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ACÓRDÃO Nº 8/2019 Processo n.º 197/18 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). O ora Recorrente figura como arguido no processo-base, tendo sido condenado, em 1.ª instância, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º, n. o 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), numa pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6,50. Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto de Segurança Social e, em consequência, condenado o arguido ao pagamento de quantia monetária relativa a contribuições deduzidas a trabalhadores e gerentes reportadas aos meses de junho de 2006 a novembro de 2009, acrescida de juros já vencidos, contados desde as datas de vencimento de tais quantias, bem como dos juros vincendos até integral pagamento. Inconformado com esta decisão, dela interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, renovando o seu interesse no recurso em separado do despacho que, 27 de maio de 2015, indeferiu invalidades processuais por si suscitadas na contestação que apresentou à acusação e ao pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto de Segurança Social, e declarou extinto o procedimento criminal contra a sociedade B., Lda., de que o arguido era responsável. Por acórdão de 12 de outubro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interlocutório e ao recurso da decisão final. Por ainda inconformado, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 24 de janeiro de 2018, decidiu considerar tempestivo o recurso interposto pelo recorrente; rejeitar o recurso no que toca ao segmento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso interlocutório; rejeitar o recurso na parte penal, atenta a sua inadmissibilidade legal, plasmada no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal (CPP); rejeitar o recurso na parte cível, em virtude de se verificar dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvada a questão da incompetência absoluta; admitir o recurso de revista apenas quanto à invocada violação das regras de competência em razão da matéria, nos termos conjugados dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a) , 671.º, n.º 3, ambos do CPC, 400.º, n.º 3, e 4.º, do CPP; julgar improcedente a exceção de incompetência absoluta, declarando o tribunal criminal competente para julgar o pedido de indemnização cível, com base em crime de abuso de confiança contra a Segurança Social; e, por fim, remeter os autos à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para apreciação preliminar sumária do recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alínea a) , do mesmo diploma, restrito à questão da responsabilidade cível da Sociedade VMJF, Lda. e de Valentim Gonçalves Morais, bem como à do quantum da indemnização civil fixada, em virtude da alegação de o último ato de execução imputável ao recorrente remontar a fevereiro de 2007 e ao montante global de € 14.921,74. Nesta sequência, manifestando-se inconformado com o acórdão notificado, veio o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que mereceu despacho de admissão proferido por essa instância em 20 de fevereiro de 2018. O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, apresenta o respetivo objeto nos seguintes moldes: O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Lisboa junto do Supremo Tribunal Justiça, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, quanto à componente penal [relativa à qual se arguiu a nulidade! (nos termos dos artigos 374°, n.º 2 e 379°, n.º 1, al. a) do CPP) da decisão daquela instância, constante de Fls, 67 daquele documento, violadora do disposto no artigo 425°, 5 do CPP (desde logo porque aquela previsão apenas se aplica a confirmações de absolvições, quando ao invés, nos presentes autos houve uma condenação), previsão cuja inconstitucionalidade foi arguida por violação dos artigos 2°, 13°, 20°, n.º 1 e 32°, n.º 1 da CRP e o artigo 6°, n.º 1 da CEDH] na medida em que fere o direito de participação e de reação recursória constitucionalmente consagrados. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa junto do Supremo Tribunal Justiça, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, quanto à componente cível, nos termos dos artigos 400°, n.º 2 do CPP [na versão mais favorável (cfr. artigo 29º n.º 4 da CRP) ao Arguido (remontando os factos descritos na acusação ao ano de 2006), segundo a qual "Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”, ou caso assim não se entenda (sem conceder e por mera cautela de patrocínio) nos termos do artigo 400°, n.º 3 do atual CPP (nos termos do artigo 671°, n.º 3, última parte, 672°, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) e 674° todos do CPC, por remissão do artigo 4.