1. Em 05/09/2025, António Salvador da Silva Pereira, invocando a qualidade de mandatário da lista candidata à Câmara Municipal de Viana do Castelo pelo partido CHEGA, interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, da decisão proferida em 03/09/2025 pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo.
2. No âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais marcada para 12/10/2025, Diana Martins Branco Morais apresentou-se como candidata da lista “AD – Coligação PSD/CDS – PPD/PSD.CDS-PP” à Assembleia de Freguesia de Areosa.
3. Na sequência da suscitação pela secretaria de dúvidas quanto à elegibilidade de Diana Martins Branco Morais, atento o disposto na alínea g) do artigo 6.º da LEOAL, em 21/08/2025, foi proferido despacho a ordenar a notificação da mandatária da lista para substituir a candidata, sem prejuízo de poder comprovar que a mesma não se encontrava em efetividade de funções ou que lhe havia sido concedida licença especial para concorrer.
4. Em 28/08/2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Relativamente à candidata da lista “AD – Coligação PSD/CDS – PPD/PSD.CDS-PP”, Diana Martins Branco Morais, com a profissão de oficial do Exército Português, foram suscitadas dúvidas relativamente à sua elegibilidade em face da redação do artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL.
Notificada para o efeito, veio a mandatária da lista pugnar pela elegibilidade da referida candidata, juntando declaração do Exército Português (Comando do Pessoal) da qual se retira que à candidata foi concedida licença especial para poder concorrer, como candidata independente, não integrada em qualquer partido político, às próximas eleições autárquicas de 2025, encontrando-se, consequentemente, dispensada das suas funções.
Consequentemente, e nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea g), e 27.º, n.º 1, da LEOAL, julgo a cidadã Diana Martins Branco Morais elegível».
5. Em 01/09/2025, António Salvador da Silva Pereira pretendeu impugnar a admissão da elegibilidade da candidata Diana Martins Branco Morais.
6. Em 03/09/2025, foi proferido despacho não admitindo a impugnação, com os seguintes fundamentos:
«Atento o regime estabelecido na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), concretamente o disposto no artigo 25.º, n.º 2, e nos subsequentes preceitos legais, a impugnação apresentada é extemporânea.
Uma vez que a impugnação apresentada é extemporânea, tendo já sido definitivamente admitidas as candidatura apresentadas e cumprido o disposto no artigo 28.º da LEOAL, considerando, ainda, o despacho proferido com a referência 54474376 (o despacho em causa apreciou e decidiu a questão suscitada no requerimento em apreço), não admito a impugnação apresentada».
7. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões:
«DO OBJECTO e ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A) O objeto do presente recurso é a decisão que encerra em 1.ª instância definitivamente a questão suscitada da elegibilidade da candidatura (despacho datado de 03/09/2025, referência citius 54500509), nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, aplicável ex vi artigo 31.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, com os pressupostos e requisitos preenchidos, ao abrigo do consignado nos artigos 31.º, 32.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que apenas ocorreu com o despacho datado de 03/09/2025, do qual se recorre, por se entender que a candidata efetiva à Assembleia de Freguesia da Areosa pela AD – Coligação PSD/CDS – PPD/PSD.CDS-PP, identificada em 2.º, Diana Martins Branco Morais, com a profissão de oficial do Exército Português, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), é inelegível.
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO:
- B)No caso concreto o Tribunal a quo baseou a sua decisão de elegibilidade da candidatura na “declaração do Exército Português (Comando do Pessoal) da qual se retira que à candidata foi concedida licença especial para poder concorrer, como candidata independente, não integrada em qualquer partido político, às próximas eleições autárquicas de 2025, encontrando-se, consequentemente, dispensada das suas funções” [Despacho datado de 28/08/2025 (referência citius 54475868), Apenso G (Areosa)].
- C)As disposições legais conjugadas dos artigos 31.º e 33.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 07 de julho, bem como do artigo 275.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa consagram o princípio do apartidarismo e neutralidade política a que estão sujeitas as forças militares em efetividade de serviço.
- D)A neutralidade e o apartidarismo continuam a vincular o militar mesmo em licença especial, pelo que é impossível conciliar a aludida licença com candidatura a filiação partidária, como é o caso em apreço da candidata efetiva à Assembleia de Freguesia da Areosa pela AD – Coligação PSD/CDS – PPD/PSD.CDS-PP, identificada em 2.º, Diana Martins Branco Morais, com a profissão de Oficial do Exército.
- E)Por conseguinte, sustentamos que a interpretação mais consentânea com o espírito e a letra da lei é a de que os militares ao abrigo da referida licença especial apenas se podem candidatar como independentes, sem qualquer tipo de ligação a um partido político, o que se depreende da interpretação conjugada dos artigos 31.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 07 de julho, e do artigo 275.º, n.º 4, da CRP, bem como da própria licença especial concedida à candidata, junta pela Mandatária da Candidatura, em resposta ao Despacho do Tribunal a quo, datado de 21/08/2025 (referência citius 54463393), que indica expressamente o seguinte: “concessão de licença especial para poder concorrer, como candidata independente, não integrada em qualquer partido político, às próximas eleições autárquicas de 2025”.
- F)Ora, nos termos das normas supramencionadas, a candidata efetiva à Assembleia de Freguesia da Areosa pela AD – Coligação PSD/CDS – PPD/PSD.CDS-PP, identificada em 2.º, Diana Martins Branco Morais, com a profissão de Oficial do Exército, apenas podia candidatar-se como independente, sem qualquer tipo de ligação a um partido político, o que manifestamente não sucedeu in casu, verificando-se uma situação de inelegibilidade substancial.
