IRelatório
A. interpôs recurso de agravo de 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a existência de oposição de julgados quanto à interpretação nele feita das disposições dos artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867.
O Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 26 de Junho de 2008, considerou não existir identidade da questão de direito que constituía o pressuposto da contradição de julgados, pelo que, entendendo não verificados os requisitos do n° 2 do art. 754° do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso.
A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos citados artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867.
Por decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o relator entendeu ser de não tomar conhecimento do recurso com base nas seguintes ordens de considerações:
Decorre do requerimento de interposição do presente recurso que a recorrente imputa a violação de normas e princípios constitucionais à própria decisão recorrida e não a quaisquer normas ou interpretações normativas aplicadas nesta decisão: é o que resulta da leitura do parágrafo (também acima transcrito) no qual a recorrente afirma o seguinte:
“Pelas razões expostas, o Acórdão do STJ […] também violou o princípio do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, n.º 1 da Constituição da República)”.
Ora, não possuindo o Tribunal Constitucional competência para apreciar a conformidade constitucional das próprias decisões recorridas, mas apenas a conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas aplicadas nessas decisões (como se extrai do disposto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), é patente que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, por falta de competência deste Tribunal para esse conhecimento.
A isto acresce que, mesmo que se entendesse que o objecto do presente recurso é constituído por normas ou interpretações normativas – mais precisamente, as dos artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867, cuja inconstitucionalidade a recorrente suscitou durante o processo -, também não poderia conhecer-se do objecto do presente recurso.
Com efeito, tendo este recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie.
Sucede que este pressuposto processual não se encontra, no presente caso, preenchido. É que a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do requerimento de interposição do recurso – não aplicou as normas dos artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867, nas interpretações que a recorrente censurou ao longo do processo, limitando-se, antes, a aplicar a norma do artigo 754º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para concluir que o recurso então interposto não era admissível, em virtude da inexistência de oposição de julgados.
Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja conformidade constitucional a recorrente questionou durante o processo, constata-se que, também por esse motivo, não é possível conhecer do objecto do recurso.
É contra esta decisão que a recorrente agora se insurge, mediante reclamação para a conferência, formulando a final as seguintes conclusões:
1 - A ora reclamante não tinha o ónus ou o dever processual de interpor recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra; nem o podia ter feito, ao abrigo do disposto no artigo 700/2 da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, já que este acórdão da 2ª instância incorporava uma decisão que ainda admitia recurso ordinário (agravo na 2ª instância), pese embora tal recurso estivesse sujeito, desde 1996, aos requisitos exigentes de admissibilidade previstos no artigo 754° do CPC. E a ora reclamante não desejava renunciar a esse último recurso para o STJ.
2 - A ora reclamante interpôs, desta maneira, esse recurso ordinário dirigido ao STJ, mas esta mais alta instância jurisdicional negou a admissão do recurso.
3 — Ora, este acórdão recorrido do STJ não pode desligar-se do mérito dos fundamentos que o levaram a não admitir o recurso de agravo em instância, maxime o facto de o acórdão da Relação de Coimbra ter, na perspectiva da ora reclamante, aplicado inconstitucionalmente o disposto no artigo 1131° e 1137° do CC de 1867 ao caso sub iudice, independentemente de, na perspectiva do STJ, não se achar em contradição com outro acórdão proferido no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito. De resto a ora reclamante predispôs-se a juntar certidões autenticadas de mais três acórdãos fundamento, diligência que foi dispensada pelo venerando relator do STJ, criando a convicção de que o recurso de agravo seria admitido.
4 - A decisão do STJ, cujas normas estão sujeitas a escrutínio de inconstitucionalidade na perspectiva da ora reclamante, não pode deixar de pressupor e de incorporar os fundamentos da decisão proferida pela Relação de Coimbra, que aplicou as normas dos artigo 1131° e 1137°do CC de 1867 cuja inconstitucionalidade já havia sido arguida pela agora reclamante.
Essa decisão confirmou, neste outro sentido, a decisão da Relação de Coimbra, constituindo a última das decisões que não admite recurso ordinário; a última das decisões que esgota os recursos ordinários que, no caso, era possível interpor.
5 — Caso a decisão sumária reclamada, proferida pelo Venerando Conselheiro do Tribunal Constitucional, seja mantida, isso significa que, na prática, deixa de poder recorrer-se para o Tribunal Constitucional das decisões do STJ que não admitem os recursos de agravo em 2ªa instância por falta da verificação dos pressupostos processuais previstos no artigo 754° do CPC.
6 - A ser adoptada esta solução ínsita na decisão sumária agora reclamada, as partes que não se conformam com as decisões proferidas na instância deverão renunciar à possibilidade de interposição de recurso de agravo para o STJ, interpondo, ao invés, recurso para o Tribunal Constitucional.
7 — A ser mantida a douta decisão sumária agora reclamada, a reclamante, Ora, A., deveria ter interposto recurso de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, para o Tribunal Constitucional da decisão da Relação de Coimbra que aplicou e interpretou, no caso sub iudice, os artigos 1131º e 1137° do CC de 1867, no sentido em que se faz necessária a especificação por escritura ou auto público dos bens levados para o casamento ou adquiridos na constância do casamento para o efeito de serem considerados bens próprios de um dos cônjuges; caso contrário, tais bens são havidos, sem mais, como bens comuns.
8 — Só que, o acesso ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, depende do esgotamento dos recursos ordinários, seja por a lei os não prever no caso concreto, seja por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. No caso concreto cabia mais um recurso dirigido ao STJ (o agravo na 2ª instância, sujeito embora a requisitos de admissibilidade específicos), diligência que foi promovida pela agora reclamante. Se esse recurso não foi admitido, a decisão de não admissão incorpora a decisão recorrida e os seus fundamentos.
9 - Não pode ela, reclamante, destarte, ficar prejudicada no seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional português — com vista a ver apreciada e julgada a questão da violação do princípio da igualdade entre marido e mulher e do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, resultante da concreta interpretação e aplicação feita pelas instâncias do previsto nos artigos 1131° e 1137° do CC de 1867, conjugada com a recusa da realização de prova respeitante à titularidade dos bens móveis que a inventariada havia adquirido na constância do casamento — pela circunstância de não ter renunciado à faculdade jurídica de interpor recurso de agravo dirigido ao STJ.
Aliás, da circunstância de o Conselheiro Relator do STJ não ter esperado pela resposta da Torre do Tombo relativamente a mais três acórdãos que se pretendia juntar resulta a fundada expectativa e confiança da ora reclamante em ver admitido e julgado o referido agravo em 2ª instância.
Ao decidir como decidiu a douta decisão sumária de que agora se reclama violou o preceituado no artigo 20º/1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o previsto nos artigos 70°/1, alínea b), e n.° 2 do mesmo artigo e, outrossim, o artigo 78°-A, estes últimos da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, requer-se que a Conferência:
- —Revogue a decisão sumária proferida pelo Venerando Conselheiro relator de não tomar conhecimento do objecto do presente recurso e
- -Admita o presente recurso em sede fiscalização concreta da constitucionalidade, ordenando a apreciação do seu objecto.
Cumpre apreciar e decidir.