1.ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 18, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Lisboa, 28 de Novembro de 1984
Antero Alves Monteiro Diniz
Vital Moreira
Jorge Campinos
Raul Mateus
Armando M. Marques Guedes
Segue cópia dactilografada da exposição de fls. 18.
1. Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa instaurados por A. contra B. e C., a correr termos no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, foi proferido despacho de indeferimento liminar, desaplicando-se por inconstitucionalidade o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 16 de Junho.
De tal despacho foi notificado o Ministério Público em 10 de Novembro de 1983, vindo a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 25 desse mês e ano, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos é de oito dias contados da notificação da decisão.
Esta regra geral aplica-se ao caso dos autos por não se verificar a excepção a que se alude no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, razão pela qual na data da apresentação do requerimento de recurso já se havia esgotado o prazo dentro do qual o mesmo podia ser legalmente accionado.
3. Assim sendo, por se estar perante um prazo peremptório cujo decurso extinguiu, para o recorrente, o direito de fazer intervir o Tribunal constitucional (cfr. artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) não poderá agora tomar-se conhecimento do seu objecto.
4. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código do Processo Civil proceda-se à notificação do Ministério Público e do exequente, já que os executados não constituíram advogado, para se pronunciarem sobre esta questão, se assim o desejarem, no prazo de 5 dias.
Lisboa, 8/11/84
Antero Alves Monteiro Dinis