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Apelação 9546/11.4TBVNG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, divorciada, reformada por invalidez, residente na Rua ..., n.º …, concelho de Vila Nova de Gaia, intentou contra, Instituto da Segurança Social – I.P. / Centro Nacional de Pensões, com sede em …, n.º . - LISBOA, pedindo que seja declarado que ser declarado que é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, prevista na alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 23/2010, de 30 de Agosto, decorrente da morte de C… e o R. condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências.
Alegou para tanto, e em síntese, que, no dia 03 de Abril de 2010, faleceu C…, com última residência na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, no estado de viúvo, sendo beneficiário da segurança social com o n.º ………
Acrescentou que com ele viveu, até à data da sua morte, na mesma habitação, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros bens que existem na referida habitação.
E que cuidava do falecido quando este se encontrava doente, tal como sucedeu no final de vida, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, vivendo como se de marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam.
Refere ainda que é divorciada, tendo duas filhas maiores, com filhos a cargo, e que à data do falecimento de C…, não tinha qualquer descendente ou parente que lhe pudesse prestar alimentos.
E que tem problemas de saúde, pois em 1999 sofreu de doença oncológica, à qual foi sujeita a intervenção cirúrgica, da qual resultou numa mastectomia, e, posteriormente, em 2004 surgiu-lhe problemas do foro de ortopedia, nomeadamente nos joelhos, dos quais teve de ser submetida a duas operações cirúrgicas, historial clínico que obriga a um acompanhamento médico sistemático e a imensas despesas, nomeadamente com consultas médicas, tratamentos médicos, próteses e ainda despesas com medicamentos.
Suporta ainda mensalmente as despesas com alimentação, água, electricidade, gás, telefone e despesas de vestuário e calçado e demais despesas para a sua subsistência, tendo como único rendimento a sua pensão de invalidez, que é insuficiente para as suas despesas.
Diz ainda que, pós a morte do falecido C…, requereu em Maio de 2011 à Segurança Social o pagamento de prestações por morte do seu companheiro, tendo sido informada pela Segurança Social de que teria de intentar a competente acção judicial a que se reportava o artigo 6.º da Lei 7/2001, na sua redacção inicial.
E que, posteriormente, e atendendo à publicação da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, requereu novamente o pagamento das prestações por morte, o que foi igualmente indeferido, com fundamento na não aplicabilidade daquela lei ao caso em apreço, conforme decidido no acórdão do STJ, de 24-02-2011, proferido pela 7.ª Secção, no processo 7116/06.8TBMAI.P1.SI.
O Centro nacional de Pensões contestou por impugnação.
Foi proferida sentença, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada, recorreu a A., apresentando as seguintes conclusões:
«I- Por sentença, ora recorrida, que correu termos na 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, sob o processo 9546/11.4TBVNG, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
II- Porém, não se podendo com ela conformar, a ora recorrente vem interpor recurso de Apelação para o Tribunal de Relação do Porto, nos termos do artigo 691º do CPC.
III- Com efeito, o ponto de discórdia da ora Recorrente reside, salvo o devido respeito por opinião contrária, na errónea extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
IV- A Lei 23/2010, no seu artigo 6º nº 1 resolveu decididamente o âmbito das condições de atribuição da pensão de sobrevivência e por morte a quem viva em união de facto com o beneficiário.
V- Esta Lei 23/2010 veio, assim, dispensar a propositura de qualquer acção para reconhecimento desse direito à pensão de sobrevivência, facultando-se à Instituição de Segurança Social, responsável pelo pagamento, a possibilidade de propor acção judicial para reconhecimento da união de facto quando tenha fundadas dúvidas da sua existência.
VI- A Recorrente recorreu do procedimento administrativo, por duas vezes, junto da Segurança Social, os quais foram ambos indeferidos, por esta considerar a inaplicabilidade do actual regime (Lei 23/2010).
VII- Entende a Recorrente que numa acção desta natureza, o Tribunal deverá fazer a sua tramitação até final, sem fundamento de inutilidade superveniente, e no reconhecimento dos pressupostos da concessão do direito peticionado deverá aplicar a Lei 23/2010.
VIII- Continua a ser indispensável à Recorrente demonstrar, atendendo a que foi inviabilizada a via administrativa, a união de facto por mais de dois anos.
IX- Pese embora a diminuição das exigências legais, à Recorrente não resulta outra solução que não seja a propositura da presente acção declarativa para poder utilmente ver alcançado o seu objectivo.
X- Inexiste, portanto, e salvo respeito por opinião contrária, inutilidade superveniente da lide, inexistindo, pois, também, fundamento para a decretada extinção da instância, o que implica o prosseguimento dos autos.
