Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., S.A. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), devidamente identificada nos autos, inconformada, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 15/03/2025, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos tributários de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), relativos aos períodos de 2016/03 a 2016/12, 2018/01, e 2018/03 a 2018/10, e respetivas liquidações de juros compensatórios, no montante global de € 351.380,76 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
I- A douta sentença, de que ora se recorre, está clara e devidamente fundamentada, de forma que a recorrente apreendeu o iter lógico percorrido quanto à factualidade e ao direito que foi aplicado.
II- No entanto, a recorrente não se conforma com o direito que foi aplicado aos factos que foram julgados provados.
III- O presente recurso restringe-se, pois, a matéria de direito, e está ordenado de acordo com a questões seguintes, as quais constituem o seu objecto: Da relevância jurídica das informações vinculativas.
IV- A recorrente aplicou a taxa reduzida de 6% de IVA a uma categoria de produtos que comercializou nos períodos de 03/2016 a 12/2016; 01/2018; e 03/2018 a 10/2018.
V- A recorrente aplicou esta taxa reduzida, seguindo a Informação Vinculativa n.º 204, de 12.01.2010.
VI- Em virtude de duas Ordens de Serviço foi determinada, a final, pelos respectivos RIT, a correcção da taxa de IVA, passando da taxa reduzida para a taxa normal e, consequentemente, foram emitidas as “Demonstrações de Liquidação de IVA” respeitantes aos referidos períodos, que a recorrente pagou integralmente.
VII- De acordo com os factos julgados provados, o produto comercializado pela recorrente designa-se de «100% ...» – cfr. § 3 dos factos provados.
VIII- De acordo com o § 4 dos factos provados, trata-se de um produto alimentar que é “(…) uma bebida que contém na sua composição 99,6% ou 99,7% de proteína do soro de leite e 0,4% ou 0,3% de lecitina de soja ou de girassol”.
IX- Com a vigência da dita Informação Vinculativa n.º 204, de 12.01.2010, a recorrente verificou que o produto que comercializava era semelhante ao visado naquela, como se reconheceu na douta sentença a quo, pelo que fez uso dos fundamentos que estavam ali inscritos, considerando, então, o seu enquadramento na Verba 1.4.1. da Lista I anexa ao CIVA, e ao mesmo aplicando a taxa reduzida de 6% de IVA, ao abrigo do disposto na norma do artigo 18.º, n.º 1, do CIVA.
X- Os RIT, assim como a douta sentença recorrida, desconsideraram a redita Informação Vinculativa e entenderam que os produtos comercializados pela recorrente não beneficiavam da taxa reduzida de 6% de IVA, enquadrando-os na taxa normal.
XI- A sentença do douto Tribunal recorrido considerou que, aplicando o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011; o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; e o Decreto-Lei n.º 62/2017, de 9 de junho, chegou à conclusão de que se está na presença de um produto que, não sendo “leite”, é um produto derivado do leite.
XII- Já a Parte III, n.º 2, do Anexo VII ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, determina que: “2. Para efeitos da presente parte, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.”
XIII- O n.º 2, estabelece, ainda, que:
“São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:
a) As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização:
i) soro de leite,
(…)
XIV- A recorrente fundou a sua decisão de aplicação da taxa reduzida de 6% de IVA, na Informação Vinculativa n.º 204, de 12.01.2010.
XV- A douta sentença a quo desconsidera esta Informação Vinculativa, apesar de reconhecer que a mesma se aplica a um produto que era semelhante ao dos autos.
XVI- A actuação da AT deve pautar-se no cumprimento dos princípios enunciados na norma do artigo 55.º da LGT.
XVII- A douta sentença a quo não considera que a actuação da AT é incompatível com o Estado de Direito Democrático, violando de forma elementar os princípios da igualdade, da segurança, da confiança e da boa-fé dos contribuintes.
XVIII- A recorrente assentou a sua conduta na Informação Vinculativa referida.
XIX- A norma do artigo 68.º, n.º 14, da LGT dispõe que: “A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial”,
XX- Ao destinatário da informação vinculativa é criada a expectativa jurídica de que a Administração Tributária está vinculada à decisão proferida.
XXI- A obrigação de publicação do teor das informações vinculativas prevista no artigo 68.º, n.º 17, da LGT, visa proteger os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes.
XXII- Através da norma do artigo 108º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o legislador veio a aditar o artigo 68-A à LGT que, no seu n.º 1, veio estabelecer a vinculação da AT “às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias”.
