ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
A. ........................, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva de uma dívida à Caixa Geral de Aposentações, proveniente de valores que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão, referentes ao período compreendido entre Junho de 2006 e Outubro de 2007, no valor de €12.694,52.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«30. A interrupção do prazo prescritivo apenas pode ocorrer uma vez nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT.
31. Mais, independentemente dos diplomas aplicáveis in casu a interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma vez ou tem de ser limitada sob pena de tramitação processual eterna em violação da segurança jurídica constitucionalmente consagrada.
32. Ainda que considerando a possibilidade de interrupção única da prescrição não haverá dúvidas da prescrição do pretendido pela CGA.
33. São múltiplos os vícios da notificação realizada com a alegada data de 2011/01/06;
34. A essa notificação com a data anterior a CGA quer fazer corresponder um AR com data de 21/12/2010!?
35. Se a notificação em causa pretendia ser uma notificação da liquidação então não existe qualquer referência às garantias do notificado sendo obrigatória a sua indicação em qualquer notificação de liquidação/pagamento (se assim pretendiam que essa notificação fosse para liquidação/pagamento);
36. Uma notificação de liquidação/pagamento realizada por um órgão do estado dotado de ius imperium não pode ser realizada para um sujeito/administrado no condicional “ No caso de ser o autor do referido levantamento…..”, i.e. o sujeito da alegada pretendida prestação deve estar previamente definido;
37. para terminar, o intervalo de pretendido pagamento é indefinido quer pela data do ofício (com toda a certeza errada e/ou errado a sua recepcão), quer pelo uso da expressão no último parágrafo da missiva“ Solicita-se que informe a CGA, com a máxima brevidade possível, do pagamento….”.
38. Pelos vícios expostos estamos perante um caso em que a missiva enviada não constitui uma notificação de liquidação e como tal estamos perante falta de notificação da liquidação;
39. Sendo possível a discussão de matérias da liquidação em sede da oposição apresentada nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
40. Assim não aconteceu importando a nulidade da sentença.
41. O exposto anteriormente tem ainda repercussões óbvias no juízo do fundamento da oposição analisado a folhas 12 da sentença, sobre a falta de notificação para pagamento voluntário.
42. Considerando-se existir em causa então estamos perante um fundamento de oposição válido e conducente à procedência da oposição apresentada.
Termos em que nos melhores de direito requer a V. Ex.ª seja o presente recurso e alegações aceite concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem, provimento ao mesmo por provado, decidindo assim pela revogação da decisão proferida em 1.ª Instância, considerando toda a motivação aduzida.»
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio oferecer as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:
«1- A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo censura.
2- O levantamento de uma determinada pensão creditada após o óbito do pensionista é um ato ilícito, consistindo na apropriação pelo agente da quantia depositada.
3- Sendo certo que esse dinheiro foi colocado à disposição de A…………….. (que, por nunca ter sido comunicado o seu decesso, a CGA julgava viva) e não da Oponente, que não é aposentada nem pensionista do regime de proteção social da função pública.
4- Acresce que só em novembro de 2007 a CGA tomou conhecimento do falecimento da sua pensionista.
5- Segundo prescreve o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”.
6- Ora, o direito da CGA apenas pôde ser exercido a partir do momento em que esta tomou conhecimento, através de listagem oriunda do Ministério da Justiça, do falecimento da pensionista e do subsequente levantamento ilícito das pensões pela executada da conta de depósitos à ordem de NIB ……………
7- Só a partir daquela data é que a Caixa Geral de Aposentações pôde exercer o direito de reclamar o montante em dívida, o que, ocorreu em 2010-12-16 e 2011-01-06, quando foram enviados os ofícios a solicitar a sua restituição
8- Sendo certo que, nesse momento, não haviam ainda decorrido os 5 anos previstos no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
9- Acresce que, a oponente dirigiu à CGA uma carta pela qual, alegando dificuldades financeiras, pedia que lhe fosse concedida a possibilidade de pagar a dívida apurada em prestações.
