Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (o ora Recorrente) e outros (a pluralidade de Autores foi neste processo superveniente, tendo decorrido da apensação de ações com o mesmo objeto, cfr. fls. 206/207) intentaram, nos (hoje extintos) Juízos Cíveis da Comarca de Almada, uma ação declarativa sob a forma ordinária contra o Município de Almada (Recorrido), pedindo que sejam “[declarados os Autores] legítimos proprietários das parcelas e edificações nos autos; e condenar-se o Réu Município a reconhecer tal direito e a abster-se de quaisquer atos turbadores do seu exercício; […] em consequência, deverá declarar-se serem os Autores legítimos enfiteutas/rendeiros/utilizadores/possuidores dos seus invocados direitos; e condenar-se o Réu/Município de Almada a reconhecer aos Autores os referidos direitos e, por via desse reconhecimento, declarar judicialmente a enfiteuse, por usucapião, seguindo-se, depois, os trâmites legais relativos à extinção da enfiteuse em causa, colocando os Autores na situação de plenos proprietários, radicando a propriedade plena no enfiteuta, na linha expressamente confirmada pela Constituição”.
Neste contexto alegaram os Autores, em síntese, serem, por si próprios e através dos seus antecessores, há mais de 100 anos, enfiteutas/arrendatários/cultivadores diretos, por contratos verbais, adrede estabelecidos, de parcelas de terreno integradas em prédios comprados pelo Réu em 1971 e 1972, mediante o pagamento de rendas anuais, sendo que nessas parcelas realizaram benfeitorias de valor muito superior ao dos respetivos terrenos, mantendo-se desde então – eles e os respetivos antepossuidores – na posse pública, pacífica e ininterrupta dessas terras.
1.1. No desenvolvimento do processo – já depois de unificado pela apensação antes referida – foi proferida sentença em primeira instância (fls. 1375/1391), julgando a ação inteiramente procedente, declarando o direito de propriedade (plena) dos Autores sobre as parcelas de terreno em causa, sendo o Réu condenado a reconhecer tais direitos – reconheceu-se aí a aquisição da enfiteuse por usucapião, declarando-se os Autores proprietários, por concentração na respetiva titularidade dos domínios direto e útil, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março.
1.1.1. O Município de Almada apelou desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 19/11/2015 (fls. 1557/1577), decidiu revogá-la, absolvendo o Réu dos pedidos. Entendeu esta instância não estar demonstrada a qualidade de enfiteutas dos Autores, designadamente do ora Recorrente.
1.2. Inconformados interpuseram revista os Autores para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que remataram com as conclusões que aqui se transcrevem:
“[…]
PRIMEIRA
Deparamo-nos no presente processo com uma análise comparativa ou ‘bifronte’ de pareceres de jurisconsultos: 1. Da autoria do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, fls. …; 2. Da autoria do Sr. Prof. Gomes Canotilho, do Sr. Dr. Abílio Vassalo Abreu, fls.; e do Sr. Prof. Bacelar Gouveia, fls. ….
SEGUNDA
E, enquanto o TRLx concordou com o 2.º Parecer, os recorrentes, por sua vez, e com o devido respeito, optam e acompanham a sábia posição do Sr. Prof. Menezes Cordeiro.
TERCEIRA
Os AA. A. e outros sentem que estão bem escudados, ancorados e seguros na sabedoria do Douto Parecer do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, que prima pela brevidade, consistência e clareza histórico-jurídica.
QUARTA
Também a sentença do TJ Almada de 21-08-2013, de fls. 1375/1391, assentiu com o Parecer do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, bem como com o Acórdão do TR Porto de 08-11-2010, in www.dgsi.pt.
QUINTA
Por sua vez, os interessantes estudos referidos nos Pontos 26 e 27 dão razão aos recorrentes.
SEXTA
A enfiteuse é de feição multifacetada e de natureza real tendencialmente perpétua, devendo privilegiar-se os indícios materiais, em detrimento de meras qualificações vocabulares atribuídas pelos interessados.
Veja-se, neste sentido, também o douto Parecer da autoria do Exm.º Sr. Doutor Abílio Vassalo Abreu, emitido em Coimbra, em maio de 2012, inserido na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72 – Lisboa – Out/Dez 2012, Volume IV, págs. 1247 a 1322 ‘A necessidade de uma mudança jurisprudencial em matéria de acesso da posse (art. 1256.º do Código Civil)’ – cfr. doc. n.º 2.
SÉTIMA
Sucessivas gerações de agricultores mais que bicentenárias da Costa de Caparica fizeram prolongada e alargadamente dos solos estéreis, das areias, das dunas, as terras francas, areno-argilosas, as atuais hortas férteis da Costa de Caparica.
OITAVA
Outros querem-se apropriar delas!
NONA
E os AA./ora recorrentes, estes homens agricultores da Costa de Caparica exerceram e continuam a exercer largamente a sua ação produtiva naquelas terras/solos que lhe estão adstrito(s) por sucessão/transmissão de seus antecessores mais que bicentenários.
DÉCIMA
Deste modo e neste contexto temporal-espacial, o A. enraizado numa sucessão hereditária mais que bicentenária foi e é enfiteuta e preencheu/preenche cumulativamente todos os requisitos legais.
DÉCIMA PRIMEIRA
Consequentemente, os AA. e outros são proprietários das parcelas/talhões cultivados nas Terras da Costa da Caparica, como está corretamente reconhecido pela douta sentença do TJ Almada de 21-08-2013, de fls. 1375/1391.
DÉCIMA SEGUNDA
Com o documento que ora se requer a junção aos autos (Doc. n.º 1) “Parecer Técnico-Económico Agrário sobre capital benfeitorias em agricultura”, por Alberto de Alarcão, Investigador e Professor Coordenador, fica claramente comprovada a perpetuidade da relação enfitêutica com e para além da relação contratual, porquanto o contrato não esgota nem exaure a enfiteuse. Veja-se também o doc. n.º 2.
Na verdade, o contrato não aniquila a enfiteuse.
DÉCIMA TERCEIRA
As normas aplicadas pela sábia sentença do TJ Almada de 21-08-2013, de fls. 1375/1391, não enfermam seguramente de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, louvando-se os AA. e outros no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2007 […].
DÉCIMA QUARTA
Compete agora ao Venerando STJ desempatar a análise comparativa ou ‘bifronte’ entre 2 pareceres e 2 Decisões do TJ Almada e do TRLx.
DÉCIMA QUINTA
No caso vertente está estabelecida toda a sequência de transmissão do domínio útil dos prédios rústicos e urbanos desde o bisavô até os próprios justificantes AA., com comprovação plena da invocada “posse pública, pacífica e contínua dos AA. e antecessores, com o respetivo ‘animus’, integrando também o alegado regime foreiro e sua extinção, radicando a plena propriedade nos AA. enfiteutas e justificantes.
DÉCIMA SEXTA
E provada essa posse a ação teria de ser, como foi julgada procedente no TJ Almada, na sua parte útil e dinâmica, qual seja a do reconhecimento da propriedade dos ditos prédios, colocando os AA. na situação de plenos proprietários, radicando a propriedade plena nos enfiteutas.
DÉCIMA SÉTIMA
Não foi apreciada e decidida a magna questão da legalidade/constitucionalidade profusamente abordada quer nos pareceres juntos aos autos pelas partes, quer nos acórdãos dos Tribunais Superiores expressamente referenciados pelo A. e pelo Réu Município de Almada, que revelam oposição frontal. Tal omissão é causa de nulidade [art. 65.º, n.º 1, al. c) do nCPC/13]. Em casos análogos, o TRLx tem desaplicado por julgar inconstitucional, à luz do art. 204.º da CRP, a norma do art. 1.º, n.º 5, alíneas a) e b) do DL n.º 195-A/76, de 16 de março, o que levou o MP no STJ a interpor recurso para o Tribunal Constitucional [arts. 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 3 e 75.º, n.º 1 da LTC] – cfr. doc. n.º 3.
DÉCIMA OITAVA
Donde, face às razões legais e constitucionais expendidas, deve decidir-se dar a revista, com as legais consequências.
[…]”.
1.3. No STJ, foi proferido Acórdão datado de 23/06/2016 (fls. 1680/1701) – trata-se da decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade –, negando provimento ao recurso e, consequentemente, confirmando a decisão recorrida, com os seguintes fundamentos (no que ora importa considerar):
“[…]
11. Há que averiguar da possibilidade de aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção com aquisição da titularidade do direito de propriedade plena sobre os prédios ao abrigo do regime especial do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação da Lei n.º 22/87, de 24 de junho, e da Lei n.º 108/97, de 16 de setembro.
Em concreto, há que ter presente as seguintes disposições legais:
Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março:
Artigo 1.º - ‘1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio direto deles para o titular do domínio útil.
(…)’
Artigo 2.º - ‘1. O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio direto quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional.
2. A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 101.º, n.º 2 (redação originária): “Serão extintos os regimes de aforamento e colonia…’
Alterado, na revisão de 1982 para:
Artigo 96.º, n.º 2: ‘São proibidos os regimes de aforamento e colonia…, que se mantêm atualmente’
Lei n.º 22/87, de 24 de junho – aditou ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, o seguinte número:
‘5. Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:
a) que em 16 de março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil;
b) que pagava uma prestação anual ao senhorio;
c) que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer o direito próprio como enfiteuta;
d) que as benfeitorias, à data da interposição da ação, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins agrícolas.”
Lei n.º 108/97, de 16 de setembro – nova alteração ao n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, que passou a ter a seguinte redação:
“5- Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se:
a) desde, pelo menos 15 de março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio.
b) tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.
Tendo sido acrescentado um novo número ao mesmo artigo 1.º:
“6. Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.’
É ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, introduzidos, sucessivamente, pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, que os Recorrentes pretendem ter feito prova da aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção com aquisição da titularidade do direito de propriedade plena sobre os prédios.
Contudo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (acórdãos de 09/04/2013 (proc. n.º 79/06.1TBODM.E1.S1), de 30/10/2014 (proc. n.º 5658/07.7TBALM.L2.S1) e de 12/03/2015 (proc. n.º 4583/07.6TBALM.L2.S1, citados), tem entendido, de forma constante, que estamos perante normas inconstitucionais, acolhendo a posição defendida por Gomes Canotilho/Vassalo de Abreu (“Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto enfitêutico”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140.º, págs. 206-238, 266-300, e 326-345) e afastando-se da posição de Menezes Cordeiro (Da enfiteuse: extinção e sobrevivência, in O Direito, 2008, II, págs. 285-315, posição reafirmada no parecer junto aos autos na presente revista).
Mantendo-se, também aqui, a orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal, adere-se às conclusões de Gomes Canotilho/Vassalo de Abreu (cit., págs. 338 e seg.) […].
[…]” (sublinhados acrescentados).
E acrescentou-se no mesmo aresto:
“[…]
Pelas razões aduzidas, não pode reconhecer-se aos AA. a aquisição da enfiteuse por usucapião e subsequente extinção com aquisição da titularidade do direito de propriedade plena sobre os prédios, ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, introduzidos, sucessivamente, pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, uma vez que tais normas são inconstitucionais.
Aliás, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 786/2014, de 12/11/2014 (proc. n.º 412/2013) decidiu “julgar inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização”.
12. Concluindo, os AA. não se tornaram enfiteutas nem por contrato nem por usucapião. Assim, não se verifica o suporte a partir do qual os AA. pretendem chegar à propriedade plena sobre os prédios dos autos.
13. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.4. Desta decisão interpôs o Autor recurso para o Tribunal Constitucional, depois de ver indeferida arguição de nulidade da decisão do STJ. Tal recurso, que originou aos presentes autos, foi interposto nos seguintes termos:
“[…]
[T] endo sido notificado […] do acórdão proferido em 13/10/2016, a fls. [1721], que indeferiu a pretendida reforma do acórdão prolatado em 23/06/2016, de fls. [1680], assim indeferindo a reclamação deduzida em 12/07/2016, a fls. [1708], e o condenou em custas,
[…]
vem recorrer do questionado aresto de 23/06/2016, de fls. [1680], bem como do acórdão ora prolatado em 13/10/2016, a fls. [1721], e ainda do acórdão do TRLx de 19/11/2015, de fls. [1557], que aqueles confirmaram, para o venerando Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:
1. º
O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade é movido ao abrigo das alíneas a), b) e i), 2.ª parte, do art. 70.º da LTC e segue a par e passo a recente declaração de voto de vencido do Exmo. Conselheiro João Cura Mariano, emitida em 12-11-2014 no Acórdão do TC n.º 786/2014, de 12-11-2014 […] que aqui e agora se dá por integrada e reproduzida para todos os legais efeitos (cfr. doc. nº 1).
Mais tem em consideração o recurso interposto, em 02/03/2015, pelo Ministério Público a fls. 1256, no proc. n.º 6945/07.0TBALM.L2.S1 – 6.ª Secção. Veja-se também O Ac. TC n.º 159/2007.
2. º
As normas aplicadas pelos três Acórdãos recorridos de 23/06/2016, 13/10/2016 e 19/11/2015 são as seguintes:
I. Tem-se em atenção o Acórdão do STJ de 09/04/2013 e o teor da decisão proferida no STJ – 2.ª Secção no Proc. nº 5658/07.7TBALM.L2.S1 – Revista da recorrente B., que não aplicou, por a julgar inconstitucional à luz do artigo 204.º da CRP, a norma do artigo 1.º, n.º 5, alíneas a) e b), do DL n.º 195-A/76, de 16 de março; e as ora indicadas, designadamente:
II. AS VIGENTES DO CÓDIGO CIVIL:
a. N.º 2 dos artigos 1252.º e 1287.º e ss.;
b. As já revogadas do Código Civil:
Artigos 1491.º a 1523.º revogados pelos DL 195-A/76, de 16-3 e DL 233/76, de 2-4;
Segundo as quais não se pode ter o Autor como enfiteuta; e
III. AS AJUIZADAS INCONSTITUCIONAIS LEIS N.ºs 22/87, DE 24-6 E 108/97, DE 15-9;
Na medida em que aí se estabelece um regime de consolidação de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a transladação da propriedade plena sem atribuição, em termos gerias de indemnização.
Fazem o alargamento do conceito de enfiteuse para efeitos extintivos, procedendo á conversão do arrendamento, de muito longa duração por 10 anos ou tempo superior, com benfeitorias consideráveis devidamente quantificadas, em enfiteuse.
3. º
A perspetiva do Autor e ora recorrente vai no sentido de que deve julgar-se não inconstitucional a norma dos n.ºs 4 e 5 do DL 195-A/76, de 16 de março, na redação das Leis n.ºs 22/87, de 14 de junho (o n.º 4) e 108/97, de 15 de setembro (o nº 5), segundo o qual é possível reconhecer neste momento a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião, o que determina a reforma da decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu, ora recorrido Município de Almada da constituição a favor do Autor do domínio útil da enfiteuse sobre a parcela de terreno dos autos.
Repete-se: segue-se aqui e agora a recente declaração de voto de vencido do Exmo. Conselheiro João Cura Mariano emitida […] no Acórdão do TC n.º 786/2014 […], bem como o Acórdão do TC n.º 159/2007, que, nesta sede, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (cfr. doc. nº 1), porquanto urge que se faça a uniformização de jurisprudência constitucional face ao citado Acórdão do STJ de 09.04.2013.
4. º
Por sua vez, as normas vigentes e já revogadas do Código Civil, designadamente os arts. 1252.º, n.º 2, e 1287.º e ss., por um lado, cedem perante o DL 544/74, de 22-10, cuja constitucionalidade e vigência foi declarada pelo Acórdão do TC n.º 159/2007 – vd. também o Acórdão do TR Porto de 08-11-2010 [cfr. alínea i) – 2.ª parte do art. 70.º da LTC].
5. º
Estão assim evidenciadas as inconstitucionalidades que viciam os três Acórdãos recorridos de 23/06/2016, 13/10/2016 e 19/11/2015, de fls. [1680, 1721 e 1557, respetivamente].
6. º
As ilegalidades/inconstitucionalidades foram suscitadas nas seguintes peças processuais:
a. Nos PARECERES que foram juntos aos autos, nomeadamente.
1) Do Sr. Prof. Menezes Cordeiro, inseridos a fls. […]
2) Do Sr. Prof. Gomes Canotilho e Sr. Dr. Abílio Vassalo Abreu, junto aos autos a fls. […]; e ainda
3) Do Sr. Prof. Bacelar Gouveia, constante a fls. […];
Bem como,
b. Nos recursos de agravo, apelação e revista, devidamente interpostos, alegados, concluídos e taxados de fls. […]; e
c. Na arguição de nulidade e reclamação com requerimento de integração/aclaração e reforma deduzidas em 12.07.2016, a fls. […]
7. º
E foram ajuizadas nas seguintes decisões:
a. Na Sentença do TJ Almada de 21/08/2013, de fls. […];
b. No Acórdão do TRLx de 19/11/2015, de fls. […]; e
o. E nos Acórdãos do STJ de 23/06/2016 e 13/10/2016, de fls. […]
Esquematicamente: […]
8. º
Também foram contra-alegadas pela contraparte.
Face ao exposto,
Requer a V.ªs Ex.ªs, […], se dignem deferir as presentes indicações de normas e peças processuais e, de seguida, admitir o presente recurso de (in)constitucionalidade.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.4.1. O recurso foi admitido no STJ, tão-somente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (despacho de fls. 1746).
1.4.2. Já no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem, o que o Recorrente fez a fls. 1787/1791, mantendo a pretensão recorrer ao abrigo das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
II. Interposição e admissão do recurso
1. O presente recurso foi interposto dos arestos proferidos pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça em 23.6.2016 e 13.10.2016, bem como do Acórdão do TRLx prolatado em 19.11.2015, que aqueles confirmaram. E foi admitido em 12.12.2016 a fls. 1796, com efeito meramente devolutivo.
2. O Autor/Recorrente, não se conformando com as, aliás, doutas decisões, moveu este recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e de legalidade ao abrigo das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
E pretende que o Tribunal julgue inconstitucional ou ilegal as normas que as decisões recorridas aplicaram ou a que recusaram aplicação ainda que com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
[…]”.
A rematar a motivação, formulou o recorrente as conclusões que se transcrevem:
“[…]
PRIMEIRA
Mantém atualidade e plena validade as conclusões apresentadas no Venerando Supremo Tribunal de Justiça em 7.12.15, a fls. […], no recurso de revista interposto do Acórdão do TRLx de 19.11.2015, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, bem como as alegações/conclusões subsequentes em sede de arguição de nulidades deduzida em 12.7.2016. fls. […].
SEGUNDA
A 3.ª instância, por despacho de 12.12.2016, de fls. 1796, admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, além do mais, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC/Lei do Tribunal Constitucional, porque cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, com sucede no caso vertente com a norma desaplicada do artigo 1.º, n.º 5, alíneas a) e b), do DL n.º 195-A/76, de 16 de março.
TERCEIRA
Ora, principiando a análise pelos diplomas mencionados, “maxime”, pela Lei n.º 108/97, de 16-09, é inequívoco, para a boa doutrina e no quadro da nova estrutura jurídico-legal pós 25 de abril aderente à realidade e independente de cartilhas ideológicas ou corporativas ou institucionais, que o citado diploma legal é, de todo em todo, constitucional e vem aprofundar e concretizar a preocupação social da Constituição de 1976, havendo que aplicar essa mensagem constitucional inovadora.
QUARTA
E, prosseguindo a análise pelas normas mencionadas, especificamente pelas normas dos n.ºs 4 e 5 do DL 195-A/76, de 16-03, na redação das Leis n.ºs 22/87, de 14 de junho (o n.º 4) e 108/97, de 15 de setembro (o n.º 5) é possível reconhecer, com segurança intelectual, neste momento, a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião aplicável ao caso em apreço.
QUINTA
Na temática legislativa e normativa enfitêutica mencionadas prevalecem os “indícios materiais” referenciados no Direito português antigo como “locações perpétuas”, como sucede nos arrendamentos de longa duração praticados nas Terras da Costa da Costa da Caparica, com natureza de perpetuidade e com o direito de transformar, edificando ou melhorando, através de acordos verbais com mais de cem anos que concederam o gozo de imóveis, com um pagamento periódico e com benfeitorias realizadas por gerações, cujos direitos daí resultantes foram transmitidos por sucessão.
SEXTA
Donde, estamos perante antigas enfiteuses ou “locações perpétuas” celebradas, verbalmente, há mais de cem anos, vedadas pela Constituição para consolidar a situação desses “caseiros” ou enfiteutas, como é por demais óbvio e lógico.
Atento o supra exposto, o presente recurso de constitucionalidade e legalidade deve proceder, de modo a subsistir a decisão da 1.ª instância, proferida em 21-08-2013, a fls. 1375/1391, porque legal e constitucional.
Mas, V.ªs Ex.ªs/Venerandos Conselheiros, farão a habitual Justiça de forma sã, serena e objetiva, imunes ao ruído e à espuma institucional que envolve este magno caso.
[…]”.
1.4.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.
II- Fundamentação
2. Preambularmente ao conhecimento do mérito do recurso, impõe-se delimitar os termos em que o mesmo é interposto, uma vez que o Recorrente declarou recorrer “[…] ao abrigo das alíneas a), b) e i), 2.ª parte, do artigo 70.º da LTC”, sendo certo que a decisão, proferida no Tribunal a quo, no sentido da admissão do recurso, diz respeito apenas à alínea a) e, de todo o modo, não vinculando o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), carece de apreciação, esclarecendo-se o sentido e o alcance do conhecimento do recurso por este Tribunal.
2.1. Como vimos (1.4.1. supra), o recurso foi admitido no Tribunal a quo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, correspondendo esta a um fundamento de admissão também invocado pelo Recorrente no ato de interposição, não relevando as demais alíneas invocadas (alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º), uma vez que o Recorrente não reclamou do despacho da Senhora Juíza Conselheira do STJ que admitiu o recurso unicamente ao abrigo da referida alínea a).
No mais, a este respeito, basta notar que, efetivamente, a decisão recorrida (o acórdão do STJ de 23/06/2016), recusou, por razões de desconformidade constitucional, a aplicação de um bloco normativo, perfeitamente delimitado, a saber (cfr. item 1.3. supra): as normas contidas nos “[…] n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, introduzidos, sucessivamente, pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho, e pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro […]”. A isto acresce a circunstância de a decisão ora recorrida, antecedendo a concreta referência normativa acabada de transcrever, ter também sinalizado, enquanto normas convocadas à resolução da questão jurídica equacionada na revista, o artigo 1.º, n.ºs 1, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 195-A/76 (resultante das sucessivas alterações a este introduzidas até à Lei n.º 108/97), da mesma forma que havia convocado o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Decreto-Lei (cfr. transcrição dessas normas na decisão, cfr. item 1.3. supra, onde assinalámos as referências específicas efetuadas aos diversos trechos normativos do Decreto-Lei n.º 195-A/76).
No contexto em que referiu estas normas, a decisão recorrida fez apelo, por um lado, a um estudo de Gomes Canotilho e de Vassalo de Abreu (“Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto enfitêutico”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 140.º, págs. 206-238, 266-300, e 326-345), no qual se concluiu (no que ora importa considerar) que “[…] a Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, (…) impõe a extensão do âmbito normativo da disciplina enfitêutica a ‘domínios da realidade’ que nunca estiveram no programa normativo constitucional. (…) Esta nova disciplina é claramente inconstitucional, dados os seus efeitos jurídicos: expropriação ou confisco por utilidade particular de direitos protegidos pela Constituição. (…) [O] legislador de 1997 (Lei n.º 108/97) introduziu retroativa e inovadoramente três maldades congénitas: (1) através do alargamento do âmbito normativo e da “realidade” normativa da enfiteuse; (2) através da transmutação de outros institutos jurídicos em enfiteuse (ex: arrendamento de longa duração); (3) através da constituição de regimes enfitêuticos a favor do titular do domínio útil e com completo desprezo dos interesses do titular do domínio direto. (…) A criação de figuras à margem da taxatividade ou do ‘numerus clausus’ dos direitos reais, mas com a pretensão dos mesmos efeitos explicitamente tipificados no Código Civil – designadamente a enfiteuse do prédio rústico cultivado por quem não era proprietário, a “enfiteuse iniciada com posse em termos de arrendamento”, “equiparação à enfiteuse do arrendamento de longa duração” – é, portanto, duplamente inconstitucional [:] cria novas figuras desapropriadas sem assento constitucional [;] legitima atos ablatórios da propriedade sem qualquer previsão do regime de indemnização (CRP, artigo 62.º/2)”. Paralelamente, a mesma decisão invoca que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 786/2014, decidiu “[…] julgar inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização” – ou seja, acentuando, no essencial, dois grandes eixos de produção de efeitos normativos em que faz assentar o juízo de inconstitucionalidade: o da constituição da enfiteuse por usucapião; e o da ausência de indemnização ao titular do domínio direto.
