IVFundamentação de Direito
A possibilidade de compensação, efectuada por um banco, dum crédito de tal banco sobre um seu cliente, titular de uma conta/depósito bancário, pelo crédito decorrente de tal depósito é uma das questões mais discutidas e controversas quer na doutrina quer na jurisprudência.
É esta a questão central dos autos e da apelação.
E com todos os contornos do auge da controvérsia.
Efectivamente, estamos, por um lado, perante um crédito “avulso” do banco; resultante da fiança prestada pelo cliente a um terceiro, a quem o banco concedeu um financiamento. E, por outro lado, a conta/depósito bancário do seu cliente é colectiva/plural e, quanto ao seu modo de movimentação, “solidária”.
A questão, simplificando, põe-se, em tese, nos seguintes termos:
Quando o banqueiro é credor de apenas um dos titulares, pode ele operar a compensação com o saldo duma conta colectiva?
Numa situação de conta “conjunta” – em que a respectiva movimentação exige a intervenção simultânea de todos os seus titulares – a resposta é menos controversa.
Uma vez que numa tal conta – colectiva “conjunta” – só é viável movimentar a conta com a assinatura de todos os seus titulares, admitir a compensação, operada pelo banco, pelo débito de apenas um deles era forçar a vontade das partes (quando foi concluída a abertura de conta), pelo que, segundo uns[2], a possibilidade de compensação está vedada ao banco, uma vez que não se verifica o requisito da reciprocidade de créditos; e, segundo outros[3], funciona a presunção de igualdade das participações – cfr. art. 534.º, 1403.º/2 e 1404.º todos do CC – podendo o banqueiro operar a compensação, mas apenas na parte que cabe ao contitular devedor.
Numa situação de conta colectiva “solidária” – em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho e livremente a conta[4] – a doutrina e a jurisprudência movem-se desde uma posição quase totalmente restritiva até uma posição bastante permissiva.
Assim:
Para Menezes Cordeiro[5] – partidário da posição mais aberta e permissiva – a celebração duma abertura de conta colectiva com “solidariedade” significa que todos sabem que qualquer dos titulares pode esgotar o seu saldo, independentemente de, na origem, os fundos serem seus. E, se um titular pode, sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos, junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento; o que implica – segundo o seu raciocínio – que “o banqueiro, perante uma conta solidária, pode compensar o crédito que tenha sobre algum dos seus contitulares, até à totalidade do saldo”.
Para Paula Camanho[6] - partidária da posição mais restritiva[7] - tratando-se de um depósito “solidário”, há que fazer algumas distinções. Assim, o banco não poderá, por sua iniciativa, operar a compensação a um dos seus concredores (que seja, simultaneamente, seu devedor), se o reembolso do depósito não for solicitado por qualquer dos depositantes. Se o reembolso do depósito for solicitado por um dos concredores, a solução será a de admitir tal possibilidade se o contitular do depósito que solicita a entrega for, também ele, o devedor do banco cujo crédito este pretenda compensar. Caso o devedor seja outros dos contitulares do depósito, não poderá o banco proceder à compensação de créditos.
Para outros[8] - partidários duma posição intermédia - o banco pode opor a compensação no limite da quota do depósito que pertença ao seu devedor.
Posições estas que a jurisprudência reflecte, com predominância para a posição mais restritiva[9].
Quanto a nós – embora no caso sub-judice seja totalmente irrelevante, como a seguir se explicará, a posição que se eleja – cumpre referir e admitir que, embora não sem alguma hesitação, nos inclinamos para esta última posição (intermédia).
Temos para nós como certo que o regime das contas colectivas “solidárias” é instituído no interesse, exclusivo ou principal, dos titulares das contas – dos credores do banco pelo dinheiro depositado – para facilitar a exigência do crédito ao devedor/banco, ou seja, para facilitar a movimentação da conta.
Não está, a nosso ver e salvo o devido respeito, em causa o interesse do banco de facilitação do pagamento da dívida; ponto em que discordamos de Menezes Cordeiro – na passagem citada nas alegações – quando o mesmo sustenta que a “solidariedade”, nos depósitos bancários, é estabelecida quer no interesse dos depositantes quer no interesse do Banco.
