O DIREITO
A sentença recorrida, com base na factualidade supra descrita, decidiu: “(…) Dos factos alegados e provados resulta muito claramente que o R. desrespeitou a obrigação imposta nos arts. 1°, 3°-l e 4°-l-n da Lei 4/83 cit.2 (regulamentada pelo D R 1/2000).
E fê-lo com ilicitude e culpabilidade evidentes, uma vez que, sendo a lei muito clara e tendo sido notificado pelo T.C. nos termos previstos no art. 3°-1 cit., continuou a violar o art. 1° cit.
É irrelevante (art. 6° CC) e inadmissível o desconhecimento desta lei, desconhecimento irrelevante esse, aliás, anterior à notificação pelo TC (também desrespeitada).
E de Abril a 18.Junho.2007 decorrem mais de 30 dias.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgo procedente esta acção e declaro a perda do mandato do ora réu como vereador da CM citada.
Custas a cargo do R. Taxa de justiça: 2 UC.
Transitada, comunique-se por certidão ao T. Constitucional (art. 109° da LOFPTC - Lei 28/82, actualizada) e à Vice-Presidência do GR (…)”.
Vejamos.
Nas suas contra-alegações o recorrido MºPº suscitou a questão da extemporaneidade da alegada inconstitucionalidade, alegando que “Só na fase de Alegações de Recurso, vem suscitado o referido vício de inconstitucionalidade (…); No que respeita à fiscalização concreta de constitucionalidade, rege o disposto no art° 70° da Lei n° 28/82, de 15/11, pelo deve o vício ser arguido "durante o Processo"(…); Só em casos anómalos e excepcionais de falta de possibilidade e imprevisibilidade de aplicação da norma, é admissível a arguição, em momento ulterior(…)”, pelo que entende dever o recurso ser rejeitado e este tribunal não apreciar o mérito do mesmo.
É certo que só nas alegações de recurso jurisdicional o ora recorrente, então Réu na acção, veio suscitar a questão da inconstitucionalidade do artº 3º, nº1 da Lei 4/83, de 02.04, com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade, por entender que “sem expressa previsão constitucional, o nº1 do artº 3º da Lei 4/83 de 2 de Abril, cominar com a mesma sanção de perda de mandato a mera omissão de entrega daquela sobredita declaração de rendimentos, ou, pior ainda, mesmo a entrega da mesma ultrapassado o prazo de 30 dias notificado pelo Tribunal Constitucional (…), sem que tal omissão ou incumprimento seja por lei caracterizada como crime, ou sequer contra-ordenação, constitui sanção manifestamente excessiva, desproporcional e inadequada à natureza daquela omissão ou entrega tardia e à gravidade não-dolosa daquele comportamento. (…)”
O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações, delimitando quer o objecto mediato do recurso – a decisão recorrida –, quer o objecto imediato – o próprio pedido e seus fundamentos, só podendo, em princípio, ser conhecidas as questões nelas referidas.
Ora, sendo a decisão recorrida o objecto mediato do recurso e não tendo a mesma apreciado a questão da inconstitucionalidade da norma que aplicou, seja porque tal questão lhe não foi colocada pelas partes, seja porque o tribunal a quo entendeu, de moto próprio não apreciar tal questão e, sendo o recurso jurisdicional um dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais, visando-se com tal recurso a reapreciação do decidido pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, decorrendo esta regra, designadamente, do disposto nos artºs 676º, nº1 e 684º, nº3 do CPC, faria sentido a invocação de que a este tribunal está vedado o conhecimento do mérito do presente recurso quando o recorrente suscita no mesmo apenas a questão da inconstitucionalidade da norma supra referida, e pela primeira vez, pois de questão nova se trata face à apreciação de mérito contida na decisão recorrida.
Todavia, e por isso dizemos “faria sentido”, tal regra decorrente do disposto nos artºs 676º, nº1 e 684º, nº3 do CPC, comporta duas excepções: 1ª – os casos em que a lei expressamente determina o contrário; 2ª – os casos em que o tribunal ad quem se defronta com a arguição de matéria de conhecimento oficioso.