XII- A Recorrente com a sentença a quo não vê assim o seu direito reconhecido, nem possibilidades de o ver reconhecido de outra forma».
Não houve contra-alegações.
2. Factualidade relevante
Sendo controvertida a matéria relativa à união de facto entre a apelante e o falecido C…, releva para a apreciação do recurso que C… faleceu em 03 de Abril de 2010, no estado de viúvo, sendo beneficiário da segurança social com o n.º ……….., e que a acção foi instaurada 3 de Novembro de 2011.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber se, face ao regime estabelecido pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, se verifica inutilidade da lide relativamente a acção intentada por pessoa que alega ter vivido em união de facto com pessoa falecida antes da entrada em vigor deste diploma.
Pretende a apelante que seja declarado que é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, prevista na alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 23/2010, de 30 de Agosto, decorrente da morte de C… e o R. condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências.
A sua pretensão soçobrou no despacho saneador por o Mm.º Juiz a quo ter entendido que se verificava inutilidade superveniente da lide, face ao regime instituído pela Lei 23/2010, que dispensou o recurso à acção judicial e a prova de que carece de alimentos e não os pode obter nem das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º CC, nem da herança.
Importa, pois, estabelecer, em linhas gerais, qual o regime vigente à data do óbito de C… e qual o relevo das alterações à Lei 23/2010, designadamente se são aplicáveis quando o óbito do beneficiário tenha ocorrido em momento anterior à sua entrada em vigor.
À data do óbito de C… encontrava-se em vigor a Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de proteção das uniões de facto, prevendo o direito das pessoas que vivem em união de facto à protecção na eventualidade da morte do beneficiário (alínea e do artigo 3.º), cujo regime consta do artigo 6.º.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, beneficiava deste direito quem reunisse as condições constantes do artigo 2020.º CC, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis, estabelecendo o n.º 2 que, em caso de inexistência ou insuficiência dos bens da herança, o direito se efectivava mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
Estabelece o n.º 1 do artigo 2020.º CC que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança, se não os puder nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º, a saber, do cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos.
Do exposto resulta que a pessoa que se arrogasse titular das referidas prestações, tinha de intentar uma acção em que demonstrasse, por lhe caber o ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, CC):
● Ter vivido com companheiro em condições análogas à dos cônjuges por um período de dois anos;
● Que o companheiro fosse beneficiário da segurança social;
● Que o companheiro não fosse casado, ou sendo, estivesse separado judicialmente de pessoas e bens;
● Carência de alimentos por parte do requerente;
● Impossibilidade de os obter das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º CC;
● Impossibilidade de os obter da herança por falta ou insuficiência de bens.
Este regime foi radicalmente alterado pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, cujo artigoº 1.º deu nova redação ao artigo 6.º da lei 7/2001, estabelecendo no n.º 1, no que ao recurso concerne, que o direito às prestações por morte não depende da necessidade de alimentos.
Quanto à prova da união de facto, o artigo 2.º da Lei 23/2010, introduziu o artigo 2.º A na Lei 7/2001, admitindo que, por regra, a união de facto possa ser provada por qualquer meio admissível, dispensando a instauração de acção judicial por aquele que se arroga titular das prestações por morte (n.º 1).
Apenas haverá necessidade de instauração de acção judicial se a entidade responsável pelo pagamento das prestações entender que existe fundada dúvida sobre a existência da união de facto, cabendo-lhe promover a acção (artigo 6.º, n.º 2, da Lei 7/2001, na nova redacção).
O despacho recorrido, partindo da desnecessidade de instauração de acção judicial por parte do requerente das prestações e da circunstância de a necessidade de alimentos por parte da requerente ter deixado de ser requisito de procedência da pretensão, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A inutilidade superveniente da lide é uma forma de extinção da instância prevista no artigo 287.º, alínea e), CPC.
Segundo Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, pg. 512,
«A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio».
As alterações à Lei 7/2001, introduzidas pela Lei 23/2010, entraram em vigor em 2010.09.04, decorrido o período legal de vacatio legis, por nada ter sido expressamente disposto pelo legislador nesta matéria, tendo a presente acção em 3 de Novembro de 2011, i.e., após a entrada em vigor das alterações legislativas.
As alterações introduzidas pela Lei 23/2010 apenas poderiam desencadear a inutilidade da lide relativamente a acções instauradas antes da sua entrada em vigor, nunca de acções instauradas posteriormente, como sucede no caso vertente. Poder--se-ia eventualmente equacionar uma situação de falta de interesse em agir.