É este o preciso sentido dos fundamentos do juízo de inconstitucionalidade afirmado pelo STJ, que ora cumpre (re)apreciar, sendo certo que o recurso, como antes referimos, também foi interposto pelo Recorrente com esse fundamento, sendo efetivamente admitido (admitido tão-somente) nesses termos, não apresentando aqui qualquer relevância que o Ministério Público não tenha, face à decisão de recusa, avançado com o recurso obrigatório referido no n.º 3 do artigo 72.º da LTC.
2.2. É por esta via – através da caracterização de uma decisão de recusa de normas com fundamento em inconstitucionalidade – que chegamos à apreciação do recurso e alcançamos o tema deste. Há que ter presente, assim, o bloco normativo abrangido por essa recusa, correspondendo este ao objeto temático colocado à apreciação do Tribunal Constitucional.
Encaremos, pois, antes de mais, o conteúdo desse conjunto de normas, inseridas no seu contexto sequencial, sublinhando estarem em causa, diretamente, os trechos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março já acima referidos.
2.2.1. Este Diploma – o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março –, que, em 1976, procedeu à abolição da enfiteuse, dispunha, na sua redação original, o seguinte (incluindo na transcrição que se segue o texto do preâmbulo):
Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. Com efeito, encontram-se ainda hoje extremamente generalizados os foros, podendo referir-se que só o Estado, segundo estimativas feitas pela Direção-Geral da Fazenda Pública, é titular de domínios diretos que atingem cerca de 400000, ultrapassando o seu valor 1 milhão de contos.
Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo.
Previu-se, no entanto, a particularidade de situação dos pequenos senhorios, tendo-se adotado uma solução que permitirá ao Estado identificar rapidamente tais situações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1- É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio direto deles para o titular do domínio útil.
2- Nos contratos de subenfiteuse de pretérito a propriedade plena radica-se no subenfiteuta.
3- Serão oficiosamente efetuadas as correspondentes operações de registo.
Artigo 2.º
1- O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio direto quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional.
2- A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia.
Artigo 3.º
1- O pedido de indemnização será dirigido ao tribunal da comarca da situação do prédio, devendo o requerimento identificar o titular do domínio útil e ser instruído com a prova documental e a indicação de testemunhas que o requerente pretenda produzir e indicar, até ao número de cinco. O requerente terá de instruir o seu requerimento com certidão de todos os impostos e contribuições pagos ao Estado nos últimos cinco anos, com indicação das respetivas fontes.
2- O Estado será citado para contestar no prazo de trinta dias. Com a contestação oferecerá a prova documental e o rol de testemunhas, que não podem exceder cinco. O titular do domínio útil será também citado para contestar, se quiser, pela mesma forma e termos.
3- Na falta de contestação de ambos os citados será logo proferida sentença.
4- Havendo contestação, o juiz designará dia para declarações aos titulares dos domínios direto e útil e inquirição das testemunhas. Concluída a diligência, proferirá sentença no prazo de dez dias.
5- Não há recurso dos despachos. Da decisão final haverá recurso para a Relação, o qual abrangerá a matéria de facto e de direito.
6- O processo é isento de imposto de justiça, selos e encargos, salvo os casos de litigância de má fé, a que se aplicará o respetivo regime.
7- Não é obrigatória a constituição de advogado.
Artigo 4.º
O tribunal remeterá, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, ao Ministério da Agricultura, cópia da decisão final, e, quando ela for condenatória, à direção de finanças do distrito.
Artigo 5.º
A ação a que se refere o artigo 3.º deverá ser intentada até ao dia 31 de dezembro do ano em curso.
Artigo 6.º
1- São declarados extintos os créditos de foros em dívida há mais de um ano.
2- É abolido o direito do senhorio ao recebimento em triplo dos foros em dívida.
Artigo 7.º
É declarada extinta a instância sem custas nas ações que tenham por objeto a remição de foros ou restituição por devolução dos prédios rústicos sujeitos ao regime enfitêutico.
Artigo 8.º
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Conheceu este Diploma três alterações:
(i) Pelo Decreto-Lei n.º 546/76, de 10 de julho, foi alterada a redação do artigo 1.º, n.º 3, passando, ali, a prever-se que “[s]erão oficiosa e gratuitamente efetuadas as correspondentes operações de registo”.
(ii) Depois, pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho, foram revogados os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º e aditados os números 4 e 5 ao artigo 1.º, com a seguinte redação:
4- No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial.
5- Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:
a) que em 16 de março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil;
b) que pagava uma prestação anual ao senhorio;
c) que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta;
d) que as benfeitorias, à data da interposição da ação, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.
Este Diploma (a Lei n.º 22/87, de 24 de junho) também modificou a redação do artigo 5.º, dele passando a constar que “[a] ação a que se refere o artigo 3.º deverá ser intentada no prazo de seis meses a contar do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º” e aditou o artigo 9.º, prevendo que “[t]odos os atos judiciais, notariais e registais a que o presente decreto-lei se refere estão isentos de imposto de justiça, selos, encargos e emolumentos, salvo os casos de litigância de má fé, a que se aplica o respetivo regime” (n.º 1) e “[n]ão [ser] obrigatória a constituição de advogado” (n.º 2).
(iii) Finalmente, a Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, modificou o n.º 5 do artigo 1.º (que havia sido introduzido pela Lei n.º 22/87, de 24 de junho), que passou a apresentar a seguinte redação:
5- Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se:
a) desde, pelo menos, 15 de março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio;
b) tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.
A mesma Lei (Lei n.º 108/97) também aditou um n.º 6 ao artigo 1.º, prevendo [poder pedir] o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse”.
Por fim, com interesse para um argumento adiante esgrimido quanto ao Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro (cfr. item 2.3.1. infra), ainda quanto a incidências decorrentes da Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, importa notar ter esta estabelecido uma presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato, nos termos seguintes: “[p]ara os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato se não houver contrato escrito ou ele for omisso quanto ao estado de terras e o arrendamento subsistir há mais de 50 anos”.
2.2.2. A enfiteuse, o direito real abolido pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, era definido e regulado nos artigos 1491.º a 1523.º do Código Civil (doravante referido como CC, estando em causa o Código de 1966, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, entrado em vigor em 01/06/1967). Integravam estes trinta e três artigos, cuja redação se manteve inalterada desde a edição do texto em 1966 até à abolição da figura em 1976, o Título IV do Livro III do Código (Direito das Coisas), entendendo-se este Título como implicitamente revogado, precisamente pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76 (cfr. Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. III, 2.ª ed., Coimbra, 1984, p. 581).
Importa destacar, do articulado do Código Civil referente à enfiteuse, dado o particular relevo que adquirirão na subsequente exposição, para além da própria noção de enfiteuse, constante do artigo 1491.º, alguns dos traços marcantes do direito correspondente, como sejam a perpetuidade (artigo 1492.º), as formas de constituição do direito – e especificamente a constituição deste por usucapião, enquanto incidência aqui em causa – (artigos 1497.º e 1498.º) e, enfim, a chamada remição do foro (o direito do enfiteuta de remir o foro) e as condições de realização desta faculdade (artigos 1501.º, alínea f), 1511.º e 1512.º):
Artigo 1491.º
(Noção)
1. Tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denominados direto e útil.
2. O prédio sujeito ao regime enfitêutico pode ser rústico ou urbano e tem o nome de prazo.
3. Ao titular do domínio direto dá-se o nome de senhorio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta.
Artigo 1492.º
(Perpetuidade da enfiteuse)
1. A enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição, nos casos em que é admitido.
2. Os contractos que forem celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, são tidos como arrendamento.
Constituição da enfiteuse
Artigo 1497.º
(Princípio geral)
A enfiteuse pode ser constituída por contracto, testamento ou usucapião.
Artigo 1498.º
(Constituição por usucapião)
A constituição da enfiteuse por usucapião pode ter lugar pela aquisição do domínio direto, pela aquisição do domínio útil, ou ainda pela aquisição simultânea de ambos os domínios por pessoas diferentes.
Artigo 1501.º
(Direitos do enfiteuta)
O enfiteuta tem direito:
-------------------------------------------------------------------------------------------------;
f) A remir o foro.
Artigo 1511.º
(Remição do foro)
1. O direito à remição do foro é conferido ao enfiteuta, quando o emprazamento tiver mais de quarenta anos de duração.
2. O direito de remição não é renunciável, mas é lícito elevar até sessenta anos o prazo dentro do qual não é possível exercê-lo.
Artigo 1512.º
(Preço da remição)
1. O preço da remição é igual a vinte foros.
2. Se o foro consistir em géneros, o preço da remição é pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio dos géneros nos últimos três anos, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 1504.º.
3. Devendo o foro ser pago, no todo ou em parte, em moeda específica, o preço da remição será igualmente pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio da prestação nos últimos três anos.
2.3. As normas relativas à abolição da enfiteuse – as disposições do Decreto-Lei n.º 195-A/76 indicadas no item 2.2.1. supra – foram especificamente referenciadas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional em duas ocasiões: no Acórdão n.º 159/2007 e no Acórdão n.º 786/2014. No primeiro destes, a propósito do direito de remição do contrato de arrendamento conferido, em certas condições, aos arrendatários rurais, o Tribunal construiu, relativamente à situação aí em causa, um argumento de identidade de razão com o regime decorrente da abolição da enfiteuse operada pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, isto a propósito de um elemento dessa remição que se considerou apresentar importantes pontos de contacto com a questão que ora nos ocupa. A outra decisão do Tribunal Constitucional, a consubstanciada no Acórdão n.º 786/2014, apreciou diretamente a conformidade constitucional da abolição da enfiteuse, no quadro geral das disposições legais que ora nos ocupam, resolvendo, na sua essência a mesma questão que nos é colocada no presente recurso – aliás, foi este Acórdão n.º 786/2014 invocado como precedente pela decisão ora recorrida.
Interessa recuperar aqui a argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional nessas duas decisões.
2.3.1. No Acórdão n.º 159/2007, foi abordada uma questão diferente da que ora nos ocupa: a “disciplina jurídica dos casos de arrendamento rural, em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante trabalho e investimento do rendeiro”, cujo regime fora introduzido pelo Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro. Apreciou-se então, em fiscalização abstrata sucessiva requerida pelo Provedor de Justiça, o artigo 5.º, n.º 1, deste Diploma, cuja redação é a seguinte: “[o] rendeiro tem o direito de remir o contrato, tornando-se dono da terra pelo pagamento do preço que for fixado pela comissão arbitral”. Com pertinência para a discussão a empreender no presente recurso, pode ler-se o seguinte neste aresto de 2007:
“[…]
12. O requerente questiona a conformidade constitucional da norma em apreço, na medida em que esta configura uma ‘ablação de um direito de um particular a favor de outro particular’ e a Constituição só permitiria limitações a este direito ‘por requisição e expropriação por utilidade pública’.
[…]
A norma questionada no presente processo [o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 547/74 acima transcrito] visa permitir a um particular (o rendeiro) a aquisição da propriedade da terra por ele cultivada e não proporcionar a uma entidade com atribuições de interesse público o aproveitamento direto da terra, para realização de fins de utilidade pública. Não pode, assim, qualificar-se a situação em presença como expropriação por utilidade pública.
