Processo nº.212/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1. A. e esposa, B., apresentaram pedido de aclaração e rectificação do Acórdão de 28 de Setembro de 1995 do Tribunal da Relação do Porto, que revogou a decisão de primeira instância do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra.
Neste pedido suscitaram a inconstitucionalidade daquele acórdão, por violação do artigo 65.º, n.º 1, da Constituição, ao postergar o conhecimento oficioso da caducidade do direito de resolução do contrato.
2. Por acórdão da Relação do Porto, de 2 de Novembro de 1995, viram desatendido o seu pedido de aclaração, pelo que dessa decisão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos dos art.ºs 70.º, n.º1, al.s b) , c) e f) e 2; 71.º; 72.º, n.s. 1, al. b) e 2; 73.º; 74.º, n.º 3; 74.º n.º 3, 75.º n.º 1; 75.ºA n.ºs 1 e 2 e 79.º; todos da Lei 28/82 de 15/11/82, com as alterações introduzidas pela Lei 85/89 de 7/09/89”.
3. O Desembargador Relator no Tribunal da Relação, por despacho de 11 de Dezembro de 1995, não admitiu o pretendido recurso, e desse despacho, confirmado por Acórdão de 11 de Janeiro de 1996, foi apresentada reclamação para este Tribunal.
4. Por Acórdão de 9 de Julho de 1996, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, com fundamento na manifesta falta de pressuposto processual do pretendido recurso.
Os recorrentes pedem agora esclareeimento desta decisão, nos seguintes termos:
III- A violação do princípio constitucional e ilegalidade da decisão apenas se veio a verificar no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que revogou a Sentença proferida pelo Tribunal de Comarca em Primeira Instância – Doc.. n° 2;
IV- Apenas da decisão proferida pelo Tribunal da Relação se podia suscitar a questão da inconstitucionalidade e ilegal idade da decisão, por só então ter ocorrido tal vi olação;
V- Sendo o valor da fícção intentada em Primeira Instância de 590. 000$00 (doc.. n.º. 3) , estava vedado aos Reclamantes interpor recurso do Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça;
VI- Daí que, apenas em sede do pedido de Aclaração e Rectificação do Acórdão, poderia a Recorrente suscitar a questão da inconstitucionalidade e ilegal idade da decisão, como fizeram;
VII- E só da decisão proferida sobre o pedido de aclaração, atinente à posição assumida pelo Tribunal da Relação quanto à que questionada inconstitucionalidade e ilegalidade, poderiam os Reclamantes interpôr recurso para este Tribunal Constitucional, como fizeram;
5. Notificada a parte contrária, nos termos do artigo 670.º, n° 1, do Código de Processo Civil, foi apresentada resposta, na qual, citando-se abundante jurisprudência deste Tribunal, se conclui pela improcedência do pedido de aclaração.
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
6. Como se pode ler da fundamentação dos requerentes, estes não invocam qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão, muito menos qualquer erro ou inexactidão material do mesmo.
Nem o poderiam fazer, pois que entenderam claramente o conteúdo e teor do Acórdão. Este é claro e perfeitamente inteligível, além de conforme à jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal.
Os reclamantes, na verdade, limitam-se a discordar da orientação desse aresto, e por esta via procuram reafirmar a sua posição, que foi plena e justificadamente desatendida por aquele Acórdão.
Tanto assim é, que persistem em pretender “suscitar a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão”.
III- DECISÃO
7. Nestes termos, indefere-se o presente pedid de aclaração, e condenam-se os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996- Luís Nunes de Almeida – Messias Bento – Fernando Alves Correia – Guilherme da Fonseca –Bravo Serra – José de Sousa Brito –José Manuel Cardoso da Costa