Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
Sociedade..., Lda intentou, em 14.11.201, acção declarativa ordinária contra Sociedade Agrícola..., S.A., pedindo: - que seja atribuído à autora o direito de propriedade sobre 5 hectares de terreno que compõem a parcela denominada “O…”, sendo que desses, 4 hectares devem possuir aptidão construtiva de acordo com o PDM do Município de Alcácer do Sal, requerendo que a divisão física e respectivo destaque seja efectuada em execução de sentença; - ou, em alternativa, caso se venha a reconhecer a impossibilidade da atribuição do direito de propriedade sobre a mencionada parcela, que a ré seja condenada a pagar à autora o valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) correspondentes a 1/3 da diferença de valorização resultante do alegado erro, acrescido de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou para efeito, e em resumo, o seguinte:
Na sequência da divisão da Herdade de P... em 3 lotes, destinados aos 3 grupos familiares descendentes dos 3 sócios fundadores da S..., o lote 3 veio a ser sorteado e atribuído aos herdeiros de J..., ramo este familiar que era constituído por F... e A..., sendo que estes dois vieram, por sua vez, a proceder à divisão do referido lote 3 em duas áreas, designadas por área A e área B. Esta área B, constituída por cerca de 2.500 hectares, que veio a ser sorteada e atribuída a F..., foi por sua vez subdividida em 3 sub-lotes, destinadas a integrar, directa ou indirectamente, o património de cada um dos 3 seus filhos, J..., M... e A..., estando já projectada a criação de 3 sociedades para o efeito, as quais, numa primeira fase seriam constituídas entre F... e cada um dos seus referidos 3 filhos. Em 15.08.1991, data em que estes últimos tiveram conhecimento da subdivisão do supra referido lote 3, foi acordado pelo F... e pelos seus 3 filhos que cada um dos 3 sub-lotes teria um valor tanto quanto possível igual. Nessa perspectiva, foi contratado um engenheiro agrónomo que procedeu a essa divisão em 3 sub-lotes, com áreas e valores idênticos, sendo que um deles foi incorporado no activo da sociedade ré, outro no activo da SAVC, S.A. e outro no activo da autora – por escritura de 26.11.96.
Posteriormente, veio a verificar-se ter havido um inaceitável e desconhecido erro de identificação da parcela que foi atribuída à sociedade ré, do qual resultou para as outras duas
sociedades um prejuízo de grande proporção. Com efeito, na referida avaliação, efectuada em Janeiro de 1996, não se teve em consideração o facto de, nos termos do respectivo Plano Director Municipal, do Município de Alcácer do Sal, publicado em 1994, a quase totalidade do solo da parcela atribuída à sociedade ré ter sido qualificado como área urbana com viabilidade construtiva, sendo que dos 15 hectares dessa parcela, é possível construir em pelo menos 12 hectares. Assim, tendo tal parcela, de olival, sido avaliada em € 21.323,61, o certo é que, face à capacidade construtiva, deveria ter sido avaliada em € 15.000.000,00, de onde resulta que o valor do prejuízo da autora é de € 2.000.000,00, estando a ré injustificadamente beneficiada em € 4.000.000,00. Tratou-se de um erro de avaliação, que veio provocar o efeito contrário ao que era pretendido, sendo que sem tal erro os 3 sub-lotes teriam uma delimitação completamente diferente.
Citada, contestou a ré, defendendo-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, a prescrição do direito da autora, a ineptidão da petição inicial, a aquisição por usucapião e o abuso de direito, e defendendo-se ainda por impugnação.
Replicou a autora, pugnando pela falta de verificação das invocadas excepções.