º do CPP, ou seja, para melhor aplicação do direito, face à sua relevância jurídica) e 433º do CPP (Cfr. artigo 379°, n.º 2), interpor recurso nos próprios autos (Cfr. artigo 406°, n.º 1 do CPP) com subida imediata (Cfr. artigo 407°, n.º 1 do CPP) e com efeito suspensivo (Cfr. artigo 408°, n.º 1, al. a) do CPP), o que a ter sido objeto de indeferimento viola o citado preceito constitucional. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, quanto à circunstância do Acórdão então colocado em crise (que manteve a condenação do Arguido numa pena de duzentos e quarenta dias de multa, à taxa diária de 6,50€ e no pagamento ao ISS, LP. da quantia de 121.130,82€, acrescida de juros vencidos e vincendos) por nulidade, já que (Cfr. Fls. 67 daquela decisão) remetia para o disposto no artigo 425°, n.º 5 do CPP (que prevê a desnecessidade de fundamentação da decisão, facultando ao decisor a possibilidade de se limitar a remeter para os fundamentos da decisão impugnada) olvidando-se (com o devido respeito) estar em causa uma condenação e não uma absolvição, o que se considera inconstitucional e violador dos artigos 20°, n.ºs 4 e 5 da CRP, pois o referido artigo 425°, n.º 5 do CPP apenas é aplicável - no entender do Arguido - nos casos de Acórdãos absolutórios o que não é manifestamente o caso dos autos, tendo assim sido violado o dever de fundamentação imposto no artigo 374, n.º 2 do CPP, ao remeter para outra decisão (anteriormente tomada) de condenação, sendo por conseguinte nulo face ao disposto no artigo 379º, n.º 1 do CPP, devendo essa nulidade ser reconhecida, conforme o disposto no n.º 2 deste último preceito legal, in casu , por via do disposto no artigo 433° do CPP. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, quanto à circunstância do próprio artigo 425°, n.º 5 do CPP ser inconstitucional por violar os artigos 2°, 13°, 20°, n.º 1 e 32°, n.º 1 da CRP e o artigo 6°, n.º 1 da CEDH, na medida em que fere o direito de participação e de reação constitucionalmente consagrados. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, invocando a ilegalidade (por violação do disposto nos artigos 57°, 58°, 262°, 119°, al. d) e 122°, n.º 1, todos do CPP e al. b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT, na remissão do artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal) e inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32°, n.º 2 da CRP (quanto à violação do princípio da presunção de inocência) e por violação do disposto no artigo 32°, n.º 5 (por violação do princípio do contraditório do processo penal), o entendimento segundo o qual os artigos 57° e 58° do CPP permitem a constituição de arguido contra alguém relativamente a quem ainda não possa ser deduzida qualquer acusação, nem requerida qualquer instrução (Cfr. artigo 57.º n.º 1 do CPP), já que sendo a al. b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT uma condição objetiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal, não pode (sem a existência de uma notificação validamente concretizada nos termos daquele preceito legal) considerar-se que possa haver uma suspeita fundada da prática de um crime (Cfr. artigo 58.º n.º 1, al. a) da CPP), que justifique a aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial (C.fr. artigo 58º n.º 1, al. b) do CPP) ou que seja detido qualquer suspeito, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254º a 261º (Cfr. artigo 58º n.º 1, al. c) do CPP), apesar de ter sido levantado um auto de notícia (que dava uma pessoa como suposto agente de um crime), pois tal situação ainda não lhe havia sido comunicada e a notícia em causa era manifestamente infundada, já que a regra geral da condição de punibilidade consagrada na al. b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT (na remissão do artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal), ainda não se encontrava verificada, ou seja, se ainda não haviam decorridos os 30 (trinta dias) durante os quais pagando-se o tributo supostamente em falta, a conduta supostamente em causa não é punível. Cfr. artigo 58º n.º 1, al. c) do CPP. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, invocando a respeito da indagação da verdadeira responsabilidade criminal em causa nos presentes autos (já que o suposto valor em dívida à Seg. Social não pode/poderia ser pago por todos os responsáveis da Insolvente, VMJF, Lda., aí não se incluíndo o ora Arguido atento o supra exposto) já que sendo mais de um (Valentim Gonçalves Morais e a massa insolvente) o valor relatado no labelo acusatório não poderia ser pago igualmente por todos, sob pena da própria violação do princípio ne bis is idem (Cfr. artigo 29º n.º 5 da CRP) daí advindo a inconstitucionalidade das notificações exaradas pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e respetiva nulidade nos termos do disposto no artigo 120°, n.