Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. 28 de Setembro de 2015
Julgou procedente a impugnação, e que o Impugnante tem direito
ao recebimento de juros indemnizatórios.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………. e B……….., interpuseram recurso da decisão proferida no processo nº 2354/15.5BEPRT de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, de impugnação deduzida por ............., liquidação de IRS do ano de 2006, no valor global de € 21.235,07, cujo objecto é o acto de liquidação de IRS do ano de 2006, no valor global de € 21.235,07, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. No caso em apreço, temos de assinalar que a alegada citação dos ora Recorrentes padece de insanável nulidade, por manifesta violação do regime legal previsto no n°2, do artigo 193°, do Código de Processo e Procedimento Tributário.
2. Como a nulidade invocada apenas foi cometida pela Autoridade Tributária, no passado ano de 2015, não se poderia considerar, como se fez na douta sentença, sanada pela intervenção dos Recorrentes, nos autos de execução, no ano de 2006.
3. Aliás, em conformidade com o decidido no douto Acórdão n° 678/98, proferido pelo Tribunal Constitucional, a norma do artigo 189°, do CPC, não poderá ser interpretada, sob pena de inconstitucionalidade, no sentido de que, a eventual sanação da falta de citação dos aqui Recorrentes, possa pôr em causa os direitos seus direitos de defesa que, no caso em apreço, atendendo à fase processual, são nomeadamente o direito de preferência e de remição.
4. Por outro lado, os Recorrentes não se podem conformar com o facto de, na douta sentença, não ser ter procedido à apreciação judicial da prescrição alegada na Reclamação.
5. Com efeito, considerou-se na douta sentença que, uma eventual apreciação da prescrição, constituiria uma violação do caso julgado.
6. Isto porque, de acordo com o determinado na douta sentença, os agora Recorrentes já o haviam feito em anterior Reclamação, deduzida no ano de 2013.
7. Com o devido respeito, que é muito, os Recorrentes defendem um entendimento claramente diverso.
8. Ou seja, se prevalecesse a tese perfilhada na douta sentença, uma vez apreciada a prescrição de um tributo, esta jamais poderia ser deduzida no decurso de outro processo judicial, mesmo que, entretanto, tivesse decorrido o período de tempo necessário para a sua efectiva verificação.
9. Além do mais, dado que estamos face a uma nova Reclamação apresentada pelos Recorrentes, não podemos falar de violação de caso julgado formal.
10. E, se atentarmos na factualidade constante dos artigos 32° a 43°, da Reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, a causa de pedir que estriba a prescrição agora invocada, é distinta da alegada na anterior Reclamação.
11. Pelo que, não podemos falar de violação do caso julgado material.
12. Ao não ter apreciado a prescrição invocada, a douta sentença violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20°, da CRP.
13. Por fim, diga-se que por força de actos praticados pela Autoridade Tributária e da alteração das circunstâncias entretanto ocorridas, a penhora efectuada se tornou excessiva e desproporcionada, face ao valor da dívida exequenda.
14. Daí que, a penhora efectuada pela Autoridade Tributária, tenha violado o princípio da proporcionalidade previsto na CRP e no artigo 278°, n°3, aliena d), do CPPT.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia por estar em causa uma questão de facto.
A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a. Pelo Serviço de Finanças de Póvoa do Varzim, em 29.7.2004 foi instaurada a execução fiscal n° 1872200401027450, contra A………. e B…………., para cobrança de dívida referente a IRS de 1999 e 2000, no valor total de € 107.606,77 (fls. 55 do proc. físico e certidões de dívida constantes dos autos).
b. No dia 26.8.2004, o executado, A………., foi citado para os termos da execução (cfr. aviso de recepção, constante de fls. 56 verso do proc. físico).
c. Por requerimento apresentado em 14.1.2005, o executado, A………., ofereceu, junto do Serviço de Finanças, a fracção ......., correspondente ao ……… andar do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., Póvoa do Varzim, sob o artigo 1497°, como garantia do pagamento da quantia exequenda, até decisão da demanda (fls. 68 do proc. físico).
d. No dia 26.5.2006, foi registada, a favor da Fazenda Pública, a penhora sobre a fracção autónoma designada pelas letras ……, correspondente ao ………., ………., do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., Póvoa do Varzim, sob o artigo 1497 e descrito na conservatória sob o n°463 (fls. 110v, 111, 72 a 75 v e 77 do proc. físico).
e. O auto de penhora relativo à penhora referida em 4., foi lavrado em 3.2.2005, dando-se por reproduzido o seu teor (fls. 77 do proc. físico).
f. Por ofício datado de 3.2.2005, expedido por via postal registada e aviso de recepção, assinado em 16.2.2005, foi a executada, B………., notificada da penhora referida em 5. e, ainda, notificada da sua nomeação como fiel depositária do bem penhorado, tendo sido advertida, nos termos do art. 233°, do Código Penal e art. 854° do Código de Processo Civil (fls. 78 e 78v do proc. físico).
g. No dia 17.1.2006, foi efectuado o cálculo da garantia a prestar, no montante de € 216.843,78 (fls. 79 verso do proc. físico).
h. Por requerimento apresentado em 14.2.2006, os executados, representados por mandatário, solicitaram notificação onde constasse a exposição dos motivos e fundamentos que levaram a AT a considerar o bem penhorado insuficiente para garantir a dívida exequenda (fls. 83 v e 84).
i. Por oficio datado de 27.5.2006, expedido por via postal registada e aviso de recepção, assinado em 28.3.2006, foi o executado notificado, na pessoa do mandatário, que, na sequência de simulação de avaliação, nos termos dos arts. 38° e ss, do CIMI, resultou o valor patrimonial de € 204.930,00, atribuído ao imóvel penhorado, tendo sido concedido o prazo de 15 dias para apresentar ou reforçar a garantia prestada (fls. 86 e 86v do proc. físico).
j. No dia 22.5.2006, foi lavrado auto de penhora da fracção ………, do prédio sito na Av. ……….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho da ……….., sob o artigo 6852 e descrito na conservatória sob o n° 239-AG, para pagamento da quantia de € 107.606,77 (fls. 87 do proc. físico).
k. A penhora referida em 9., foi registada por apresentação de 26.5.2006, tendo sido o registo convertido definitivamente em 1.9.2006 (fls. 105 do proc. físico).
l. Por ofício expedido por via postal registada e aviso de recepção, assinado em 5.6.2006, foi o executado, A……., notificado da penhora referida em 9. e, ainda, notificado da sua nomeação como fiel depositário do bem penhorado, tendo sido advertido, nos termos do art. 233°, do Código Penal e art. 854° do Código de Processo Civil (fls. 89 e 89v do proc. físico).
m. Em 29.5.2006, o executado, A…………, apresentou, no Serviço de Finanças, requerimento, com o seguinte teor: “A…………. (...) vem requerer a V. Exa. se digne aceitar a fracção autónoma designada pela letra ……., a que corresponde um …….. …………., do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ……….., sob o artigo 02071, como garantia complementar do pagamento da quantia exequenda até decisão da demanda” (fls. 90 e 100 do proc. físico).
n. Os impugnantes deduziram impugnação judicial contra as liquidações adicionais de 1999 e 2000, no montante global de € 107.606,77, a qual foi julgada improcedente, por sentença transitada em julgado, proferida no proc. n° 747/04.2BEPRT, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 142 v a 147 v).
o. No dia 28.6.2012, foi lavrado auto de penhora do remanescente do processo n° 383854/09.9YIPRT-A, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, no montante de € 1.987,76 (fls. 169v do proc. físico).
p. Por ofício datado de 28.6.2012, remetido por via postal e aviso de recepção, assinado em 10.7.2012, foi a executada, B…………, notificada da penhora referida em 14. (fls. 170v a 171 do proc. físico).
q. Por requerimento apresentado em 19.9.2013, os executados invocaram a prescrição da dívida exequenda, requerendo a pronúncia sobre tal questão, por parte do órgão de execução fiscal (fls. 223 v a 225, do proc. físico).
r. Por despacho datado de 26.9.2013, o Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o pedido de declaração de prescrição, não reconhecendo que a dívida se encontrava prescrita, determinando o prosseguimento da execução (fls. 238 do proc. físico).
s. Notificados da decisão que indeferiu a declaração de prescrição, os executados instauraram reclamação contra tal decisão, que correu termos neste Tribunal, sob o n° 2759/13.6BEPRT (fls. 240 a 256 do proc. físico).
t. Por sentença proferida no proc. n° 2759/l3.6BEPRT, em 10.3.2015, já transitada em julgado, foi julgada improcedente a reclamação apresentada, considerando-se não estar a dívida prescrita, uma vez que a citação, operada na execução fiscal, interrompeu o prazo prescricional com efeitos duradouros, obstando ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo onde ocorreu a citação (fls. 292 a 299 do proc. físico).
u. Por despacho proferido em 28.8.2015, foi determinada a venda da fracção ……….., do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., Póvoa do Varzim, sob o artigo 1497 e descrito na conservatória sob o n° 463, por meio de leilão electrónico (fls. 319, do proc. físico).
v. Por ofício datado de 2.9.2015, expedido por correio registado e aviso de recepção, assinado no dia 8.9.2015, foi a executada, B……….., notificada, na qualidade de executada e fiel depositária, do despacho que ordenou a venda, referido em 20. (fls. 322 a 325, do proc. físico).
w. Por ofício datado de 2.9.2015, expedido por correio registado e aviso de recepção, assinado no dia 8.9.2015, foi o executado, A…………, notificado, na qualidade de executado, do despacho que ordenou a venda, referido em 20. (fls. 327 a 330, do proc. físico).
x. Por ofício n° 3130, datado de 11.9.2015, expedido, por correio registado, em 14.9.2015, foi enviada, à executada, notificação, nos termos do art. 233°, do CPC, levando ao seu conhecimento que, no dia 9.9.2015, foi citada, na pessoa de C…………, do teor do oficio n° 3035, de 2.9.2015 (fls. 356 e 357 do proc. físico).
y. Por ofício n° 3129, datado de 11.9.2015, expedido, por correio registado, em 14.9.2015, foi enviada, ao executado, notificação, nos termos do art. 233°, do CPC, levando ao seu conhecimento que, no dia 9.9.2015, foi citado, na pessoa de C………, do teor do ofício n° 3036, de 2.9.2015 (fls. 359 e 360 do proc. físico).
z. No dia 1.9.2015, os executados apresentaram o requerimento de fls. 334 a 339, do proc. físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido, requerendo a sua notificação, sempre que o órgão de execução fiscal necessite de se deslocar à fracção ………. penhorada, a fim de aqueles poderem estar presentes e permitirem o acesso ao local.
Questões objecto de recurso:
1- Matéria de facto como objecto de recurso
2- Citação pessoal do executado antes da venda
3- Prescrição da dívida exequenda
4- Violação do princípio constitucional da proporcionalidade
Os recorrentes assacam à sentença recorrida erro de julgamento assente em:
· errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 193.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário, no que à ausência de citação pessoal diz respeito questão que entendem poder e dever ser apreciada neste momento por referência à venda,
· errada consideração de que a apreciação da prescrição, constituiria uma violação do caso julgado por haver anteriormente sido invocada em diversa reclamação,
· errada interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade previsto na CRP e no artigo 278°, n°3, aliena d), do CPPT.
Na matéria de facto provada não existem elementos suficientes que permitam decidir as enunciadas questões, particularmente no que respeita à questão da prescrição/não prescrição da dívida exequenda e à invocada violação do princípio da proporcionalidade uma vez que, como indica o Magistrado do Ministério Público os dados documentais do processo apontam em sentido diverso do constante do ponto n. dos factos provados o que será de primordial importância para definir se se verifica ou não uma desproporção entre o montante exequendo actual e o valor do bem penhorado e de que foi anunciada a venda.
Estamos perante um processo de impugnação em que a recorrente põe em causa a decisão recorrida quanto à qualificação de interna ou externa da acção inspectiva, atentas as particulares circunstâncias em que esta foi levada a efeito.
Assim, tem de entender-se que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr. artº. 635, nº.4, do Código de Processo Civil) suscitam os recorrentes questão de facto que importa dirimir para que seja fixada definitivamente a solução jurídica do litígio.
Quando nas conclusões, os recorrentes invocam, como aqui acontece, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa, e/ou apela à consideração de factos materiais que estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos só pode concluir-se que o recurso não tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.
Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, competindo - artigo 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ao Tribunal Central Administrativo, conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º” .
Como as questões controvertidas não podem resolvem-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, e, ao invés, implicam a necessidade de dirimir questões de facto suscitadas nos autos e não analisadas, tal determina a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso por não poder dirimir a questão suscitada de erro de julgamento da matéria de direito, sem se mostrar completamente definida a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
Verifica-se, pois, excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, – artº 16º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário - que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância do recorrido (artigos 96.º, 97.º, 99.º, 101.º, 278.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando, nos termos do art. 18.º, n.º 3, do CPPT, como Tribunal competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para o qual a recorrente poderá requerer a remessa do processo em conformidade com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo.
Sem custas.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.