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ACÓRDÃO RELATÓRIO A........................., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva de uma dívida à Caixa Geral de Aposentações, proveniente de valores que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão, referentes ao período compreendido entre Junho de 2006 e Outubro de 2007, no valor de €12.694,52. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « A interrupção do prazo prescritivo apenas pode ocorrer uma vez nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT . Mais, independentemente dos diplomas aplicáveis in casu a interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma vez ou tem de ser limitada sob pena de tramitação processual eterna em violação da segurança jurídica constitucionalmente consagrada. Ainda que considerando a possibilidade de interrupção única da prescrição não haverá dúvidas da prescrição do pretendido pela CGA. São múltiplos os vícios da notificação realizada com a alegada data de 2011/01/06; A essa notificação com a data anterior a CGA quer fazer corresponder um AR com data de 21/12/2010!? Se a notificação em causa pretendia ser uma notificação da liquidação então não existe qualquer referência às garantias do notificado sendo obrigatória a sua indicação em qualquer notificação de liquidação/pagamento (se assim pretendiam que essa notificação fosse para liquidação/pagamento); Uma notificação de liquidação/pagamento realizada por um órgão do estado dotado de ius imperium não pode ser realizada para um sujeito/administrado no condicional “ No caso de ser o autor do referido levantamento…..”, i.e. o sujeito da alegada pretendida prestação deve estar previamente definido; para terminar, o intervalo de pretendido pagamento é indefinido quer pela data do ofício (com toda a certeza errada e/ou errado a sua recepcão), quer pelo uso da expressão no último parágrafo da missiva“ Solicita-se que informe a CGA, com a máxima brevidade possível, do pagamento….”. Pelos vícios expostos estamos perante um caso em que a missiva enviada não constitui uma notificação de liquidação e como tal estamos perante falta de notificação da liquidação; Sendo possível a discussão de matérias da liquidação em sede da oposição apresentada nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT . Assim não aconteceu importando a nulidade da sentença. O exposto anteriormente tem ainda repercussões óbvias no juízo do fundamento da oposição analisado a folhas 12 da sentença, sobre a falta de notificação para pagamento voluntário. Considerando-se existir em causa então estamos perante um fundamento de oposição válido e conducente à procedência da oposição apresentada. Termos em que nos melhores de direito requer a V. Ex.ª seja o presente recurso e alegações aceite concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem, provimento ao mesmo por provado, decidindo assim pela revogação da decisão proferida em 1.ª Instância, considerando toda a motivação aduzida.» A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio oferecer as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: « 1 - A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo censura. 2 - O levantamento de uma determinada pensão creditada após o óbito do pensionista é um ato ilícito, consistindo na apropriação pelo agente da quantia depositada. 3 - Sendo certo que esse dinheiro foi colocado à disposição de A…………….. (que, por nunca ter sido comunicado o seu decesso, a CGA julgava viva) e não da Oponente, que não é aposentada nem pensionista do regime de proteção social da função pública. 4 - Acresce que só em novembro de 2007 a CGA tomou conhecimento do falecimento da sua pensionista. 5 - Segundo prescreve o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil , “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”. 6 - Ora, o direito da CGA apenas pôde ser exercido a partir do momento em que esta tomou conhecimento, através de listagem oriunda do Ministério da Justiça, do falecimento da pensionista e do subsequente levantamento ilícito das pensões pela executada da conta de depósitos à ordem de NIB …………….. 7 - Só a partir daquela data é que a Caixa Geral de Aposentações pôde exercer o direito de reclamar o montante em dívida, o que, ocorreu em 2010-12-16 e 2011-01-06, quando foram enviados os ofícios a solicitar a sua restituição 8 - Sendo certo que, nesse momento, não haviam ainda decorrido os 5 anos previstos no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de julho. 9 - Acresce que, a oponente dirigiu à CGA uma carta pela qual, alegando dificuldades financeiras, pedia que lhe fosse concedida a possibilidade de pagar a dívida apurada em prestações. 