I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 02 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho do Relator, datado de 20 de junho de 2019, que, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, retificou erro de escrita detetado no acórdão proferido por aquele Tribunal a 15 de março de 2018.
- 2.Apreciando o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto, através de acórdão proferido em 15 de março de 2018, decidiu conceder provimento ao recurso, «reenviando parcialmente os autos nos termos do disposto no art.º 426.º, n.º 1 do CPP para novo julgamento da matéria constante dos factos provado sob o 4.º, e das alíneas constantes dos não provados (com exceção da g))».
Arguida a nulidade desse acórdão por parte do aqui recorrente, foi a mesma indeferida por acórdão datado de 9 de maio de 2018.
Após vicissitudes processuais várias, que motivaram, inclusivamente, a intervenção deste Tribunal, os autos baixaram à primeira instância, tendo a Juíza titular do processo ordenado a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que fossem dissipadas as dúvidas existentes sobre a factualidade que deveria integrar o objeto do julgamento a realizar em sede de reenvio.
No Tribunal da Relação, o Juiz Desembargador Relator proferiu, então, em 20 de junho de 2019, despacho com o seguinte teor:
«Assiste plena razão aos sujeitos processuais ao invocarem erro de escrita na descrição das alíneas dos factos não provados, sobre as quais versará o reenvio. Do qual desde já nos penitenciamos.
Lidas de novo as peças processuais em questão, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP, retifica-se o conjunto como sendo: als. b), c), d), e) f) e h)».
3. O recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho com data de 20 de junho de 2019 do TRP que é parte integrante do douto acórdão com data de 15 de março de 2018 do dito TRP, vem interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade para o insigne Tribunal Constitucional relativamente à interpretação constante no dito douto despacho de 20JUN19 em articulação com o douto acórdão de 15 de março de 2018 ambos do TRP (uma vez que o primeiro se integra no segundo) relativamente ao artigo 426 n.º 1 do CPP quanto aos factos (não provados) do tribunal de primeira instância que devem ser objeto do reenvio para o tribunal de primeira instância pelos motivos e com os fundamentos que se seguem:
Conforme decorre do teor do douto recurso interposto pelo digno M.P junto do tribunal de primeira instância, o objeto desse recurso insurgiu-se apenas com o facto provado n.º 4 e com os factos não provados constantes nas alíneas b), c), d), e) e h) da matéria de facto da douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do dito douto recurso do M.P).
Em momento algum, o douto recurso do digno M.P junto do tribunal de primeira instância recorreu da matéria de facto constante na alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida fosse por meio de impugnação da matéria de facto fosse por meio da alegação da existência de vícios previstos no artigo 410 n.º 2, alíneas b) e c) do CPP (conferir páginas 14 e 16 do dito douto recurso do M.P).
O douto despacho do Tribunal da Relação do Porto com data de 20 de junho de 2019 entendeu que o reenvio parcial (artigo 426 n.º 1 do CPP) versará sobre as alíneas b), c), d), e), f) e h) dos factos não provados.
Sucede que relativamente à alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida esta nem sequer se refere ao crime pelo qual o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no seu douto recurso defende a condenação do arguido, uma vez que não se refere à viatura de marca mitsubishi, modelo L200, com a matrícula …-...-..
Com efeito a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se à viatura de marca mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula …-...-.. com o número de quadro …… sendo que quanto ao crime de 'que o arguido vinha acusado relativamente a esta viatura (matrícula …-...-.. e número de quadro …..) o arguido foi absolvido e o digno Ministério Público do tribunal de primeira instância conformou-se com esta absolvição não tendo recorrido da mesma e em sede de alegações finais no julgamento destes autos defendeu a absolvição do arguido relativamente à prática deste crime relativo à viatura com a matrícula …-...-.. , pelo que se é certo que não recorreu desta absolvição conforme resulta do douto recurso por si interposto, é igualmente certo que nunca o poderia fazer por falta de legitimidade para esse efeito por força da sua posição em sede das ditas alegações finais.
Neste sentido:
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com data de 27 de junho de 2017, processo n.º 61/09.7T3STC.El, disponível no sítio www.dgsi.pt:
"III - As alegações orais constituem meio ou momento processualmente adequado para o MP tomar posição auto vinculativa sobre o desfecho do processo após a audiência de julgamento, conforme resulta claramente do nº l do art. 360.º do CPP."