º 2, al. d) do CPP. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, invocando, quer no período temporal cujos pretensos factos não se encontram prescritos (posterior a junho de 2009 e até novembro de 2009), quer no período temporal em que os pretensos factos se encontram prescritos (entre junho de 2006 e junho de 2009), importaria ainda ressalvar que o apuramento informático (automático e robotizado) do montante global de 122.118,01€, supostamente em dívida e relativo a retenções de contribuições à Seg. Social, foi feito tendo por referência o disposto no artigo 107°, n.º 1 do RGIT (prevendo essa norma que: «As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações detidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105.º» e sucedendo que o artigo 105°, n.º 1 do RGIT (na Redação conferida pela Lei n.º64A/2008, de 31-12) prevê que: (Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (curo) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena ... », só haverá crime quando cada prestação tributária em causa for superior a 7.500€ (visto que o n.º 7 do aludido artigo 105° do RGIT prevê expressamente que: «Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária»), pelo que todas as contribuições independentes identificadas (ainda que anteriores à nova redação do aludido artigo 105°, n.º 1 do RGTI) na tabela anexa à Acusação que sejam inferiores a 7.500€ não serão puníveis (de harmonia aliás com o disposto no artigo 2°, n.º 2 do Código Penal, subsidiariamente aplicável por força do previsto no artigo 3°, al. a) do RGIT) devendo por conseguinte reconhecer-se esta realidade visto que todas as contribuições mensais em causa são de valor inferior a 7.500€, o que a não suceder (como ocorreu com a decisão sub judice) importa a violação dos preceitos constitucionais que impõe o princípio da legalidade e tipicidade penal consagrados no artigo 29° da CRP, violando-se igualmente os preceitos constitucionais dos artigos 13° e 20°, n.º 4 da CRP e que por si só invalida mais uma vez a Acusação. Cfr. artigo 120.º n.º 2, al. d) do CPP. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2º instância, aí invocando (tal como nos artigos 56° a 60° da contestação apresentada) que o ISS I.P. (ao mesmo tempo) conduzindo a investigação, na qualidade de OPC e considerando-se lesado e vindo a constituir-se Assistente (deduzindo PIC) fê-lo ilegalmente e comportando uma nulidade insanável, em face do disposto no artigo 119º, al. b) do CPP [por falta de promoção do processo pelo Ministério Público que, in casu; toma inválido o ato em que se verificarem (todo o processo), bem como os que dele dependerem (todo o processo) e aquelas puderem afetar (todo o processo] aí se alegando que decidir em sentido contrário - para além de ilegal, violador da citada al. b) do artigo 119° e do n.º 1 do artigo 122º do CPP - é inconstitucional, a investigação promovida pelo lesado: Instituto da Segurança Social, I.P., por violação do princípio da presunção de inocência (consagrado no n.º 2 do artigo 32° da CRP) e por - face àquela realidade processual - os presentes autos, não terem assegurado e terem violado o direito do Arguido a um processo equitativo (Cfr. artigo 20º n.º 4 da CRP) ao constituir como OPC, dominador da investigação o próprio lesado: Instituto da Segurança Social, I.P. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, aí invocando a nulidade e falta de inquérito, por ter sido levado a cabo por entidade sem competência legal para tal (Instituto da Segurança Social, I.P.), comportando esta circunstância a nulidade insanável prevista no artigo 119°, al. d) do CPP, porquanto aquele I.S.S., I.P. não é um OPC, nem pode sê-lo, quer por força do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 1° do CPP, quer por força do disposto na al. w) do n.º 2 do artigo 3° do Dec-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março, quer ainda por força do disposto nos artigos 1°, 3° e 16° do Dec-Lei, n.º 276/2007, de 31 de Julho, devendo aquele Dec-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março é inconstitucional, já que foi concretizado pelo Governo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198° da CRP. Aquela alínea a) do n.º 1 do artigo 198° da CRP, versa sobre matérias não reservadas à Assembleia da República e atento o disposto no artigo 165°, n.º 1, al c) da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar (salvo autorização ao Governo que não teve lugar e desde logo afastada pela invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1980 da CRP no próprio texto do Dec-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março) sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal. Ora, a competência atribuída ao ISS, I.P. pela alo w) do n.º 2 do artigo 3° do DecLei n.