Esta 2ª excepção contempla, precisamente, a arguição de uma inconstitucionalidade que, não tendo sido suscitada perante o tribunal a quo, e que dela não tomou conhecimento, todavia deve ser apreciada pelo tribunal de recurso, se suscitada nas alegações de recurso interposto da decisão de tal tribunal, porque o conhecimento de tal questão é de conhecimento oficioso.
Este conhecimento oficioso da inconstitucionalidade decorre do poder e do dever que o artº 204º da CRP atribui á função jurisdicional, quando dispõe: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” Estando o juízo de constitucionalidade dependente de uma causa submetida a julgamento, não havendo uma acção ou um recurso judicial directo de inconstitucionalidade, tal juízo de constitucionalidade assume natureza incidental porque ele ocorre a propósito de uma outra questão submetida ao tribunal (no caso concreto estamos perante a “perda de um mandato autárquico”), “(…) podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo juiz. (…)” (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pag. 796).
Assim, porque o artº 204º da CRP significa que a função jurisdicional integra também a fiscalização da constitucionalidade e que os tribunais têm o poder e o dever de confrontar com a lei fundamental as normas infraconstitucionais que sejam chamados a aplicar, assim procedendo ao “controlo difuso ou desconcentrado da constitucionalidade” (cfr. autores e ob. Citados, pag. 796), sendo tal controlo uma fiscalização concreta porque apenas relevante para o caso concreto em juízo, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente nas suas alegações de recurso, sendo uma questão de conhecimento oficioso, deve ser conhecida por este tribunal de recurso, assim como pode ser suscitada em qualquer altura do processo e até à decisão final, «pela simples razão de que os tribunais não podem, nos termos do artº 207 da CRP (hoje artº 204) “aplicar (ou coonestar a aplicação) de norma que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”(…).» (cfr. ponto II do Sumário do Ac. STA de 24.01.95, in Rec. 034482, in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, a suscitada questão do não conhecimento do mérito do presente recurso improcede nos precisos termos dos supra adiantados fundamentos. (no sentido do ora decidido cfr. Ac. do Pleno do STA de 24.11.94, in Rec. 027116 e Ac. do STA de 11.10.05, in Rec. 01266/04, ambos in www.dgsi.pt).
Do mérito do recurso.
Quanto ao mérito do presente jurisdicional o mesmo não merece provimento.
Conforme decidiu este TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, por Acórdão de 13.09.07, lavrado no Rec. 2985/07, de que a ora relatora foi 1ª adjunta, o decidido em 1ª instância não merece censura, não ocorrendo a apontada inconstitucionalidade.
Porque a similitude da questão jurídica ora em apreço não convoca novos argumentos, aderimos ao conteúdo fundamentador da decisão alcançada em tal acórdão cujos termos se transcrevem, e se fazem fundamento da ora decisão: “(…) Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Funchal que julgou procedente a acção especial para perda de mandato proposta pelo Ministério Público, e, em consequência, foi determinada a perda de mandato do recorrente como Vereador da Câmara Municipal do Funchal.
Da respectiva alegação resulta que o recorrente se insurge com o decidido por considerar inconstitucional a norma do art 3°, n° 1 da Lei n° 4/83, de 2 de Abril, na redacção dada pela Lei n° 25/95, de 18 de Agosto, na qual justamente assentou a fundamentação de direito que conduziu à perda de mandato.
No entender do recorrente a norma referida [art 3°, n° 1 da Lei n° 4/83], ao cominar como sanção de perda de mandato uma mera omissão de entrega da declaração de rendimentos, mesmo a entrega feita fora do prazo de 30 dias fixado pelo Tribunal Constitucional, e sem que tal omissão ou incumprimento traduza ilícito de natureza criminal ou contra-ordenacional, constitui uma sanção manifestamente excessiva, desproporcional e inadequada à natureza da omissão ou cumprimento fora de prazo, e à gravidade daquele comportamento.
Conclui assim dizendo ter a sentença violado o princípio da proporcionalidade e o disposto nos arts 50°, n° 1, 18° n° 2 e 3 e 204°, todos da CRP, e ainda por não ter considerado inconstitucional o art 3°, n° 1 da Lei 4/83, de 2 de Abril.
Vejamos a questão.
