I- A cedência do gozo da coisa locada, seja por cessão onerosa ou gratuita (sublocação ou comadato), seja total ou parcial, mesmo que autorizada previamente pelo senhorio, tem de ser comunicada a este pelo arrendatário no prazo de quinze dias desde que teve lugar, para ser eficaz em relação ao locador.
II- A falta de tal comunicação constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
III- Não é da data de cessação da ocupação do locado pelo terceiro, mas da data em que o senhorio teve conhecimento da cedência (facto instantâneo) que se conta o prazo de caducidade da acção de resolução do arrendamento.