10 - Ao solicitar o pagamento da dívida em prestações, a oponente reconheceu expressamente a sua condição de devedora para com a CGA, ou dito de outra forma, reconheceu o direito da Caixa a ver repostas as quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão após o falecimento de A…………, sendo assim, responsável pela restituição da quantia global de € 12.649,52 correspondente a dinheiros públicos indevidamente abonados. 11 - Pelo que, subscreve-se, inteiramente, o discurso fundamentador da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 2019-06-24, que, fez correta interpretação e aplicação da lei. Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.» A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º , n.º 4 e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , aprovado pela Lei n.º 41/2003 , de 26 de Junho) , sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: Erro de julgamento da matéria de facto; A obrigação correspondente à dívida exequenda está ou não prescrita; Erro de julgamento de direito. FUNDAMENTAÇÃO A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: « 1. Em 06.01.2011 a CGA emitiu ofício com a referência SAC512PB/MN 2321002-00 e com o assunto “Levantamento pensões indevidamente creditadas”, dirigido à Oponente, no qual pode ler-se o seguinte (cf. ofício junto como doc. n.º 2 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “ O(a) pensionista n.º ......... A……………., recebia mensalmente uma pensão pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), por crédito na conta de depósito à ordem n.º ………………, constituída na Agência da C.............. de Calhariz. O(a) mencionado(a) pensionista faleceu em 2006-05-22, extinguindo-se nessa data o direito àquela pensão, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1, alínea e), do Decreto- Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação). Porque desconhecia o falecimento, a CGA continuou a depositar a pensão na aludida conta. Foi, assim, creditado a mais nessa conta o montante global de € 10 075,76, relativo a pensões dos meses de julho de 2006 a outubro de 2007. Quando tomou conhecimento do óbito, a CGA promoveu a recuperação da quantia indevidamente creditada após o mesmo, por estorno mas não foi possível recuperar qualquer importância, pelo que se mantém em dívida a quantia de € 10 075,76 que vence juros de mora. Verifica-se que V. Ex.ª era co-titular da referida conta. No caso de ser o autor do referido levantamento, deverá efetuar o pagamento desta dívida, em qualquer agência da C.............., através das guias que seguem em anexo, no prazo de 30 dias. (…) ” Em 21.12.2010 a Oponente rececionou o ofício referido em 1. (cf. carimbo aposto no aviso de receção junto como doc. n.º 3 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em data concretamente não determinada a Oponente dirigiu à CGA requerimento com o seguinte teor (cf. requerimento junto como doc. n.º 4 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) Em relação à V/ carta de 16/12/2010 V/ Ref. SAC512PB/MN2321002, tendo a dizer que considero que não houve levantamento indevido da pensão da minha tia, Dona A……………., pois essa quantia foi sempre depositada, e disseram-se na Seg. Social, que por ela ser func. pública, tinha direito a um montante na altura não especificado a receber a mais, funcionando como que um seguro. Esse dinheiro serviu para pagar medicamentos que tinham ficado por pagar, fraldas e para o lar onde ela tinha estado, assim como pagar a uma senhora, que lhe fazia acompanhamento durante a noite, pagar ao taxista que a levou várias vezes a Lisboa e a Santarém ao médico. Como vêem o dinheiro foi todo gasto em despesas consideradas essenciais, não havendo da minha parte dividendos nenhuns desse dinheiro, antes pelo contrário, tive que suportar outras despesas. A renda do apartamento que ela habitou também teve que ser paga com esse dinheiro. Sendo assim de momento, como vivo da minha pouca reforma e considerando não me ter servido desse dinheiro não tenho condições económicas para fazer o pagamento dessa quantia, e penso que moralmente não o tenho que fazer, pois não me servi do dinheiro. Sendo assim, espero que compreendam a situação e arquivem o processo. (…)” Em 13.01.2011 a Oponente dirigiu ao Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações requerimento com a referência SAC512PB/MN 2321002-0 16/12/2010, no qual pode ler-se “ Referente à vossa referência SAC512PB/MN 2321002-0 de 16/12/2010, venho solicitar o pagamento da quantia em dívida no máximo de prestações possíveis, dado que tenho baixos rendimentos para pagar ” (cf. requerimento junto como doc. n.º 5 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 27.11.2014 a CGA remeteu ao SF de Rio Maior ofício com a referência SAC512- 2321002-1-05955 e com o assunto “Requerimento de instauração de processo de execução fiscal”, no qual pode ler-se o seguinte (cf. requerimento junto como doc. n.º 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (…) vem (…) requerer instauração de processo de execução fiscal contra: A………………., contribuinte fiscal n.