Em todo o caso, não pode subscrever-se a interpretação do artigo 62.º da Constituição, feita pelo requerente, segundo a qual a expropriação e a requisição são os únicos limites constitucionalmente admissíveis ao direito de propriedade.
Se o n.º 2 do artigo 62.º estabelece as condições a que obedece a expropriação, dele não decorre que essa seja a única limitação admissível ao direito garantido no n.º 1 do mesmo preceito. Na verdade, aqui apenas se estabelece que tal direito é garantido ‘nos termos da Constituição’, devendo naturalmente o alcance desta garantia ser compatibilizado com outros valores constitucionalmente consagrados.
Ou seja: a Lei Fundamental não impede a existência de outras limitações ou restrições ao direito de propriedade (incluindo atos ‘ablativos’) para além das que resultam da expropriação e da requisição.
O que a Constituição proíbe é, desde logo, a ablação do direito de propriedade, sem que os atos que a consubstanciam estejam suficientemente ancorados em outras normas ou princípios constitucionais dos quais resulte a necessidade da ablação da propriedade.
[…]
À tutela do direito de propriedade consagrada na Lei Fundamental não subjaz, portanto, uma conceção absoluta deste direito – a extensão da proteção é necessariamente limitada pela complexa ordem de valores constitucional. O que a este propósito transparece da Constituição é um novo conceito do direito de propriedade que transcende as velhas conceções do liberalismo oitocentista, como se salientou no Acórdão n.º 76/85 (…).
Ora, esta outra conceção pode considerar-se relevante nos casos de propriedade sobre os meios de produção – como acontece na situação em apreço – pelas seguintes razões.
Em primeiro lugar, quando está em causa a propriedade no setor produtivo do país, é nítido o relevo da dimensão social do direito de propriedade privada porque a utilização racional dos elementos produtivos (nomeadamente, de um elemento radicalmente escasso, porque não reprodutível, como é o caso da terra) tem efeitos que de algum modo ultrapassam a esfera de interesses do seu proprietário. Os elementos produtivos são bens geradores de rendimentos e de desenvolvimento económico, cujos benefícios não são apropriados apenas pelo proprietário, mas se estendem a toda a coletividade. Essa circunstância leva também a que a ordenação da propriedade dos meios de produção – observando embora as garantias constitucionais do direito de propriedade – tenha consequências coletivas em termos de distribuição do rendimento e, portanto, de justiça social.
Ambos os aspetos referidos – a promoção do desenvolvimento económico e da justiça na distribuição do rendimento – estão claramente incluídos entre as tarefas fundamentais do Estado, consagradas no artigo 9.º da Constituição, nomeadamente, na sua alínea d).
Em segundo lugar, a especial densidade que o nosso texto constitucional confere à estrutura económica do país leva a que a chamada ‘Constituição Económica’ seja uma fonte importante de limitações ao alcance do direito de propriedade. Tais limitações podem assumir especialmente relevância no que toca à propriedade rural, dado que os artigos 93.º a 98.º espelham um objetivo constitucional de transformação da realidade agrícola e florestal, admitindo, explicitamente, constrangimentos à propriedade fundiária, incluindo a forma extrema de privação total.
A interação entre a constituição económica e a garantia da propriedade foi profusamente analisada por este Tribunal […] a propósito da remição da colonia – questão, de algum modo, semelhante à que aqui se analisa. De entre a jurisprudência em questão, destaca-se o seguinte trecho do Acórdão n.º 404/87 […]:
‘[A pretensa violação da garantia do direito de propriedade pela remição da colonia] é afastada quando se considere tal garantia, consignada no artigo 62.º da Constituição, não isoladamente, mas no contexto global da lei fundamental. Na verdade, se essa garantia exclui em princípio, atenta a sua mesma natureza e o seu núcleo essencial (cf., de resto, artigo 62.º, n.º 2), a possibilidade de um particular obter coativamente de outro a alienação em seu favor de coisa pertencente ao primeiro (e a uma hipótese deste tipo, há de reconhecer-se, se reconduz o direito de remição em causa), ela não pode, todavia, deixar de compaginar-se com os princípios constitucionais dos quais decorrem mais ou menos extensos limites, ou a possibilidade de mais ou menos extensas restrições, ao seu conteúdo e alcance – e tais princípios dão suficiente cobertura à restrição ou limite em que se traduz o direito de remição da terra concedida ao colono-rendeiro. Por outras palavras: o direito de propriedade só se acha garantido, como se diz no próprio artigo 62.º, n.º 1, «nos termos da Constituição», mas estes termos autorizam aquela restrição ou limite a esse direito.
Que é assim resulta logo do sentido geral das normas e princípios constitucionais relativos à reforma agrária, apontando eles, como apontam, para um profunda «transformação das estruturas fundiárias» e para a transferência progressiva da posse útil da terra para aqueles que a trabalham, e resulta depois, especificamente, do artigo 101.º, n.º 2, que na sua redação primitiva determinou a extinção do regime de colonia e na atual redação o proíbe [artigos 93.º, n.º 1, alínea b), e 96.º, n.º 2, do atual texto da Constituição]. Nesta disposição, atenta aquela ideia genérica inspiradora da reforma agrária e a natureza das situações constituídas através do contrato de colonia, não pode, com efeito, deixar de ver-se, no mínimo, uma base constitucional bastante para o legislador conceder aos colonos-rendeiros o direito de porem termo ao contrato de colonia através da remição da propriedade da terra onde implantaram benfeitorias, o que vale dizer, a «expropriarem» a terra em seu proveito. Que aí se verifica uma excecional restrição do direito de propriedade do senhorio é inquestionável; só que se trata, atento o que fica dito, de uma restrição que, porque «prevista na Constituição», cabe no elenco daquelas que a mesma consente, nos termos do seu artigo 18.º, n.º 2.’
A invocação que aqui se faz da remição da colonia afigura-se inteiramente pertinente.
É sabido, com efeito, que, depois de o Decreto-Lei n.º 47937, de 15 de setembro de 1967, ter proibido a celebração futura da colonia (mantendo, no entanto, as situações pré-existentes), a Constituição determinou, no seu artigo 101.º, n.º 2 (versão originária), a extinção do regime da colonia.
E na sequência desta prescrição constitucional, o Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de outubro, estabeleceu, no artigo 3.º, um direito de remição em favor do colono-rendeiro. Essa norma foi objeto de um juízo de não inconstitucionalidade em diversos acórdãos deste Tribunal (cfr., entre outros, o já mencionado Acórdão n.º 404/87), apesar de se reconhecer que “a remição da propriedade do solo, oponível unilateralmente ao respetivo dono, é algo que afeta em cheio o direito de propriedade deste último” (citado Acórdão n.º 404/87).
Ora, é patente alguma semelhança entre a remição da colonia e a remição do arrendamento rural admitida na norma aqui em apreciação: em ambos os casos está em causa uma “transmissão forçada” do direito de propriedade sobre a terra, do proprietário de raiz para o cultivador; em ambos os casos existe uma especial responsabilidade do cultivador em dotar a terra de condições produtivas; e em ambos os casos a intervenção legislativa ocorreu num momento de transição constitucional, visando transformar as formas de utilização produtiva da terra em favor do cultivador. Isto não obstante – há que reconhecê-lo – o respaldo constitucional da remição da colonia ter derivado, em grande parte, do referido artigo 101.º, n.º 2, da Constituição, sem que no entanto se tenha deixado de ponderar os comandos constitucionais relativos à política agrícola.
É também sabido que o mesmo artigo 101.º, n.º 2, da Constituição proibiu ainda o regime de aforamento, onde se podem distinguir dois direitos de propriedade […], sendo certo que à data da aprovação da Constituição já estavam extintos os foros, relativos aos prédios rústicos, por força do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março. Nesse diploma, determina-se a transferência ope legis do domínio direto dos prédios para o titular do domínio útil (artigo 1º, n.º 1), sem que se conceda, em termos gerais, ao titular do domínio direto qualquer indemnização – esta só está prevista nos casos em que o titular do domínio direto seja pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo mensal nacional (artigo 2.º, n.º 1). Ora, a posição de rejeição de formas de exploração da terra de reconhecida injustiça social – enfiteuse e colonia – que o legislador constituinte assume alicerça-se claramente em valores de proteção do cultivador, plasmados na Constituição (cfr. artigos 93.º, n.º 1, e 96.º).
E não é ousado admitir-se que essa mesma rejeição e esses mesmos valores legitimam constitucionalmente o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 547/74, tendo em conta a precariedade da situação jurídica do arrendatário rural que, nos termos do regime geral do arrendamento rural, poderia ser despejado, com perda das benfeitorias por ele realizadas numa terra que fora dada de arrendamento inculta e onde se instalara com caráter de permanência.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Contém o trecho sublinhado no final da transcrição um assumido argumento de identidade de razão, sintomaticamente apresentado num quadro de afirmação de conformidade constitucional, construído com base na abolição da enfiteuse, operada pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, relativo à remição do arrendamento rural pelo rendeiro nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 547/74. Aliás, a existência de pontos de contacto entre o “[…] direito derivado do Decreto-Lei n.º 547/74 […] e o regime da enfiteuse, quanto ao direito de remição estabelecido no artigo 5.º, n.º 1 do Diploma, já havia sido sublinhada, em 1979, por António Menezes Cordeiro, atribuindo à faculdade de remição pelo rendeiro, estabelecida nessa norma, a natureza de um direito real de aquisição (Direitos Reais, Lisboa, 1993, reprint da ed. de 1979, pp. 719/720).
2.3.2. Seja como for, a decisão deste Tribunal que se prefigura com particular relevo para a apreciação do presente recurso corresponde ao Acórdão n.º 786/2014 (o precedente da jurisprudência constitucional citado na decisão recorrida). Neste o Tribunal decidiu julgar inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabeleceu um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena para o titular do domínio útil, o enfiteuta, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização ao titular do domínio direto, o senhorio.
Constituirá, pois, ponto fulcral na economia argumentativa do presente recurso a recuperação de largos trechos da fundamentação do Acórdão n.º 786/2014. Com efeito, neste aresto, depois de se proceder à caraterização do regime da enfiteuse no Código Civil de 1966 (ao tempo da sua abolição), referiu-se o seguinte:
“[…]
6.2. Após a Revolução de 25 de Abril de 1974, o legislador nacional entendeu pôr termo à relação jurídica da enfiteuse.
Surgiu então o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, que operou a abolição da enfiteuse sobre prédios rústicos.
Decorre expressamente do preâmbulo deste diploma a ratio legis que lhe está subjacente:
[está transcrito no item 2.2.1. supra]
Com este objetivo, o artigo 1.º do referido Decreto-lei n.º 195-A/76, de 16 de março, determinou o seguinte:
[o preceito foi transcrito no item 2.2.1. supra]
Deste modo, aí se estabeleceu o princípio da concentração da propriedade plena na titularidade única do foreiro ou enfiteuta, pondo-se termo ao desmembramento do domínio de determinado prédio rústico entre dois titulares: o titular do domínio direto (senhorio) e o titular do domínio útil (foreiro ou enfiteuta). Extinta a posicional dominial, o foreiro ou enfiteuta ficou investido ope legis, de forma automática, na titularidade do direito de propriedade plena sobre o prédio rústico, a partir da data de entrada em vigor do diploma.
Em contrapartida, e por força de tal esquema aquisitivo, passou a incindir sobre o Estado a obrigação de indemnizar o titular do domínio direto, mas apenas quanto a um universo subjetivo restrito: quem, sendo pessoa singular, dispusesse de baixos rendimentos.
Tal matéria foi regulada pelo artigo 2.º do diploma:
[está transcrito no item 2.2.1. supra]
O Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 546/76, de 10 de julho, que, dando uma nova redação ao n.º 3 do artigo 1.º daquele Decreto-Lei, veio estabelecer a gratuitidade das operações de registo a que, oficiosamente, a extinção da enfiteuse dava lugar.