º 83/2012, de 30 de Março, de assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social, só poderia ter sido conferida por Lei da Assembleia da República ou pelo Governo, desde que este tivesse para tal sido autorizado por aquela mesma Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º n.º 1 da CRP e ainda assim com prévia definição do seu objeto, sentido, extensão e a duração da autorização. Cfr. artigo 165.º n.º 2 da CRP. O mesmo se diga da intervenção processual criminal do ISS, I.P, no âmbito dos artigos 1°, 3° e 16° do Dec-Lei, n.º 276/2007, de 31 de Julho, já que foi concretizado pelo Governo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da CRP. Repita-se que aquela alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da CRP, versa sobre matérias não reservadas à Assembleia da República. Por força do disposto no artigo 165°, n.º 1, al c) da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar (salvo autorização ao Governo que não teve lugar e desde logo afastada pela invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 198° da CRP no próprio texto do Dec-Lei, n.º 276/2007, de 31 de Julho) sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal. A competência atribuída ao ISS, I.P. pelos artigos 1°, 3° e 16° do Dec-Lei, n.º 276/2007, de 31 de Julho, só poderia ter sido conferida por Lei da Assembleia da República ou pelo Governo, oeste caso desde que este tivesse para tal sido autorizado por aquela mesma Assembleia da República, nos termos do artigo 165°, n.º 1 da CRP e ainda assim com prévia definição do seu objeto, sentido, extensão e a duração da autorização. Cfr. artigo 165º n.º 2 da CRP. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, aí invocando que a atuação do ISS, I.P. enquanto OPC é ainda inconstitucional por violar princípio da separação de poderes consagrado nos artigos 2°, 111° da CRP e por infringir o próprio funcionamento e o estatuto do M.P., face ao disposto nos artigos 219° da CRP, pelo que assim sendo, toda a atuação do ISS, I.P. em sede de inquérito e todos os atos de inquérito que lhe foram delegados, são inconstitucionais (por violação do disposto nos artigos 2°, 111°, 165°, n.º 1, alo c) 3 e 219° da CRP) e insanavelmente nulos, atento o disposto no artigo 119°, al. d) do CPP (tomando igualmente nula a Acusação e a sentença que sobre a mesma se pronunciou) já que aquele Instituto é uma entidade cujas competências lhe foram atribuídas por diplomas sem legitimidade e força constitucional para tal, levando a cabo o inquérito e respetivos atos sem poderes para tal, sendo nula toda a prova constante da acusação. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, aí invocando a falta de promoção pelo M.P, para os efeitos do disposto na al, c) do n.º 1 do artigo 1° e do artigo 270° do CPP, a Acusação é inválida/nula à luz do artigo 119°, al. d) do CPP) e inconstitucional, por violação do disposto no artigo 219°, n.º 1 da CRP, já que compete apenas ao M.P. exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade, princípio constitucional igualmente violado em decurso da atuação do ISS, I.P. no inquérito, atento o disposto no artigo 3°, n.º 3 da CRP face à inconstitucionalidade dos citados diplomas (Dec-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março e Dec-Lei, n.º 276/2007, de 31 de Julho) atento o disposto no artigo 165°, n.º 1, al c) da CRP, que atribuí competência exclusiva competência à Assembleia da República para legislar sobre o processo criminal, o que não tendo sido respeitado viola igualmente o princípio da separação de poderes consagrado nos artigos 2°, 111 ° da CRP. Mesmo que assim não fosse, o lesado (Instituto da Segurança Social, I.P. Cfr. PIC apresentado) está confinado (por força do artigo 74°, n.º 2 do CPP) a ter a sua intervenção processual restringida à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil e nunca à investigação, como ocorreu nos autos, ainda para mais de forma exclusiva. O ofendido tem o direito constitucional de intervir no processo (Cfr. artigo 32°, n.º 7 da CRP) mas não pode fazê-lo na posição de investigador, já que tal posição/poder lhe está vedado pela própria Constituição da República Portuguesa conforme supra exposto. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, aí invocando que o Pai do Arguido (que consta da Certidão do Registo Comercial como sócio-gerente da dita VMJF, Lda. constante dos autos) não foi constituído arguido o que torna os presentes autos nulos (Cfr. artigo 120º, n.º 2, al. d) do CPP), por insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, in casu, a constituição de Valentim Gonçalves Morais, como arguido, desde logo atento o teor e as consequências dos documentos de Fls. 20 e segs. para os efeitos do disposto no artigo 107°, n.º 2 do RGIT na remissão para o n.