º ………… (…), nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º A…………….., utente n.º 2321002-0, recebeu, na Caixa Geral de Aposentações, uma pensão vitalícia, em contravenção com o que a lei dispõe (falecimento). 2.º Apesar de tal utente ter perdido o direito em 2006-05-22, a Caixa Geral de Aposentações, por desconhecer esse facto, creditou-lhe valores indevidamente, relativos aos meses de junho de 2006 a outubro de 2007. 3.º O(A) executado(a) levantou ilicitamente da conta de depósito à ordem n.º …………., constituída na Agência da C.............. da CALHARIZ a importância de € 10 075,76, relativa às pensões creditadas em nome de A……………., após a perda do direito, ocorrida em 2006-05-22. 4.º Na sequência daquele levantamento, constituiu-se em dívida perante a Caixa Geral de Aposentações no valor daquela importância, por si ilegalmente percebida. 5.º Apesar de todas as diligências efetuadas junto do(a) executado(a), nos termos dos artigos 38.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de julho, não foi possível recuperar qualquer importância, pelo que se mantém a dívida de € 10 075,76. 6.º A esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data da intimação (2010-12- 16), no valor de €2 573,76. 7.º São devidos os juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento da referida dívida. 8.º O(A) executado(a) locupletou-se, assim, à custa alheia, causando um prejuízo à Caixa Geral de Aposentações. 9.º Deste modo, está, assim, a exequente prejudicada no valor de €12 694,52, como se prova pela certidão de dívida e nota de débito que se juntam sob documentos números 1 e 2, respetivamente, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais. (…)” 6. Em 01.12.2014 o Coordenador de Unidade da C……………., S. A. emitiu certidão com o seguinte teor (cf. certidão de fls. 18 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) certifica que A……………….., contribuinte fiscal n.º ……….. (…), deve à Caixa Geral de Aposentações a importância de € 10 075,76 (Dez mil e setenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), correspondente aos valores indevidamente creditados pela CGA no período de 1 de junho de 2006 a 31 de outubro de 2007 na conta sob o NIB ………………………. constituída no C.............., por perda do direito à pensão de aposentação À dívida mencionada acrescem os respetivos juros de mora (…), no montante global de €2 573,76 (Dois mil quinhentos e setenta e três euros e setenta e seis cêntimos). Até integral pagamento da dívida continuarão a vencer-se juros de acordo com as taxas sucessivamente em vigor para os juros de mora das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas. Importa esta certidão no valor total de € 12 649,52 (Doze mil seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos). (…)” Em data concretamente não determinada o SF de Rio Maior instaurou contra a Oponente o PEF n.º…………, para cobrança coerciva da dívida referida em 6. (cf. informação do órgão da execução fiscal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 15.12.2014 o SF de Rio Maior elaborou ofício “Citação” no âmbito do PEF n.º……………, dirigido à Oponente (cf. ofício de fls. 20 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 18.12.2014 a Oponente rececionou o ofício referido em 8. (cf. informação do órgão da execução fiscal e artigo 1.º da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 9., foi determinante a análise dos elementos juntos aos autos pelo órgão da execução fiscal ao remeter ao Tribunal a presente oposição, e que passaram a fazer parte integrante destes autos, mas também dos elementos apresentados pela CGA com a sua contestação, conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.» Erro de julgamento da matéria de facto A primeira questão a resolver prende-se com a decisão sobre a matéria de facto. Segundo a Recorrente, mostra-se incorrectamente julgado o facto provado em 2, na medida em que o aviso de recpção nele inscrito, mostra-se assinado em data anterior à data em que foi elaborada o ofício inscrito no ponto 1 da matéria assente. Analisámos a prova produzida, em concreto os documentos que suportam os factos inscritos nos números 1 e 2 da matéria assente, e da mesma não é possível, de facto, extrair a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido, no sentido de que a notificação em causa se verificou em 21.10.2010, pela simples razão da correspondência ter sido emitida muito antes daquela data. Desde modo, o ponto 2. da matéria assente passa a ter a seguinte redacção: 2. Em 21.12.2010, a Oponente assinou o aviso de recepção, referente à correspondência enviada pela Caixa Geral de Aposentações sob a ref. RP…………. (doc. n.