Após realização de audiência preliminar e suspensão da instância, com vista à possibilidade de realização de acordo entre as partes, veio a ser proferido despacho saneador, no âmbito do qual, após se fixar o valor da causa, se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade processual e de litisconsórcio necessário passivo e se julgou procedente a excepção de caducidade do direito da autora (que a ré apelidou de prescrição), absolvendo-se a ré do pedido. Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo que seja anulada a sentença recorrida, apresentou as seguintes conclusões:
1ª A ré ora recorrida veio invocar a excepção de prescrição, por ter decorrido o prazo previsto no art. 287º do C. Civil e não invocou o instituto da caducidade. 2ª – O Tribunal recorrido não podia assim conhecer oficiosamente da caducidade, uma vez que a caducidade apenas é de conhecimento oficioso se a matéria estiver excluída da disponibilidade das partes, o que não é o caso. 3ª – Foi assim violada a norma constante do art. 333º do C. Civil. 4ª – O art. 252º, nº 2 do C. Civil remete para o regime previsto no art. 437º, nº 1 do mesmo Código e, como tal, não se trata de um caso de anulação do negócio e posterior conversão, mas sim da aplicação do regime da cláusula “rebis sic stantibus”. 5ª – Por essa razão a sentença recorrida não podia ter considerado a caducidade do direito da recorrente solicitar a anulação do negócio, o que aliás esta não fez, já que apenas pediu ao tribunal a aplicação do disposto no art. 437º, nº 1 do C. Civil. 6ª – A sentença recorrida viola assim o disposto nos arts. 252º, nº 2 e 437º, nº 1 do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - inadmissibilidade do conhecimento da excepção de caducidade; - falta de verificação da caducidade do direito da autora.
Quanto à inadmissibilidade do conhecimento da caducidade:
Conforme se alcança da p.i., a autora alicerçou os pedidos formulados (principal e alternativo) na factualidade resumidamente referida no relatório supra e com invocação do disposto no art. 437º, nº 1 do C. Civil, aplicável por força do disposto no nº 2 do art. 252º do mesmo diploma. E, conforme se alcança da decisão recorrida, o tribunal “a quo” entendeu que, tendo a acção sido configurada com base na existência de um erro sobre a base negocial, estamos, nos termos do disposto no art. 252º do C. Civil, perante um vício de anulabilidade e que, por aplicação do art. 287º, nº 1 do mesmo diploma, a existir, o direito da autora já se extinguiu por caducidade.
Para além de defender a inexistência de caducidade (questão de que adiante conheceremos), considera a autora apelante que, tendo a ré invocado apenas a prescrição do direito da autora, o tribunal não podia conhecer oficiosamente da caducidade.
É certo que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 333º do C. Civil, a caducidade apenas pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal no caso de a mesma ser “estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”, sendo certo que, conforme tem sido entendido na jurisprudência, se encontram excluídas da disponibilidade das partes aquelas matérias em que haja predominância do interesse público (vide acórdão do STJ de 26.10.99, in BMJ, 490º, 250) - o que não é manifestamente o caso dos autos, na medida em que nestes apenas estão em causa interesses de natureza estritamente privada . Assim, face ao disposto no art. 303º do mesmo diploma, aplicável por força do nº 2 daquele art. 333º, o tribunal apenas poderia conhecer da caducidade do direito da autora, no caso de a mesma ter sido invocada pela ré.
Conforme referido no relatório supra, a ré não invocou “formalmente” a “caducidade” do direito da autora mas sim a sua “prescrição”. Todavia, conforme se alcança da contestação, embora falando em “prescrição”, a ré invocou expressamente, para o efeito, o disposto no art. 287º do C. Civil, ou seja a disposição em que o tribunal se baseou para decidir pela verificação da caducidade, artigo esse em cujo nº 1 se estabelece que “Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”, sem se especificar aí se tal prazo é de caducidade ou de prescrição.
Assim, e muito embora seja pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal prazo é de caducidade (vide Rui Alarcão, in Confirmação, 1º, 112 e acórdão da RL de 25.02.2003, in CJ 2003, 1º, 116), conforme de resto bem considerou o tribunal “a quo”, o certo é que, não se especificando ali qual a natureza do prazo de arguição da anulabilidade (se de caducidade ou
de prescrição), foi precisamente essa a disposição que foi invocada pela ré. Ora, não estando o tribunal sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC anterior ao actual, aplicável aos autos) e não se especificando naquela referida norma, que foi expressamente invocada, qual a natureza do prazo, é manifesto que o tribunal conheceu de excepção que foi efectivamente invocada. Conforme bem se considerou no acórdão da RC de 02.02.99 (in CJ 99, I, 22) sendo a caducidade um conceito de direito, basta que o interessado alegue a respectiva factualidade para que o tribunal dela possa conhecer, não se tratando nesse caso de conhecimento oficioso.
Desta forma, haveremos de concluir no sentido de nada obstar a que o tribunal pudesse conhecer, como conheceu, da excepção de caducidade.
Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso.
Quanto à falta de verificação da caducidade:
Segundo a autora apelante no, por si invocado, regime previsto no art. 437º, nº 1 do C. Civil, para o qual remete o art. 252º, nº 2, não está em causa a anulação do negócio e posterior conversão, mas sim a aplicação do regime da cláusula “rebis sic stantibus”, razão pela qual o tribunal “a quo” não podia ter considerado a caducidade do direito da recorrente de solicitar a anulação do negócio, o que esta não fez, já que apenas pediu ao tribunal a aplicação do disposto no art. 437º, nº 1 do C. Civil.
Estabelecendo o nº 1 do art. 252º do C. Civil que”o erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas não se refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do erro”, estabelece por sua vez o nº 2 do mesmo artigo que “se porém recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”.
Conforme se alcança da decisão recorrida, e já supra referimos, o tribunal “a quo” considerou, e bem (neste aspecto em concordância com o que defende a apelante) que efectivamente, face aos termos em que a autora configurou a acção, estamos perante uma situação de erro sobre a base negocial, prevista no nº 2 do art. 252º do C. Civil. Com efeito, o erro em causa, relativo à viabilidade de construção de parte substancial da parcela que veio a ser atribuída à sociedade ré e que se reflete num maior valor dessa parcela, contrariamente ao que se perspectivou, em relação às outras duas parcelas (atribuídas à sociedade autora e à Sociedade da SAVC, S.A.) incidiu claramente sobre circunstâncias que constituem a base do negócio.
Conforme refere Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, Coimbra Editora, pag. 515) o erro incidente sobre a base negocial abrange os casos em que um dos contraentes tira dum bem um rendimento especial, por força do errado convencimento da outra parte acerca da verificação de um evento não normal ou quando haja uma falsa ideia acerca da existência ou extensão do direito de uma das partes.
Todavia, contrariamente ao que defende a apelante, o tribunal considerou, na linha do entendimento defendido por Mota Pinto, que a remissão efectuada pelo nº 2 do art. 252º do C. Civil para “o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”, não afasta o vício previsto no nº1 do mesmo artigo. Efectivamente, segundo Mota Pinto, in ob. cit, pag. 515, no nº 2 do artigo 22º, estabelece-se um regime especial para certos casos de erro sobre os motivos: se o erro incidir sobre as circunstâncias que constituem a chamada base negocial, haverá lugar à anulabilidade do contrato, nos mesmos termos em que, nos artigos 437º a 439º, se dispõe acerca da resolução por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”. E isto, porquanto, ainda segundo o mesmo autor (vide ob. cit, pag. 515, in nota de rodapé) no erro, o vício é contemporâneo da formação do negócio.
É esse, de resto, o entendimento, que acolhemos, dominante na jurisprudência. Com efeito, enquanto que o art. 437º do C. Civil respeita à modificação das circunstâncias contratuais futuras, posteriores à formação do negócio, que se formou validamente, no nº 2 do art. 252º do mesmo diploma o que está em causa é o erro existente na fase da formação do negócio, que, como tal, afecta a sua própria validade. E daí que a consequência do erro não seja a resolução ou modificação do contrato mas sim a sua anulabilidade (vide acórdãos do STJ de 18.06.2013, em que é relator Moreira Alves, de 13.09.2011, em que é relator Nuno Cameira, ambos in www.dgsi.pt, e de 16.11.2004, in CJ/STJ, 2004, III, 113)
Assim, tendo o alegado erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio como consequência a anulabilidade do negócio, esse erro teria efectivamente, nos termos do supra citado nº 1 do art. 287º do C. Civil, que ser invocado no prazo de um ano a contar da realização do negócio. E, assim sendo, bem esteve o tribunal “a quo” ao decidir no sentido da verificação da excepção de caducidade.
Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo.
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora,31.10.2013
Acácio Neves
Bernardo Domingos
Silva Rato