º 4, al. b) do artigo 105° do mesmo diploma legal, aplicando-se necessariamente o disposto no artigo 58° do CPP. Sendo inconcebível e inadmissível, desde logo por força do princípio da igualdade, que para o Arguido possa valer a citada al. b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT na remissão para aí formulada pelo artigo 107°, n.º 2 do mesmo diploma legal e para o legal representante da citada VMF], Lda. (Valentim Gonçalves Morais) já não valer, ainda para mais atento o teor do artigo 58° do CPP, confrontado com a certidão do registo comercial da VMJF, Lda. A citada nulidade invalida “... o ato em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afetar”. Cfr. Artigo 122.º n.º 1 do Código de Processo Penal. Fica assim afetada por nulidade a própria acusação, a sentença e todo o processo por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da CRP e por violação do principio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20°, n.º 4 da CRP. O mesmo é dizer que se o verdadeiro e único legal representante da Sociedade Arguida (VMJF, Lda.) não foi constituído Arguido, o ora Recorrente nunca poderia tê-lo, sido, já que o inverso (ocorrido nos autos) é inconstitucional por violação dos citados princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. artigos 13º e 20º n.º 4 da CRP), entendimento reforçado - tratando-se, o abuso de confiança à Segurança Social, de um crime semi-público e por conseguinte dependente de queixa - pela realidade jurídica do não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. Cfr. artigos 115°, n.º 3 e 116°, n.º 3, ambos do C.P. O ora Recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com aquela decisão de 2ª instância, aí invocando [face ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência STJ, n.º 398/09.5TALGS.EI-A.Sl, proferido em 8/1/2015, segundo o qual: No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107°, número 1, e 105°, números 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5°, número 2, do mesmo diploma] que atento o n.º 2 do artigo 5° do RGIT: As infrações tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários. Ou seja, até no 16° dia do mês seguinte ao pagamento das remunerações. Cfr. artigos 5º n.º 3 e 6º do D.L n.º 103/80, de 9 de Maio, 18.º do D.L n.º 140-D /86, de 14 de Junho, 10º n.º 2 do D.L n.º 199/99, de 8 de Junho e 59º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. Pelo que o procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. Cfr. artigo 21.º n.º 1 RGIT. Tal como determinado anteriormente, por despacho proferido em 27/5/2015, entendeu-se que o último ato de execução em causa nos autos está datado de 15/12/2009, tendo os arguidos sido constituídos nessa qualidade em 24/9/2014 [e o Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo decidiu em Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 01481/13, em 26/02/2014 que: I - Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder a liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II - Mas nem sempre é assim. Casos há, como o previsto no art.º 33º do Decreto-Lei n.º 8-B/20002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes. III - Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efetuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de ações de fiscalização ou de inspeção, constituem um verdadeiro ato administrativo declarativo de liquidação de um tributo. IV- Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3.º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade de direito à liquidação previsto no art.º 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime especifico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação] pelo que o prazo especial de caducidade em causa é o fixado no artigo 45° da LGT: 4 anos. E o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Cfr. artigo 21.º n.º 3 RGIT. Conjugando aquelas decisões jurisprudências está aberta a porta para que um arguido cumpridor e zeloso do seu dever de efetuar os descontos devidos à Seg. Social e de proceder à respetiva comunicação, ficar sujeito ao prazo de prescrição do procedimento criminal, in casu, de 5 anos, quando - por comparação - um arguido que para além de não proceder aos pagamentos devidos à Seg. Social ainda somar a esse incumprimento a omissão de proceder aos descontos legais, fica brindado e blindado com a vantagem jurídica de lhe ser aplicado um prazo de caducidade de 4 anos quanto à obrigação de liquidação do tributo pela Seg. Social, permitindo-lhe beneficiar ainda (como prémio final e face ao n.