º3 junto à contestação). Por isso, nesta parte, o recurso procede. B. DO DIREITO Está em causa a oposição à execução fiscal, proveniente de quantias reportadas a pensões indevidamente pagas referente ao período compreendido entre junho de 2006 e outubro de 2007, no valor total de €12.694,52, correspondendo €10.075,76 a dívida e €2.618,76 a juros moratórios. A sentença começou por considerar que, o presente meio processual não é o adequado a conhecer da causa de pedir consubstanciada na ilegalidade da dívida e julgou não verificada a alegada prescrição. A Recorrente discorda do julgamento da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na medida em que apenas a interrupção do prazo prescritivo apenas pode ocorrer uma vez nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT . Vejamos. A dívida exequenda objecto dos presentes autos, reporta-se, como já o dissemos, a levantamento pensões indevidamente creditadas. Como sabemos, à reposição de quantias devidas à CGA devem aplicar-se as normas constantes do Decreto - Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, e regula em geral a obrigatoriedade de reposição de quantias que devam reentrar nos cofres do Estado (vejam-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2002 e 06.06.2018, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 026676 e 01614/15, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) . Nos termos do artigo 40.º do citado diploma legal, a obrigatoriedade de reposição de quantias prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, sendo certo que este prazo de prescrição se interrompe e suspende « por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição », havendo portanto que recorrer ao que a este propósito dispõe a lei civil. Tal prazo prescricional de cinco anos, constitui norma especial e derroga a norma geral do artigo 309º do Código Civil , será aplicável à reposição em questão nos autos - de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado - pese embora estejamos em presença de actos de processamento de pensões de reforma cujo montante foi percebido por outrem que não era o respectivo destinatário. (Neste sentido, vide, entre muitos outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.06.2018, proferido no processo n.º 1614/15, disponível em texto integral em www.dgsi.pt ). Significaria isto que, tendo a contagem do prazo de prescrição início em junho de 2006, terminaria o mesmo em junho de 2011, havendo que conceder provimento à pretensão da Oponente, uma vez que, quando foi a mesma citada em 18.12.2014, tinha já decorrido o prazo de prescrição de cinco anos. Contudo, como também bem salientou a Juíza do Tribunal « a quo», a prescrição das dívidas ao Estado Português interrompe-se e suspende-se nos termos gerais definidos pela lei civil (cfr. artigo 325.º do CC , que sob a epígrafe “Reconhecimento” estabelece o seguinte: « 1 – A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2 – O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.» ) . Note-se que, contrariamente ao pugnado pela Recorrente, o regime da prescrição previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, não é aplicável ao caso sub judice porque não estão em causa dívidas provenientes de tributos (sobre as espécies que se integram na noção legal de tributo, vide o n.º 2 do artigo 3.º da LGT ). Assim, tendo a Recorrente reconhecido o direito em 13.01.2011, foi nesse momento interrompido o prazo de prescrição que nesse momento estava ainda a correr, assumindo este facto interruptivo da prescrição um efeito meramente instantâneo, a contrário do que resulta do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil , uma vez que não se trata de uma diligência judicial. A interrupção, como preceitua o artigo 326º do Código Civil , inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, o qual em regra é idêntico ao prazo da prescrição primitiva. Por conseguinte, em 13.01.2011 teve início nova contagem do prazo de prescrição de 5 anos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , que novamente se interrompeu com a citação da Recorrente em 18.12.2014 – sendo certo que este facto interruptivo, ao invés do que vimos ocorrer com o reconhecimento tem um efeito duradouro, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil , tratando-se de uma diligência já judicial (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.12.2017 e 10.01.2018 , proferidos respectivamente nos processos n.º 01300/17, e 01360/17, ambos disponíveis em www.dgsi.pt- citados na sentença recorrida) . Assim sendo, manifesto é não estar prescrita a dívida exequenda. Nas conclusões com integradas na respectiva alegação de recurso a Recorrente, suscita a questão da nulidade da sentença que, no seu ver, radica no entendimento de que « não existiu notificação da liquidação pelo que se impunha a análise de todos os pedidos e causa de pedir da oposição à execução ». Em primeiro lugar, convém clarificar que as nulidades da sentença são vícios formais, taxativamente consagrados no nº1, do artigo 615.º do Código Processo Civil e no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que têm subjacente um erro de actividade ou de construção, distinguindo-se, por isso, do erro de julgamento ( error in judicando) (de facto ou de direito). Ora, lidos os argumentos que a Recorrente incorpora na sua alegação, resulta que não integram qualquer vício determinante da nulidade da sentença por corresponderem a uma discordância quanto à matéria de facto fixada e a diferente interpretação da lei. Todavia, como é sabido, tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica ( artigo 5º do CPC ). (Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Pleno da Secção de CA, proferido em 24/05/2005, no proc. n.º 046592). Por isso, se o tribunal entender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes, deve decidir conforme assim entender. Assim, sendo esta a regra, nada obsta a que (antes se impõe que) este Tribunal aprecie as alegações da Recorrente, embora com diferente enquadramento jurídico. Vejamos, então. O Tribunal recorrido considerou, que « (…) a Oponente tomou conhecimento da decisão de reposição de quantias emitida pela CGA em 2011 que, por seu turno, originou o processo executivo que nos presentes autos está em apreço. Tendo tomado conhecimento dessa decisão, como resulta do probatório e está patente nos elementos constantes dos autos, deveria a Oponente, querendo discutir a legalidade desse ato administrativo, impugná-lo judicialmente nos termos gerais dos artigos 50.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no prazo de três meses que aí se estabelece para o efeito, o que não fez, tendo assim gerado a consolidação dessa decisão na ordem jurídica .». Nesta matéria, afirma, dum modo simples e claro, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 20.01.2010, proferido no processo n.º 0832/08: « [ e ] m todas as situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários ( arts. 77.º , n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT), não podendo com base nesse exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada .» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt ) . O que se compreende pelo facto de enquanto a liquidação não for notificada ao contribuinte não produz efeitos quanto a ele; consequentemente, não se abre o prazo para o pagamento do montante liquidado. Assim, porque a falta de notificação da liquidação afecta a eficácia acto de liquidação, estamos perante o fundamento de oposição enquadrável nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2010, proferido no processo n.º 317/10, disponível em texto integral em www.dgsi.pt ) No caso que aqui nos ocupa, como se mostra evidenciado na matéria assente, a Recorrente foi notificada do teor do ofício inscrito no ponto 1. do probatório (seguramente em daa anterior a 13.01.2011) , pois só assim se compreende a referência efectuada ao mesmo nas missivas que dirigiu à Caixa Geral de Aposentações, dando conta que reconhece expressamente a sua condição de devedora e inerente reposição das quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão de aposentação após o falecimento de A............... Por outro lado, as irregularidades na notificação, elencadas pela Recorrente, não são equiparáveis à sua falta para os efeitos previstos no artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Neste contexto e porque o fundamento constante da alínea h) do normativo citado, está reservado para as situações em que a lei não assegura meio legal de impugnação do acto de liquidação porque a Recorrente teve a possibilidade, que não utilizou, de discutir em sede própria – à data dos factos - acção administrativa especial – (artigo 58° do CPTA) as razões que apresenta como fundamentantes da ilegalidade desse acto. Sendo assim, se a Recorrente não viu judicialmente apreciado o quadro argumentativo convocado para defesa da ilegalidade da dívida exequenda, tal ficou a dever-se unicamente ao facto de não ter lançado mão do meio processual adequado para o efeito. Em conformidade com o que ficou exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, pelo que é de negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida. CONCLUSÕES I. As nulidades da sentença são vícios formais, taxativamente consagrados no nº1, do artigo 615.º do CPC e no artigo 125.º do CPPT , que têm subjacente um erro de actividade ou de construção, distinguindo-se, por isso, do erro de julgamento ( error in judicando) (de facto ou de direito). II. O Tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica. III. A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento ( artigo 40º , nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28 de Julho). IV. O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ( art.º 323.º , n.º 1, do CC ). DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 5 de março de 2020 [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Jorge Cortês]