão de execução fiscal ao regime que dimana do n.º1 do art.º 200.º do CPPT, tendo sido concedido o prazo de 30 dias para regularizar as prestações em falta, tal como evidenciado nas notificações expedidas relativamente ao incumprimento dos planos prestacionais em referência, cujo teor foi dado pelo Tribunal a quo como integralmente reproduzido (cf. ponto e) dos factos assentes) e seguramente são do conhecimento da Recorrente (constam como doc 1 junto com a pi).
Assim, e em conclusão, verificamos que a sentença recorrida considerou, acertadamente, que a interpretação dada pela Recorrente ao art.º 200.º do CPPT conduziria a uma configuração legal inaceitável do instituto do pagamento em prestações, provocando um alargamento do prazo respetivo para além dos limites normativos fixados. É que uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.
Donde, a sentença recorrida que decidiu neste sentido não merece censura e deve ser confirmada, o que de seguida se irá determinar.