10- Ao solicitar o pagamento da dívida em prestações, a oponente reconheceu expressamente a sua condição de devedora para com a CGA, ou dito de outra forma, reconheceu o direito da Caixa a ver repostas as quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão após o falecimento de A…………, sendo assim, responsável pela restituição da quantia global de € 12.649,52 correspondente a dinheiros públicos indevidamente abonados.
11- Pelo que, subscreve-se, inteiramente, o discurso fundamentador da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 2019-06-24, que, fez correta interpretação e aplicação da lei.
Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.»
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes:
- Erro de julgamento da matéria de facto;
- A obrigação correspondente à dívida exequenda está ou não prescrita;
- Erro de julgamento de direito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«1. Em 06.01.2011 a CGA emitiu ofício com a referência SAC512PB/MN 2321002-00 e com o assunto “Levantamento pensões indevidamente creditadas”, dirigido à Oponente, no qual pode ler-se o seguinte (cf. ofício junto como doc. n.º 2 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“O(a) pensionista n.º ......... A……………., recebia mensalmente uma pensão pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), por crédito na conta de depósito à ordem n.º ………………, constituída na Agência da C.............. de Calhariz.
O(a) mencionado(a) pensionista faleceu em 2006-05-22, extinguindo-se nessa data o direito àquela pensão, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1, alínea e), do Decreto- Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação).
Porque desconhecia o falecimento, a CGA continuou a depositar a pensão na aludida conta. Foi, assim, creditado a mais nessa conta o montante global de € 10 075,76, relativo a pensões dos meses de julho de 2006 a outubro de 2007.
Quando tomou conhecimento do óbito, a CGA promoveu a recuperação da quantia indevidamente creditada após o mesmo, por estorno mas não foi possível recuperar qualquer importância, pelo que se mantém em dívida a quantia de € 10 075,76 que vence juros de mora.
Verifica-se que V. Ex.ª era co-titular da referida conta. No caso de ser o autor do referido levantamento, deverá efetuar o pagamento desta dívida, em qualquer agência da C.............., através das guias que seguem em anexo, no prazo de 30 dias.
(…)”
2. Em 21.12.2010 a Oponente rececionou o ofício referido em 1. (cf. carimbo aposto no aviso de receção junto como doc. n.º 3 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Em data concretamente não determinada a Oponente dirigiu à CGA requerimento com o seguinte teor (cf. requerimento junto como doc. n.º 4 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
Em relação à V/ carta de 16/12/2010 V/ Ref. SAC512PB/MN2321002, tendo a dizer que considero que não houve levantamento indevido da pensão da minha tia, Dona A……………., pois essa quantia foi sempre depositada, e disseram-se na Seg. Social, que por ela ser func. pública, tinha direito a um montante na altura não especificado a receber a mais, funcionando como que um seguro. Esse dinheiro serviu para pagar medicamentos que tinham ficado por pagar, fraldas e para o lar onde ela tinha estado, assim como pagar a uma senhora, que lhe fazia acompanhamento durante a noite, pagar ao taxista que a levou várias vezes a Lisboa e a Santarém ao médico. Como vêem o dinheiro foi todo gasto em despesas consideradas essenciais, não havendo da minha parte dividendos nenhuns desse dinheiro, antes pelo contrário, tive que suportar outras despesas.
A renda do apartamento que ela habitou também teve que ser paga com esse dinheiro. Sendo assim de momento, como vivo da minha pouca reforma e considerando não me ter servido desse dinheiro não tenho condições económicas para fazer o pagamento dessa quantia, e penso que moralmente não o tenho que fazer, pois não me servi do dinheiro.
Sendo assim, espero que compreendam a situação e arquivem o processo. (…)”
4. Em 13.01.2011 a Oponente dirigiu ao Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações requerimento com a referência SAC512PB/MN 2321002-0 16/12/2010, no qual pode ler-se “Referente à vossa referência SAC512PB/MN 2321002-0 de 16/12/2010, venho solicitar o pagamento da quantia em dívida no máximo de prestações possíveis, dado que tenho baixos rendimentos para pagar” (cf. requerimento junto como doc. n.º 5 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 27.11.2014 a CGA remeteu ao SF de Rio Maior ofício com a referência SAC512- 2321002-1-05955 e com o assunto “Requerimento de instauração de processo de execução fiscal”, no qual pode ler-se o seguinte (cf. requerimento junto como doc. n.º 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (…) vem (…) requerer instauração de processo de execução fiscal contra: A………………., contribuinte fiscal n.º ………… (…), nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. º
A…………….., utente n.º 2321002-0, recebeu, na Caixa Geral de Aposentações, uma pensão vitalícia, em contravenção com o que a lei dispõe (falecimento).
2. º
Apesar de tal utente ter perdido o direito em 2006-05-22, a Caixa Geral de Aposentações, por desconhecer esse facto, creditou-lhe valores indevidamente, relativos aos meses de junho de 2006 a outubro de 2007.
3. º
O(A) executado(a) levantou ilicitamente da conta de depósito à ordem n.º …………., constituída na Agência da C.............. da CALHARIZ a importância de € 10 075,76, relativa às pensões creditadas em nome de A……………., após a perda do direito, ocorrida em 2006-05-22.
4. º
Na sequência daquele levantamento, constituiu-se em dívida perante a Caixa Geral de Aposentações no valor daquela importância, por si ilegalmente percebida.
5. º
Apesar de todas as diligências efetuadas junto do(a) executado(a), nos termos dos artigos 38.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, não foi possível recuperar qualquer importância, pelo que se mantém a dívida de € 10 075,76.
6. º
A esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data da intimação (2010-12- 16), no valor de €2 573,76.
7. º
São devidos os juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento da referida dívida.
8. º
O(A) executado(a) locupletou-se, assim, à custa alheia, causando um prejuízo à Caixa Geral de Aposentações.
9. º
Deste modo, está, assim, a exequente prejudicada no valor de €12 694,52, como se prova pela certidão de dívida e nota de débito que se juntam sob documentos números 1 e 2, respetivamente, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
(…)”
6. Em 01.12.2014 o Coordenador de Unidade da C……………., S. A. emitiu certidão com o seguinte teor (cf. certidão de fls. 18 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…) certifica que A……………….., contribuinte fiscal n.º ……….. (…), deve à Caixa Geral de Aposentações a importância de € 10 075,76 (Dez mil e setenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), correspondente aos valores indevidamente creditados pela CGA no período de 1 de junho de 2006 a 31 de outubro de 2007 na conta sob o NIB ………………………. constituída no C.............., por perda do direito à pensão de aposentação
À dívida mencionada acrescem os respetivos juros de mora (…), no montante global de €2 573,76 (Dois mil quinhentos e setenta e três euros e setenta e seis cêntimos).
Até integral pagamento da dívida continuarão a vencer-se juros de acordo com as taxas sucessivamente em vigor para os juros de mora das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas.
Importa esta certidão no valor total de € 12 649,52 (Doze mil seiscentos e quarenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos).
(…)”
7. Em data concretamente não determinada o SF de Rio Maior instaurou contra a Oponente o PEF n.º…………, para cobrança coerciva da dívida referida em 6. (cf. informação do órgão da execução fiscal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Em 15.12.2014 o SF de Rio Maior elaborou ofício “Citação” no âmbito do PEF n.º……………, dirigido à Oponente (cf. ofício de fls. 20 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Em 18.12.2014 a Oponente rececionou o ofício referido em 8. (cf. informação do órgão da execução fiscal e artigo 1.º da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 9., foi determinante a análise dos elementos juntos aos autos pelo órgão da execução fiscal ao remeter ao Tribunal a presente oposição, e que passaram a fazer parte integrante destes autos, mas também dos elementos apresentados pela CGA com a sua contestação, conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»
Erro de julgamento da matéria de facto
A primeira questão a resolver prende-se com a decisão sobre a matéria de facto.
Segundo a Recorrente, mostra-se incorrectamente julgado o facto provado em 2, na medida em que o aviso de recpção nele inscrito, mostra-se assinado em data anterior à data em que foi elaborada o ofício inscrito no ponto 1 da matéria assente.
Analisámos a prova produzida, em concreto os documentos que suportam os factos inscritos nos números 1 e 2 da matéria assente, e da mesma não é possível, de facto, extrair a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido, no sentido de que a notificação em causa se verificou em 21.10.2010, pela simples razão da correspondência ter sido emitida muito antes daquela data.
Desde modo, o ponto 2. da matéria assente passa a ter a seguinte redacção:
2. Em 21.12.2010, a Oponente assinou o aviso de recepção, referente à correspondência enviada pela Caixa Geral de Aposentações sob a ref. RP…………. (doc. n.º3 junto à contestação).
Por isso, nesta parte, o recurso procede.
B. DO DIREITO
Está em causa a oposição à execução fiscal, proveniente de quantias reportadas a pensões indevidamente pagas referente ao período compreendido entre junho de 2006 e outubro de 2007, no valor total de €12.694,52, correspondendo €10.075,76 a dívida e €2.618,76 a juros moratórios.
A sentença começou por considerar que, o presente meio processual não é o adequado a conhecer da causa de pedir consubstanciada na ilegalidade da dívida e julgou não verificada a alegada prescrição.
A Recorrente discorda do julgamento da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na medida em que apenas a interrupção do prazo prescritivo apenas pode ocorrer uma vez nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT.
Vejamos.
A dívida exequenda objecto dos presentes autos, reporta-se, como já o dissemos, a levantamento pensões indevidamente creditadas.
Como sabemos, à reposição de quantias devidas à CGA devem aplicar-se as normas constantes do Decreto - Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, e regula em geral a obrigatoriedade de reposição de quantias que devam reentrar nos cofres do Estado (vejam-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2002 e 06.06.2018, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 026676 e 01614/15, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Nos termos do artigo 40.º do citado diploma legal, a obrigatoriedade de reposição de quantias prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, sendo certo que este prazo de prescrição se interrompe e suspende «por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição», havendo portanto que recorrer ao que a este propósito dispõe a lei civil.
Tal prazo prescricional de cinco anos, constitui norma especial e derroga a norma geral do artigo 309º do Código Civil, será aplicável à reposição em questão nos autos - de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado - pese embora estejamos em presença de actos de processamento de pensões de reforma cujo montante foi percebido por outrem que não era o respectivo destinatário. (Neste sentido, vide, entre muitos outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.06.2018, proferido no processo n.º 1614/15, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Significaria isto que, tendo a contagem do prazo de prescrição início em junho de 2006, terminaria o mesmo em junho de 2011, havendo que conceder provimento à pretensão da Oponente, uma vez que, quando foi a mesma citada em 18.12.2014, tinha já decorrido o prazo de prescrição de cinco anos.
Contudo, como também bem salientou a Juíza do Tribunal «a quo», a prescrição das dívidas ao Estado Português interrompe-se e suspende-se nos termos gerais definidos pela lei civil (cfr. artigo 325.º do CC, que sob a epígrafe “Reconhecimento” estabelece o seguinte: «1 – A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2 – O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.»).
Note-se que, contrariamente ao pugnado pela Recorrente, o regime da prescrição previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, não é aplicável ao caso sub judice porque não estão em causa dívidas provenientes de tributos (sobre as espécies que se integram na noção legal de tributo, vide o n.º 2 do artigo 3.º da LGT).
Assim, tendo a Recorrente reconhecido o direito em 13.01.2011, foi nesse momento interrompido o prazo de prescrição que nesse momento estava ainda a correr, assumindo este facto interruptivo da prescrição um efeito meramente instantâneo, a contrário do que resulta do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, uma vez que não se trata de uma diligência judicial.
A interrupção, como preceitua o artigo 326º do Código Civil, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, o qual em regra é idêntico ao prazo da prescrição primitiva.
Por conseguinte, em 13.01.2011 teve início nova contagem do prazo de prescrição de 5 anos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, que novamente se interrompeu com a citação da Recorrente em 18.12.2014 – sendo certo que este facto interruptivo, ao invés do que vimos ocorrer com o reconhecimento tem um efeito duradouro, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, tratando-se de uma diligência já judicial (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.12.2017 e 10.01.2018 , proferidos respectivamente nos processos n.º 01300/17, e 01360/17, ambos disponíveis em www.dgsi.pt- citados na sentença recorrida).
Assim sendo, manifesto é não estar prescrita a dívida exequenda.