Assim, os factos referentes à alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida (com o devido respeito) nunca poderá ser alvo de novo julgamento sob pena da ofensa do princípio do caso julgado material e formal.
Neste sentido:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 4 de maio de 2005, processo n.º 1977/2005-3, disponível no sítio www.dgsi:
"I. O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artigo 4260 do Código de Processo Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objeto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento.
II. Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da
proibição da «reformatio in pejus» consagrado no artigo 409º do Código de Processo Penal"
O mesmo se refira quanto à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida uma vez que também aqui o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no douto recurso que determinou o referido reenvio não recorreu quer por meio de impugnação da matéria de facto quer por meio da alegação de vícios previstos no artigo 410 n.º 2 alíneas b) e c) do CPP da alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do douto recurso em questão).
Percorrida toda a fundamentação do douto recurso do digno Ministério Público junto do tribunal do primeira instância, este apenas se insurge contra a valoração que foi atribuída pelo tribunal de primeira instância ao interrogatório do arguido e contra a valoração que foi conferida ao depoimento da testemunha Joaquim Ismael Pereira, por no entendimento inserto no dito douto recurso, o declarado por estes ser alegadamente incompatível com os relatórios periciais juntos aos autos e acaba por pedir nessa peça processual apenas a reapreciação dos factos constantes nas alíneas b), c), d) e) e h) dos factos não provados da douta sentença recorrida no sentido de dar como provados esses factos não provados (conferir páginas 5 a 14 e 16 do douto recurso do digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância).
Deste modo também aqui, os factos referentes à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida nunca poderão ser alvo de novo julgamento sob pena da ofensa do princípio do caso julgado.
Neste sentido:
O já aqui indicado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 4 de maio de 2005, processo n. º 1977/2005-3, disponível no sítio www.dgsi:
"I. O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artigo 426º do Código de Processo Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objeto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento.
II. Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da «reformatio in pejus» consagrado no artigo 4092 do Código de Processo Penal."
Em resumo, e sem embargo de melhor entendimento, nunca o novo julgamento pode incidir sobre os factos não provados constantes nas alíneas c) e f) dos factos não provados da douta sentença recorrida do tribunal de primeira instância sob pena de ofensa ao caso julgado pelas razões já supra expostas.
Deste modo, em concreto, o presente recurso tem como desiderato o que se segue:
O n.º 1 do artigo 426 do Código de Processo Penal viola o artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 ambos Constituição da República Portuguesa quando e ou se interpretado no sentido de que permite um novo julgamento sobre factos e ou crimes onde já se verificou caso julgado no respetivo processo.
O recurso sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo que não cabe recurso ordinário da douta decisão recorrida.
O recorrente tem legitimidade e por ser legal e estar em tempo requer-se que seja recebido o recurso para o Tribunal Constitucional seguindo-se os demais termos».
4. Do despacho do Relator, proferido no Tribunal da Relação do Porto, datado de 02 de setembro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«O despacho de aclaração consistiu apenas em mera retificação do já decidido, de forma transitada em julgado.
Não importa, pois, modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional. Sendo, portanto, insuscetível de qualquer atividade recursiva, inclusive para o Tribunal Constitucional, por não se integrar em previsão alguma do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 1.5.11.
Pelo exposto, indefiro o presente requerimento, por inadmissibilidade legal.
Pelo incidente condena-se o arguido em 2 Ucs».
5. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 17 de setembro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos:
«A) O OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação é interposta do douto despacho com data de conclusão de 02SET19, que decidiu que o recurso interposto do douto despacho com data de 05JUN19 é irrecorrível.
Discorda o reclamante do disposto no aludido douto despacho reclamado pelas razões que se discriminarão na motivação desta reclamação.
B) FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO
I
Entendeu o referido douto despacho com data de 02SET19 não admitir o recurso em questão porquanto decidiu que o douto despacho recorrido com data de 09 de junho de 2019 não é suscetível de recurso uma vez que não comporta modificação essencial nem novo exercício de faculdade jurisdicional, inclusive para o Tribunal Constitucional por não se integrar em previsão alguma do artigo 70 da lei n.º 28/82 de 15 de novembro.