XXIII- A recorrente reconhece a diferença entre informações vinculativas e orientações genéricas, pelo que a invocação das mesmas em sede de um (particular) processo inspectivo significa que lhes reconhecem a característica definidora das segundas: a normatividade.
XXIV- Conclui-se, por isso, que tendo o n.º 2 do aludido preceito vindo reforçar que “Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário”, não pode admitir-se (ainda que maioria de razão) que a AT venha socorrer-se de um instrumento com eficácia inter partes para fundamentar a prática um acto desfavorável ao contribuinte, em claro desrespeito de princípios que beneficiam de tutela constitucional.
XXV- A douta sentença a quo desconsiderou a existência da Informação Vinculativa que foi proferida, sustentando que a mesma não se aplica ao caso dos autos por força do direito que entende ser aplicável.
XXVI- Deste modo, a douta sentença violou as normas dos artigos 55.º; 68.º, n.º 14; e 68.º-A, da LGT, e a interpretação concreta destas normas jurídicas que foi consentida pelo douto Tribunal a quo viola as normas dos artigos 2.º, 9.º-B, e 13.º da Constituição da República Portuguesa, e é, por isso, inconstitucional.
Termos em que,
deve ser julgada inconstitucional, por violação das normas dos artigos 2.º, 9.º-B, e 13.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação concreta da douta sentença a quo das normas dos artigos 55.º; 68.º, n.º 14; e 68.º-A, da LGT;
deve a douta sentença ser revogada, e substituída por um Acórdão que condene a AT nos pedidos apresentados na petição de impugnação, com o que Vossas Excelências farão a sempre esperada e habitual JUSTIÇA.»
1.3. A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) não apresentou contra-alegações.
1.4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos seguintes:
«(…)
I. OBJECTO DO RECURSO.
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença do TAF do Funchal que julgou improcedente a ação interposta contra os atos de liquidação adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 351.380,76 euros.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando erro de julgamento, por violação do disposto nos «artigos 55.º; 68.º, n.º 14; e 68.º-A, da LGT, e a interpretação concreta destas normas jurídicas que foi consentida pelo douto Tribunal a quo viola as normas dos artigos 2.º, 9.º-B, e 13.º da Constituição da República Portuguesa».
Alega a este propósito que seguiu de boa-fé «a doutrina da Informação Vinculativa n.º 204, de 12.01.2010, que infra será analisada e aplicou, com semelhantes fundamentos, a taxa reduzida de 6% de IVA ao abrigo da Verba 1.4.1., da Lista I, anexa ao CIVA», pelo que «ao sujeito passivo destinatário da informação vinculativa é criada a expectativa jurídica de que a Administração Tributária está vinculada à decisão proferida, naquele âmbito, se os pressupostos se mantiverem inalterados, por um período não inferior a quatro anos, que pode ser prorrogado caso a mesma seja renovada».
E termina pugnando pela revogação da sentença recorrida
2. Para se decidir pela improcedência da ação considerou-se na sentença recorrida, em síntese, que «a Administração Tributária, não fica, com a emissão de uma Informação Vinculativa, "obrigada ao seu cumprimento em relação a todas as situações que se lhe colocam dentro do objecto dessa mesma orientação. Pelo contrário, a vinculação da Administração Tributária ao teor das mesmas é uma vinculação inter-partes, pois somente em relação ao caso em concreto objecto do pedido a Fazenda Pública não pode proceder em sentido diverso da informação prestada, ressalvado o cumprimento de decisão judicial, conforme aludido supra».
2. 1 Mais se entendeu que «…não é legítima a invocação, por qualquer outra pessoa que não o sujeito passivo que solicitou a informação vinculativa, de uma eventual eficácia 'erga omnes' da informação prestada" (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.07.2014, Processo n.° 07558/14, disponível em www.dgsi.pt)».
II. APRECIAÇÃO DE MÉRITO DO RECURSO.
1. A questão que vem suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do disposto nos artigos 55º, 68º e 68-A, todos da LGT, e que passa por saber se a Recorrente pode invocar uma informação vinculativa dirigida a outro sujeito passivo em sede de IVA para justificar a aplicação de taxa reduzida em produtos que comercializa.
1. 1 Decorre da matéria de facto assente na sentença recorrida que a Impugnante, no âmbito do exercício da sua atividade, comercializa um produto alimentar designado de “100% ...”, em cuja comercialização aplicou a taxa reduzida prevista na Verba 1.4.1. da Lista I anexa ao Código do IVA, seguindo o entendimento vertido na Informação Vinculativa n.º 204, de 12.01.2010 prestada a outro sujeito passivo.
