0071266 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Salazar
Processo: 0071266
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Arrendamento urbano, Arrendamento para comércio ou indústria, Cessão de arrendamento, Autorização, Consentimento, Participação, Falta de participação, Resolução do contrato, Despejo, Caducidade, Caducidade da acção
Sumário
I - A cedência do gozo da coisa locada, seja por cessão onerosa ou gratuita (sublocação ou comadato), seja total ou parcial, mesmo que autorizada previamente pelo senhorio, tem de ser comunicada a este pelo arrendatário no prazo de quinze dias desde que teve lugar, para ser eficaz em relação ao locador. II - A falta de tal comunicação constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento. III - Não é da data de cessação da ocupação do locado pelo terceiro, mas da data em que o senhorio teve conhecimento da cedência (facto instantâneo) que se conta o prazo de caducidade da acção de resolução do arrendamento.
Texto
N