Vejamos:
Há um acórdão de 15/03/18 do TRP que decidiu reenviar o processo para novo julgamento circunscrito ao facto provado n.º 4 da douta sentença recorrida e a todas as alíneas referentes aos factos não provados com exceção da alínea G).
Na motivação desse douto acórdão fundamenta-se o reenvio parcial destes autos para novo julgamento com a existência de erro notório na apreciação da prova com origem na contradição insanável que decorre de se terem considerado provados factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação o que torna o resultado obscuro e incompreensível.
Seguiu-se o douto acórdão de 09/05/18 do TRP (que em resposta a um requerimento do arguido suportado - entre o mais - no facto do douto acórdão de 15/03/18 não indicar quais eram os factos nucleares quer da versão apresentada pela defesa quer da versão apresentada pela acusação que tinham sido considerados provados pela douta sentença recorrida e cuja contradição por insanável determinou o reenvio destes autos para novo julgamento) concretizou quais eram os factos controvertidos e contraditórios da douta sentença recorrida, mais especificando-os como os tais nucleares a que alude o precedente acórdão de 15/03/18, identificando os ditos factos nucleares como sendo o facto provado n.º 4 e o facto não provado constante na alínea b) da douta sentença recorrida.
Do douto acórdão de 09/05/18 não se evidenciam qualquer lapsos de escrita sendo o seu conteúdo claro (o acima identificado) quanto à definição dos factos a levar no novo julgamento (facto provado n.º 4 vs. Alínea b dos factos não provados).
O douto despacho de 19JUN19 do TRP (em resposta ao douto despacho de 05/06/19 do tribunal de primeira instância) entende, em contra posição com o indicado no precedente acórdão de 09MA118, que as alíneas dos factos não provados sobre as quais versará o reenvio não é apenas a alínea b) mas as alíneas b), c), d), e), f) e h).
Na motivação de todos os acórdãos proferidos pelo TRP não se esgrimiu qualquer fundamento para a inclusão dos factos não provados constantes das alíneas c), d), e), f) e h) no novo julgamento a realizar.
Ocorre assim através do douto despacho de 19/06/19, relativamente ao -. último acórdão (o de 09/05/18) do TRP que se tinha pronunciado sobre os factos a controverter no novo julgamento a realizar, uma modificação essencial quanto aos factos a submeter a novo julgamento.
II
De qualquer das formas, sem prejuízo do que ante se elencou e por mera cautela, sempre se dirá que apenas é legalmente permitido indeferir requerimentos de recurso para o tribunal constitucional por inadmissibilidade legal nas situações previstas no artigo 76 n.º 2 da lei n.º 28/82 de 15/11.
Na situação dos autos não estamos perante nenhuma das situações acima elencadas pelo que a interposição do requerimento apresentado pelo arguido também por aqui sempre seria admissível, razão pela qual deve ser admitido o presente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
III
Sem prescindir e mera cautela acresce que a inclusão das alíneas c) e f) dos factos não provados decididas incluir pelo douto despacho de 19JUN19 do TRP no novo julgamento a realizar violam o princípio do caso julgado (material e formal).
Com efeito a alínea c) dos factos não provados da douta sentença recorrida refere-se o crime de que o arguido foi absolvido e de cuja absolvição o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância não recorreu
Quanto à alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida também aqui o digno Ministério Público junto do tribunal de primeira instância no douto recurso que determinou o referido reenvio não recorreu quer por meio de impugnação da matéria de facto quer por meio da alegação de vícios previstos no artigo 410 n.º 2 alíneas b) e c) do CPP do constante na alínea f) dos factos não provados da douta sentença recorrida só o tendo feito relativamente ao facto provado n.º 4 e às alíneas b), c) d), e) e h) dos factos não provados da dita douta sentença recorrida (conferir páginas 14 e 16 do douto recurso do M.P em questão).
Face ao exposto, sem embargo de melhor entendimento, o princípio do caso julgado tem proteção constitucional (artigo 29 n.º 5 e o artigo 32 n.º 1 da CRP) pelo que também por aqui o requerimento de recurso apresentado pelo arguido é admissível.