º 3 do artigo 21° do RGIT) da redução do prazo de prescrição do procedimento criminal ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária. Tal constatação não pode deixar de relevar para efeitos criminais, porquanto um arguido que proceda conforme o supra citado 1º exemplo apenas "beneficiará" da prescrição do procedimento criminal ao fim de 5 anos, enquanto um arguido que proceda conforme o supra citado 2° exemplo conseguirá ''beneficiar'' da prescrição do procedimento por aplicação subsidiária da figura jurídica da caducidade logo que se achem decorridos 4 anos. Significando isto que um arguido que se enquadre no 1° exemplo, como é o caso do Arguido (sem conceder quanto à sua responsabilidade criminal e cível) ora Recorrente estará em pé de desigualdade perante o arguido do 2° exemplo, contribuições que lhe correspondam são efetuados oficiosamente, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de ações de fiscalização ou de inspeção, quando este último tem, salvo melhor opinião, um comportamento ainda mais censurável. Neste âmbito e porque todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (C.fr. artigo 13º n.º 1 da CRP) qualquer interpretação contrária ao entendimento de que o arguido ora requerente deverá beneficiar do citado regime do artigo 21º, n.º 3 do RGIT, por aplicação do prazo especial de caducidade consagrado no artigo 45°, n.º 1 da LGT, em face do teor do citado acórdão proferido pelo pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo (no âmbito do Proc. n.º 01481/13, em 26/02/2014), será contrária ao citado princípio da igualdade, previsto no artigo 13°, n.º 1 da CRP sendo por conseguinte inconstitucional qualquer decisão que não considere dever ser aplicado o citado prazo de prescrição mais curto decorrente dos citados normativos legais». Pela Decisão Sumária n.º 805/2018 (cfr. fls. 1321 a 1333) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação: «(…) 4. O recorrente não identifica expressamente a decisão de que interpõe o presente recurso de constitucionalidade. Porém, atenta a alusão ao acórdão notificado e ao facto de ter dirigido o requerimento de interposição do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, que, em cumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o admitiu, considera-se que a decisão recorrida corresponde ao acórdão proferido nessa instância em 24 de janeiro de 2018. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam. 5. O recorrente apresenta, no requerimento de interposição de recurso, 13 questões de constitucionalidade, resultando, à evidência, que as mesmas não se traduzem na enunciação de critérios normativos que se afigurem como objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos. Assim, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que a enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados). No caso dos autos, o recorrente, em vez de selecionar um objeto do recurso que se revista de verdadeira natureza normativa, manifesta a pretensão de que este Tribunal proceda à reapreciação do concreto ato de julgamento, na sua vertente de ponderação casuística e subsequente subsunção jurídica, assacando a inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional recorrida, à acusação, à sentença condenatória, à aplicação ao caso de determinados preceitos legais, à investigação e atuação do Instituto de Segurança Social, e ao próprio processo, e não a quaisquer critérios normativos – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regras abstratas com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão recorrida tenha convocado como ratio decidendi. Todavia, tal matéria, por contender com o mérito da decisão recorrida, encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências deste Tribunal, porquanto respeita exclusivamente ao labor dos tribunais comuns. Neste sentido, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08, o seguinte: «(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Assim, face à demonstrada inidoneidade das 13 questões de constitucionalidade elencadas como objeto do recurso, conclui-se, desde logo, pela respetiva inadmissibilidade. 6. Sempre se dirá, de todo o modo, que a conclusão no sentido da inadmissibilidade do recurso vertente sempre se imporia atenta o facto de o objeto do recurso não encontrar projeção na ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Ora, compulsada a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo, após ter concluído pela tempestividade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, considerou que as questões atinentes à aplicação ao caso dos autos do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, e a sua alegada inconstitucionalidade, por dizerem respeito à parte do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que se debruçou sobre o recurso interlocutório, que, por sua vez, versou sobre «questão adjetiva, incidental, (…) que não põe termo à causa», estavam abrangidas pela irrecorribilidade constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo, assim, rejeitado, nessa parte, o recurso. Deste modo, resulta à