O art 18°, n° 2 e 3 da CRP reporta-se à restrição dos direitos, liberdades e garantias e estabelece que a mesma só pode ser feita nos casos previstos na própria Lei Fundamental, e no necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por outro lado, as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
O regime próprio dos direitos, liberdades e garantias não proíbe de todo em todo a possibilidade de restrição, por via de lei, do exercício dos direitos, liberdades e garantias. Mas submete tais restrições a vários e severos requisitos. Para que a restrição seja constitucionalmente legítima torna-se necessária a verificação cumulativa das seguintes condições: a) que a restrição esteja expressamente admitida (ou, eventualmente, imposta) pela Constituição, ela mesma (n° 2, 1a parte); b) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n° 2, in fine); c) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (n° 2, 2a parte); d) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respectivo preceito (n° 3, in fine) - cfr. a propósito Constituição da República Portuguesa Anotada, de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, 3a edição revista, Coimbra 1993, pag 148 e seg.
O igualmente citado art 50°, n° 1 da CRP, estabelece a igualdade e liberdade dos cidadãos no acesso aos cargos públicos, e desde logo o n° 3 desse mesmo preceito consente o estabelecimento pela lei ordinária de restrições em função sobretudo da garantia da isenção e independência no exercício dos cargos públicos.
Também em sede de tutela administrativa sobre as autarquias locais, no art 242°, n° 1 da CRP, se prevê para os órgãos autárquicos (onde se incluem os Vereadores) a sujeição a determinadas imposições quando no exercício das respectivas funções.
Ora é justamente por isso que o art 1° da Lei n° 4/83 impõe que os titulares dos cargos políticos apresentem no Tribunal Constitucional, e no prazo de 60 dias a contar do início do exercício das respectivas funções, a declaração dos seus rendimentos, do seu património e cargos sociais.
Trata-se de um preceito muito razoável (no que respeita ao prazo estabelecido para a apresentação indicada) e resulta numa imposição natural num estado de direito, decorrente dos princípios da transparência e da confiança, de forma a afastar quaisquer suspeitas sobre a isenção e a dedicação ao interesse público por parte dos titulares de cargos públicos.
Trata-se, igualmente, de estabelecer um regime de controlo público da situação patrimonial dos titulares dos cargos públicos, por forma a evitar que (certos) titulares de cargos autárquicos apareçam com sinais de evidente riqueza, incompatível com a remuneração do cargo público que exercem e que não tinham antes de iniciar o exercício das funções públicas.
Ora, esse controlo público pretendido só é possível se se souber quais são os rendimentos e património aquando do início do mandato e o que for possuindo até ao termo do mandato.
É que tais situações de opacidade geram um clima de forte desconfiança entre os cidadãos e são de modo a corroer os alicerces da própria democracia.
Por conseguinte, o artigo 1° da referida Lei 4/83, estabelece o princípio da obrigação da declaração no prazo de 60 dias a contar do início do exercício de funções, e a norma do artigo 3°, n° 1 do mesmo diploma, vem estabelecer uma sanção administrativa para o caso de incumprimento culposo da entrega da declaração de rendimentos, após notificação para o efeito e no prazo de 30 dias consecutivos, por parte da entidade competente para o depósito, sanção essa que consiste justamente na perda do mandato.
Os deveres impostos pelos artigos 1° e 3°, n° 1 da Lei n° 4/83 constituem deste modo um afloramento dos princípios da transparência, da confiança e da prossecução do interesse público. Pretendem assegurar que os titulares de cargos políticos não sejam objecto de suspeita à isenção e dedicação com que exercem os respectivos cargos, actuando com respeito à lei na prossecução do interesse público e com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (artigo 266° da Constituição).
A sanção administrativa da perda de mandato para os titulares de cargos políticos, por incumprimento culposo, das disposições dos artigos 1° e 3°, n° 1 da Lei n° 4/83, visa, pois, acautelar esses deveres de isenção e de desinteresse pessoal no exercício das funções, pois que só tais deveres permitem alicerçar um clima de confiança entre os cidadãos e os eleitos.
Concluímos assim que a norma que prevê a sanção de perda de mandato, na medida em que preserva a confiança pública, não viola o princípio da proporcionalidade, nem o disposto nos artigos 18°, n° 2 e n° 3 e 50° da CRP.
Improcedem assim as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.(…)”.
Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)– negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
- b)– condenar o recorrente nas custas, com procuradoria em 3/10.
LISBOA, 08.11.07