Por isso compreendemos que se sustente e entenda que o art. 528.º do C. Civil – referente à solidariedade activa e claramente estabelecido no interesse do devedor, a quem é facultada a escolha do credor, junto do qual a realização da prestação se torna mais cómoda, senão menos dispendiosa – não é aplicável aos depósitos bancários “solidários”; e que se defenda que banco não pode, por sua iniciativa, compensar um débito que tenha sobre um dos credores daquele depósito com a totalidade do crédito que todos eles têm sobre a conta.
Em todo o caso, impressiona-nos – perturba a congruência e lógica da solução – que um qualquer titular duma conta “solidária” possa esgotar (e até descaminhar) a totalidade do saldo da conta; que, inclusivamente – como sustenta Paula Camanho – caso o reembolso do depósito seja solicitado pelo devedor do banco, este lhe possa opor a compensação (isto é, que a compensação possa operar numa hipótese aleatória e que tem a ver apenas com a sorte/azar de quem solicita o reembolso do depósito); e que para as demais situações não haja um critério que respeite e cumpra, num limiar mínimo, aquela ideia, que consideramos básica, de que quem deve certas importâncias se deve considerar credor do seu credor após abater o montante da sua dívida àquilo a que tem direito.
É justamente por isto – na ausência duma qualquer posição dogmaticamente perfeita e totalmente convincente – que nos inclinamos para a referida posição intermédia.
Repare-se: nas contas colectivas “solidárias”, o direito que está em causa, em relação ao banco, é o direito que qualquer dos titulares tem de poder movimentar sozinho e livremente a conta; direito este que – é absolutamente pacífico – está dissociado da propriedade das quantias depositadas.
O banco pode nem sequer saber – e em regra não sabe, nem se interessa por saber – qual a quota de cada um dos titulares da conta colectiva “solidária”.
Mas – é este o nosso raciocínio e critério – se, para efeitos do quem (cliente) pode tomar a iniciativa de movimentar a conta valem as condições combinadas (no caso, o regime de “solidariedade”), para efeitos de, por iniciativa do banco, operar a compensação há que respeitar a propriedade de cada um dos titulares, que, em face da normal e compreensível ignorância do banco, se deve presumir igual entre todos os titulares da conta (cfr. artigos 1403.º,n.º 2, e 1403.º do C. Civil).
Por conseguinte – concluindo neste ponto – diremos, em síntese, que ao banco assistia, em abstracto, o direito de compensar o seu crédito (resultante da fiança) com 1/3 do saldo credor da conta colectiva “solidária” em causa.
Efectivamente, verificam-se – e não se discutem, verdadeiramente, nos autos – os requisitos do art. 847.º do C. Civil, isto é, a reciprocidade de créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra-crédito, a fungibilidade do objecto das prestações e a existência e validade do crédito principal.
Sucede, porém – trata-se de aspecto em que todas as 3 referidas posições coincidem – que a C………. não efectivou devidamente a compensação.
Este é o ponto; que determina ab initio a posição processual “perdedora” da apelante.
Verdadeiramente, o que a C………. fez – como os documentos juntos aos autos o espelham – foi uma “compensação automática”; a chamada compensação imprópria[10] que ocorre na conta-corrente – elemento estrutural do contrato de abertura de crédito – que acompanha sempre as aberturas de conta e que pode estar subjacente a outros negócios bancários; e que não se confunde com a compensação civil do art. 847.º Como refere Menezes Cordeiro – aspecto com que se concorda – não é necessária uma qualquer convenção suplementar para tornar aplicável o que já resulta da lei geral. A ideia de que o depósito envolveria o afastamento da compensação, não se aplica ao “depósito irregular” pressuposto da abertura da conta.
Há, porém, que “ (…) interpretar o contrato de abertura de conta, para saber se o banqueiro pode, pura e simplesmente, debitar na conta corrente o crédito que quer compensar ou se deve, primeiro (ou em simultâneo) proceder à declaração do art. 848.º do C. Civil.
