Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
O MºPº, após investigação, proferiu despacho cuja cópia consta de fls.3, com o seguinte teor:
Indiciam os presentes autos a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, previsto pelo art.152º, nº1, al.a) e nº2, do CP com pena de prisão de dois a cinco anos.
Verificam-se, quanto a nós, os pressupostos da suspensão provisória do processo, expressos no art.281º, nºs1 e 6, do CPP:
- não agravação do crime pelo resultado;
- requerimento da ofendida, expresso aquando da sua inquirição constante de fls.107;
- concordância do arguido com a suspensão provisória do processo, a determinar por período de 2 meses, mediante sujeição a um Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), a implementar pela DGRS e sob a sua monitorização, com duração aproximada de 18 meses (fls.120 e 126);
- ausência de antecedentes criminais do arguido (fls.75(;
- ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza (fls.97);
- não há lugar à aplicação de medida de segurança de internamento;
- o grau de culpa do arguido é moderado;
- prevê-se que o cumprimento da injunção proposta responda suficientemente às exigências de prevenção que, em concreto, se fazem sentir.
Nestes termos, remeta o inquérito ao Mmo. JIC, em ordem a obter a sua concordância, caso assim entenda, com a suspensão provisória do processo, nos termos do art.281º, nºs1 e 6, do CPP.
Concluídos os autos ao Sr. Juiz, nos termos e para os efeitos do nº1 do artº281º, do C.P.P., foi proferido despacho nos termos do qual o JIC por considerar que o despacho do MºPº não obedece aos requisitos do artº281º do C.P.P., por não elencar os factos concretos imputados ao arguido, decidiu não dar, «por ora», a sua concordância à suspensão provisória do processo.
É deste despacho que o MºPº, inconformado, interpõe recurso, terminando a sua motivação com conclusões (13) das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir:
1. Saber se a suspensão provisória do processo só pode ser determinada pelo MºPº após a verificação dos pressupostos das als.a) a f) do nº1 do artº281º do C.P.P. e obtida a concordância do JIC;
2. Saber se o despacho que determina a suspensão provisória do processo tem que ter os requisitos do artº283º do C.P.P
O recurso foi admitido.
O Exmo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, pronunciou-se pela sua improcedência.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº417º nº2 do C.P.P
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
1ª Questão:
Saber se a suspensão provisória do processo só pode ser determinada pelo MºPº após a verificação dos pressupostos das als.a) a f) do nº1 do artº281º do C.P.P. e após a obtenção da concordância do JIC:
Defende o MºPº que só deve determinar a suspensão provisória do processo depois de obtida a concordância do juiz de instrução e não antes. Por isso, no caso dos autos, realizadas as diligências investigatórias consideradas necessárias e após análise da prova recolhida, por considerar haver «indícios suficientes» da prática pelo arguido do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº152º e preenchidos os requisitos do artº281º, nº1, als.a) a f), antes de determinar a suspensão provisória do processo, ordenou a remessa dos autos ao JIC, a fim de obter a sua concordância.
Vejamos:
Dispõe o nº 1 do artº281º do C.P.P.:
Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente de prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
Concordância do arguido e do assistente.
Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza.
A ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
Ausência de um grau de culpa elevado; e
Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
A Lei nº43/86, de 26/09 (Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal), estabeleceu, no nº2, al.46. do seu artº2º, a «admissibilidade, dentro das determinantes constitucionais, da suspensão provisória do processo quando, atento o carácter diminuto da culpa e a circunstância de a pena abstractamente aplicável não exceder prisão por mais de três anos Limite esse que a Lei nº59/98, de 25/08, aumentou para 5 anos., o Ministério Público preveja que o cumprimento pelo arguido de determinadas injunções e regras de conduta seja suficiente para responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, assegurando-se, em termos adequados, a concordância do arguido e do ofendido».
O instituto da suspensão provisória do processo foi, assim, introduzido pelo Código de Processo Penal de 1987. Porém, inicialmente, não previa a intervenção do juiz. A expressão com a concordância do juiz de instrução foi acrescentada na sequência do Acórdão nº7/87, de 09/01/1987, do Tribunal Constitucional, que apreciando a constitucionalidade preventiva deste preceito, considerou que embora a admissibilidade da suspensão não levantasse, em geral, qualquer obstáculo constitucional, não era de aceitar «a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz…». Isto porque, segundo a declaração de voto de Vital Moreira, «embora as injunções e as regras de conduta não sejam formalmente «penas», elas não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais. A sua aplicação é própria da função jurisdicional, na medida em que “conduzem à aplicação de verdadeiras sanções, na base de um juízo sobre a responsabilidade criminal do arguido».
Também Fernando Torrão Pinto A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág. 191. defende que «permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no art. 32 nº 5 da CRP, nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar».
Como resulta do nº1 do artº281º, acima transcrito, verificados os pressupostos das alíneas a) a f), compete ao MºPº determinar a suspensão provisoriamente o processo. O JIC é chamado a intervir apenas para dar a sua concordância à proposta do MºPº, ou seja, perante a decisão do MºPº de suspender provisoriamente o processo, deve verificar se se mostram preenchidos todos os pressupostos legais. É que concordar significa aceitar, apoiar, aprovar, subscrever, o que, contrariamente à posição expressa pelo recorrente, também incute a ideia de que a intervenção do JIC é posterior à sua decisão de suspender provisoriamente o processo. A ser anterior a lei deveria falar em consenso e não em concordância.
De resto, o «acrescento» feito na sequência do Ac. do TC, acima citado, conduz-nos neste sentido.
É também esse o entendimento do citado autor Fernando Pinto Torrão Obra citada, pág.276., ao considerar que JIC cabe «fiscalizar o juízo de oportunidade e a adequação da iniciativa protagonizada pelo Ministério Público, devendo a sua posição ter como referência valorações político-criminais substantivas que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto».
No mesmo sentido, escreve-se no Acórdão da Relação do Porto, de 09/11/2005 http://www.dgsi.pt/jtrp., «a expressão literal “decidir-se” dá um especial peso à actuação do M.P., atribuindo-lhe a iniciativa quanto a esta medida. Não é a atribuição do poder de decisão, é certo, mas é a atribuição do relevo especial da vontade do M.P. quanto à formação dessa decisão, designadamente o poder de iniciativa.
A localização sistemática do preceito (encerramento do inquérito, CAP. III) inculca a ideia de haver aqui uma atribuição, maxime “iniciativa” do M.P. de condução do procedimento, uma vez que a intervenção do juiz de Instrução é aqui residual».
Assim, e em conclusão:
Apresentada pelo MºPº a proposta de decisão de suspensão provisória do processo, ao JIC compete verificar se se mostram preenchidos os requisitos -objectivos e subjectivos (als.e) e f)) – do artº281º. E a decisão do MºPº só se torna válida após o despacho de concordância ou, se assim quisermos, de homologação.
Não havendo concordância, o JIC, em decisão fundamentada, deverá explicitar as razões da discordância, atento o princípio da legalidade.
2ª Questão:
Saber se o despacho que determina a suspensão provisória do processo tem que ter os requisitos do artº283º do C.P.P.:
Como bem reconhece o recorrente, o instituto da suspensão provisória do processo pressupõe que no inquérito se tenham recolhido indícios suficientes do crime em causa – violência doméstica. É também nesse sentido que Souto Moura Notas sobre o objecto do processo (a pronúncia e a alteração substancial dos factos) - Rev. do MP nº48 (Out/Dez. 1991), pág. 43.
defende que do inquérito tem que resultar todos os elementos necessários para que o MºPº possa deduzir acusação.
Como acima já se fez referência, a lei faz depender o instituto da suspensão provisória do processo de determinados pressupostos (materiais e formais), impedindo, assim, soluções arbitrárias e/ou discriminatórias. Trata-se, pois, de um acto decisório do MºPº que, como tal, tem que ser fundamentado, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito (cfr. artº205°, n.º 1 da C.R.P. e artº97, nºs 3 e 5 do C.P.P.).
Ora, como bem se constata no despacho sob recurso, a decisão recorrida, acima transcrita, limita-se a, genericamente, referir que os autos indiciam «a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, previsto pelo art.152º, nº1, al.a) e nº2, do CP com pena de prisão de dois a cinco anos» e que se mostram preenchidos «os pressupostos da suspensão provisória do processo, expressos no art.281º, nºs1 e 6, do CPP», sem indicar quais os factos suficientemente indiciados e fazer a análise, mesmo que sumária, dos pressupostos subjectivos.
Não se mostra, por isso, cumprido o dever geral de fundamentação do despacho.
Consequentemente, nada temos a apontar à decisão recorrida.
DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso.
Sem tributação.
Guimarães, 19/04/2010