Mais significativas foram as alterações introduzidas no diploma pelas Leis n.ºs 22/87, de 24 de junho, e 108/97, de 16 de setembro, ambas subordinadas à epígrafe ‘[s]obre extinção de enfiteuse ou aforamento’.
[…]
O significado e alcance desta medida legislativa suscitou por parte da doutrina entendimentos divergentes, como dá notícia a decisão recorrida.
Com efeito, face às alterações resultantes das Leis n.ºs 22/87, de 24 de junho, e 108/97, de 16 de setembro, António Menezes Cordeiro sustentou que fora introduzida uma ‘modalidade específica de usucapião’ (‘Da enfiteuse: extinção e sobrevivência’, in Revista ‘O Direito’, Ano 140.º, 2008, II, pp. 313 a 315). Segundo o referido Autor, atendendo às alterações ao Decreto-Lei n.º 195-A/76 introduzidas pela Lei n.º 108/97, o ‘interessado em afirmar-se enfiteuta’ podia em alternativa: (i) ‘invocar a usucapião nos termos normais’ ou (ii) provar os ‘indícios’ da ‘modalidade específica de usucapião’, correspondente aos factos previstos nas duas alíneas do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 108/97, os quais, uma vez reunidos, dispensavam os requisitos normais da usucapião, constituindo, de facto, ‘uma concretização, ex lege, dessa figura’ (ob. cit, p. 313). Aponta-se às intervenções legislativas de 1987 e 1997 o propósito sucessivamente acentuado de facilitar da aquisição do direito enfitêutico, fazendo funcionar a usucapião ‘para além do que resultaria do seu regime normal’, porque sem qualquer inversão do título de posse e de animus emphytheutae (ob. cit., p. 314).
Por seu turno J. J. Gomes Canotilho e Abílio Vassalo Abreu reputam tal interpretação de ‘incontornavelmente desconforme com a Constituição’ e ‘uma distorção dogmaticamente inaceitável na noção de usucapião há muito arreigada na nossa tradição jurídica e consagrada no atual Código Civil’ (‘Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto enfitêutico’, in RLJ, Ano 140.º, n.ºs 3967, 3968 e 3969, pp. 206-239, 266-300 e 326-344). Na sua ótica, ‘[d]o que se trata é, sim e apenas, de um conjunto de requisitos que configuram uma situação específica de que depende a constituição da enfiteuse por usucapião – para lá dos pressupostos a que normalmente a lei condiciona a verificação desta última –, nos termos especiais previstos no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro’ (ob. cit., p. 327).
Refira-se que a abolição da enfiteuse não se circunscreveu aos prédios rústicos. Após a abolição da enfiteuse relativa a estes, chegaria a vez da extinção da enfiteuse relativa a prédios urbanos através do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de abril, em cujo preâmbulo se afirmou o seguinte:
«A enfiteuse relativa a prédios urbanos é um instituto jurídico que não desempenha, nos tempos atuais, qualquer função social útil.
Impõe-se, por isso, a sua extinção, não obstante, em grande número de casos, ser titular do domínio direto o próprio Estado, que, assim verá extinta uma sua fonte de rendimento.»
Contudo, nesses casos, o legislador optou desde logo pela consagração de uma indemnização a favor do titular do domínio direto, mas aí não condicionada ao (baixo) nível de rendimentos. Prosseguia, com efeito, o preâmbulo:
«Ao decretar-se essa medida, não pode, todavia, deixar de assegurar-se o justo equilíbrio dos direitos e dos interesses de senhorios e enfiteutas, não privando aqueles da indemnização a que a extinção coerciva de seu direito lhes dá jus e não sujeitando estes, forçada e inopinadamente, a encargos maiores que os que vinham suportando como foreiros.
Por isso se toma como base da indemnização devida ao titular do domínio direto o que seria o preço da remição do foro e se proporcionam ao enfiteuta formas suaves de pagamento dessa indemnização (…).»
O artigo 1.º, n.º 1, deste diploma aboliu a enfiteuse nesse domínio material, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo preceito que ‘[o] enfiteuta fica investido, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, na titularidade do direito de propriedade plena do prédio’.
O artigo 2.º consagrou a favor do senhorio o direito a uma indemnização ‘equivalente ao que seria o preço da remição do foro’. (n.º 1). Tal indemnização poderia ser fracionada (n.º 2 do mesmo artigo) e o direito correspondente deveria ser exercido no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do diploma (n.º 3 do referido artigo).
O Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de abril, viria a ser objeto de alterações pelos Decretos-Lei n.ºs 82/78, de 2 de maio, 73-A/79, de 3 de abril, e 226/80, de 15 de julho, todas tendentes a prorrogar o prazo para o exercício do direito de indemnização pelo titular do domínio direto.
Por último, o Decreto-Lei n.º 335/84, de 18 de outubro, deu nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de abril, estabelecendo a oficiosidade da atualização gratuita do registo predial em consequência da aplicação do diploma.
6. 3 A opção levada a cabo pelo legislador ordinário iria ser acolhida pelo legislador constituinte, impondo, até aos nossos dias, a abolição da enfiteuse.
A Constituição da República Portuguesa, no seu texto original, estabeleceu no seu artigo 101.º, n.º 2, que: ‘Serão extintos os regimes de aforamento e colonia e criadas condições aos cultivadores para a efetiva abolição do regime de parceria agrícola”. A atual redação da referida norma, hoje artigo 96.º, n.º 2, decorre da Revisão Constitucional de 1982, sendo a seguinte: ‘São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efetiva abolição do regime de parceria agrícola’.
A extinção da enfiteuse foi assim constitucionalmente sancionada.
Sobre as razões que a tal conduziram, esclarecem Gomes Canotilho e Abílio Vassalo Abreu (ob. cit., n.º 3967, pp. 208 e 209):
«A ratio legis do preceito constitucional tinha clara inspiração ‘emancipatória’: eliminar uma das mais características formas dominiais precapitalistas, que o Código Civil de 1966 ainda manteve (arts. 1491.º a 1523.º), embora já não fosse permitida a constituição de novos aforamentos, por força dos diplomas legislativos a que se acaba de fazer referência [Decreto-Lei n.º 195-A/76 e Decreto-Lei n.º 233/76].
(...)
Parece claro, pois, que a Constituição prosseguiu teleologicamente dois objetivos: (i) eliminar definitivamente as situações de enfiteuse existentes com a consolidação do direito de propriedade plena dos prédios enfitêuticos nas mãos do titular do domínio útil (enfiteuta); (ii) impedir, no futuro, a reconstituição de novos esquemas enfitêuticos.»
7. Expostas as linhas essenciais do regime jurídico em que se insere da normação que constitui objeto do pedido, vejamos se procede a imputação de infração da tutela constitucional da propriedade, consagrada no artigo 62.º da Constituição.
Recorde-se que o acórdão recorrido funda tal violação na ablação do direito do titular do domínio direto (senhorio), correlativa da aquisição do direito de propriedade por parte do titular do domínio útil enfitêutico, sendo este constituído por via do regime de usucapião instituído pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, sem que lhe seja concedida uma indemnização.
8. O n.º 1 do artigo 62.º da Constituição dispõe que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”, acrescentando o n.º 2 que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Como apontam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, nota VI ao artigo 62.º, p. 802): ‘o âmbito do direito de propriedade abrange pelo menos quatro componentes: (a) a liberdade de adquirir bens; b) a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; (c) a liberdade de os transmitir; (d) o direito de não ser privado deles.’
O Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o conteúdo da garantia constitucional da propriedade privada.
Nos termos do Acórdão n.º 421/2009:
«[O Tribunal] tem dito, em jurisprudência constante (e vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs. 44/99; 329/99; 205/2000; 263/2000; 425/2000; 187/2001; 57/2001; 391/2002; 139/2004; 159/2007 [...]), que sendo afinal a “propriedade” um pressuposto da autonomia das pessoas, não obstante a inclusão do direito que lhe corresponde no título respeitante aos ‘Direitos e deveres económicos, sociais e culturais’, alguma dimensão terá ele que permita a sua inclusão, pelo menos parcial, nos clássicos direitos de defesa, ou, para usar a terminologia da CRP, em alguma da sua dimensão será ele análogo aos chamados direitos, liberdades e garantias.
Que assim é demonstra-o, afinal, a própria História do constitucionalismo, em que a defesa da propriedade ocupou sempre um lugar central: no plano individual, contra as investidas arbitrárias dos poderes públicos no património de cada um; no plano coletivo, quanto à própria possibilidade da existência de uma sociedade civil diferenciada do Estado, e assente autonomamente na apropriação privada de uma ampla gama de bens que permita o estabelecimento de relações económicas à margem do poder político.
Resta saber qual a dimensão da garantia constitucional da propriedade que acolherá assim um radical subjetivo, que, pela sua estrutura, será análogo a um direito, liberdade e garantia. Ora, e quanto a esta matéria, decorrem da jurisprudência do Tribunal alguns pontos firmes, que poderão ser sintetizados como seguem. O primeiro ponto firme é o da não identificação entre o conceito civilístico de propriedade e o correspondente conceito constitucional: a garantia constitucional da propriedade protege – no sentido que a seguir se identificará – os direitos patrimoniais privados e não apenas os direitos reais tutelados pela lei civil, ou o direito real máximo. O segundo ponto firme é o da dupla natureza da garantia reconhecida no artigo 62.º, que contém na sua estrutura tanto uma dimensão institucional-objetiva quanto uma dimensão de direito subjetivo. O terceiro ponto firme dirá respeito ao âmbito desta última dimensão, de radical subjetivo, que irá incluída na estrutura da norma jusfundamental. A esta dimensão pertence, precisamente como direito ‘clássico’ de defesa, o direito de cada um a não ser privado da sua propriedade senão por intermédio de um procedimento adequado e mediante justa compensação, procedimento esse especialmente assegurado no n.º 2 do artigo 62.º. Para além disso – e como se disse no Acórdão n.º 187/2001, § 14 – ‘a outras dimensões do direito de propriedade, essenciais à realização do Homem como pessoa (…), poderá também, eventualmente, ser reconhecida natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias’.
Análise mais demorada exigirá agora a natureza, atrás referida, da garantia constitucional da propriedade enquanto garantia de instituto, objetivamente considerada.
Na verdade, a ‘garantia’ que vai reconhecida no n.º 1 do artigo 62.º tem uma importante dimensão institucional e objetiva, que se traduz, antes do mais, em injunções dirigidas ao legislador ordinário. Por um lado, e negativamente, estará este proibido de aniquilar ou afetar o núcleo essencial do instituto infraconstitucional da ‘propriedade’ (nos termos amplos atrás definidos). Por outro lado, e positivamente, estará o mesmo legislador obrigado a conformar o instituto, não de um modo qualquer, mas tendo em conta a necessidade de o harmonizar com os princípios decorrentes do sistema constitucional no seu conjunto. É justamente isso que decorre da parte final do n.º 1 do artigo 62.º, em que se diz que “a todos é garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da Constituição.’
Assim, e apesar de a redação literal do preceito constitucional não conter, como é frequente em direito comparado, uma referência expressa às funções que a lei ordinária desempenha enquanto instrumento de modelação do conteúdo e limites da ‘propriedade’, em ordem a assegurar a conformação do seu exercício com outros bens e valores constitucionalmente protegidos, a verdade é que essa remissão para a lei se deve considerar implícita na ‘ordem de regulação’ que é endereçada ao legislador na parte final do n.º 1 do artigo 62.º, e que o vincula a definir a ordem da propriedade nos termos da Constituição. Tal vinculação não será, portanto, substancialmente diversa da contida, por exemplo, no artigo 33.º da Constituição espanhola (‘É reconhecido o direito à propriedade privada (…). A função social desse direito limita o seu conteúdo, em conformidade com as leis.”); no artigo 42.º da Constituição italiana (“A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, que determina o seu modo de aquisição, gozo e limites com o fim de assegurar a [sua] função social (…)’; no artigo 14.º da Lei Fundamental de Bona (‘A propriedade e o direito à herança são garantidos. O seu conteúdo e limites são estabelecidos pela lei (...). O seu uso deve servir ao mesmo tempo os bens coletivos’.
Embora a Constituição lhe não faça uma referência textual, existirá portanto, e também entre nós, uma cláusula legal da conformação social da propriedade, a que aliás terá aludido desde sempre a jurisprudência constitucional, ao dizer que ‘[e]stá tal direito de propriedade, reconhecido e protegido pela Constituição, na verdade, bem afastado da conceção clássica do direito de propriedade, enquanto jus utendi, fruendi et abutendi – ou na formulação impressiva do Código Civil francês (…) enquanto direito de usar e dispor das coisas de la manière la plus absolue (...). Assim, o direito de propriedade deve, antes do mais, ser compatibilizado com outras exigências constitucionais’ (referido Ac. n.º 187/2001, § 14, citando anterior jurisprudência)».
No caso em apreço, dos componentes que se identificaram supra como integrando o âmbito constitucional do direito de propriedade, está em causa o direito de não ser privado de bens próprios, que reveste natureza análoga ao regime dos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, beneficia, nos termos do artigo 17.º, da força jurídica conferida pelo artigo 18.º, ambos da Constituição.
De facto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, operou-se automaticamente a consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil, com a consequente perda da titularidade do direito do senhorio, sendo este esquema jurídico aquisitivo do direito de propriedade o vetor nuclear do programa normativo nele precipitado e em que necessariamente se inscrevem, já na vigência de norma constitucional que proibia o regime de enfiteuse, as modificações aqui em questão, operadas em 1997. O regime constitutivo trazido pelas normas das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, introduzidas pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, carece, assim, de ser compreendido como meio de atuação do efeito aquisitivo estipulado no n.º 1 do mesmo preceito – com o correlativo sacrifício do anterior titular do direito de propriedade - tomando o esquema enfitêutico unicamente como ponto de passagem para a propriedade plena.
Ora, conforme referido, o direito de propriedade é garantido ‘nos termos da Constituição’, o que significa que, neste domínio, na formulação do Acórdão n.º 496/2008, ‘a liberdade de conformação legislativa se encontra particularmente vinculada ao cumprimento de certos limites constitucionais: o poder legislativo está obrigado pela CRP a «conformar» a «propriedade», mas só o pode fazer nos «termos» por ela mesma definidos, ou seja, tendo em linha de conta o sistema constitucional no seu conjunto’. E, como se salientou: ‘[s]ervindo a fórmula (‘nos termos da Constituição’) de invólucro de todos os parâmetros constitucionais integrativamente convocáveis na modelação do conteúdo e na definição dos limites, por lei, do direito de propriedade objeto da tutela constitucional, é manifesto que nela estão contidos, de forma saliente, os princípios e as opções de valor ‘cunhados’ finalisticamente pela consecução do projeto económico, social e político da Constituição’ (cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, ‘O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional’, Relatório apresentado à Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal, em outubro de 2009, p. 26, disponível no mesmo sítio da internet).
Assim, o Tribunal tem entendido que a Lei Fundamental consente, para além da privação por expropriação ou requisição, expressamente previstas no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, ou outras impostas por razões de interesse público, limitações ou restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade, incluindo restrições resultantes de soluções dadas a conflitos de direitos, no domínio de relações jurídico privadas, com sacrifício total de uma das posições em confronto; decisivo é que tais restrições encontrem cobertura ou justificação constitucional (cfr. Acórdão n.º 491/2002).
Na dimensão em análise, o titular do direito de propriedade apenas goza de forma absoluta da garantia constitucional de não ser arbitrariamente privado dela e de ser indemnizado no caso de desapropriação (assim, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., nota X ao artigo 62.º, p. 805; Acórdão n.º 215/2000).
9. A admissibilidade de limitações à garantia do direito de propriedade foi versada em abundante jurisprudência deste Tribunal, da qual se destaca, pela proximidade com a questão em apreço, a proferida sobre a extinção da colonia e o direito de remição coativa do colono-rendeiro.
Com uma primeira expressão ainda na Comissão Constitucional (Parecer n.º 32/92, em Pareceres da Comissão Constitucional, 21.º vol., pp. 62 e seguintes) e, posteriormente, com o Acórdão n.º 1/84, seguido pelos Acórdãos n.ºs 14/84, 404/87, 161/90 e 204/90, foi julgada constitucionalmente admissível a privação da propriedade a favor de outro particular, por estar coberta por uma disposição expressa da lei fundamental.
Pode ler-se no Acórdão n.º 14/84:
«Toda a argumentação tendente a fundamentar a inconstitucionalidade das normas que estabeleceram a extinção da colonia, mediante a remição de um dos dois direitos de propriedade em que ela consiste, arranca da exclusiva e isolada consideração do artigo 62.º da Constituição, sobre a garantia do direito de propriedade privada, e do entendimento de que ele só admite a perda forçada da propriedade em caso de expropriação por utilidade pública, com o sentido restrito que este conceito assume no direito infraconstitucional.
Trata-se, porém, de uma leitura insustentável do texto constitucional. Esse mesmo preceito constitucional afirma que o direito de propriedade é garantido «nos termos da Constituição. Esta cláusula remete, diretamente, entre outras coisas, para as normas do capítulo constitucional sobre a organização económica. E é nessa sede precisamente que se encontra o artigo 101.º, que na sua primitiva redação impunha a extinção da colonia e que na redação atual proíbe pura e simplesmente a sua existência.
Qualquer que seja a leitura que haja de fazer-se do artigo 62.º da Constituição, quando se trate da propriedade em geral, a verdade é que, quando se trate de propriedade de meios de produção considerados nessa qualidade, o artigo 62.º abre-se às normas pertinentes da «constituição económica», entre as quais cumpre salientar, em geral, a do artigo 82.º (segundo o qual «A lei determinará os meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização de meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações») e, em particular, os artigos 101.º e 96.º do capítulo respeitante à reforma agrária.
Quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações.
Ora é precisamente o que sucede no caso que nos ocupa. A necessidade — que não apenas a legitimidade! — de sacrificar a propriedade de uma das partes na colonia decorre direta e imediatamente das normas da constituição económica.
Se o que caracteriza a colonia é a existência de dois direitos de propriedade (um, do senhorio, sobre o chão por desbravar; outro, do colono, sobre as benfeitorias, incluindo a obra de arroteamento), então a extinção da colonia só podia ser obtida pela unificação das duas propriedades nas mãos de um só titular (uma das partes ou, eventualmente, um terceiro), com a necessidade de sacrificar a propriedade da outra das partes (ou de ambas no caso de a unificação se operar nas mãos de terceiro).
Não existe terceira via. Foi o artigo 101.º da Constituição, ao obrigar à extinção da colonia, que exigiu, com isso, o sacrifício do direito de propriedade de uma das partes na colonia.
(…)
Ao afirmar-se, como acima se sustenta, que a extinção da colonia exige a unificação das duas propriedades nela envolvidas, sacrificando uma delas, está a partir-se do pressuposto de que é esse o único modo de dar cumprimento à obrigação constitucional, não havendo outra alternativa.
Trata-se de um pressuposto legítimo. Com efeito, a única alternativa que poderia apresentar-se seria a conversão da colonia em outra figura de exploração de terra alheia, designadamente o arrendamento rural. Só que tal solução não daria realização à obrigação constitucional. Por três razões fundamentais:
a) porque desse modo a colonia não seria extinta, seria apenas convertida;
b) porque com essa conversão ir-se-ia claramente ao arrepio dos princípios constitucionais que regem a reforma agrária e que privilegiam os cultivadores (como se mostrará adiante com algum desenvolvimento);
c) porque essa solução afinal implicaria a degradação da posição jurídica do colono, o qual seria expropriado da sua posição jurídica de titular de um direito real idêntico ao do senhorio, para passar a deter um simples direito de exploração de propriedade alheia.
(…)
Mas da Constituição não decorre, diretamente, apenas a necessidade, para extinguir a colonia, de sacrificar um dos direitos de propriedade nela envolvidos; decorre também a solução para o problema de saber qual deles é que o deve ser. Vejamos: o artigo 101.º da Constituição na sua versão originária tinha a seguinte redação:
1- Os regimes de arrendamento e outras formas de exploração da terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.
2- Serão extintos os regimes de aforamento e colonia e criadas condições aos cultivadores para a efetiva abolição do regime da parceria agrícola.
O texto atual não diverge significativamente do primitivo, desde logo no que respeita aos elementos sublinhados no texto, dos quais resulta que a Constituição, nesta área, curou sobretudo dos interesses do cultivador, fazendo prevalecer os interesses do titular do direito de exploração sobre o titular do mero direito de propriedade fundiária.
Da simples consideração deste preceito constitucional decorreria desde logo o entendimento de que na extinção da colonia (tal como na extinção da enfiteuse) a parte privilegiada seria o cultivador, ou seja o colono. Esse entendimento não é mais do que confirmado e acentuado quando se traga à colação os princípios gerais da constituição económica, em geral, e os da reforma agrária, em particular. Com efeito, o artigo 101.º insere-se no título dedicado à «política agrícola e à reforma agrária» (no texto atual da Constituição), e um dos seus objetivos (o primeiro!) consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º, que se lê assim:
A política agrícola tem por objetivos:
a) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção diretamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham.
«Cultivadores», «agricultores», «aqueles que trabalham a terra»: eis os verdadeiros sujeitos constitucionais da reforma agrária configurada na Constituição. Pode, pois, decididamente, afirmar-se que ao determinar a extinção da colonia, a Constituição dispôs implicitamente no sentido da investidura do colonoagricultor na propriedade plena da exploração agrícola, incluindo a do chão.
Por conseguinte, ao atribuir em primeira linha ao colono o direito potestativo de remir a propriedade em que detém as suas benfeitorias, a legislação que extinguiu a colonia não infringiu as pertinentes normas constitucionais, antes lhe deu correto cumprimento. Tendo de sacrificar um dos direitos de propriedade envolvidos na colonia, a lei não podia deixar de seguir o critério constitucional de preferir a propriedade do agricultor, resultante do trabalho, em prejuízo da mera propriedade fundiária, simplesmente baseada na ocupação primitiva do solo do arquipélago. Se houvesse lugar a questionar algum aspeto desse regime, não seria a consagração desse direito dos colonos, mas sim aqueles casos em que ele é preterido…»
Por sua vez, no Acórdão n.º 404/87 escreveu-se o seguinte:
«Relembrar-se-á, em todo o caso, no tocante à pretensa violação da garantia do direito de propriedade, que a mesma é afastada quando se considere tal garantia, consignada no artigo 62.º da Constituição, não isoladamente, mas no contexto global da lei fundamental. Na verdade, se essa garantia exclui em princípio, atenta a sua mesma natureza e o seu núcleo essencial (cf, de resto, artigo 62.º, n.º 2), a possibilidade de um particular obter coativamente de outro a alienação em seu favor de coisa pertencente ao primeiro (e a uma hipótese deste tipo, há de reconhecer-se, se reconduz o direito de remição em causa), ela não pode, todavia, deixar de compaginar-se com os princípios constitucionais dos quais decorrem mais ou menos extensos limites, ou a possibilidade de mais ou menos extensas restrições, ao seu conteúdo e alcance — e tais princípios dão suficiente cobertura à restrição ou limite em que se traduz o direito de remição da terra concedida ao colono-rendeiro. Por outras palavras: o direito de propriedade só se acha garantido, como se diz no próprio artigo 62.º, n.º 1, «nos termos da Constituição», mas estes «termos» autorizam aquela restrição ou limite a esse direito.