- G)Não obstante, sempre se dirá que a referida candidata no momento da apresentação e admissão da sua candidatura continuava formalmente em serviço efetivo, uma vez que a respetiva licença especial apenas lhe foi concedida para dispensa de funções no período de campanha eleitoral, a decorrer entre os dias 1 de Outubro e 10 de Outubro de 2025, conforme consta expressamente da aludida licença junta aos autos de processo eleitoral.
- H)A aludida candidata encontrava-se em serviço efetivo no momento da apresentação e admissão da candidatura, pelo que não podia praticar atos de candidatura, estando a mesma em situação de inelegibilidade (militar em efetividade de serviço).
- I)Pelos fundamentos supra expostos, o Recorrente pugna pela inelegibilidade da candidata efetiva à Assembleia de Freguesia da Areosa pela AD – Coligação PSD/CDS – PPD/PSD.CDS-PP, identificada em 2.º, Diana Martins Branco Morais, com a profissão de Oficial do Exército, e consequente exclusão da lista de candidatos.
Termos em que, e nos do douto suprimento de Vossas Excelências, se requer que:
- a)Uma vez admitido o presente recurso por se encontrarem preenchidos os pressupostos;
- b)Seja dado provimento ao presente recurso;
- c)Seja revogada a decisão recorrida, na parte em que admite a candidatura da candidata efetiva à Assembleia de Freguesia da Areosa pela AD – Coligação PSD/CDS – PPD/PSD.CDS-PP, identificada em 2.º, Diana Martins Branco Morais, com a profissão de Oficial do Exército;
- d)E, em consequência, seja a candidatada efetiva à Assembleia de Freguesia da Areosa pela AD – Coligação PSD/CDS – PPD/PSD.CDS-PP, identificada em 2.º, Diana Martins Branco Morais, com a profissão de Oficial do Exército, considerada inelegível, nos termos conjugados do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea g), da LEOAL (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), nos artigos 31.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 07 de julho, e no artigo 275.º, n.º 4, da CRP, com a consequente exclusão da candidata da lista de candidatos apresentada».
8. Ana Margarida Afonso Torres Pereira, na qualidade de «mandatária da AD – Coligação PSD/CDS», respondeu ao recurso, invocando a ilegitimidade do recorrente e pugnando pela elegibilidade da candidata em causa.
9. O recurso foi admitido no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, por despacho de 10/09/2025.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. De facto
10. A matéria de facto relevante corresponde às ocorrências processuais descritas nos pontos 1 a 10 do Relatório supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
B. De Direito
11. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No que respeita às eleições para os órgãos das autarquias locais, essa previsão, no plano infraconstitucional, consta do artigo 31.º da LEOAL, ao estabelecer que das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1), o qual deve ser interposto prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2), ou seja, da relação completa de todas as listas admitidas quando não haja reclamações ou logo que estas tenham sido decididas. Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo (artigo 32.º da LEOAL).
Antes de mais, importa aferir se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo em conta que a respetiva admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
11.1. Ana Margarida Afonso Torres Pereira, na qualidade de «mandatária da AD – Coligação PSD/CDS», invoca na resposta ao recurso a ilegitimidade do recorrente, dizendo que «o mesmo alega que é “Mandatário da lista candidata à Câmara Municipal de Viana do Castelo pelo partido político CHEGA às eleições autárquicas de 2025» e que «o Apenso da Câmara Municipal não é o mesmo do Apenso à Assembleia de Freguesia de Areosa».
Como se lê no Acórdão n.º 437/2005, «o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal» (no mesmo sentido, cf. o Acórdão n.º 550/2013).
Apesar de invocar a qualidade de mandatário da lista candidata à Câmara Municipal de Viana do Castelo pelo partido CHEGA, compulsado o apenso G, verifica-se que o recorrente é igualmente mandatário da lista candidata à Assembleia de Freguesia de Areosa, pelo que tem legitimidade para recorrer.
11.2. Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, são suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas.
No caso, como resulta do objeto e dos fundamentos do recurso, o recorrente censura o juízo de elegibilidade da candidata Diana Martins Branco Morais – pugnando pela sua exclusão da lista “AD – Coligação PSD/CDS – PPD/PSD.CDS-PP” –, o qual foi emitido no despacho proferido em 28/08/2025. Porém, indica como decisão recorrida, requerendo a respetiva revogação, o despacho datado de 03/09/2025, que se limitou a considerar extemporânea a impugnação dirigida àquele primeiro despacho, afirmando expressamente que o mesmo apreciara e decidira a questão suscitada.
Ora no âmbito do recurso dirigido a este Tribunal o recorrente não contesta, nem sequer discute, o fundamento do aqui despacho recorrido, o da extemporaneidade.
Daí que, nestas condições, ante o objeto do recurso jurisdicional deduzido pelo recorrente sempre aquele despacho permaneceria intocado.
Constitui entendimento uniforme o de que o recurso jurisdicional versa sobre a concreta decisão judicial impugnada, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo, pelo que se as alegações não afrontarem válida e eficazmente aquela decisão terá o recurso que improceder.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas, por não estarem legalmente previstas.
Lisboa, 18 de setembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca e António José da Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
João Carlos Loureiro