De todo o modo, e pese embora esta divergência de enquadramento legal, a questão que se coloca é a mesma: a de saber se, face às alterações introduzidas pela Lei 23/12010 no regime legal da protecção das uniões de facto, deve prosseguir uma acção em que se peça o reconhecimento da titularidade das prestações por morte de companheiro com quem vivia em união de facto, no âmbito dos regimes de segurança social.
Embora a posição largamente maioritária do STJ seja no sentido de as alterações da Lei 23/2010 se aplicarem aos óbitos de beneficiários ocorridos antes da sua entrada em vigor, existem decisões em contrário que não podem ser ignoradas, designadamente o acórdão do STJ, de 2011.04.22, Granja da Fonseca, www.dgsi.pt.jstj, proc. 7116/06.8TBMAI.P1.S1.
Até à prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência é defensável que a nova redacção introduzida pela Lei 23/2010 não se aplica aos óbitos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor, mantendo-se a necessidade de recurso à acção judicial para reconhecimento do direito.
Mais: há mesmo quem, apesar de entender que as alterações introduzidas pela Lei 23/2010 se aplicam aos óbitos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor, sustente que não se verifica inutilidade superveniente da lide, com o consistente argumento de que, não obstante a diminuição das exigências legais (propositura de acção), a A. nada obteve, não viu reconhecido o seu direito, continuando a ter que provar que viveu com o falecido beneficiário por mais de dois anos (cfr. acórdãos do STJ, de 2011.09.13, Hélder Roque, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1029/10.6T2AVR; e da Relação de Coimbra, de 2011.06.28, Judite Pires, www.dgsi.pt, proc. 1119/09.8TBAVR.C1).
No sentido de não se verificar a inutilidade da lide vejam-se ainda os acórdãos da Relação de Coimbra, de 2011.03.02, Pedro Martins, de 2011.01.15, Jorge Arcanjo, e de 2011.02.08, Manuel Capelo, www.dgsi.pt.jtrc., proc. 837/10.2T2AVR.C1, 646/10.9 T2AVR.C1, e 986/09.0TBAVR.C1, respectivamente.
Assim, conforme se afirma no acórdão do STJ supra citado de 2011.09.13, a solução adequada para as situações em que a lei passa a dispensar a necessidade de instauração de acção judicial não é a declaração da instância por inutilidade superveniente da lide, mas sim o prosseguimento dos autos, com a aplicação da lei nova aos factos apurados, por aplicação do princípio da adequação processual previsto no artigo 265.º A, CPC.
É neste contexto de adequação processual que se insere o acórdão da mesma Relação, de 2011.03.22, Jacinto Meca, www.dgsi.pt, proc. 1077/09.9T2AVR.C1, ao defender que o tribunal só estaria legitimado a declarar a extinção da instância por inutilidade da lide depois de averiguar se o réu aceitava os factos integradores da união de facto e se dispunha a cumprir as prestações referidas na alínea e) do artigo 3.º da lei 7/2001, na redacção da Lei 23/2010.
A lide mantém, pois, utilidade.
Aliás, a divergência jurisprudencial que se verifica é suficiente para arredar a inutilidade superveniente da lide relativamente às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem necessidade de maiores considerações.
No caso vertente ocorre a particularidade de a apelante já ter formulado pedido junto do Centro Nacional de Pensões, o qual foi indeferido com fundamento em a Lei 23/2010 não se aplicar ao caso por o óbito ter ocorrido em momento anterior à entrada em vigor das alterações à Lei 7/2001, louvando-se no acórdão do STJ, de 2011.04.22, Granja da Fonseca, supra citado.
Bastava isto para justificar a necessidade da acção para a apelante ver satisfeita a sua pretensão, pois já recorrera à via administrativa sem sucesso, tendo a apelada invocado o acórdão do STJ, de 2011.04.22 supra citado.
Procede, pois, a apelação.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 25 de Setembro de 2012
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues Matos
Sumário
1. A entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30 da Agosto, à Lei 7/2001, de 11 de Maio, não implica a inutilidade da lide nas acções em que o óbito do beneficiário ocorreu no domínio da lei antiga.
2. Com efeito, sendo controvertido na jurisprudência a questão da aplicação da lei nova aos óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor, a acção tem de prosseguir.
3. E, independentemente da posição que se acolha nesta controvérsia, a entrada em vigor da nova lei não importa automaticamente a satisfação da pretensão da A., pois, apesar da diminuição das exigências legais, a A. não obteve o reconhecimento do seu direito, continuando de ter de provar que vivia com o falecido beneficiário há mais de dois anos.
4. O supra exposto se aplica por maioria de razão às acções intentadas após a entrada em vigor da lei nova, por o ISSS, louvando-se num acórdão do STJ que entende que a lei nova não se aplica às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor, se recusar a reconhecer à A. o direito às prestações por morte do companheiro.
Márcia Portela