saciedade que o acórdão recorrido não aplicou qualquer critério normativo extraído do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, antes tendo decidido exclusivamente com base na norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Por conseguinte, estando demonstrado que, desde logo, o preceito legal escolhido pelo recorrente, como suporte legal da primeira, terceira e quarta questões de constitucionalidade não foi convocado pela decisão recorrida, como integrante da sua ratio decidendi, concluindo-se, nesta parte, pela respetiva inadmissibilidade. De seguida, o tribunal a quo, pronunciou-se sobre o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à matéria penal, tendo concluído que o mesmo teria que ser rejeitado com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, em virtude de se estar perante acórdão irrecorrível, porquanto confirmou totalmente a condenação em primeira instância que fixara pena não privativa da liberdade. Em consequência, considerou prejudicada a apreciação das questões colocadas, na vertente penal, em matéria de facto e de direito da condenação. Assim, evidencia-se que as questões elencadas em 5 a 13 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não encontram projeção na ratio decidendid da decisão recorrida, que se suportou apenas em critério normativo suportado pelo artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, o que prejudica a inadmissibilidade do recurso também quanto às mesmas. No que se reporta ao recurso interposto relativamente à matéria cível, o tribunal a quo entendeu rejeitá-lo, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, o qual dispõe que «[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». Contudo, ressalvou a questão da exceção de incompetência absoluta do tribunal criminal, relativamente à qual considerou ser sempre admissível recurso, nos termos conjugados dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a), 671.º, n.º 3, ambos do CPC, 400.º, n.º 3, e 4.º, do CPP, julgando-a improcedente e declarando o tribunal criminal competente para julgar o pedido de indemnização cível, com base em crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Ora, dado que, in casu, se verificava dupla conforme, o tribunal a quo considerou prejudicada a apreciação das questões suscitadas a propósito da condenação na parte cível, ressalvando a referente à exceção da incompetência absoluta do tribunal criminal, sendo tal circunstância demonstrativa de que a segunda questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição do recurso, manifestando, em rigor, mera discordância da consequência jurídica, a rejeição do recurso, da aplicação da norma constante do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, desacompanhada da concretização do concreto critério normativo efetivamente aplicado como fundamento decisório do acórdão recorrido, não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, o que também inviabiliza, nesta parte, a admissibilidade do recurso. Resta, por fim, salientar que o acórdão recorrido decidiu também remeter os autos à formação preliminar prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para apreciação de questões relacionadas com a responsabilidade cível da Sociedade VMJF, Lda. e de Valentim Gonçalves Morais, e com o quantum da indemnização civil fixada, em virtude da alegação de o último ato de execução imputável ao recorrente remontar a fevereiro de 2007 e ao montante global de € 14.921,74. Porém, o recorrente não coloca qualquer questão de constitucionalidade relativamente a tal matéria, cuja apreciação, note-se, sempre ficaria prejudicada no recurso vertente por não haver ainda decisão definitiva sobre a mesma. Assim, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que as 13 questões de constitucionalidade delimitadas como objeto do recurso não encontram projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido, encontra-se prejudicada, também por esta via, a admissibilidade do presente recurso. Nestes termos, afigura-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se no sentido do não conhecimento da totalidade do objeto do recurso.» Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 1338): O Senhor Juiz Conselheiro Relator proferiu a Decisão Sumária consagrada no artigo 78.°- A, n.º 1 da LTC, decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucional idade apresentado. Segundo aquela Decisão Sumária (vide último parágrafo a pág. 10ª): " ... as questões elencadas em 5 a 13 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não encontram projecção na ratio decidendi ... " A contrario sensu, Subentende-se que aquela Decisão Sumária considera que as questões 1 a 5 (do requerimento de interposição do recurso de constitucional idade) encontram projecção na ratio decidendi. O recurso interposto foi sumariamente indeferido (Cfr. Decisão Sumária proferida) por pretensa inutilidade daquela reacção processual. Ora, 5. Como resulta da própria Decisão Sumária há utilidade na referida reacção processual. Termos em que, deve ser admitida a presente reclamação, julgando-se a mesma procedente, por estar em causa um recurso cuja utilidade é manifesta e que sendo apreciado positivamente alterará a decisão recorrida.» 