Nas conclusões com integradas na respectiva alegação de recurso a Recorrente, suscita a questão da nulidade da sentença que, no seu ver, radica no entendimento de que «não existiu notificação da liquidação pelo que se impunha a análise de todos os pedidos e causa de pedir da oposição à execução».
Em primeiro lugar, convém clarificar que as nulidades da sentença são vícios formais, taxativamente consagrados no nº1, do artigo 615.º do Código Processo Civil e no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que têm subjacente um erro de actividade ou de construção, distinguindo-se, por isso, do erro de julgamento (error in judicando) (de facto ou de direito).
Ora, lidos os argumentos que a Recorrente incorpora na sua alegação, resulta que não integram qualquer vício determinante da nulidade da sentença por corresponderem a uma discordância quanto à matéria de facto fixada e a diferente interpretação da lei.
Todavia, como é sabido, tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (artigo 5º do CPC). (Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Pleno da Secção de CA, proferido em 24/05/2005, no proc. n.º 046592).
Por isso, se o tribunal entender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes, deve decidir conforme assim entender.
Assim, sendo esta a regra, nada obsta a que (antes se impõe que) este Tribunal aprecie as alegações da Recorrente, embora com diferente enquadramento jurídico.
Vejamos, então.
O Tribunal recorrido considerou, que « (…) a Oponente tomou conhecimento da decisão de reposição de quantias emitida pela CGA em 2011 que, por seu turno, originou o processo executivo que nos presentes autos está em apreço. Tendo tomado conhecimento dessa decisão, como resulta do probatório e está patente nos elementos constantes dos autos, deveria a Oponente, querendo discutir a legalidade desse ato administrativo, impugná-lo judicialmente nos termos gerais dos artigos 50.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no prazo de três meses que aí se estabelece para o efeito, o que não fez, tendo assim gerado a consolidação dessa decisão na ordem jurídica.».
Nesta matéria, afirma, dum modo simples e claro, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 20.01.2010, proferido no processo n.º 0832/08: « [e]m todas as situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários (arts. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT), não podendo com base nesse exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
O que se compreende pelo facto de enquanto a liquidação não for notificada ao contribuinte não produz efeitos quanto a ele; consequentemente, não se abre o prazo para o pagamento do montante liquidado.
Assim, porque a falta de notificação da liquidação afecta a eficácia acto de liquidação, estamos perante o fundamento de oposição enquadrável nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2010, proferido no processo n.º 317/10, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
No caso que aqui nos ocupa, como se mostra evidenciado na matéria assente, a Recorrente foi notificada do teor do ofício inscrito no ponto 1. do probatório (seguramente em daa anterior a 13.01.2011), pois só assim se compreende a referência efectuada ao mesmo nas missivas que dirigiu à Caixa Geral de Aposentações, dando conta que reconhece expressamente a sua condição de devedora e inerente reposição das quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão de aposentação após o falecimento de A
Por outro lado, as irregularidades na notificação, elencadas pela Recorrente, não são equiparáveis à sua falta para os efeitos previstos no artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Neste contexto e porque o fundamento constante da alínea h) do normativo citado, está reservado para as situações em que a lei não assegura meio legal de impugnação do acto de liquidação porque a Recorrente teve a possibilidade, que não utilizou, de discutir em sede própria – à data dos factos - acção administrativa especial – (artigo 58° do CPTA) as razões que apresenta como fundamentantes da ilegalidade desse acto.
Sendo assim, se a Recorrente não viu judicialmente apreciado o quadro argumentativo convocado para defesa da ilegalidade da dívida exequenda, tal ficou a dever-se unicamente ao facto de não ter lançado mão do meio processual adequado para o efeito.
Em conformidade com o que ficou exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, pelo que é de negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
IV. CONCLUSÕES
I. As nulidades da sentença são vícios formais, taxativamente consagrados no nº1, do artigo 615.º do CPC e no artigo 125.º do CPPT, que têm subjacente um erro de actividade ou de construção, distinguindo-se, por isso, do erro de julgamento (error in judicando) (de facto ou de direito).
II. O Tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica.
III. A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho).
IV. O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC).
V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 5 de março de 2020
[Ana Pinhol]
[Isabel Fernandes]
[Jorge Cortês]