1. 2 Mais resulta que no âmbito de ação inspetiva a Administração Tributária veio a considerar que aquele enquadramento estava incorreto, por embora o produto comercializado se trate de uma bebida à base de soro de leite, não tem enquadramento em nenhuma das subverbas da verba “1.4 – Leite e laticínios, ovos de aves”. E nessa medida a AT-RAM procedeu a correções em sede de IVA, o que originou as liquidações adicionais impugnadas.
1. 3 Na sentença recorrida o tribunal “a quo” confirmou a legalidade das correções realizadas pela AT, tendo considerado que a «Lista I anexa ao CIVA prevê, assim, taxativamente, os produtos que podem beneficiar da taxa reduzida de IVA de 6%, não sendo passível de uma interpretação extensiva, pelo que todo o produto que não seja contemplado, de forma inequívoca, na referida lista, não pode beneficiar da taxa reduzida de IVA».
1. 4 A Recorrente não questiona a validade desse entendimento. Entende, contudo, que agiu de boa-fé ao aplicar o entendimento vertido na citada informação vinculativa de 12/01/2010 e que a Administração Tributária ficou vinculada a esse entendimento, motivo pelo qual não podia realizar as correções que deram origem às liquidações adicionais.
1. 5 Afigura-se-nos, contudo, que não lhe assiste razão, pois como se deixou exarado na sentença recorrida, a citada informação vinculativa apenas tem efeitos inter partes, ou seja, entre a AT e o sujeito passivo que solicitou a mesma. Daí que, ainda que sujeitas a publicitação (nº17 do artigo 68º da LGT), de modo a revelar o entendimento sufragado pela Administração Tributária, nenhum outro sujeito, como é o caso da Recorrente, pode valer-se das mesmas para vincular a AT ao seu cumprimento.
1. 6 Como se sabe a informação vinculativa prestada pela Administração Tributária está compreendida no âmbito do princípio da colaboração, previsto no artigo 59º da LGT, e segundo o qual os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco, sendo aquela informação uma emanação desse dever – alínea e) do nº3 do artigo 59º da LGT.
1. 7 Todavia, a informação vinculativa corresponde a uma interpretação da lei pela administração tributária circunscrita à situação específica apresentada pelo contribuinte, pelo que insere-se no âmbito do direito à informação do contribuinte sobre a sua situação tributária e não a servir de orientação à administração tributária, como é o caso das orientações genéricas previstas no artigo 68º-A da LGT. E só nos casos em que a Administração Tributária considere relevante a questão e com aptidão de expansão para outros casos pode converter essa informação vinculativa em orientação genérica através de circular – nº3 do artigo 68º-A da LGT.
1. 8 É este o entendimento adotado na jurisprudência (para além do acórdão citado na sentença, cfr. acórdão do TCA Sul de 22/011/2011, proc. 3013/09) e que corresponde à melhor interpretação do disposto nos artigos 55.º, 68.º e 68.º-A, da LGT.
1. 9 Motivo pelo qual carece de pertinência a invocação do princípio da confiança e da boa fé, uma vez que a informação vinculativa prestada a outro contribuinte não tinha aptidão para criar qualquer expetativa à Recorrente sobre a adoção de idêntico critério no seu caso.
1. 10 Assim sendo, afigura-se-nos que se impõe a confirmação da sentença recorrida, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados, e nessa medida julgar-se improcedente o recurso.»
