Cons. Rel.: A. Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I.1. A., mandatário do Partido do Centro Democrático Social - C.D.S. à eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 12 de Outubro de 1992, recorreu para o Tribunal Constitucional das "decisões sobre os protestos apresentados no decurso do Apuramento Geral" daquela eleição.
Na petição, apresentou os seguintes fundamentos:
1º Nos cadernos eleitorais das secções de voto A, C, e Sede da freguesia do Arco da Calheta, e A da freguesia da Fajã de Ovelha, não estão eliminadas todas as inscrições de eleitores falecidos previamente aos sessenta dias que antecederam as eleições.
2º "Por mera amostragem", o C.D.S. verificou que alguns nomes descarregados correspondiam a cidadãos já falecidos. É o caso de B., C., D. e E.. O C.D.S. refere ainda que "há suspeitas claras de outros nomes de eleitores já falecidos terem sido descarregados". Serão eles os de F., G. e H.. A Assembleia de Apuramento Geral teve conhecimento desses factos, pelos protestos nºs 1 e 3, apresentados pelo C.D.S
3º Verificando-se, em algumas mesas, "divergência entre os votos descarregados no caderno de eleitores e o número de votantes" não consta, no entanto da acta respectiva, nem a Assembleia de Apuramento Geral procedeu a recontagem de votos com base nessa divergência.
4º Os cadernos eleitorais da secção Sede da freguesia da Calheta foram apresentados sem estarem devidamente encerrados. A Assembleia de Apuramento Geral teve disso conhecimento pelos protestos nºs 4 e 5, do Partido do Centro Democrático Social.
5º As secções de voto A da freguesia da Fajã de Ovelha e A da freguesia da Calheta não enviaram a totalidade dos votos nulos (quatro, no caso da primeira, e um, no caso da segunda) à Assembleia de Apuramento Geral. A esse propósito, o C.D.S. apresentou um protesto à mesma Assembleia.
6º Em trinta e cinco votos considerados nulos pelas mesas das respectivas secções, "o tipo de 'nulidades' é idêntico, repetindo-se cruzes muito semelhantes em dois dos partidos concorrentes (Partido Social Democrata e Centro Democrático Social) e com tipos de tinta e de escrita relativamente distintos. Sobre esse facto, o C.D.S. apresentou os protestos nºs 6, 7 e 8, na Assembleia de Apuramento Geral.
O mandatário do Partido do Centro Democrático Social concluiu assim:
"Estão envolvidas em ilegalidades as mesas eleitorais de A (690 inscritos), B (469 inscritos), C (648 inscritos) e sede (922 inscritos) da freguesia do Arco da Calheta, A (747 inscritos), C (684 inscritos) e sede (613 inscritos) da freguesia da Calheta e A (653 inscritos) e B 525 inscritos) da freguesia da Fajã da Ovelha, todas do Círculo eleitoral da Calheta, num total de inscritos de 5951 eleitores;
Uma das ilegalidades detectadas por amostragem é extremamente grave e põe em causa a licitude e transparência de todo o processo eleitoral das mesas onde foi possível verificar a descarga de pessoas cujos nomes constam também dos assentes de óbito;
Os resultados eleitorais já apurados pela Assembleia Geral de Apuramento apontam para uma distribuição eleitoral entre os dois partidos mais votados (P.P.D./P.S.D. e C.D.S.) de tal forma que bastavam ao C.D.S. 77 votos para conseguir obter um mandato por aquele círculo;
Nos termos do número 3 do artigo 110º e do nº1 do artigo 112º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, o mandatário recorrente solicita a anulação das eleições regionais nas secções de voto acima referidas do círculo eleitoral da Calheta."
O recorrente juntou cópia da acta da Assembleia de Apuramento Geral e dos protestos aí apresentados, das actas das operações eleitorais nas Assembleias de voto das freguesias do Arco da Calheta, Calheta e Fajã de Ovelha, dos respectivos cadernos eleitorais, e as certidões de óbito dos cidadãos falecidos a que se refere na petição. Juntou ainda certidões de recenseamento relativas a cidadãos com o nome dos falecidos e relação dos óbitos lavrados, este ano, na Conservatória do Registo Civil da Calheta.
2. A Assembleia de Apuramento Geral da Eleição para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 11 de Outubro de 1992 deliberou, quanto aos protestos apresentados pelo Partido do Centro Democrático Social:
a) Aceitar como válidos os dados enviados pelas mesas das secções de voto A e C da freguesia do Arco da Calheta (protestos nºs 1, 2 e 3, sobre as descargas de nomes de cidadãos já falecidos) e enviar uma certidão da acta do apuramento geral ao Ministério Público, para efeitos de eventual procedimento criminal;
b) Fazer fé nas actas das secções de voto B da freguesia do Arco da Calheta e Sede da Freguesia da Calheta, confirmando embora a falta de encerramento dos cadernos eleitorais daquelas secções (protestos nºs 4 e 5);
c) Considerar válidos os dados fornecidos pelas actas de apuramento parcial das secções A da freguesia da Fajã de Ovelha e A da freguesia da Calheta, desconsiderando o não envio de votos nulos a que se referiram os protestos nºs 9 e 10.
d) Considerar como "efectivamente nulos" os votos constantes de boletins das secções Sede da freguesia do Arco da Calheta, C e Sede da Freguesia da Calheta, e B da freguesia da Fajã de Ovelha. Desses boletins dizia o Centro Democrático Social que apresentavam "suspeitas de a anulação não ter sido feita pelo próprio eleitor" (protestos nºs. 6,7 e 8). Também aqui a Assembleia de Apuramento Geral decidiu enviar uma cópia da respectiva acta ao Ministério Público, para efeitos de eventual procedimento criminal.
II. A fundamentação
1. A norma do artigo 110º, nº1, do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) dispõe que "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em sede de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram".
E, de outro lado, dispõe a norma do artigo 112º do mesmo Decreto-Lei que "a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no círculo".
2. O julgamento do recurso interposto pelo mandatário do Partido do Centro Democrático Social referir-se-á, numa primeira linha, a essas duas normas do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril. Indagar-se-á se as irregularidades que se alegam na petição foram "objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram". E depois, se essas irregularidades podem ou não "influir no resultado geral da eleição no círculo". Nessa perspectiva, há que assinalar o seguinte:
2.1. As descargas dos nomes de cidadãos falecidos nas secções de voto A, C e Sede da freguesia do Arco da Calheta, C da freguesia de Calheta e A da freguesia da Fajã de Ovelha não foram objecto de reclamação ou protesto ao nível daquelas secções, nem na fase da votação nem na fase do apuramento parcial. Resultará assim que, relativamente a essa questão, não se verifica aquele pressuposto de admissibilidade do recurso a que se refere a norma do artigo 110º, nº1, do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, segundo o qual, a apreciação das irregularidades ocorridas na votação só pode ter lugar em recurso contencioso, se houverem sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
Admitindo, porém, a impossibilidade de o recorrente protestar nas secções em causa, por ausência de informação e de prova sobre o falecimento dos cidadãos eleitores (cujas certidões de óbito depois apresentou, em cópia, na Assembleia de Apuramento Geral e, a seguir, neste Tribunal) a verdade é que o número de casos alegados, de sete, não é susceptível de influenciar o resultado geral da eleição no círculo de Calheta (cf., Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril), como haverá de demonstrar-se. [Cabe, de resto, notar que somente em relação a um dos cidadãos falecidos a que se refere o recorrente se verifica uma coincidência quase total entre os dados constantes do recenseamento e os da certidão de óbito cuja cópia se junta.].
2.2. Também a divergência que se alega, como ocorrendo em algumas mesas, "entre os votos descarregados no caderno de eleitores e o número de votantes enumerados na respectiva acta", não foi objecto de qualquer protesto ou reclamação, no acto de apuramento parcial, nem o foi mesmo na Assembleia de Apuramento Geral. Por isso, não se dá, aqui, por verificado o pressuposto do recurso contencioso consistente na apresentação de protesto ou reclamação no próprio acto a que são reportadas as irregularidades. Ao que acresce que, nos termos do artigo 94º, nº3, do Decreto-Lei nº 318-E/78, de 30 de Abril, "em caso de divergência entre o número dos votantes apurados (...) e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números".
2.3. A irregularidade que se invoca, de "apresentação de cadernos eleitorais da secção sede da freguesia da Calheta (...) sem estarem devidamente encerrados", pode ser referida a duas situações distintas. A primeira é a de não ter sido lavrado o termo de encerramento: aqui, havia lugar a impugnação, nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral e, admitindo que essa irregularidade podia fundar um recurso eleitoral, haveria de ser reclamada até ao fim do apuramento parcial. A segunda situação possível é a de o termo de encerramento haver sido lavrado, mas, posteriormente, feito desaparecer: esta irregularidade só poderia fundar o recurso se fosse protestada ou reclamada até à conclusão do apuramento parcial. (Cf., Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, artigo
110º, nº1.).
2.4. Apontam-se também irregularidades quanto aos votos nulos, com referência a duas ordens de considerações: a primeira, tem a ver com o facto do não envio de cinco votos nulos à Assembleia de Apuramento Geral, sendo quatro da secção A da freguesia da Fajã de Ovelha, e um, da freguesia da Calheta; a segunda, respeita à nulidade de trinta e cinco votos considerados nulos pelas mesas das secções (sendo certo que o requerente apenas descriminou trinta e quatro). Muito embora a Assembleia de Apuramento Geral os tenha confirmado como nulos, o recorrente vem aludir a "suspeitas de anulação estranhas à iniciativa própria dos eleitores".
Mas da eventual ocorrência de irregularidades (na votação, no apuramento parcial, nos dois momentos, ou mesmo depois) não pode retirar-se a imediata conclusão de que elas influíram decisivamente no resultado geral da eleição no círculo da Calheta.
Ao contrário, a soma dos votos impugnados (sete votos descarregados, de cidadãos alegadamente falecidos; cinco votos nulos não enviados à Assembleia de Apuramento Geral; trinta e cinco votos nulos por repetição de cruzes) não perfaz os 77 votos que faltam ao Partido do Centro Democrático Social para obter um mandato por aquele círculo. Não se verifica, assim, aquele requisito de procedência do recurso que consiste em a ilegalidade poder influir no resultado geral das eleições (cf., Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, artigo 112º, nº1).
III. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Outubro de 1992
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa