Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
O executado AA em sede de acção executiva intentada por Banco Espirito Santo, S.A. veio arguir a falta/nulidade de citação alegando, em suma, o seguinte: não tomou conhecimento do ato de citação efetuado, por facto que não lhe é imputável; após ter sido devolvida a citação por via postal, enviada para a morada do requerimento executivo, foi apurado nas pesquisas realizadas pelo Agente de Execução junto da Autoridade Tributária, Segurança Social e Identificação Civil, que a morada do executado era na ...; embora dispusesse da informação de ser outra a última morada conhecida do executado, o Agente de Execução procedeu à afixação do edital na morada referida no requerimento executivo – ...; o executado residiu na ... até ao final do ano de 1999; em 2002 foi residir para ...; em 2010, o executado foi trabalhar para o Reino Unido; sempre que o executado vem a Portugal é na morada sita em Massamá que se fixa juntamente com a sua família; caso o edital fosse afixado na última morada conhecida, o executado teria tido conhecimento da citação, através de outros moradores do mesmo prédio, com quem sempre manteve contactos, o que não aconteceu.
Conclui, peticionando, seja declarada a nulidade da citação edital, declarado nulo todo o processado posterior a 27/10/2015 e citado o executado.
O exequente não respondeu.
O Tribunal a quo proferiu decisão datada de 26.12.2025, de onde consta:
«Requerimento de 06/12/2023, REFª: 47338481:
Por se entender que os autos já reúnem todos os elementos com vista ao conhecimento da questão suscitada pelo executado, sem necessidade de mais prova, indefere-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal.
Em consequência, cumpre decidir.
O executado AA veio arguir a falta/nulidade de citação alegando, em suma, o seguinte: não tomou conhecimento do ato de citação efetuado, por facto que não lhe é imputável; após ter sido devolvida a citação por via postal, enviada para a morada do requerimento executivo, foi apurado nas pesquisas realizadas pelo Agente de Execução junto da Autoridade Tributária, Segurança Social e Identificação Civil, que a morada do executado era na ...; embora dispusesse da informação de ser outra a última morada conhecida do executado, o Agente de Execução procedeu à afixação do edital na morada referida no requerimento executivo – ...; o executado residiu na ... até ao final do ano de 1999; em 2002 foi residir para ...; em 2010, o executado foi trabalhar para o Reino Unido; sempre que o executado vem a Portugal é na morada sita em Massamá que se fixa juntamente com a sua família; caso o edital fosse afixado na última morada conhecida, o executado teria tido conhecimento da citação, através de outros moradores do mesmo prédio, com quem sempre manteve contactos, o que não aconteceu. Conclui, peticionando, seja declarada a nulidade da citação edital, declarado nulo todo o processado posterior a 27/10/2015 e citado o executado.
O exequente não respondeu.
Apreciando.
Com interesse para a apreciação do requerimento apresentado resulta dos autos o seguinte:
1. Em 23/08/2012, o Banco Espírito Santo, S.A. instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra AA e outro, tendo indicado no requerimento executivo que era a seguinte a morada do executado: ... (cfr. requerimento executivo);
2. Em pesquisas efetuadas nas bases de dados da Segurança Social e das Finanças, em 16/09/2012 e na Identificação Civil em 05/10/2012, constava que a morada do executado era a seguinte: ..., QUELUZ (cfr. pesquisas juntas a 16/09/2012, referências citius 3981677 e 3983036 e a 05/10/2012, referência citius 4032677).
3. O Agente de Execução remeteu notas de citação por via postal para as moradas indicadas em 1. e 2., tendo resultado frustrada a citação (cfr. expediente junto a 16/09/2012, referência citius 3981417, a 28/09/2012, referência citius 4022077 e pedido de autorização para citação edital de 12/03/2013, referência citius 4491419).
4. No dia 01/10/2012 foi tentada a citação do executado, por contacto pessoal do Agente de Execução na morada indicada em 2., a qual resultou frustrada, constando da respetiva certidão negativa, designadamente, o seguinte:
(cfr. certidão negativa junta a 21/10/2012, referência citius 4076740).
5. No dia 02/11/2012 foi tentada a citação do executado, por contacto pessoal do Agente de Execução na morada indicada em 1., a qual resultou frustrada, constando da respetiva certidão negativa, designadamente, o seguinte: (cfr. certidão negativa junta a 15/11/2012, referência citius 4144250).
6. Mediante despacho de 27/10/2015 foi autorizada a citação edital (cfr. despacho referência citius 125872793)
7. Em 16/01/2016 foi afixado edital na morada referida em 1. (cfr. expediente junto a 25/01/2016, referência citius 3064404).
8. Em 10/11/2023, o Agente de Execução remeteu notificação ao exequente da qual consta, designadamente, o seguinte:
(cfr. notificação com a referência citius 14447963).
9. Em 17/11/2023, o executado juntou procuração forense (cfr. requerimento REFª: 47101216).
Apreciando.
De acordo com o disposto no artigo 236º do Código de Processo Civil:
«1- Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.
2- Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.».
Preceitua o artigo 240º do Código de Processo Civil o seguinte:
«1- A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2- O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.».
Após a frustração da citação por via postal do executado na morada indicada no requerimento executivo, na ..., em Alfornelos, e consultadas as bases de dados da Segurança Social, Finanças e Identificação Civil, de todas constava que a morada do executado era na ..., em Massamá.
Tentada a citação do executado por contacto pessoal do Agente de Execução naquelas moradas, a diligência de citação resultou frustrada, porém, foi apurado pelo Agente de Execução que o executado era desconhecido na morada indicada no requerimento executivo (..., em Alfornelos), mas era conhecido na morada constante das bases de dados (..., em Massamá), local onde o Agente de Execução obteve a informação, por parte da Administradora do Condomínio, que o executado se encontrava a trabalhar em Angola há algum tempo.
Assim, entende-se assistir razão ao executado quando alega que o edital com vista à citação deveria ter sido afixado na ..., em Massamá e não na ..., em Alfornelos, porquanto, os elementos constantes dos autos apontavam no sentido de ser aquela e não esta, a última morada conhecida do executado em Portugal.
No artigo 188º do Código de Processo Civil encontram-se elencadas as situações em que se verifica a falta de citação.
O artigo 191º do Código de Processo Civil rege sobre a nulidade da citação quando não foram observadas na realização da citação as formalidades prescritas na lei.
A nulidade da citação prevista no artigo 191º do Código de Processo Civil, diferentemente da falta da citação prevista no artigo 188º do mesmo diploma legal, pressupõe a efetivação da citação, embora com preterição das formalidades prescritas na lei para a respetiva realização.
Sob a epígrafe “Suprimento da nulidade de falta de citação”, preceitua o artigo 189º do Código de Processo Civil que a nulidade por falta de citação considera-se sanada se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação.
A nulidade da citação, por preterição das formalidades prescritas na lei, é igualmente sanável, nos termos previstos nos artigos 191º, n.º 2, 196º e 200º, todos do Código de Processo Civil.
Do n.º 2, do artigo 191º do Código de Processo Civil, resulta que, quando a nulidade se tenha verificado no ato de citação edital, o interessado pode arguir o vício aquando da sua primeira intervenção no processo, em regime coincidente com o da arguição da falta de citação previsto no artigo 189º do mesmo diploma legal.
No que concerne ao processo executivo, cumpre ainda ter em consideração o disposto no artigo 851º, do Código de Processo Civil.
Do n.º 1, do artigo 851º, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 696º, alínea e), do mesmo diploma legal, resulta que o executado pode invocar a falta ou a nulidade da citação a todo o tempo.
Concretamente, dispõe o artigo 851º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º».
Salvo o devido respeito por melhor entendimento, daqui não decorre o afastamento da possibilidade de sanação, no processo executivo, da falta de citação (nos termos do artigo 189º do Código de Processo Civil) ou da nulidade da citação (nos termos previstos nos artigos 191º, n.º 2, 196º e 200º, todos do Código de Processo Civil).
Por um lado, não se compreenderia a existência de um regime mais favorável no âmbito da ação executiva, relativamente à ação declarativa.
Por outro lado, a interpretação daquele segmento normativo tem de ser realizada à luz das demais normas, quer das normas gerais, quer das normas do processo executivo (aqui, veja-se, por exemplo, o que dispõe o artigo 734º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que limita o conhecimento das questões que pudessem conduzir ao indeferimento liminar do requerimento executivo ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados).
Como referem José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, em anotação ao artigo 851º, do Código de Processo Civil, «À falta e à nulidade da citação do executado aplicam-se as disposições gerais dos arts. 187 a 191, com as adaptações necessárias, com exceção dos n.ºs 2 e 3 deste último: a arguição da nulidade da citação tem lugar no mesmo prazo que a da falta da citação, isto é, a todo o tempo, enquanto não deva considerar-se sanada por o executado de alguma maneira intervir no processo logo sem a arguir (ponto de regime este que, estando estabelecido no art. 189, decorre também do “correr à revelia” da execução a que se refere o n.º 1).» (Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º - Reimpressão, Almedina, p. 855).
Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o significado da parte final do artigo 851º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só pode ser o de que a falta ou a nulidade da citação podem ser arguidas em qualquer estado/fase do processo executivo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Importa apurar, assim, se no caso dos autos, se verificou ou não a sanação do vício.
A este respeito, têm sido defendidas na doutrina, e desenvolvidas na jurisprudência, diferentes teses: desde logo, a tese que defende que a junção de procuração aos autos pressupõe o conhecimento do processo e impõe o ónus de imediata arguição da falta de citação – cfr. designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/11/2025, relator EDGAR TABORDA LOPES, processo n.º 295/11.4YYLSB-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt: «I - Considera-se sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189.º do Código de Processo Civil, quando o executado intervier no processo sem arguir logo essa falta.
II- A junção de uma procuração forense a Advogado faz pressupor o conhecimento do processo e configura uma intervenção relevante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação.
III- Inexistindo qualquer condicionamento de acesso para que um Advogado possa consultar um processo electronicamente (como decorre do n.º 4 do artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, aditado pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro), a junção da procuração nos termos referidos em II, faz com que fique sanada uma qualquer putativa falta de citação, uma vez que se o Advogado tem acesso ao processo e o seu cliente (o Executado) não foi citado na Execução, careceria de sentido juntar uma procuração, sem invocar logo, de imediato, a falta de citação, como o artigo 189.º exige (se não foi citado, sabe que o não foi…).
IV- Depois da entrada em vigor da Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro, nada justifica o ficcionar de uma situação de impedimento ou prejuízo que justifique qualquer interpretação actualista do artigo 189.º do Código de Processo Civil, ou a concessão de qualquer prazo que vá além da primeira intervenção no processo: “logo” é “logo”, não havendo um segundo “logo” para uma primeira intervenção.»; a tese que defende que a junção de procuração não constitui intervenção relevante para a sanação decorrente da falta de citação – cfr. designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/04/2018, relator ISAÍAS PÁDUA, processo n.º 608 /10.6TBSRT-B.C1, disponível em www.dgsi.pt: «I- O conceito de intervenção do processo, de que de fala o artº. 189º do CPC para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento.
II- A simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo»; a tese que defende que a falta de citação deve ser invocada no prazo de 10 dias após a junção da procuração – cfr. designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/03/2024, relatora ROSÁLIA CUNHA, processo n.º 4774/23.2T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt: « I - A citação consiste no ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender, sendo a sua falta causa de nulidade, a qual se considera sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (arts. 219º, nº 1, 187º, al. a), 188º e 189º, do CPC). II - Dada a função da citação e a gravidade da cominação decorrente do art. 189º, do CPC, a expressão “intervir no processo” pressupõe a prática de qualquer ato por parte do réu do qual se possa concluir com segurança que o mesmo tomou pleno conhecimento de todo o processado por forma a ficar em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa, ou, dito de outro modo, que teve conhecimento, ou possibilidade de conhecimento, do processo idêntico àquele que lhe seria dado pela citação. III - A expressão “logo” utilizada no art. 189º, do CPC, não deve ser interpretada como sendo de forma simultânea com a junção da procuração, mas antes após o decurso de um prazo razoável, coincidente com o prazo geral de 10 dias. IV - A junção aos autos de uma procuração constituiu um ato com relevância processual que implica, após esse prazo, o conhecimento de todos os elementos relevantes da lide e permite o integral exercício do direito de defesa. V - A situação de citação não concretizada ou frustrada deve ser equiparada, quanto aos seus efeitos jurídicos, e, designadamente, quanto à possibilidade de sanação, à situação de falta de citação, não havendo qualquer razão material válida para distinguir o caso em que o réu não foi citado porque o ato foi pura e simplesmente omitido da situação em que a citação foi enviada, mas o réu não procedeu ao levantamento da carta.
Se no caso mais grave, que é o da falta de citação, a lei prevê a possibilidade de sanação da nulidade daí decorrente, desde que verificado o circunstancialismo do art. 189º do CPC, ou seja, desde que o réu intervenha no processo sem arguir que não foi citado, por maioria de razão, terá de se admitir essa mesma possibilidade de sanação num caso de um vício menos grave, qual seja o da frustração da citação, se o réu intervier no processo no mesmo circunstancialismo. VI - A requerida que, apesar de não estar citada, juntou aos autos procuração forense constituindo mandatária e conferindo-lhe poderes para a representar no processo, teve possibilidade de aceder a todos os elementos que lhe iriam ser transmitidos com a realização da citação, estando, assim, em condições de exercer de forma plena e efetiva o seu direito de defesa, tendo tido possibilidade de conhecimento do processo idêntico àquele que lhe seria dado pela citação. Perante esta intervenção decorrente da junção de procuração, ocorrida neste concreto circunstancialismo, e não tendo sido arguida a não concretização da citação no prazo de 10 dias após a aludida junção, a não realização da citação ficou sanada à luz do art. 189º, do CPC, e não deve ser posteriormente ordenada a realização da sua citação.».
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2024, relatora ANABELA LUNA DE CARVALHO, processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
«(…) Não diz a lei o que se deve entender por “intervenção no processo”. O Tribunal a quo considerou que a mera junção de procuração forense a favor de mandatário configura ato processual relevante, dele se podendo extrair a conclusão de que a Requerida tomou conhecimento do processado ficando em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa. Mais entendeu o acórdão recorrido que, tendo a Requerida juntado aos autos procuração a mandatário, sem arguir logo a nulidade de citação, em tal momento, por força do disposto no referido art. 189º, ocorreu a sanação de tal (eventual) nulidade, ficando prejudicado o seu conhecimento. Posição que traduz um entendimento doutrinário e jurisprudencial tradicional que apoiado no elemento literal da expressão “sem arguir logo a falta da sua citação” defende que a junção de procuração a advogado constitui uma intervenção processual relevante e faz pressupor o conhecimento do processo, de modo a poder presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. Entendimento que se mostra consentâneo com a posição de Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., pág. 357 “[a]o intervir no processo, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.” Na jurisprudência, a favor dessa tese, entre outros, o acórdão TRL de14-07-2020, P. 3347/16.0T8OER-A.L1-6 (Nuno Lopes Ribeiro) (…) Em sentido oposto, a posição jurisprudencial expressa no Ac. TRC de 24-04-2018, P. 608/10.6TBSRT-B.C1 (Isaías Pádua) afasta a possibilidade de considerar a junção de procuração como ato processual relevante para efeitos de sanação da nulidade derivada de falta de citação. (…) Uma terceira corrente jurisprudencial, que ressalta do sumário do acórdão do P. 3347/16.0T8OER-A.L1-6 anteriormente citado, não deixando de considerar a junção da procuração ato processual relevante, não a toma como pressuposto de conhecimento imediato do processo, face ao modo como se desenrola o acesso do mandatário ao processo eletrónico. Pelo que confrontada com a necessidade de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito com a tramitação eletrónica do processo, vem fazendo uma interpretação atualista relativamente aos efeitos relacionados com essa junção, que não toma por imediatos, assim prevenindo que a simples junção de procuração forense seja preclusiva da possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação, nomeadamente no prazo geral para arguição de nulidades. (…) Não só não é automático o conhecimento do processo pelo advogado ainda não constituído mandatário, como esse conhecimento é-lhe dado pelo prazo de dez dias. Face a este conjunto de procedimentos afigura-se-nos que a interpretação atualista se afigura como mais capaz de atingir o propósito subjacente ao suprimento da nulidade de falta de citação. A intervenção relevante para efeitos do art. 189º do CPC tem por propósito preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do processo que esta propiciaria. Só com tal conhecimento será legítimo presumir que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação. E esse conhecimento reclama, na normalidade dos casos um hiato temporal entre o pedido de acesso (com ou sem procuração) e o efetivo acesso. (…) Cremos, contudo, que a ponderação adequada e que conjuga maior consenso dentro desta posição jurisprudencial atualista, é a que aponta para um prazo certo, o prazo geral de 10 dias. (…) Sendo esse o prazo que resulta das regras gerais (art. 149º nº 1 CPC) é o que simultaneamente permite satisfazer a necessidade de segurança subjacente à interpretação das leis. (…)».
Ainda, a posição de que a intervenção demonstrativa do conhecimento do processo pode não corresponder a um comportamento ativo por parte do réu, mas pode consubstanciar-se noutro ato que evidencie esse conhecimento – cfr. designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/03/2021, relatora ISABEL SALGADO, processo n.º 8284/16.6T8SNT-B.L1-7, disponível em www.dgsi.pt: «1. Sugerindo o quadro fáctico que o executado tenha mantido duas moradas voluntárias por tempo não apurado, a margem de dúvida deverá superar-se pela prevalência do juízo, de que a sua efectiva residência corresponde à que consta dos registos da Autoridade Tributária, Automóvel, Segurança Social e Serviços de Identificação Civil. 2. Questionando-se a regularidade de acto de importância capital na tutela do direito de defesa, do qual a citação é pressuposto necessário, em ordem a evitar a restrição ou supressão do seu efectivo exercício, justifica-se a aplicação preponderante do regime legal da nulidade principal por falta de citação, estabelecido no artigo 188º, do Código de Processo Civil. 3. Sobre a questão do acesso efectivo ao processo e a tramitação Electrónica dos Processos Judiciais, regulada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, deverá entender-se, à luz da interpretação actualista das normas, que qualquer ocorrência estranha à vontade das partes na delonga do acesso, não poderá prejudicar o interessado, maxime no tocante ao prazo de arguição da falta de citação. 4. Mostra-se incompreensível sob as regras da experiência, que entrando o executado em contacto com o banco, através de atendimento ao balcão ou por outro meio, a fim de oferecer pagamentos parciais da dívida em atraso( ou negociar eventual acordo), não tenha sido informado da instauração da execução; sabendo-se que o acesso informático aos elementos do crédito mutuado em situação de incumprimento, permitiria a qualquer funcionário do banco exequente, no interesse de ambas as partes, dar conta ao executado da pendência da execução e os termos do respectivo desenvolvimento. 5. Esta conduta de inércia, a par dos demais elementos factuais provados e evidenciados, deverá compreender-se como intervenção eficaz para os efeitos da cessação da revelia do executado, conforme o estatuído no artigo 189º, do Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte demonstrativa de que, tendo conhecimento da pendência do processo instaurado pelo banco exequente, optou por não arguir a falta de citação, dela não pretendendo prevalecer-se, implicando a sanação da nulidade.».
Nos autos:
Em 10/11/2023, o Agente de Execução remeteu notificação ao exequente a informar que o executado contactou com o escritório do Agente de Execução a informar que viria a Portugal a 22 de Dezembro para resolver o processo, tendo solicitado a suspensão das diligências até à sua vinda.
Em 17/11/2023, o executado juntou procuração forense.
Em 06/12/2023 o executado arguiu a falta/nulidade da citação.
Ainda que se considere que a falta/nulidade da citação não ficou sanada na decorrência do contacto do executado com o Agente de Execução, nem pela omissão de arguição imediata da falta da citação aquando da junção da procuração forense, sempre haverá que considerar suprido o vício por ter decorrido o prazo geral de 10 dias, previsto no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, contado desde a junção aos autos da procuração pelo executado, sem que tenha sido arguida a falta/nulidade da citação.
Uma vez que o executado juntou procuração forense a 17/11/2023, o prazo de 10 dias, contado desde a data da junção da procuração, findou a 27/11/2023, podendo o ato ser praticado até ao dia 30/11/2023, nos termos do disposto no artigo 139º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Porém, o executado só veio arguir a falta/nulidade da citação a 06/12/2023, ou seja, após o decurso do referido prazo.
Nestes termos, por o executado não ter vindo aos autos arguir a falta/nulidade da citação no prazo de 10 dias a contar da junção da procuração – sendo que nesta data, e sem qualquer dúvida, pode afirmar-se que o executado tinha conhecimento do processo – verificou-se a sanação do vício.
Por todo o exposto, julga-se sanada a falta/nulidade da citação invocada pelo executado e, em consequência, indefere-se integralmente o requerido.
Notifique e comunique.
Loures, 26/12/2025.».
O executado não se conformando com a decisão proferida, intentou o presente recurso, apresentando as seguintes
- CONCLUSÕES –
I. O presente recurso tem por objeto o douto Despacho proferido nos presentes autos, o qual, julgando sanada a falta/nulidade da citação invocada pelo Executado, indeferiu integralmente o requerido por este.
II. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo não fez justiça.
III. Entendeu o Tribunal a quo que, tendo o Executado, ora Recorrente, arguido a falta /nulidade da citação a 06/11/2023, praticou o ato após o decurso do prazo para o efeito.
IV. Isto porque, uma vez que juntou procuração forense a 17/11/2023, o prazo de dez dias, para arguição da falta/nulidade da citação, contado desde a data da junção da procuração findara a 27/11/2023, podendo o Executado praticar o ato até 30/11/2023, nos termos do disposto no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil.
V. Nesse entendimento, o douto Tribunal a quo, concluiu que se verificava sanada a falta /nulidade da citação, pois que à data da junção da procuração (17/11/2023), podia afirmar-se, sem qualquer dúvida que o executado tivera conhecimento do processo.
VI. Salvo o devido respeito, labora em erro.
VII. A junção de procuração forense ao processo, sendo um ato puramente formal, não configura um ato processual suficientemente relevante para que possa ser interpretado como intervenção preclusiva do direito de arguir a falta/nulidade da citação.
VIII. Na verdade, o envio de procuração ao processo é apenas indicador de que o executado teve conhecimento de que foi instaurado um processo contra si, mas desconhece os seus termos e fundamentos e ainda em que fase processual se encontra a ação.
IX. Ou seja, para que seja considerado intervenção processual para efeitos de sanação da falta de citação exige-se uma intervenção ativa posterior ao envio da procuração.
X. Aliás, determina o Código de Processo Civil que “Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º”, sendo que um destes fundamentos é a falta ou nulidade da citação.
XI. Bem como dispõe, no art. 191º, nº 2, que a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
XII. Garantindo-se assim o direito de defesa e acesso à justiça.
XIII. Uma intervenção pressupõe uma interferência no sentido de manter ou alterar o curso do processo, ou ainda de mediar.
XIV. Ademais, a junção de procuração, via Citius, não permite concluir, por si só, o acesso eletrónico aos autos.
XV. Esta é condição de acesso, mas não garante, por si só, a conexão informática com os autos a partir dessa data.
XVI. Com efeito, o conhecimento de um processo resulta da consulta eletrónica – ou física - aos autos e não do envio de procuração forense para a plataforma informática central dos Tribunais Judiciais.
XVII. Até porque, amiúde, surgem constrangimentos que impedem o acesso eletrónico, sejam de origem informática ou outra.
XVIII. É amplamente sabido que os Tribunais se debatem com falta de recursos humanos e com a obsolescência de meios.
XIX. Pese embora o envio da procuração forense tenha ocorrido a 17/11/2023, o efetivo acesso aos autos apenas se deu a 27/11/2023.
XX. Na realidade, a mandatária, após o envio da procuração forense, manteve-se impedida de consultar aos autos, por facto alheio à sua vontade.
XXI. E apenas a 27/11/2023, após contactar por diversas vezes com a Secretaria
Judicial do Tribunal de Loures, lhe foi indicado que averiguasse na secção os processos findos”. O que veio a fazer.
XXII. Estranhamente, e sem que para tal se alcance conceber uma causa, o processo encontrava-se, tal como se encontra ainda, catalogado como “processo findo”, não obstante estar com tramitação ativa, desde o seu início, 2012, até ao presente.
XXIII. Conforme se demonstra pelos prints que se juntam, como docs. nºs 1 e 2, cuja junção se torna necessária em virtude da decisão proferida no douto despacho recorrido.
XXIV. Pelo que, o acesso e consequente conhecimento dos autos, apenas se verificou a 27/11/2023.
XXV. Sobre a questão do acesso efetivo ao processo e a tramitação eletrónica dos Processos Judiciais, regulada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, deverá entender-se, à luz da interpretação atualista das normas, que qualquer ocorrência estranha à vontade das partes na delonga do acesso, não poderá prejudicar o interessado, maxime no tocante ao prazo de arguição da falta de citação.
XXVI. Impõem os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança – que decorrem do princípio do Estado de Direito ínsito no artigo 2.º da CRP, entendido como uma dimensão do princípio da boa fé – que os sujeitos processuais afetados por erros das secretarias judiciais, deverão sempre ver admitidos os seus atos afetados pelo erro e que a interpretação das normas processuais, concretamente do artigo 157.º n.º 6 do CPC, deverá ser feita com salvaguarda dos aludidos princípios.
XXVII. Acresce que, a decisão tomada tem especiais e graves consequências para o Recorrente por impossibilitar o exercício da sua defesa.
XXVIII. O direito à defesa, é um direito fundamental, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, pelo que qualquer restrição desse direito terá de ocorrer por via normativa.
XXIX. Devendo, todavia, o intérprete presumir que na fixação do sentido e alcance da Lei, o legislador consagrou as soluções mais acertadas. Sem conceder,
XXX. Ainda que se entendesse que o envio, via Citius, da procuração forense, permitira o acesso imediato aos autos, sempre deveria admitir-se a arguição da nulidade, no prazo de vinte dias, contado da data da junção em causa.
XXXI. Prazo este indicado para a contestação no âmbito do processo executivo.
XXXII. Face a todo o exposto, deve ser revogado o douto despacho, deferindo o incidente de arguição da falta/nulidade da citação, requerido pelo Recorrente.
Nos termos do nº 1, artigo 651º, do Código de Processo Civil, requer-se a admissão dos dois documentos, cuja junção se torna necessária em virtude do douto despacho proferido.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho recorrido na parte em que indefere o requerido pelo aqui Recorrente, e substituindo-se por outro que admita o incidente de arguição da falta/nulidade da citação, decidindo do mérito do pedido.»
IV- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
I- Da tempestividade da invocação da nulidade da citação;
V. Da Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão a proferir importa considerar a factualidade supra.
VI- Do Direito:
No caso em apreço o Tribunal “a quo” entendeu que a nulidade de citação se encontra sanada face à intervenção do requerente nos autos, mediante junção de procuração aos autos, não a tendo invocado atempadamente.
Em sentido oposto se pronuncia o Recorrente, alegando que a arguição da nulidade da citação é tempestiva, porquanto invocada pelo executado na sua primeira intervenção processual, não sendo para esse efeito relevante a mera junção de procuração, pois que tal não evidencia o conhecimento dos termos do processo que lhe permitisse desde logo posicionar-se perante o processo, mais invocando que, de tomo o modo, o prazo para oposição é de 20 dias.
As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373).
A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (artº 187º, do CPC), desde que a falta não se encontre sanada.
Existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 188º do CPC e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 191º do CPC.
Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 188º do CPC, designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 191º, nº 1, al. e), do CPC).
A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º, do CPC).
Como refere o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398), depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação. Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (artº 191º do CPC), preceituando o n.º 2 do preceito “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”.
Nesta matéria, dispõe o art. 189° do C. P. Civil, que "Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade". E sobre o que se deve entender por "intervenção no processo", ensina Rodrigues Bastos, em "Notas ao Código de Processo Civil", que a mesma reporta-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.
No mesmo sentido, salienta Lebre de Freitas, em "Código de Processo Civil Anotado", Vol. I, que ao intervir no processo o réu (ou o Ministério Público) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt, que a mesma pressuponha "o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o requerente intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada".
Ora, in casu importa ter em conta que, em 10/11/2023, o Agente de Execução remeteu notificação ao exequente a informar que o executado contactou com o escritório do Agente de Execução a informar que viria a Portugal a 22 de Dezembro para resolver o processo, tendo solicitado a suspensão das diligências até à sua vinda, em 17/11/2023, o executado juntou procuração forense e em 06/12/2023 o executado arguiu a falta/nulidade da citação.
Desta forma, cabe apreciar se o executado ainda podia, vários dias após a junção da procuração aos autos, arguir a falta de citação.
Conforme referido na decisão recorrida, entre a jurisprudência foi tradicionalmente considerado que, querendo um réu/executado invocar a nulidade de falta de citação, tinha de o fazer na sua primeira intervenção no processo, sob pena de, não o fazendo – não a arguindo/invocando logo – a mesma ficar sanada (foi justamente tal entendimento que foi seguido na decisão recorrida).
Porém, nos tempos mais recentes, a jurisprudência passou a dividir-se, entre a interpretação tradicional e a designada interpretação atualista do art. 189.º do CPC.
Assim, da tese da interpretação atualista resulta que face à tramitação eletrónica dos processos, a junção da procuração (nesta interpretação, repete-se, considerada como um ato processual relevante) não significa ou garante o conhecimento imediato do processo, atendendo à forma como se desenrola o acesso dos mandatários ao processo eletrónico, pelo que tal junção não pode produzir a imediata sanação duma eventual nulidade de falta de citação, devendo antes admitir-se a possibilidade da invocação da nulidade de falta de citação, nomeadamente no prazo geral de 10 dias do art 149.º CPC.
Atento o supra exposto, e seguindo de perto o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2026 (in www.dgsi.pt), consideramos que «De facto, se for/fosse assim – se o acesso ao processo/tramitação eletrónica implicar a junção de uma procuração – o argumento/raciocínio será/ia irrebatível: numa putativa situação de revelia, sem a parte/advogado ter conhecimento do que ocorre no processo e do que pode/deve invocar em termos de nulidade de falta de citação, caso o acesso a tal conhecimento exigisse a junção de procuração e tal junção precludisse a invocação da nulidade por falta de citação, ficaria criada uma situação em que acabava por ser negado o acesso ao direito. Só que não é, a nosso ver, assim.
A Portaria 280/2013 – principalmente após o aditamento dum n.º 4 ao seu art. 27.º, introduzido pela Portaria n.º 267/2018 de 20/09 (aplicável no caso dos autos) – estabelece que “[a] consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias”; ou seja, um advogado, mesmo que não exerça mandato judicial no processo que pretende consultar eletronicamente, pode fazê-lo, bastando que esteja registado nessa qualidade nos termos do artigo 5.º da Portaria 280/2013 e que solicite à secretaria o respetivo acesso, o qual é disponibilizado pela mesma na área reservada no sistema informático para esse efeito, por um período de dez dias. Além disto (e “antes” do que se diz na Portaria), segundo o art. 163º do CPC, o processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei (n.º 1), sendo que publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível (n.º 2). Temos pois (…) que a junção da procuração não é condição de acesso ao processo eletrónico para consulta do mesmo, isto é, o advogado, mesmo que não exerça mandato judicial no processo que pretende consultar eletronicamente, pode consultar o processo eletrónico – e tomar boa nota de tudo o que lá ocorreu – antes da junção de procuração, falhando assim o argumento/raciocínio acima mencionado e que está na base da interpretação atualista do art. 189.º do CPC.» (Acordão STJ 12.02.2026 in www.dgsi.pt).
Ou seja, com a tramitação eletrónica do processo, para aceder ao processo eletrónico não se torna necessária a prévia junção de procuração aos autos, qualquer advogado pode consultar os autos eletronicamente, através do acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, não sendo necessário juntar previamente aos autos procuração para consultar o processo.
Mais considerando no Acórdão STJ de 12.02.2026 que «No tocante à falta de citação o executado pode argui-la em qualquer altura (art. 198.º/2 do CPC), desde que esteja em revelia; enquanto a nulidade de citação tem de ser arguida dentro de 10 dias a contar da citação, sob pena de se considerar sanada. Por outro lado, o tribunal pode conhecer oficiosamente da falta de citação (art. 196.º do CPC); enquanto da nulidade de citação só pode conhecer se o réu a tiver arguido em tempo.
E não tendo o réu em revelia o ónus de praticar algum ato em juízo ele é soberano na escolha do momento em que vai intervir no processo, isto é, tendo tido conhecimento do processo que corre à sua revelia, pode constituir advogado que solicite à secretaria acesso eletrónico ao processo e que o consulte no sistema informático por um período de dez dias, após o que o réu continua a não ter o ónus de praticar algum ato em juízo.
Pelo que, sendo a função primordial da citação de carácter informativo e passando a ser do conhecimento do réu revel a pendência da causa, se e quando um tal réu revel intervier, têm as circunstâncias passíveis de configurar nulidade por falta de citação de ser invocadas imediatamente, na medida em que, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, estando o intuito informativo típico da citação, afinal, assegurado: daí que o vício/nulidade se considere sanado se intervenção no processo for efetuada sem se invocar imediatamente o vício/nulidade da falta de citação.
(…) Claro que a “intervenção no processo” pressupõe que está superada a situação de revelia, que o réu tem perfeito conhecimento do processo que contra si corre e, principalmente, dos atos que ali valem e foram considerados como a sua válida citação, porém, para isto, para este conhecimento, a consulta do processo no sistema informático por um período de dez dias é assaz suficiente, tanto mais que, em tal hipótese, estando o réu revel, não se lhe exige que apresente de imediato a sua defesa no processo, mas sim e apenas que, para a nulidade da falta de citação não ficar sanada, argua o vício/nulidade da falta de citação (uma vez que, verificado o vício/nulidade, é “nulo tudo o que se processe depois da petição inicial” – art. 187.º do CPC).»
In casu, como vimos resulta dos autos que em 10/11/2023, o Agente de Execução remeteu notificação ao exequente a informar que o executado contactou com o escritório do Agente de Execução a informar que viria a Portugal a 22 de Dezembro para resolver o processo, tendo solicitado a suspensão das diligências até à sua vinda, tendo em 17/11/2023, juntado aos autos procuração forense e em 06/12/2023 arguido a falta/nulidade da citação.
Ora, o executado tinha conhecimento ou a possibilidade de ter pleno conhecimento dos autos, em data anterior à junção aos autos de procuração pelo que, intervindo nos autos (ao requerer a junção aos autos de procuração forense a advogado por si constituído) sem arguir logo a falta/nulidade de citação (ou seja, intervindo sem qualquer reserva), presume a lei (o art. 189.º do CPC) que não a quis invocar e prevalecer-se dela, assim se produzindo a sanação de tal nulidade, daqui decorrendo a extemporaneidade da invocação de tal nulidade de falta de citação.
Pelo exposto se conclui pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
VII- Decisão:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Coletivo da 6ª Secção em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique
Lisboa, 14.05.2026
Elsa Melo
Vera Antunes
Gabriela de Fátima Marques