0071266 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Salazar
Processo: 0071266
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Arrendamento urbano, Arrendamento para comércio ou indústria, Cessão de arrendamento, Autorização, Consentimento, Participação, Falta de participação, Resolução do contrato, Despejo, Caducidade, Caducidade da acção
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00020534
Nr Documento: RL199409290071266
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO LIÇÕES DE ARRENDAMENTO PAG269 NOTA2.
Referência Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIV PAG96
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/547fe59b61aaf8018025680300031e01
Sumário
I - A cedência do gozo da coisa locada, seja por cessão onerosa ou gratuita (sublocação ou comadato), seja total ou parcial, mesmo que autorizada previamente pelo senhorio, tem de ser comunicada a este pelo arrendatário no prazo de quinze dias desde que teve lugar, para ser eficaz em relação ao locador. II - A falta de tal comunicação constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento. III - Não é da data de cessação da ocupação do locado pelo terceiro, mas da data em que o senhorio teve conhecimento da cedência (facto instantâneo) que se conta o prazo de caducidade da acção de resolução do arrendamento.