1.5. Cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
1) A Impugnante é uma sociedade comercial sediada na Zona Franca da Madeira, que tem por objeto social o comércio a retalho, por correspondência ou via internet, com o CAE principal 56101 – por acordo das Partes, conjugado com os Relatórios de Inspeção Tributária («RIT»), constantes a fls. 4 a 17 e 84 a 98 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
2) A Impugnante encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal mensal, por opção – por acordo das Partes, conjugado com os RIT, constantes a fls. 4 a 17 e 84 a 98 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
3) A Impugnante, no âmbito do seu objeto social, comercializa um produto alimentar designado de «100% ...» – por acordo das Partes, conjugado com os RIT, constantes a fls. 4 a 17 e 84 a 98 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, e com o documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
4) O produto alimentar designado de «100% ...», é uma bebida que contém na sua composição 99,6% ou 99,7% de proteína do soro de leite e 0,4% ou 0,3% de lecitina de soja ou de girassol – por acordo das Partes, conjugado com os RIT, constantes a fls. 4 a 17 e 84 a 98 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, e com o documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
5) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...09, de 27.05.2019, a Impugnante foi objeto de um procedimento de inspeção tributária interno, de âmbito parcial de IVA, com incidência no período de 2016, em resultado de irregularidades fiscais detetadas no âmbito da comercialização de um produto e do seu enquadramento na Verba 1.4.1. da Lista I anexa ao Código do IVA – cf. RIT, constante a fls. 84 a 98 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
6) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...10, de 27.05.2019, a Impugnante foi objeto de um procedimento de inspeção tributária interno, de âmbito parcial de IVA, com incidência no período de 2018, em resultado de irregularidades fiscais detetadas no âmbito da comercialização de um produto e do seu enquadramento na Verba 1.4.1. da Lista I anexa ao Código do IVA – cf. RIT, constante a fls. 4 a 17 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
7) Em 07.01.2020, em resultado do procedimento de inspeção referido em 6), foi elaborado, pela Inspetora Tributária competente da Direção de Serviços de Inspeção Tributária da AT-RAM, o RIT, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
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(…)
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(…)” – cf. RIT, constante a fls. 4 a 17 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
8) Em 07.01.2020, pelo Diretor de Serviços da Inspeção Tributária da AT-RAM, foi proferido despacho de concordância com o RIT referido em 7) – cf. RIT, constante a fls. 4 a 17 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
9) Em 09.01.2020, foi emitido o ofício n.º ...76, pelo Diretor Regional da AT-RAM, sob registo e aviso de receção com a referência ...36..., dirigido ao Representante Legal da Impugnante, relativo ao assunto «Correções Resultantes de Análise Interna – Artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA)», por via do qual lhe foi comunicado o RIT referido em 7) – cf. ofício, constante a fls. 18 a 19 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
10) Em 13.01.2020, o ofício referido em 9) foi assinado por pessoa a quem foi entregue – cf. ofício, constante a fls. 18 a 19 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
11) Em 14.01.2020, em resultado do procedimento de inspeção referido em 5), foi elaborado, pela Inspetora Tributária competente da Direção de Serviços de Inspeção Tributária da AT-RAM, o RIT, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)” – cf. RIT, constante a fls. 84 a 98 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
12) Em 14.01.2020, na sequência do procedimento de inspeção referido em 6), foram emitidas, em nome da Impugnante, as seguintes «Demonstrações de Liquidação de IVA»:
[IMAGEM]
- cf. fls. 39 a 56 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
13) Em 16.01.2020, na sequência do procedimento de inspeção referido em 6), foram emitidas, em nome da Impugnante, as seguintes «Demonstrações de Acerto de Contas», com as seguintes datas-limite de pagamento: Número da Compensação Período Valor Data-Limite pagamento:
[IMAGEM]
- cf. fls. 57 a 74 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
14) Em 17.01.2020, pelo Diretor de Serviços da Inspeção Tributária da AT-RAM, foi proferido despacho de concordância com o RIT referido em 11) – cf. RIT, constante a fls. 84 a 98 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
15) Em 21.01.2020, foi emitido o ofício n.º ...48, pelo Diretor Regional da AT-RAM, sob registo e aviso de receção com a referência ...53..., dirigido ao Representante Legal da Impugnante, relativo ao assunto «Correções Resultantes de Análise Interna – Artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA)», por via do qual lhe foi comunicado o RIT referido em 11) – cf. ofício, constante a fls. 99 a 100 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
16) Em 23.01.2020, o ofício referido em 15) foi assinado por pessoa a quem foi entregue – cf. ofício, constante a fls. 99 a 100 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
17) Em 24.01.2020, na sequência do procedimento de inspeção referido em 5), foram emitidas, em nome da Impugnante, as seguintes «Demonstrações de Liquidação de IVA», e correspondentes juros compensatórios:
[IMAGEM]
- cf. fls. 120 a 140 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
18) Em 28.01.2020, na sequência do procedimento de inspeção referido em 5), foram emitidas, em nome da Impugnante, as seguintes «Demonstrações de Acerto de Contas», com as seguintes datas-limite de pagamento: Número da Compensação Período Valor Data-Limite pagamento:
[IMAGEM]
- cf. fls. 141 a 162 do PA apenso aos autos, a fls. 150 a 329 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
19) A Impugnante procedeu ao pagamento dos montantes referidos em 13) e 18) – cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra;
20) Em 01.07.2020, a presente Impugnação Judicial deu entrada neste Tribunal – cf. fls. 1 a 3 do SITAF.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem outros factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe destacar como não provados, atenta a causa de pedir.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes, nas informações oficiais e nos demais documentos constantes do PA apenso aos autos, em suporte físico, que não foram impugnados, e, bem assim, na posição assumida pelas Partes nos respetivos articulados, para eles se remetendo a propósito de cada um dos pontos dos factos provados.