Que é assim resulta logo do sentido geral das normas e princípios constitucionais relativos à reforma agrária, apontando eles, como apontam, para uma profunda «transformação das estruturas fundiárias» e para a transferência progressiva da posse útil da terra para aqueles que a trabalham [alínea a) do artigo 96.º, agora do artigo 96.º, n.º 1], e resulta depois, especificamente, do artigo 101.º, n.º 2, que na sua redação primitiva determinou a extinção do regime de colonia e na atual redação o proíbe. Nesta disposição, atenta aquela ideia genérica inspiradora da reforma agrária e a natureza das situações constituídas através do contrato de colonia, não pode, com efeito, deixar de ver-se, no mínimo, uma base constitucional bastante para o legislador conceder aos colonos-rendeiros o direito de porem termo ao contrato de colonia através da remição da propriedade da terra onde implantaram benfeitorias, o que vale dizer, a «expropriarem» a terra em seu proveito. Que aí se verifica uma excecional restrição do direito de propriedade do senhorio é inquestionável; só que se trata, atento o que fica dito, de uma restrição que, porque «prevista na Constituição», cabe no elenco daquelas que a mesma consente, nos termos do seu artigo 18.º, n.º 2.»
Igual doutrina foi seguida no Acórdão n.º 159/2007, que apreciou a norma contida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro, que permitia ao rendeiro remir o contrato, tornando-se dono da terra pelo pagamento do preço que fosse fixado pela comissão arbitral, em casos de arrendamento rural, tendo concluído pela sua conformidade com a Lei Fundamental.
10. Ora, também perante a extinção da enfiteuse, a privação do direito de propriedade do titular do domínio direto pela consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil apresenta credencial constitucional, decorrendo da ponderação do comando constitucional relativo à política agrícola constante do artigo 93.º, n.º 1, alínea b), e, especificadamente, do disposto no artigo 96.º, n.º 2, ambos da Constituição.
Dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 96.º (ob. cit., p. 1062):
«O objeto desta norma consiste em reduzir e racionalizar as formas de exploração de terra alheia. Trata-se, por um lado, de suprimir várias formas tradicionais, designadamente as que implicavam a coexistência de diferentes direitos de caráter real sobre a terra (como era o caso do aforamento e da colonia) (…), formas essas que (…) não passavam de sobrevivências de relações pré-liberais de domínio e de produção agrícola (n.º 2); trata-se, por outro lado, de reclamar uma disciplina legislativa do arrendamento - o qual passa a ser verdadeiramente o único título de utilização de terra pertencente a outrem (ressalvadas as formas de utilização da terra expropriada no âmbito da reforma agrária: art. 94.º-2)-, de harmonia com os objetivos e a perspetiva constitucional que preside à política agrícola (…)».
E, em comentário ao artigo 93.º da Constituição (ob. cit, p. 1049):
«Entre os vários intervenientes nas relações de produção agrícolas, a Constituição só cuida dos trabalhadores rurais e dos agricultores (n.º1/b). Essa preferência traduz a prevalência dos interesses dos que «trabalham a terra» (mesmo preceito) e dos «cultivadores» (artigo 96.º-2) sobre os interesses dos proprietários fundiários, os quais cedem perante aqueles (artigos 94.º e 96.º).
(…)
Esta preferência pelo direito do trabalho e da exploração agrícola direta sobre o direito de propriedade fundiária bem como a proteção especial devida aos pequenos e médios agricultores (que são coerentes com os valores gerais da Constituição) não podem deixar de ser valorizadas no plano da interpretação das normas da «constituição agrícola» e do seu desenvolvimento legislativo.»
Contudo, ao contrário do regime previsto para a remição da colonia (artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de outubro), para a remição do arrendamento rural (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro) e para a abolição da enfiteuse relativa a prédios urbanos (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de abril), no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, determina-se a transferência ope legis do domínio direto dos prédios para o titular do domínio útil (artigo 1.º, n.º 1), sem que se conceda, em termos gerais, ao titular do domínio direto qualquer indemnização – esta só está prevista nos casos em que o titular do domínio direto seja pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo mensal nacional (artigo 2.º, n.º 1) e, neste caso, a indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto a pessoa for viva, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, sendo desígnio constitucional a consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil, com o consequente retirar do correlativo direito do titular do domínio direto, esta privação teria, necessariamente, de ser acompanhada da atribuição, a este, da devida e adequada prestação compensatória. Nos termos do Acórdão n.º 444/2008, “(…) [D]o princípio estruturante do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º, da C.R.P., colhe-se um direito geral à reparação dos danos, de que são expressão particular os direitos de indemnização previstos nos artigos 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P.»
11. Quanto à existência e âmbito de restrições carecidas de indemnização, importa referir o Acórdão n.º 331/99, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro, na medida em que não permitia que a indemnização pelas servidões fixadas diretamente pela lei que incidissem sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa.
Diz-se no mencionado Acórdão:
«(…) [A]pesar de, em si mesma, uma servidão non aedificandi não se confundir com a expropriação, ela suscita pela afetação de uma faculdade essencial do direito de propriedade, um prejuízo do titular do direito de propriedade, que é, pelo menos em princípio, suscetível de indemnização, por força de um princípio geral de indemnização de danos que, no que se refere à afetação do direito de propriedade, radica no artigo 62.º da Constituição (como resultante da proteção constitucional de tal direito).»
Na mesma linha, perspetivando a vertente do direito de construir, destacam-se os Acórdãos n.ºs 329/99 e 517/99, que julgaram constitucional a perda de eficácia de licenças de loteamento, urbanização e construção validamente emitidas, por incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território posteriores, no pressuposto de que, por força de outro diploma legal, recaia sobre o Estado o dever de indemnizar. Esta orientação foi reiterada no Acórdão n.º 360/2004, respeitante a construção em zona classificada como Parque Natural.
Nos termos do primeiro daqueles arestos:
«[A] proibição de construir decorrente da natureza intrínseca da propriedade ou da sua especial situação não dá, em princípio, direito a indemnização. Mas já assim não será – sublinha Fernando Alves Correia, Estudos de Direito do Urbanismo citado, págs. 47 e notas 10 e 11, 68, 112 e 120 – quando essa proibição implicar um dano de gravidade e intensidade tais que torne injusta a sua não equiparação à expropriação, para o efeito de dever ser paga uma indemnização.
Pois bem: uma das situações que, por via da gravidade e da intensidade dos danos que produz na esfera jurídica dos particulares, impõe o pagamento de uma indemnização é, justamente, aquela em que as licenças ou autorizações de loteamento, urbanização ou construção já concedidas são postas em causa por um plano urbanístico posterior (…). Esta perda de eficácia, importando a ablação de faculdades ou direitos antes reconhecidos aos particulares, não pode ter lugar senão mediante o pagamento de uma indemnização”.»
E, assim, conforme refere Joaquim Sousa Ribeiro (ob. cit., p. 44): «Por maioria de razão (por confronto com a ablação do direito a construir), tratando-se de uma transmissão forçada do direito de propriedade distinta da expropriação, o mesmo fundamento substancial que, no caso desta, impõe a garantia do valor do direito, quando não puder ser assegurada a tutela primária da sua permanência na esfera do titular, leva a considerar que o direito a “justa indemnização” deve ser reconhecido, sob pena de inconstitucionalidade.»
12. A ponderação da apontada exigência constitucional de justa indemnização conduziu a doutrina a pôr em crise a conformidade constitucional do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na sua versão original. Com efeito, dela não decorre a consagração de indemnização que, quanto a todos os senhorios, titulares do domínio direto enfitêutico sobre prédios rústicos, os compense da privação forçada desse direito.
Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, qualificam a solução legislativa introduzida em 1976 como sendo um verdadeiro confisco: ‘[o] Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, sem a realização prévia de nenhum estudo económico-social sobre a relação de aforamento (…), aboliu a enfiteuse sobre prédios rústicos, impondo um verdadeiro confisco a muitos dos titulares do domínio direto’ (Código Civil anotado, Vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, p. 580).
No mesmo sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmaram: ‘Note-se que, no caso da extinção dos aforamentos de prédios rústicos, não se previu qualquer tipo de indemnização do foreiro ao senhorio, tendo havido portanto um verdadeiro confisco do direito deste’ (ob. cit., nota III ao artigo 96.º, p. 1063).
A mesma opinião é perfilhada por Rui Medeiros:
«Em contrapartida, em face do atual estatuto do direito de propriedade no texto constitucional em vigor, o sacrifício lícito do direito do proprietário em favor daqueles que exploram diretamente a terra dificilmente pode ser feito sem o pagamento de justa indemnização. Com efeito, sem entrar agora no problema da aplicação da lei constitucional no tempo (…), o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição está consagrado com alcance geral, abrangendo, igualmente, os próprios meios de produção e a propriedade fundiária.
(…) Numa palavra, independentemente do modo como se apresenta o sacrifício do direito de propriedade, a garantia constitucional da propriedade postula, em caso de expropriação, ainda que por utilidade particular, o pagamento de uma justa indemnização (…)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo II, 2006, nota IV ao artigo 96.º, p. 179).
Na mesma linha, J.J. Gomes Canotilho e Abílio Vassalo Abreu afirmam: ‘(d)epois da Revisão Constitucional de 1989, que procedeu a uma reconstrução profunda da Constituição económica, qualquer interpretação das normas constitucionais deverá ter em conta que a “dimensão emancipatória inicial” se confronta hoje com os novos parâmetros de jurisdicidade constitucional. Qualquer interpretação legitimadora da transferência de propriedade ou, se se preferir, de medidas ingerentes no direito de propriedade com efeitos translativos de domínio, sem previsão das regras indemnizatórias, será, a nosso ver, uma interpretação em desconformidade com a Constituição’ (ob. cit., p. 213).
Também Bacelar Gouveia toma posição no mesmo sentido:
«(...) [N]ão se pode questionar a eliminação de um tipo de direito real, como foi a enfiteuse. Mas já é inadmissível que essa eliminação tivesse sido operada à custa do direito de propriedade do titular do domínio direto.
II. Isso fica por demais evidente, no caso da enfiteuse rural, pelo facto de a abolição da enfiteuse fazer do enfiteuta o novo proprietário pleno sem que ao antigo titular do domínio direto seja atribuída qualquer significativa compensação pecuniária pelo efeito de extinção do seu limitado direito de propriedade.
Tal apenas sucede marginalmente quando o titular do domínio direto é uma pessoa singular e apenas tem um rendimento equivalente ao salário mínimo…
Ora, estão aqui reunidos os pressupostos de uma violação de um direito real de propriedade, onerado pelo direito de enfiteuse, constitucionalmente intolerável à luz da garantia do direito de propriedade:
- por um lado, o efeito ablativo do direito, ou seja, a extinção do direito de propriedade, que consistia na titularidade do domínio direto;
- por outro lado, a ausência de qualquer contrapartida por parte de quem ficou avantajado com esse desaparecimento, o antigo enfiteuta e novo proprietário pleno, nem sequer se descortinando um interesse público relevante.
III. Uma vez que o efeito da violação do direito de propriedade privada deriva do próprio ato legislativo, promanado pelo Estado Português, é-lhe diretamente assacável a inconstitucionalidade material, na medida em que a desapropriação do direito de propriedade não vem acompanhada de qualquer indemnização e essa consequência é perpetrada pelo ato legislativo em causa.
Trata-se de uma exigência da defesa constitucional da propriedade privada, pois que todo e qualquer ato ablativo da propriedade – seja pública, seja privada – tem de ser acompanhado não apenas pelos fundamentos justificativos como por uma contemporânea e justa indemnização» (ob. cit., pp. 35-37).
Ora, presente tal vício no regime do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, a modificação legislativa operada em 1997, na medida em que veio permitir a constituição de relação de enfiteuse de acordo com regras inovadoras, dando assim novo campo subjetivo de atuação à consolidação ope legis da propriedade no titular do domínio útil, mas manteve inalterado o regime compensatório, não pode deixar de ser objeto de idêntico juízo de censura jurídico-constitucional. Seguramente, a dimensão normativa em análise comporta a consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil sem que se conceda, em termos gerais, ao titular do domínio direto uma ‘justa indemnização’: usando a expressão de J.J. Gomes Canotilho e Abílio Vassalo Abreu, a normação questionada “transporta no seu bojo um ‘confisco’ ou, se se preferir, uma ‘expropriação sem indemnização’ para fins particulares, infringindo o âmbito de proteção do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da República.
