Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- O Promotor de Justiça junto do Tribunal Militar de Elvas deduziu, em 16 de Dezembro de 1992, libelo contra o soldado da Guarda Nacional Republicana A. imputando-lhe a prática, como autor material, de três crimes culposos de ofensas corporais, em concurso aparente, previstos e punidos pelo artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar e das contravenções (causais) ao disposto nos artigos 5º, nº 2, 2ª parte e 12º, nº 1, do Código da Estrada.
Após haver ordenado e se mostrar cumprido o disposto no artigo 380º do Código de Justiça Militar, sugeriu o Juiz Auditor que fosse designado dia para julgamento, circunscrito, porém, à "discussão da questão prévia da competência da jurisdição militar para apreciação dos factos descritos no libelo".
E, por acórdão de 20 de Maio de 1993, o Tribunal Militar de Elvas, depois de recusar a aplicação da norma do artigo 207º, nº 1, alínea b) do Código de Justiça Militar, com fundamento em inconstitucionalidade, declarou, por inexistência de crime essencialmente militar, a incompetência material da jurisdição militar para proceder ao julgamento do respectivo processo.
Para tanto, e no que respeita à questão de constitucionalidade, aduziu-se, no essencial, a fundamentação seguinte:
"Não obstante ser o conceito constitucional matriz da jurisdição militar, a categoria dos crimes essencialmente militares, não é definida pelo texto constitucional (artº. 215º. CRP).
Isso, no entanto, como salientam os constitucionalistas, Gomes Canotilho e Vital Moreira, não significa que o legislador possa organizar arbitrariamente a constelação dos crimes essencialmente militares, `devendo o critério definidor estar de acordo com a função do instituto, que é a de proteger por meios próprios (a justiça e os tribunais militares) a organização militar'.
A não ser assim - a entender-se que o conceito de crime essencialmente militar poderia resultar da simples opção do legislador ordinário - chegaríamos ao absurdo de admitir a inclusão de todos os crimes constantes do Código Penal no CJM, consagrando na prática o foro pessoal, abolido pela Constituição.
A jurisprudência (pelo menos a posterior a 1986) do Tribunal Constitucional acentua precisamente este aspecto: só na defesa dos valores conaturais à instituição militar se compreende a criação dos tipos penais militares específicos.
Impressivamente diz-se - e citamos o sumário do Acórdão 449/89 do TC - serem crimes essencialmente militares, `não apenas aqueles que não têm qualquer correspondência com os crimes comuns, mas também aqueles que, sendo fundamentalmente idênticos aos crimes comuns, por representarem um dano ou perigo de dano para os interesses comuns da comunidade, constituem, a mais do que isso, violação de algum dever militar, ofensa à segurança ou à disciplina das Forças Armadas ou aos interesses militares da defesa nacional.
Daí que o legislador não possa definir como tais, `crimes comuns cujo único elemento de conexão com instituição militar seja a qualidade de militar do seu agente ou qualquer outro elemento acessório (como, por exemplo, o lugar da sua prática), pois que isso seria consagrar o foro pessoal'.
Cada vez mais, vamos adquirindo a convicção que o legislador ordinário, na elaboração do CJM (DL 141/87 de 9/4), nem sempre respeitou os parâmetros dentro dos quais lhe era constitucionalmente lícito mover-se. Tinha, muito provavelmente, razão, o Prof. Cavaleiro Ferreira, quando, bem próximo da publicação do CJM, dizia que o legislador tinha, inconstitucionalmente, alargado o universo dos crimes militares a comportamentos que nada tinham a ver com a ofensa de deveres militares ou da disciplina militar.
Exemplo disso é precisamente o comportamento criminal em causa neste processo, não deixando, até, de ser curioso recordar que, na Assembleia Constituinte, aquando da discussão da norma respeitante aos tribunais militares, uma intervenção de um deputado (B. do Partido Socialista) exclui expressamente da jurisdição castrense o julgamento dos crimes consubstanciados em acidentes de viação em serviço.
A negligência na condução automóvel é, sem dúvida, uma realidade de grande gravidade nos dias que correm. Essa gravidade, no entanto, nada tem a ver com os valores especificamente militares ou com quaisquer interesses respeitantes à defesa nacional.
Fora a qualidade pessoal do agente, os únicos elementos de conexão com instituição militar, são de natureza meramente circunstancial (`acto ou local de serviço' - artº. 207º.nº.1 CJM), e não podem, por isso, fundar validamente um crime essencialmente militar".
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2- Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nºs 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, interpôs o Promotor de Justiça, daquela decisão, recurso de constitucionalidade para este Tribunal.
Nas alegações entretanto oferecidas, o senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu nos seguintes termos:
1º A norma do nº 1 do artigo 207º do Código de Justiça Militar, enquanto aí, com referência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar em acto de serviço, e que seja causado por desrespeito de norma de direito estradal, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 215º, nº 1, da Constituição;
2º Deve, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida.