2.2. De Direito
A questão a que importa dar resposta é a de saber se a circunstância de existir uma informação vinculativa (concretamente a n.º 204, de 12/01/2010) no sentido de poder ser aplicada a taxa de IVA de 6% a um produto semelhante àquele a que a Recorrente pretende ver ser aplicada a mesma taxa, vincula ou não a AT nesse sentido.
Não obstante a questão a dirimir ter como contexto o facto de a Lista I, anexa ao CIVA, prever taxativamente os produtos que podem beneficiar da taxa reduzida de IVA de 6%, e de não ser possível uma interpretação extensiva da mesma, pelo que todo o produto que não seja contemplado, de forma inequívoca, na referida lista, não pode beneficiar da taxa reduzida, a validade desse entendimento não é verdadeiramente posto em causa pela Recorrente. Esta, na verdade, funda o recurso no facto de ter agido de boa--fé e, consequentemente, sustenta que a não aplicação, por parte da AT, do entendimento vertido na citada informação vinculativa de 12/01/2010, a que no seu entender aquela (AT) teria ficado vinculada, poria em causa garantias fundamentais dos contribuintes, que naturalmente lhe assistem, como a proteção do princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e até a proibição da retroatividade da lei fiscal. Considerando, portanto, que a AT não poderia ter realizado as correções que deram origem às liquidações adicionais contestadas.
Nas alegações a Recorrente é, aliás, perentória a esse respeito, ao dizer (o sublinhado é nosso):
«No entanto, a recorrente entende que a douta sentença a quo não aplicou devidamente o direito aos factos julgados provados, pelo que o presente recurso tem o seguinte objecto: Da relevância jurídica das informações vinculativas».
Neste enquadramento, vejamos, então, se pelo facto de existir a referida informação vinculativa, prestada a um sujeito passivo, a propósito do soro de leite, que constitui a quase totalidade da composição dos produtos visados nos autos, pelas supostas expectativas legítimas que criou na Recorrente, poderia justificar que fossem enquadrados na Verba 1.4.1., da Lista I, anexa ao CIVA de modo a sujeitá-los, pela via da referida Informação, à taxa de 6%.
Não há, portanto, divergências relativamente à composição dos produtos, havendo acordo no âmbito da sentença recorrida e na posição da Recorrente acerca de que os produtos são, na sua maioria, constituídos por soro de leite, considerado um derivado do leite e, por conseguinte, um produto lácteo, tal como resulta dos instrumentos de Direito Europeu. Também é absolutamente claro que na referência que é feita, de forma taxativa, aos produtos lácteos no âmbito da Verba 1.4.1. a 1.4.9., não está incluído o soro de leite.
Voltando à questão determinante, isto é, a de aferir qual o impacto de uma informação vinculativa com os contornos da invocada pela Recorrente, importa fazer, então, uma caraterização do procedimento de informações vinculativas, para depois retirar daí as devidas conclusões para o processo sob decisão.
Este procedimento é uma concretização do direito à informação que assiste aos contribuintes relativamente à sua concreta situação tributária (artigo 67.º, n.º 2, da LGT). Daqui se inferindo que os contribuintes não podem solicitar à Administração informações, incluindo naturalmente as informações que venham a ser consideradas vinculativas no âmbito do respetivo procedimento, que não tenham como objeto um caso particular, concreto, que diga respeito a um determinado contribuinte. Não se confundem, portanto, as informações vinculativas que venham a ser emanadas desse procedimento, com as que resultam do procedimento de orientações genéricas, essas, sim, de âmbito mais geral, ou mesmo doutrinal, e que, ao visarem a uniformização da interpretação das normas tributárias no que respeita a uma determinada questão, vinculam a Administração Tributária (68.ºA, n.º 1, da LGT) a atuar em conformidade em todas as situações a elas suscetíveis de serem reconduzidas. Há, assim, uma diversidade total entre a relevância jurídica das orientações genéricas e a das informações vinculativas. As primeiras têm um âmbito de aplicação geral, e as segundas, particular, estando cingidas, por isso, a um caso concreto. Não são, por conseguinte, umas e outras, equiparáveis em termos de efeitos. Não deixa, em reforço da demarcação que existe entre os dois tipos de informações, de ser relevante apontar que só quando a mesma questão de direito tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser, é que, não automaticamente, mas por sua iniciativa, deve a AT proceder à sua conversão numa orientação genérica (68.º A, n.º 3, da LGT). Não podem, portanto, estes dois tipos de informações, reforce-se, ser confundidos.