6. Notificado, o Minist ério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária reclamada no sentido do indeferimento da reclamaçã o, no seguinte sentido (cfr. fls. 1340 a 1342): « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 805/2018 não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2º No requerimento de interposição do recurso o recorrente identificava treze questões de constitucionalidade. 3º Analisando essas questões e não se revestindo as mesmas de natureza normativa, concluiu-se: “Assim, face à demonstrada inidoneidade das 13 questões de constitucionalidade elencadas como objeto do recurso, conclui-se, desde logo, pela respetiva inadmissibilidade”. 4.º Seguidamente afirmou-se: “Sempre se dirá, de todo o modo, que a conclusão no sentido da inadmissibilidade do recurso vertente sempre se imporia atenta o facto de o objeto do recurso não encontrar projeção na ratio decidendi da decisão recorrida”. 5.º Demonstrou-se depois, porque não existia essa correspondência, em primeiro lugar quanto às questões primeira, terceira e quarta, seguidamente quanto a outras, as “elencadas em 5 a 13 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade”, e por último quanto à segunda, ou seja, quanto a todas as questões. 6.º Na reclamação que apresentou, o recorrente, quanto ao primeiro dos fundamentos, ou seja, quanto à inidoneidade do objecto, nada diz. 7.º Sendo clara essa falta de normatividade, tanto bastaria para indeferir a reclamação. 8.º Quanto ao outro fundamento refere: “2. Segundo aquela Decisão Sumária (vide último parágrafo a pág. 10): «… as questões elencadas em 5 a 13 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não encontram projecção na ratio decidendi... A contrario sensu, 3. Subentende-se que aquela Decisão Sumária considera que as questões 1 a 5 (do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) encontram projecção na ratio decidendi”. 9.º Ora, o afirmado não corresponde sequer ao que consta da douta Decisão Sumária. 10.º Na verdade, como atrás vimos (artigo 5.º), na douta Decisão Sumária entendeu-se que essa falta de correspondência entre as “normas” questionadas e as aplicadas se verificava em relação a todas as questões. 11.º Também não se mostra, pois, impugnada, a decisão, quanto a este segundo fundamento. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de o Recorrente não ter alcançado a delimitação de questões de constitucionalidade normativa suscetíveis de serem apreciadas por este Tribunal, e pelo facto da decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente (cfr. fls. 1328 a 1333). 8. Apreciada a reclamação apresentada, é de concluir que o Reclamante não apresenta qualquer argumentação que contrarie a Decisão Sumária reclamada. O Reclamante limita-se a peticionar pela procedência da reclamação com fundamento no argumento de que na Decisão Sumária reclamada se concluiu pela não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi apenas quanto às questões de constitucionalidade elencadas em 5 a 13 do requerimento de interposição de recurso, e que, nessa medida, se retiraria a contrario sensu que este Tribunal deu por verificados os pressupostos de admissibilidade quanto às restantes questões de constitucionalidade. No entanto, não é isso que resulta da decisão reclamada. Pelo contrário, aí decidiu-se, desde logo, que as 13 “questões de constitucionalidade” invocadas pelo Recorrente não constituíam um objeto idóneo de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do LTC – fundamento de não admissão que não surge impugnado na reclamação que agora se aprecia. 9. Ainda que assim não fosse, não tem razão o Recorrente ao afirmar que o Tribunal reconheceu estar verificado o pressuposto de admissão relativo à ratio decidendi em parte das questões de constitucionalidade por ele invocadas. Este Tribunal concluiu pela não verificação desse pressuposto quanto às questões primeira, terceira e quarta, tendo o feito seguidamente quanto às “elencadas em 5 a 13 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade”, e por último, quanto à segunda - ou seja, quanto a todas as questões. 10. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados quaisquer argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mant ém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta. Lisboa, 8 de janeiro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers