Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1.
"AA" e BB intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A", de quem reclamam o pagamento das importâncias discriminadas na P.I
De harmonia com a alegação produzida, as importâncias reclamadas reportam-se ao diferencial entre as "ajudas de custo" efectivamente pagas aos Autores, no âmbito do "acordo de deslocação" para Angola, que ambos celebraram com a Ré, e o montante efectivamente devido a este título.
Mais em concreto, referem que:
- a Ré se vinculou a atribuir-lhes, enquanto estivessem instalados em hotel, um subsídio até ao montante de 50% do valor da "ajuda de custo" que estivesse em vigor para o local de destino;
- à data da deslocação dos Autores para Angola, o valor diário das "ajudas de custo" era de 12.500$00, sendo que a Ré lhes pagava, a título daquele subsídio, a importância de 6.250$00, correspondente a 50% daquele primeiro montante;
- tendo as "ajudas de custo" sido alteradas para 36.000$00 (US$ 164,00 ao câmbio médio de 225$00/dólar), com efeitos a partir de 1/5/99, também o assinalado subsídio deveria ter sido actualizado para 18.450$00, o que a Ré nunca fez, mantendo o pagamento de 6.250$00 até ter cessado o "acordo de deslocação".
Ao deduzir a respectiva contestação, a Ré começa por precisar que apenas está em causa o "subsídio temporário de hotel" e não quaisquer "ajudas de custo", referindo, de seguida, que aquele subsídio não estava - nem nunca esteve - indexado ao eventual aumento desta última componente remuneratória, pelo que não estava a Ré obrigada a aumentá-lo na mesma (ou em qualquer outra) proporção.
Mais alega que as revisões retributivas dos Autores sempre tiveram em conta a sua situação de "deslocados", colocando-se em níveis consideravelmente superiores aos praticados na empresa.
Conclui pela necessária improcedência da acção.
1.2.
Após a instrução e discussão da causa, veio a 1ª instância a julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.
Os Autores apelaram da respectiva sentença, fazendo-o com êxito, visto que o Tribunal da Relação, concedendo integral provimento ao recurso, condenou a Ré nos precisos termos por aqueles reclamados.
A divergência das decisões tem um único fundamento: enquanto a 1ª instância entende que o subsídio em análise é autónomo relativamente às "ajudas de custo", a Relação sustenta que lhe está indexado e consequentemente, deve acompanhar os aumentos correspondentes.
1.3.
A dissidência é agora assumida pela Ré que, em sede de revista, pretende a revogação do Acórdão impugnado, para o que remata as suas alegações com o seguinte núcleo conclusivo útil:
1- da matéria de facto dada como provada resulta que os AA. não têm qualquer razão para pedir o pagamento das diferenças do subsídio temporário de Hotel, no período compreendido entre Maio de 1999 e o respectivo regresso a Portugal, porque o mesmo, a partir daquela data, não foi indexado a 50% do valor das "ajudas de custo" então vigentes;
2- em tudo o que o "Acordo de deslocação" fosse omisso, vigoraria o regime definido no EPDE (Estatuto do Trabalhador Deslocado no Estrangeiro), cuja cláusula 6.6.1. estabelece:
"Quando e enquanto o trabalhador tiver de ser instalado em hotel nos termos previstos neste Estatuto, a Empresa-A atribuir-lhes-á um subsídio até ao montante de 50% do valor da ajuda de custo que estiver em vigor para o local de destino";
3- o sentido normal que qualquer declaratário razoável, colocado na posição do real declaratário, poderia retirar da cláusula em apreço é precisamente o de o valor que seria pago aos dois recorridos, a título de subsídio de hotel, seria fixado entre 1% e 50% do valor das ajudas de custo do local de destino;
4- é que o EPDE prevê um subsídio até ao montante de 50% do valor da ajuda de custo e não de valor igual a metade do valor da ajuda de custo;
5- e o facto de no montante inicial o valor do subsídio ter correspondido a 50% do valor da ajuda de custos não implica qualquer obrigação de a Ré proceder a qualquer actualização do subsídio ao longo do período de deslocação;
6- ficou demonstrado que, além da empresa suportar o custo do hotel onde estavam instalados e de lhes pagar o subsídio de hotel, os recorridos tiveram um aumento global das respectivas remunerações bem acima dos aumentos dos restantes trabalhadores;
7- não se provou que, antes ou depois dos recorridos, os seus colegas em idênticas circunstâncias tivessem recebido o subsídio em causa no valor equivalente a 50% das "ajudas de custo";
8- ao contrário de outras regulamentações, o EPDE afasta expressamente o esquema das "ajudas de custo" e estabelece meros critérios indicativos, não vinculativos, nem de qualquer forma determinantes de revisão ou ajustamento automáticos em função de eventuais revisões ou ajustamentos de outros;
9- por isso, a cláusula em questão comporta uma necessária graduação do coeficiente, que pode ir de 1% a 50% do valor da ajuda de custo;
10- o montante a atribuir em concreto constitui um poder discricionário da Ré, que atenderá aos diversos factores considerados relevantes, designadamente a situação retributiva global do trabalhador, como aconteceu no caso dos AA.;
11- apesar disso, os Autores receberam, todos os meses e durante a sua estada, valores entre os 143.750$00 e os 237.500$00 a título do subsídio reclamado, exceptuando uma única vez em que foi paga ao 2º A. a quantia de 106.250$00;
12- considerando a natureza verdadeiramente excepcional desse subsídio e atenta a sua própria natureza temporária tem de se concluir que as partes nunca pretenderam indexar o seu valor a metade do valor das "ajudas de custo";
13- o Acórdão impugnado violou o disposto na cláusula 6.6.1. do E.P.D.E
1.4.
Os Autores contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo Parecer não foi questionado, propende, em contrapartida, para a concessão da revista.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FACTOS
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:
1- os AA. foram admitidos ao serviço, por conta e sob a direcção da R., respectivamente em 22/12/70 e 2/12/63, tendo ambos a categoria profissional de técnicos de manutenção de aeronaves;
2- dá-se por reproduzido o escrito particular denominado "Acordo de Deslocação" e respectivas adendas, cuja cópia está junta a fls. 13 a 17 e cujo teor se tem por reproduzido, subscrito pelo 1º A e pela R., nos termos do qual o A. aceitou ser deslocado para a delegação da Empresa-A em Luanda, para aí desempenhar as funções de técnico de manutenção de aeronaves, pelo período de 1 ano renovável;
3- dá-se por reproduzido o escrito particular denominado "Acordo de Deslocação", cuja cópia está junta a fls. 18 a 20 e cujo teor se tem por reproduzido subscrito pelo 2º A. e pela R., nos termos do qual a A. aceitou ser deslocado para a delegação da Empresa-A em Luanda, para aí desempenhar as funções de técnico de manutenção de aeronaves, pelo período de 1 ano renovável;
4- a cláusula 7ª dos referidos Acordos dispõe: "No aqui omisso, o presente acordo rege-se pelas normas constantes do Estatuto do Pessoal Deslocado no Estrangeiro aprovado pelo OGS 03/07, de 4/6/97, que se dá por inteiramente reproduzido e deste Acordo faz parte integrante";
5- dá-se por reproduzido o Estatuto do Pessoal Deslocado no Estrangeiro, cuja cópia está junta a fls. 22 a 40, aprovado pela OGS 03/97, de 4/6/97, donde consta designadamente:
"6- Direitos do Trabalhador Deslocado
6- 3- Quanto à residência
6- 3-1 - Modalidades de alojamento
A Empresa-A proporcionará aos deslocados alojamento no local onde vão desempenhar as funções, o que pode concretizar-se segundo uma das seguintes modalidades, à escolha da Empresa:
A) casa de propriedade da Empresa ou arrendada em conformidade com os "plafonds" definidos;
B) subsídio mensal de residência (excepcional);
C) Hotel (excepcional);
6- 6- Subsídio temporário de Hotel.
6- 6-1- Quando e enquanto o trabalhador tiver de ser instalado em hotel, nos termos previstos neste Estatuto, a Empresa-A atribuir-lhe-á um subsídio até ao montante de 50% do valor da ajuda de custo que estiver em vigor para o local de destino";
6- os "Acordos de Deslocação" foram renovados por mais de uma vez, tendo cessado com o regresso dos AA. a Lisboa, o 1º em 23/3/01 e o 2º em 17/4/01;
7- à data da deslocação dos AA. para Luanda, o valor diário das ajudas de custo ali em vigor era de 12.500$00;
8- a R. pagou aos AA. a quantia diária de 6.250$00 durante a sua permanência em Luanda;
9- a R. aumentou o valor da retribuição global anual atribuída ao 1º A. de 7.300.000$00 para 8.190.000$00, com efeitos entre 1/5/99 e 29/2/00, e para 8.909.000$00 a partir de 1/3/00;
10- o 2º A. foi aumentado pela R. de 8.400.000$00 para 9.450.000$00, com efeitos entre 1/5/99 e 29/2/00, e para 10.280.000$00 a partir de 1/3/00;
11- no dia 16/4/01, os AA. reclamaram junto do Director Geral de Manutenção, Eng.º CC, o pagamento diferencial entre as ajudas de custo;
12- com efeito a partir de 2/5/99, a R. alterou o valor da ajuda de custo diária para US$ 164.00;
13- os AA. só tomaram conhecimento da alteração do valor das ajudas de custo quando do termo dos respectivos "Acordos de Deslocação";
14- o 1º A. recebeu de subsídio temporário de hotel em 1999: 193.750$00 em Junho, 187.500$00 em Julho, 168.750$00 em Agosto, 162.500$00 em Setembro e 187.500$00 em Dezembro;
15- o 1º A. recebeu de subsídio temporário de hotel em 2000: 162.500$00 em Janeiro, 193.750$00 em Fevereiro, 156.250$00 em Março 193.750$00 em Abril, 162.500$00 em Maio, 193.750$00 em Junho, 168.750$00 em Julho, 193.750$00 em Agosto, 125.000$00 em Setembro, 193.750$00 em Outubro, 168.750$00 em Novembro e 162.500$00 em Dezembro;
16- o 1º A. recebeu de subsídio temporário de hotel em 2001: 193.750$00 em Janeiro, 143.750$00 em Fevereiro, 225.000$00 em Março e 43.487$00 em Abril;
17- o 2º A. recebeu de subsídio temporário de hotel em 1999: 193.750$00 em Junho, 187.500$00 em Julho, 168.750$00 em Agosto, 162.500$00 em Setembro, 187.500$00 em Outubro, 156.250$00 em Novembro e 187.500$00 em Dezembro;
18- o 2º A. recebeu de subsídio temporário de hotel em 2000: 162.500$00 em Janeiro, 193.750$00 em Fevereiro, 156.250$00 em Março, 193.750$00 em Abril, 162.500$00 em Maio, 193.750$00 em Junho, 187.500$00 em Julho, 193.750$00 em Agosto, 106.250$00 em Setembro, 193.750$00 em Outubro, 143.750$00 em Novembro e 156.250$00 em Dezembro;
19- o 2º A. recebeu de subsídio temporário do hotel em 2001: 193.750$00 em Janeiro, 143.750$00 em Fevereiro, 225.000$00 em Março e 237.500$00 em Abril;
20- a R. negoceia com cada trabalhador deslocado, no momento da outorga do respectivo acordo, as condições concretamente relacionadas com a sua retribuição e demais ajudas de custo;
21- os encargos provenientes do alojamento em hotel revelam-se substancialmente mais elevados do que qualquer outra das soluções;
22- nas revisões retributivas referidas em 9) e 10), a R. teve em conta todas as circunstâncias relativas à situação de deslocados em que os AA. estavam;
23- todas as prorrogações dos acordos foram celebrados sem que em algum momento os AA. tenham suscitado a questão do montante do subsídio referido em 8).
São estes os factos.
3- DIREITO
3.1.
Conforme decorre da exposição lavrada na rubrica "Relatório", as instâncias circunscreveram a sua pronúncia à questão de saber se a Ré podia manter o "subsídio temporário de hotel" no montante pecuniário que estabeleceu aquando dos "Acordos de Deslocação" para Angola, que celebrou com os Autores, ou se, pelo contrário, estava obrigada a actualizá-lo na mesma proporção dos aumentos que viessem a incidir sobre as ajudas de custo" fixadas pela empresa para aquele País.
A esta exclusiva questão se limita também o objecto da revista, como resulta das conclusões recursórias da Ré ao impugnar o Acórdão da Relação que rejeitou a sua tese.
Já conhecemos também o antagonismo das instâncias sobre a matéria: enquanto a 1ª instância sustenta que o regime aplicável aos referenciados "Acordos" autonomiza o subsídio em análise relativamente às "ajudas de custo", a Relação entende que esse regime convencionou uma necessária indexação entre ambos, por forma a que o subsídio acompanhe os aumentos percentuais das "ajudas de custo".
3.2.
A interpretação de um contrato consiste em "... determinar o conteúdo das respectivas declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir em conformidade com tais declarações" (Mota Pinto in "Teoria Geral do Direito Civil", 1980, pág. 444).
Esta operação está submetida aos critérios definidos nos art.ºs 236º e segs. do Código Civil.
Dispõe o n.º 1 daquele preceito que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
É dizer que a declaração, perante a divergência das partes, deve ser interpretada no sentido que um declaratário normal, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou susceptíveis de o serem, podia e devia entender como sendo a vontade do declarante.
É a chamada teoria da "impressão do declaratário" que, pelo seu carácter eminentemente objectivista, se entende ser aquela que dá "... tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração" (Autor e ob. cit., pág. 447).
Para além deste critério objectivista, a lei prevê ainda uma interpretação subjectivista da declaração negocial: é o que sucede quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, caso em que a declaração valerá de acordo com essa vontade - n.º 2 do mesmo preceito.
Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido que "... conduzir ao maior equilíbrio das prestações" - art.º 237º do Código Civil.
Não destacando a lei quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deverão ser havidas como tais todas aquelas que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz teria efectivamente considerado.
Entre elas, salienta Vaz Serra "... os termos do negócio, os interesses neste compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos" (in R.L. J. Ano 111º, pág. 120).
Trata-se, por outro lado, de uma matéria em que também relevam os modos de conduta das partes posteriores ao negócio concluído (cfr. Rui Alarcão in B.M.J. 84/334).
No que concerne especificamente aos negócios formais - aqueles que devem constar de documento escrito - exige-se que o sentido da declaração tenha "... um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso" - art.º 238º n.º 1 do mesmo Código - sendo que "... esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não apareceu a essa validade" - n.º 2 do preceito.
Esta exigência acrescida prende-se com o formalismo inerente a este tipo de negócios, destinando-se a precaver as partes contra a sua ligeireza e precipitação, a conferir maior segurança aos termos e à conclusão do negócio e a facilitar a respectiva prova.
3.3.
Os ajuizados "Acordos de Deslocação" são completamente omissos a respeito do ora questionado "Subsídio temporário de Hotel".
Apesar disso, não se duvida que esse subsídio foi efectivamente conferido aos Autores, sendo que a Ré o fixou em 6.250$00 diários, cujo montante correspondia, à data da contratação, a metade do valor das ajudas de custo em vigor para Angola - factos 7 e 8.
E também é certo que, em caso de omissão, os assinalados acordos se reguem "... pelas normas constantes do Estatuto do Pessoal Deslocado no Estrangeiro, "E.P.D.E.", aprovado pelo OGS 03/07, de 4 de Junho de 1997", que dos ditos Acordos faz parte integrante - cláusula 7ª.
Perante o decisivo relevo desse Estatuto para a temática dos autos, haverá que conferir as normas regulamentares que, na parte útil, ali se acham plasmadas.
O "Estatuto do Pessoal Deslocado no Estrangeiro" contém um "item" - 6.3 - subordinado ao título "Quanto à residência".
Nesse âmbito, começa o Regulamento por definir as "Modalidades de Alojamento", facultando-se à Empresa-A a escolha entre o fornecimento de casa da propriedade da empresa ou arrendada por ela, a atribuição de um subsídio de residência ou a instalação em hotel.
Mais se estabelece que a atribuição daquele subsídio e a instalação em hotel revestem carácter "excepcional".
A instalação em hotel pressupõe que a empresa custeie directamente o respectivo alojamento em regime de dormida e pequeno-almoço - 6.3.4 e 6.6.2 - e pague ao trabalhador um subsídio diário, que é o dito "subsídio temporário de hotel" - 6.6
Como se vê, o Regulamento contempla, no âmbito das "Modalidades de Alojamento", a atribuição de dois subsídios periódicos, que serão devidos consoante a modalidade escolhida: o subsídio de residência (mensal) - para os casos em que não seja atribuída casa pela empresa nem haja lugar a instalação em hotel - e o subsídio temporário de hotel - para os casos de alojamento em unidade hoteleira segundo o regime de "dormida e pequeno-almoço".
Ademais, sempre que não opte pela instalação em hotel, a Empresa-A atribuirá ainda ao trabalhador um subsídio "... a título de compensação de despesas inerentes à instalação no local de destino" - 6.5.1.
Este subsídio, supostamente pago de uma só vez, corresponderá "... a 60% ou 100% da retribuição mensal aludida em 6.1.1., consoante (os trabalhadores) sejam solteiros ou casados" - 6.5.1.
Por seu turno, o "subsídio de residência" será estabelecido "... de acordo com o plafond pré-definitivo" - 6.3.3. - enquanto o "subsídio temporário de hotel" será fixado "... até ao montante de 50% do valor da ajuda de custo que estiver em vigor para o local de destino".
Se, conforme assinalámos, o "Estatuto" em análise começar, em matéria de alojamento, por estabelecer a regra - instalação em casa própria ou arrendada pela empresa - e as excepções - atribuição de subsídio de residência e instalação em hotel - cuidou ainda de esclarecer que esta última modalidade seria absolutamente excepcional, exarando:
"o alojamento em hotel, com dormida e pequeno almoço, só será proporcionado quando e enquanto a Empresa-A não possa assegurar alojamento através do fornecimento de Casa ou se mostre inadequada a atribuição de subsídio de residência, será sempre temporária e os deslocados ficam obrigados a deixar o hotel logo que seja fornecida casa ou atribuído subsídio de residência" (cl.ª 6.3.4.1.).
Finalmente esclarecido se mostra também que o "subsídio temporário de hotel" não será atribuído "... no caso de hotéis ou residenciais em condições similares às de apartamento" - 6.6.2
3.4.
Aqui chegados, é altura de enfrentar a questão fulcral do recurso.
Tudo passa - já o sabemos - por definir o alcance do segmento estatuário, segundo o qual o "subsídio temporário de hotel" será atribuído pela Empresa-A. "... até ao montante de 50% do valor da ajuda de custo que estiver em vigor para o local de destino".
Não constando dos autos qualquer elemento que evidencie - ou sequer indicie - a vontade real dos contratantes, importa recorrer ao critério objectivista da interpretação.
Em termos literais, a expressão "... que estiver em vigor ..." tanto favorece o entendimento de que só atenderá, na atribuição do subsídio, a ajuda de custo que vigore no momento da contratação - caso em que o mesmo ficará definitivamente fixado no valor concretamente estipulado - como permite o entendimento de que caberá considerar o valor da ajuda de custo que for sucessivamente vigorando durante a vigência do contrato - caso em que o subsídio beneficiará das actualizações correspondentes.
Sendo assim, haverá que prosseguir a incursão interpretativa.
O "Estatuto" impõe, desde logo, que "... as deslocações serão sempre por prazo estimado", sem prejuízo da "renovação dos Acordos" - cl.ªs 2.1. e 2.2
No caso dos autos, o período de deslocação acordado foi de um ano, "podendo ser renovado".
Por via de regra, as cláusulas de indexação têm em vista a actualização atempada das prestações, evitando-se as delongas decorrentes dos respectivos processos negociais.
Nessa medida, faz sentido que elas só sejam utilizadas, por norma, em situações de carácter duradouro.
Perante um período de contratação tão curto, como aqui acontece, é de prever que as circunstâncias atendíveis para a atribuição dos subsídios periódicos não sofram, durante a sua vigência, alterações tão significativas que justifiquem a sua actualização automática.
E, se essas alterações vierem efectivamente a ocorrer, delas se cuidará certamente no momento da eventual renovação do contrato, altura em que as partes já não estão vinculadas necessariamente às condições pré-estabelecidas.
Por outro lado, o "Estatuto" indica o carácter absolutamente excepcional e temporário da instalação dos trabalhadores em unidades hoteleiras, favorecendo a atribuição de casa própria fornecida pela empresa ou, pelo menos, a concessão de um subsídio de residência, cujas alternativas devem ser implementadas com absoluta prioridade.
Esta proculação do "Estatuto" demonstra que a modalidade da "instalação em hotel" se revela particularmente gravosa para a Ré, que cumula a atribuição do subsídio com o pagamento directo do alojamento e pequeno almoço.
Deste modo, estamos em crer que a "ratio" do Estatuto aponta, nesta matéria, para a atribuição de subsídios fixos.
Por outro lado, também se nos afigura ser esta a solução que mais favorece o desejado equilíbrio das prestações, mal se aceitando que um subsídio desta natureza - destinado, basicamente, às refeições principais e ao tratamento da roupa - possa triplicar escassos meses após a sua fixação!
Entendimento semelhante decorre ainda, segundo cremos, do princípio da boa fé - que deve presidir às negociações preliminares do contrato, à sua concretização e à sua subsequente execução -: se a Empresa-A previsse a necessária indexação do subsídio em causa, não iria certamente fixá-lo na percentagem máxima, numa altura em que não podia ignorar, como entidade empregadora, que estava iminente o aumento substancial das ajudas de custo para Angola.
Por fim, cabe recordar que nenhum dos Autores reclamou a actualização do subsídio aquando das renovações contratuais que formalizaram com a Ré.
Sendo embora certo - de acordo com a prova produzida - que ambos ignoravam, ao tempo, a actualização verificada na "ajuda de custo", também parece correcto admitir que a insuficiência do subsídio justificava, só por si, a referida reclamação (de que os autos, repete-se, não dão notícia).
E o comportamento dos contratantes, posterior à celebração do negócio, constitui um dos elementos a conferir em sede interpretativa.
Perante os elementos conferidos, somos a concluir que a tese da Ré merece o nosso acolhimento.
De referir - porque os Autores fizeram esse reparo - que essa tese, sendo embora prolixa e repetitiva nos argumentos aduzidos, é meridianamente clara na conclusão essencial, que ninguém - a começar pelos Autores - deixou de apreender com total nitidez.
4- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conceder a revista, revogando o Acórdão da Relação e repristinando a sentença da 1ª instância.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 21 de Junho de 2006
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
Vasques Diniz