Retomando a caracterização das informações vinculativas, de modo a realçar o seu carácter particular e circunstancialismo fáctico muito próprio, é de sublinhar, por um lado, que o pedido de informação vinculativa deve ser acompanhado pela descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda que seja feita [artigo 68., n.º 1, alínea a), da LGT]; e por outro, a circunstância de o artigo 68.º , n.º 15, da LGT, prever que as informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação. Do exposto retiram-se dois argumentos. Em primeiro lugar, o de que a vinculação por parte da AT se refere ao caso concreto, objeto do pedido, e, por consequência, a um sujeito passivo determinado, sendo, só e unicamente, esse quem beneficia da proteção de expectativas legítimas e da proteção da confiança. Além disso, e apesar de esta alteração ter sido só introduzida em 2017, infere-se daí, ainda assim, um argumento muito relevante no que respeita à delimitação dos efeitos das informações vinculativas, no sentido de que o próprio sujeito que solicitou a informação não beneficia da informação prestada eternamente, havendo, salvo se for pedida a renovação, uma cessação do seu carácter vinculativo (por caducar, na linguagem da lei, ou haver alteração dos pressupostos de facto ou de direito que lhes estão subjacentes). Desenvolvendo este argumento, e sem prejuízo do recorte dogmático do que é uma informação vinculativa, impedir, por si, de forma mais do que suficiente, a invocação da mesma por um sujeito passivo que lhe seja alheio – sendo por isso totalmente irrelevante que o produto visado na informação seja semelhante àquele para o qual se procura o mesmo enquadramento em termos de taxa – podíamos ainda acrescentar, pela relevância que tem para períodos subsequentes a 2017 (após, portanto, a introdução do artigo 68.º, n.º 15 da LGT), como são alguns dos períodos de tributação visados, o seguinte:
Mesmo em situações em que o sujeito passivo e o produto visado pela informação vinculativa fossem os mesmos, – tendo em conta que a informação vinculativa é de 12/01/2010 – por ocasião dos períodos de tributação: 2018/01 e 2018/03 a 2018/10 (ocorridos já na vigência do artigo 68.º, n.º 15, da LGT), não só tinham decorrido mais de 4 anos, como, além disso, tinham ocorrido alterações legislativas supervenientes. Com efeito, em 2010, quando foi prestada a informação vinculativa, existia a verba 1.4.8 que se referia a bebidas e sobremesas lácteas, o que conferia uma abrangência diferente ao conceito de produtos lácteos, na medida em que incluía também essa concretização. Ora, essa verba foi revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, restringindo-se as concretizações dos produtos lácteos suscetíveis de beneficiarem da taxa reduzida, pelo que tem, necessariamente, de se concluir que o quadro legal deixou de ser o mesmo. Neste circunstancialismo, a informação vinculativa caducaria, deixando o próprio sujeito passivo que a pediu de poder beneficiar da vinculação da AT, pelo que, mesmo num cenário em que, de forma infundada, se desse abertura à invocação das informações vinculativas por terceiros, à revelia da sua dimensão ôntica, jamais seria concebível, por maioria de razão, que a Recorrente pudesse beneficiar, na sua esfera, dos efeitos da informação vinculativa de 12/01/2010.
Conclui-se, portanto, que o facto de existir uma informação vinculativa respeitante a um produto semelhante ao referido nos autos que, recorde-se, não lhe pode ser aplicada, dado o recorte desse mecanismo de obtenção de informação e função que tem no âmbito do procedimento tributário, não constitui fundamento para sustentar uma violação da proibição da retroatividade da lei fiscal, da proteção da segurança, da confiança, da boa-fé dos contribuintes, ou qualquer outra garantia fundamental.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo os atos tributários de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) impugnados e respetivas liquidações de juros compensatórios.
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual.
Lisboa, 8 de outubro de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.