O recorrido não contralegou.
Passados os vistos legais cabe agora apreciar e decidir.
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II- A fundamentação
1- O acórdão recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma constante do artigo 207º, nº 1, alínea b) do Código de Justiça Militar que, na redacção fixada pelo Decreto-Lei nº 319-A/77, de 5 de Agosto, contém a seguinte formulação:
Artigo 207º
(Homicídio ou ofensas corporais culposas)
1- Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidas por militares em acto ou local de serviço serão punidos:
b) As ofensas corporais, com a pena de prisão militar.
Para tanto, depois de se ponderar sobre a factualidade constante do libelo - "atribui-se ao arguido, soldado da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, o cometimento de três crimes de ofensas corporais culposas, p. e p. pelo art. 207º, nº 1 b) do CJM (redacção do DL 319-A/77, de 5/8), porquanto em 14/8/91, quando em condução de serviço de uma viatura do parque da GNR, terá dada azo ao embate da sua viatura num velocípede com motor, transportando três pessoas que resultaram feridas" - e tendo-se em consideração, outrossim, o disposto no artigo 1º do Código de Justiça Militar, onde se caracterizam conceitualmente os crimes essencialmente militares, concluiu-se no sentido de o "crime de ofensas corporais negligentes" não poder haver-se como um crime essencialmente militar por força da estatuição contida no artigo 215º, nº 1 da Constituição.
Reportado desta forma o objecto do recurso, importa passar à apreciação do seu valimento substancial.
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2- Os primórdios normativos do foro militar remontam ao texto das Ordenações Afonsinas, vindo depois a conhecer desenvolvimentos diversos nas Ordenações subsequentes e na Legislação Extravagante, sendo certo que a separação efectiva do foro civil do foro militar deva situar-se em meados do sec. XVIII, mais concretamente, a partir do Alvará de 18 de Fevereiro de 1763, que aprovou o "Regulamento para a instrução e disciplina da infantaria e praças que constituem as barreiras do reino". Neste instrumento, que compreendia os "Artigos de Guerra", determinava-se a constituição de "Conselhos de Guerra" nas unidades do Exército, apresentando-se aqueles "Artigos" como os primeiros antecessores (na forma e no espírito) dos Códigos de Justiça Militar que vieram mais tarde a ser publicados (cfr. Luís da Costa Correia, Uma Análise da Evolução do Foro Naval Português, separata dos Anais do Clube Militar Naval, nºs 7 a 9, Julho/Setembro, 1973).
A partir desta data e até à entrada em vigor do "Código de Justiça Militar para o Exército de Terra", de 7 de Maio de 1875, vigorou entre nós o critério então generalizadamente praticado na Europa e que viria a ser consagrado pelo direito napoleónico, segundo o qual a jurisdição castrense imperava tão somente em relação aos delitos específicos da disciplina militar.
No entanto, a partir do Código de 1875, passaram os tribunais militares a ter jurisdição sobre todos os militares só pelo facto de o serem, fosse qual fosse a natureza da infracção cometida.
Esta situação manteve-se com a publicação do Código de Justiça Militar de 1925 (aprovado pelo Decreto nº 11292, de 26 de Novembro de 1925), nos termos do qual, consagrando-se manifestamente o foro pessoal, se atribuía à jurisdição militar competência em matéria de: (a) infracções integradas por factos violadores de alguma dever militar ou ofensivos da segurança e da disciplina do Exército a da Armada (os chamados crimes essencialmente militares, referidos no artigo 1º, nº 1 e previstos no Capítulo I, do Título II, do Livro I do Código); (b) infracções integradas por "factos que, em razão da qualidade militar dos delinquentes, do lugar ou de outras circunstâncias, tomavam o carácter de crimes militares" (os chamados crimes simplesmente ou acidentalmente militares, referidos no artigo 1º, nº 2 e previstos no Capítulo II, do Título II, do Livro I, do mesmo código); (c) crimes de qualquer natureza (com limitadas excepções) cometidas por militares no activo, ou, de qualquer modo, em serviço, ou outras pessoas ao serviço do Exército ou da Armada (cfr. artigos 363º e ss. também daquele Código).
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3- Vigorava ainda o Código de Justiça Militar de 1925, quando a Constituição de 1976 veio impor a substituição do foro pessoal pelo foro material.
Na verdade, quer na versão originária, quer na versão saída da revisão de 1982 e mantida na revisão de 1989, o texto constitucional impôs que os tribunais militares deixassem de ser foro criminal pessoal dos militares - como acontecia no domínio do direito anterior à Constituição - para passarem a ser, foro especializado para certas categorias de crimes, independentemente da qualidade do agente (cfr. artigo 218º da versão originária e da primeira revisão e artigo 215º da versão actualmente em vigor).
Dando conta da profunda mutação assim introduzida no nosso direito penal e jurisdicional militar, escreveu-se assim no preâmbulo do Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, que aprovou o actual Código de Justiça Militar:
"A Constituição vigente veio, pois, colocar de novo a jurisdição militar no plano do foro material. O cidadão, militar ou civil, só estará a ele sujeito enquanto violador de interesses especificamente militares. Caso negativo, sobrepõe-se-lhe o foro comum, por força da supremacia natural deste. Daqui que os militares já não respondam por delitos comuns perante o seu antigo foro especial, mas perante os tribunais ordinários, como qualquer outro cidadão. Daqui também que o cidadão não militar, ao violar os interesses superiores das Forças Armadas consagrados na Constituição, fique sujeito à jurisdição destas.
Ao foro militar é indeferente a qualidade de agente do crime; é a natureza deste que passa a contar, conforme expressamente refere a Constituição no seu artigo 218º [actual artigo 215º]".
A Constituição, porém, não define o conceito de crimes essencialmente militares tarefa essa deixada ao legislador ordinário que, obviamente, não a pode concretizar de forma arbitrária, havendo que adoptar um critério definidor que seja concordante com a função do instituto, isto é, que se traduza na protecção por meios próprios (a justiça e os tribunais) da organização militar (cfr. neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 816).
Com efeito, o conceito em causa - crimes essencialmente militares - apresenta-se como um conceito aberto ou indeterminado, cujo preenchimento foi deixado à lei ordinária. Mas, neste preenchimento, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade, desvirtuar-se ou subverter-se o sentido da indicação constitucional e da função constitucional daquele conceito.
Ora, procurando identificar-se o núcleo impreterível do conceito de "crimes essencialmente militares", poderá dizer-se que a ideia fundamental a reter é a de que no artigo 215º, nº 1 da Constituição se exige que o legislador se mantenha no âmbito estritamente castrense, isto é, o legislador só pode submeter à jurisdição militar aquelas infracções que "afectem inequivocamente interesses de carácter militar", infracções que, por isso mesmo, hão-de ter com a instituição castrense uma conexão relevante, quer porque exista um nexo entre a conduta punível e algum dever militar, quer porque esse nexo se estabeleça com os interesses militares da defesa nacional.
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 347/86, Diário da República, II série, de 26 de Março de 1987, sintetizou-se assim a essência desta questão:
"Entende-se, pois - diversamente de Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, I, Lisboa, 1985, pp. 227 e segs., o qual, na verdade, aproxima o conceito constitucional do art. 218º, nºº 1, da noção do art. 16º do antigo Código Penal (CP) (crimes essencialmente militares `próprios') -, que crimes essencialmente militares não serão apenas aqueles que não têm qualquer correspondência com os crimes comuns, sendo as normas que os preveêm excepcionais em relação às normas de direito penal comum, com elas se encontrando numa relação de sic e aliter. Par além desses crimes, a que a doutrina chama `crimes exclusivamente militares' (cf. Beleza dos Santos, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 71º, pp. 241 e segs.), serão também essencialmente militares aqueles que certa doutrina denomina como `crimes objectivamente militares', `mistos' ou `pluriofensivos' (cf. G. Landi, V. Ventro, P. Stellacci e P. Verri, Manuale di diritto e di procedura penale militare, pp. 160 e segs.), ou seja, aqueles que, sendo fundamentalmente idênticos aos crimes comuns, por representarem um dano ou perigo de dano para os interesses comuns da comunidade, constituem, a mais do que isso, violações de algum dever militar, ofensa à segurança ou à disciplina das Forças Armadas ou aos interesses militares da defesa nacional. São crimes comuns que possuem um plus (um mais) de censura ética que não cabe na sua configuração como crime comum; crimes, pois, cujas normas tipificadoras, correspondentemente, também se encontram numa relação de minus a plus com as normas penais comuns.
O que, na definição dos crimes essencialmente militares, o legislador não poderá fazer é definir, como tais, crimes comuns cujo único elemento de conexão com a instituição militar seja a qualidade de militar do seu agente ou qualquer outro elemento acessório (como, por exemplo, o lugar da sua prática), pois que isso seria consagrar o foro pessoal. E isso, manifestamente, é que o texto constitucional quis proscrever".
À luz desta doutrina (cfr. em sentido similar, António Rocha Marques, Crimes essencialmente militares: constitucionalidade do artigo 207º, nº 1, do Código de Justiça Militar, Revista do Ministério Público, Ano 14º, Julho-Setembro 1993, nº 55, pp. 33 e ss; Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 181/80, de 11 de Junho de 1981, Boletim do Ministério da Justiça, nº 310, pp. 141 e ss; e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 449/89, Boletim do Ministério da Justiça, nº 388, pp. 183 e ss.), há-de dizer-se que a caracterização típica do conceito de "crimes essencialmente militares" resultará, acima de tudo, da natureza dos bens jurídicos violados em cada crime, sendo certo que quando se verifique ofensa dos interesses específicos elencados no artigo 1º, nº 2, do Código - violação de algum dever militar ou ofensa da segurança e da disciplina das forças armadas ou dos interesses militares da defesa nacional e que como tal sejam qualificados pela lei militar - existirá, em princípio, um crime daquela natureza.
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4- A decisão recorrida desaplicou a norma do artigo 207º, nº 1, alínea b), [por referência ao artigo 1º] do Código de Justiça Militar, que, como se observou, prevê e pune as ofensas corporais culposas cometidas por militares, com base na consideração de que a negligência na condução automóvel "nada tem a ver com os valores especificamente militares ou com quaisquer interesses respeitantes à defesa nacional".
Ora, na linha de entendimento doutrinal e jurisprudencial a que acima se fez referência, tem-se por seguro que tal norma, enquanto nela, com referência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar em acto de serviço, e que seja causado por desrespeito de preceito de direito estradal, não se harmoniza com o disposto no artigo 215º, nº 1, da Constituição.
E assim sendo, não se achava constitucionalmente legitimado o legislador ordinário para tipificar semelhante comportamento como "crime essencialmente militar" - e para, em consequência, deferir o seu julgamento à competência dos tribunais militares.
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III- A decisão
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida no tocante à questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes (acompanhei a decisão, não tendo acompanhado integralmente a fundamentação quanto ao conceito de crime essencialmente militar)
Maria Fernanda Palma (acompanhei a decisão, divergindo, em parte, da fundamentação, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 408/93
Declaração de voto
Tendo votado a conclusão do acórdão, discordo em parte da sua fundamentação pelos seguintes motivos:
1. Tal como se sustenta na fundamentação do acórdão, entendo que não basta uma qualquer conexão (p. ex.: pessoal ou espacial) com a instituição militar para qualificar o crime como militar. Deste modo, não será suficiente que o agente possua a qualidade de militar ou que haja praticado o facto em instalação militar para que se conclua que o seu crime é "essencialmente militar".
2. Porém, não creio que qualquer violação da segurança ou disciplina das Forças Armadas possa constituir já um ilícito militar. À semelhança do que defendeu O Senhor Conselheiro Nunes de Almeida em declaração de voto ao Acórdão nº 347/88 [Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º vol. (1986), pp. 544-5], julgo que essa conexão não chega para classificar o crime como "essencialmente militar". Por um lado, ela é inapta para distinguir os ilícitos criminal e disciplinar militar. Por outro, não logra diferenciar os ilícitos criminais comum e militar.
3. A qualificação de um ilícito criminal como "essencialmente militar" não é incompatível com a sua simultânea classificação como ilícito criminal comum, sendo facilmente concebíveis, nomeadamente, relações de especialidade, que fundamentam um concurso efectivo de normas (ou aparente de crimes). Porém, o que justifica, nestas situações de coincidência de âmbito, a intervenção do Direito Penal Militar é a defesa de bens jurídicos que assumem - ou cuja ofensa assume - importância decisiva para a instituição militar: o furto de uma arma numa instalação militar, por exemplo, é qualificável como crime "essencialmente militar", à luz de uma ideia de defesa de "bens jurídicos militares", apesar de ser genericamente previsto no Código Penal.
4. É admissível, por outro lado, que haja crimes "essencialmente militares" que não constituam, em geral, ilícitos criminais. Isso resulta, em última instância, da especificidade e importância da instituição militar num Estado de Direito. Certas condutas de desobediência e a deserção, por exemplo, podem assumir no seu âmbito um carácter lesivo (de bens jurídicos militares) de que estariam destituídas noutro contexto. Esses bens jurídicos militares são, por seu lado, essenciais para a comunidade como um todo, na medida em que suportem as finalidades da instituição militar.
5. Em todos os casos - de crimes "essencialmente militares" em sentido estrito e de crimes exclusivamente militares -, a legitimidade da qualificação jurídica terá de se confrontar com o princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, derivado do Estado de Direito democrático (artigos 18º, nº 2, e 2º da Constituição). Só serão crimes essencialmente militares os que afectarem bens jurídicos militares - "direitos e interesses" tutelados constitucionalmente conexionados com a preservação e a subsistência das Forças Armadas. Adicionalmente, valerão todos os restantes princípios constitucionais de política criminal, incluindo a culpa - ante o disposto nos artigos 1º (essencial dignidade da pessoa humana), 25º, nº 1 (integridade moral), e 27º, nº 1 (liberdade), da Constituição, só poderão ser incriminadas condutas de dotadas de relevância ética.
Maria Fernanda Palma