No silêncio do contrato, optamos por esta última hipótese. O cliente do banqueiro deve, aliás, ser informado da existência do seu débito, da sua origem e do tipo de cálculo que foi realizado”[11]
“Para operar tal compensação, o banqueiro tem, todavia, que dirigir uma declaração autónoma ao seu cliente, feita nos termos do art. 848.º do C. C.”[12]
“Obviamente, em todas as situações em que seja admitida a compensação de um crédito do banco sobre um cliente com o crédito deste decorrente do depósito bancário, o banco, querendo extinguir aquela obrigação, terá de comunicar-lhe esta sua intenção, pois a compensação está dependente de uma declaração receptícia.”[13]
É que – é esta a conclusão – a compensação não se verifica automaticamente pelo simples facto da coexistência das duas situações debitória-creditória; para que se verifique o efeito extintivo é necessária uma actividade tendente a fazer valer a compensação.
Logo, não é suficiente que o banco anote na conta-corrente da conta bancária a extinção/compensação do débito do cliente, sendo necessário que este seja informado da vontade de operar a compensação.
Compensação cuja declaração pode ser feita judicialmente por meio de notificação judicial avulsa ou extra-judicialmente; mas que – é este um ponto decisivo – tem um destinatário certo (é receptícia), o que significa que só se torna eficaz quando chegue ao seu poder ou é deste conhecida (224.º do C. Civil)
Ora, o que de imediato extraímos dos documentos juntos com a PI (da conta corrente bancária de fls. 16) e com a contestação (das cartas a declarar a compensação de fls. 6, 10 e 11), é que a C………. fez a compensação no dia 05/07/2004, tendo só no dia seguinte, 06/07/2004, efectuado a declaração de compensação.
Isto é, procedeu à compensação, na conta-corrente bancária, não só antes da mesma se tornar efectiva (antes da declaração de compensação se tornar ou considerar eficaz), como, inclusivamente, antes de produzir a própria declaração de compensação (ignorando-se até se e quando tal declaração chegou ao conhecimento da E……….).
Neste contexto, o movimento a débito, em 05/07/2004, na conta corrente bancária dos seus clientes, não tinha suporte jurídico – não correspondia à execução dum direito potestativo de compensação previamente exercido – e, por conseguinte, foi juridicamente ilícito.
Aqui chegados, podemos concluir, em face de tal ilicitude “procedimental”[14], que assiste à A. o direito de exigir, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia que, então, em 05/07/2004, foi debitada na conta – isto é, os 19.804,81 €.
Idêntica conclusão, porém, não podemos extrair quanto aos danos não patrimoniais também concedidos na sentença.
Provou-se, é certo, que o débito/compensação operado pelo banco na conta colectiva “solidária” causou angústia à A.; situação inteiramente compreensível numa pessoa, à época, com 84 anos de idade.
Sucede, porém, na lógica da posição “intermédia” que defendemos sobre a compensação bancária, que assistia à C………. o direito potestativo de operar a compensação até ao montante de cerca de 15. mil euros (uma vez que na conta existia o saldo de 44.879,79 € e eram 3 os titulares); direito que “perdeu” por causa de precipitação e imperícia no seu exercício.
Precipitação e imperícia que sendo a causa da “ilegitimidade” do débito/compensação efectuado descaracteriza/degrada a validade e adequação da angústia (de certo modo, pode afirmar-se, a situação ficou-se pela angústia e a quantia – que podia ser compensada – até acabará, a final, por ser “restituída”).
Restam ainda, é verdade, os restantes cerca de 5 mil euros, os quais, a nosso ver, excedem o direito potestativo de compensação que à C………. assistia.
Quanto a estes, a ilicitude do banco não foi apenas formal/procedimental, mas também substancial, todavia, não se tendo provado que a totalidade da importância depositada pertencesse à A., a razão para a angústia diminui, o que junto ao facto provado – que exprime mais a ideia, também compreensível, da A. ter ficado aborrecida, mas com a filha, por esta se ter colocado em incumprimento para com o banco, dando azo e causa a toda esta situação e “imbróglio”[15] – nos faz concluir que não foi exactamente a acção ilícita do banco a causa, válida e adequada, das angústias (dos danos não patrimoniais) sofridos pela A..
Em conclusão – com excepção dos 2.000 € concedidos, e agora “retirados”, a título de danos não patrimoniais – improcede tudo o mais o que a C………. apelante invocou e concluiu na sua alegação recursiva, o que determina, com a referida excepção, o naufrágio da apelação e a confirmação do sentenciado na 1ª instância.