I- Actua "contra-legem" e viola o princípio do contraditório, a parte que pretenda obviar a inquirição de pessoas em audiência de julgamento, exibindo para o efeito declarações subscritas pelas mesmas, atribuindo-lhes o efeito jurídico de documentos.
II- Nos termos do disposto no artigo 270 do CÓdigo Civil as partes podem subordinar a uma condição suspensiva - acontecimento futuro e incerto - a produção dos efeitos do negocio jurídico. É especifico da situação que insere uma condição suspensiva fixar as clausulas essenciais do contrato pretendido celebrar, antes que ocorra a condição.
Questão é que essa condição não seja contrária à lei (imperativa) ou ordem publica ou ofensa de bons costumes ou que seja física ou legalmente impossível, devendo aquele que contrair o direito sob condição suspensiva agir segundo os ditames da boa fé, imanação do princípio geral consignado no artigo 762 n.2 do Código Civil.