13. Concluindo-se pela prolação de julgamento de inconstitucionalidade por infração da garantia constitucional específica do direito de propriedade constante do n.º 2 do artigo 62.º da Constitucional, não se justifica prosseguir com a apreciação da normação desaplicada face aos princípios estruturantes também considerados infringidos na decisão recorrida.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Com esta base argumentativa, foi proferida a seguinte decisão:
“[…]
a) Julgar inconstitucional as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização;
[…]”.
Neste Acórdão n.º 786/2014 desenhou-se, todavia, um tratamento jurídico-constitucional diferente – embora não inteiramente diferente – daquele sobre o qual se formou maioria na 2.ª Secção do Tribunal. Com efeito, pode ler-se, em declaração de voto aposta à referida decisão pelo Conselheiro João Cura Mariano, uma visão alternativa do problema, que se refletiria numa decisão parcialmente distinta da acima transcrita:
“[…]
[Após transcrição da decisão recorrida:]
Estes dois juízos de inconstitucionalidade não se reduzem a dois argumentos diferentes para a inconstitucionalidade da mesma norma, como faz crer a fórmula enunciada na parte decisória do Acórdão recorrido e que o Tribunal Constitucional indevidamente aceitou.
Estamos perante dois juízos de inconstitucionalidade que incidem sobre normas distintas, dotadas de autonomia e com alcance diferente, apesar do nexo de instrumentalidade que as une.
Na verdade, a decisão recorrida enquanto, por um lado, considera inconstitucional que a abolição da enfiteuse sobre os prédios rústicos se faça através da transferência do domínio direto para o titular do domínio útil, sem que se atribua, em termos gerais, ao titular do domínio direto, um direito de indemnização por essa transmissão forçada, resultando essa solução da conjugação do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, por outro lado, também censura que o direito de enfiteuse possa ser constituído retroactivamente por usucapião, conforme admitem os n.º 4 e 5, do mesmo artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação das Leis n.º 22/87, de 24 de junho (o n.º 4), e 108/97, de 16 de setembro (o n.º 5).
É certo que o reconhecimento da aquisição do direito ao domínio útil por usucapião determina o acesso automático ao direito de propriedade sobre todo o prédio, pela transmissão do domínio direto para o titular do domínio útil, mas não deixa de se tratar de duas operações jurídicas autónomas, apesar da segunda ter como pressuposto a verificação da primeira, sendo cada uma delas permitida por normas distintas.
Por isso, a improcedência dos dois pedidos formulados na ação (o do reconhecimento da aquisição por usucapião do domínio útil e o da aquisição do direito de propriedade), com fundamento em inconstitucionalidade normativa, exigia a adoção de dois juízos distintos que aliás constam da fundamentação do Acórdão recorrido, mas que não foram autonomizados na fórmula utilizada na parte decisória.
Daí que tenha discordado que o presente Acórdão tenha aceite a formulação unificada como objeto de fiscalização, tendo-a julgado inconstitucional, com fundamento apenas na falta de atribuição, em termos gerais, ao titular do domínio direto, de um direito de indemnização pela transmissão forçada.
Da opção por esta abordagem unitária resultou que a constituição do direito de enfiteuse por usucapião ficou também indevidamente abrangida pela decisão de inconstitucionalidade, uma vez que o fundamento desta – a falta de atribuição do direito de indemnização – não lhe é imputável, dizendo apenas respeito à norma que procede à transferência ope legis do domínio direto para o titular do domínio útil.
Por esta razão, se concordei que a norma extraída do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, segundo a qual a abolição da enfiteuse sobre os prédios rústicos se faz através da transferência do domínio direto para o titular do domínio útil, sem que se atribua, em termos gerais, ao titular do domínio direto, um direito de indemnização por essa transmissão forçada, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, entendi que é necessário efetuar uma fiscalização autónoma da norma extraída dos n.º 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação das Leis n.º 22/87, de 24 de junho (o n.º 4), e 108/97, de 16 de setembro (o n.º 5), segundo a qual é possível reconhecer neste momento a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião, o que o presente Acórdão não faz.
2. A decisão recorrida defendeu que admitir-se a constituição da enfiteuse, por usucapião, estabelecendo assim, retroativamente, um meio de aquisição de um direito constitucionalmente proibido, violava essa proibição.
Saliente-se que a inconstitucionalidade apontada não incide sobre uma leitura do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação da Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, segundo a qual os pressupostos da aquisição por usucapião do direito do enfiteuta seriam menos exigentes que os pressupostos gerais desse modo de aquisição de direitos, cobrindo situações em que o corpus e o animus da posse não respeitavam necessariamente ao exercício do domínio útil do enfiteuta, mas sim ao gozo próprio de uma relação arrendatícia (vide, sobre esta questão, Gomes Canotilho e Vassalo de Abreu, em ‘Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito do instituto enfitêutico’, na R.L.J. Ano 140º, pág. 206 e seg., e o Acórdão do S.T.J. de 30-10.2014, proferido no processo n.º 5658/07.7TBALM.L2.S1), a qual não estava em causa na situação sub iudice; a questão de constitucionalidade que aqui se coloca é tão só a de saber se a possibilidade de alguém, atualmente, ainda poder adquirir um direito desse tipo, por usucapião, viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente a proibição constante do n.º 2, do artigo 96.º, da Constituição.
A enfiteuse, com origem no direito romano e com prevalência na Idade Média, perdurou no nosso ordenamento jurídico, através da sua consagração, primeiro no Código de Seabra e depois, após acesa discussão sobre a sua utilidade durante os trabalhos preparatórios, no Código Civil de 1966, com algumas alterações de regime.
Após a Revolução de abril de 1974, o Decreto-Lei n.º 195-A/76 de 16 de março, diploma pré-constitucional, viria a abolir a enfiteuse, com a seguinte fundamentação:
‘Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. Com efeito, encontram-se ainda hoje extremamente generalizados os foros, podendo referir-se que só o Estado, segundo estimativas feitas pela Direção-Geral da Fazenda Pública, é titular de domínios diretos que atingem cerca de 400000, ultrapassando o seu valor 1 milhão de contos.
Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo.’
O legislador ordinário antecipou-se à aprovação do texto constitucional e, tendo por objetivo a emancipação dos enfiteutas, procedeu à transferência ope legis do domínio direto para o titular do domínio útil, concentrando na esfera jurídica deste a propriedade plena sobre os prédios sujeitos àquele regime, através da “expropriação” do domínio direto que cabia ao senhorio, em favor do enfiteuta.
Deste modo pretendeu-se banir uma “forma jurídica que fizera impender sobre milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que não correspondiam senão a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal” (Rui Marcos, em ‘O regresso da enfiteuse, em ‘O sistema contratual romano. De Roma ao direito atual’, ed. especial do BFDUC, de 2010).
Foi nessa linha que a Constituição de 1976 (artigo 101.º, n.º 2, da versão original que corresponde ao atual artigo 96.º, n.º 2), ao dispor sobre as formas de exploração de terra alheia, determinou a proibição dos regimes de aforamento, assim designando a enfiteuse (artigo 101.º, n.º 2, da versão original). Considerou-se que a enfiteuse era um instituto que mantinha vínculos feudais e que permitia, a título tendencialmente perpétuo, que os proprietários absentistas beneficiassem, através do pagamento do foro, da exploração da terra pelo enfiteuta, o que resultava numa relação de exploração do homem pelo homem, a que se opõe a ideia da dignidade da pessoa humana vertida no artigo 1.º da Constituição.
A proibição constitucional da recuperação da figura da enfiteuse que já tinha sido abolida pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76 de 16 de março, visou, pois, impedir não só que se constituíssem novas relações enfitêuticas, mas também que se mantivessem as existentes.
O Decreto-Lei n.º 195-A/76 de 16 de março, que antecipadamente executou esta diretriz constitucional, na sua redação, teve apenas em consideração aqueles que à época eram titulares registados de um direito ao domínio útil, em razão de relações de enfiteuse já constituídas, limitando-se a determinar que as correspondentes operações de registo, com a alteração da propriedade, seriam efetuadas oficiosamente (artigo 1.º, n.º 3), não contemplando uma realidade em que avultava a existência de inúmeros direitos enfitêuticos não registados, com origem em contratos verbais.
Esta realidade veio mais tarde a ser posta a nu pelas reivindicações dos foreiros de Salvaterra de Magos, tendo a Lei n.º 22/87 de 24 junho visado dar uma resposta a esse movimento, admitindo o registo da enfiteuse com fundamento em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial (artigo 1.º, n.º 4), desde que o prazo necessário para essa aquisição tivesse já decorrido em 16 de março de 1976 (artigo 1.º, n.º 5, a), data em que foi abolida a enfiteuse.
Apesar desta solução já poder resultar da aplicação das regras gerais da posse, reconheceu-se especificamente que era necessário dar também cobertura às relações possessórias enfitêuticas, permitindo-se que quem tivesse uma posse correspondente ao exercício do direito do enfiteuta, apesar dessa posse não se encontrar titulada por um contrato escrito registado, pudesse, através da invocação do instituto da usucapião, ver reconhecida a sua qualidade de enfiteuta com a subsequente transmissão do domínio direto do prédio para a sua esfera patrimonial, passando aquele a ser o titular da propriedade plena.
Como se disse na altura da discussão deste diploma na Assembleia da República:
‘Esta iniciativa legislativa visa viabilizar o processo de extinção dos aforamentos nos casos em que não existe contrato escrito, mas em que o direito do foreiro, não obstante não resultar de contrato sob forma escrita, foi adquirido por usucapião. Procura-se com ela permitir que os foreiros nesta situação não fiquem impedidos de beneficiar da legislação de 1976, que extinguiu os foros’ (Álvaro Brasileiro do PCP);
‘Pese embora a sua boa intenção de acabar de vez com o aforamento, escaparam à alçada deste diploma (o Decreto-lei n.º 195-A/76) aquelas situações em que os foreiros, na ausência de contrato escrito, não puderam perante as conservatórias de registo predial, exibir título de enfiteuse. Assim não obstante o inequívoco substrato de relação contratual, perduraram alguns casos que são o objeto do presente diploma’ (José Frazão do PS);
‘A concretização das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 195-A/76 veio a ter na prática, por vezes, grandes dificuldades quando a enfiteuse não foi constituída por contrato mas sim por prescrição aquisitiva/usucapião. Foreiros vieram a encontrar, neste caso, dificuldades inultrapassáveis para procederem às operações de registo atrás referidas, mantendo-se, transcorridos que foram mais de dez anos, numa situação estranha. Sendo de facto possuidores da terra, tendo a seu lado o direito substantivo, não conseguem ver reconhecidos os seus direitos, com todos os inconvenientes daí resultantes, como sejam a impossibilidade de acesso ao serviço de eletricidade e ligações à rede pública de água, situação que acarreta graves prejuízos.’ (Carlos Matias do PRD).
Com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 195-A/76 de 16 de março pela Lei n.º 22/87 de 24 junho o legislador esclareceu que, mesmo após ter sido abolida e constitucionalmente proibida a enfiteuse, o direito do enfiteuta podia ser adquirido por usucapião, desde que se reunissem as condições aí exigidas, designadamente que em 16 de março de 1976 já tivessem decorrido os prazos necessários para a aquisição daquele direito por usucapião, donde sequencialmente resultava, nos termos do artigo 1.º daquele diploma, a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do enfiteuta.
Esta opção traduz um reconhecimento da importância da figura da posse na ordenação do domínio sobre os bens, como peça fulcral duma ordenação dominial provisória que supre as lacunas inevitáveis da ordenação definitiva e que mais não é do que ‘uma via de recurso para impedir de momento as soluções de continuidade no funcionamento dos direitos que constituem os mecanismos de tutela jurídica que o Direito seleciona para o domínio sobre os bens – até se restabelecer, por conseguinte, esse funcionamento completo e em ordem, além disso, a esse funcionamento completo.’ (Orlando de Carvalho, em ‘Direito das coisas’, pág. 233-234, da ob. coordenada por Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha, ed. de 2012, Coimbra Editora).
As pessoas que se encontravam nas condições exigidas na data em que foi abolida a enfiteuse também elas devem ser reconhecidas como verdadeiros enfiteutas, para que lhes seja transmitido o domínio direto sobre as parcelas de terreno em causa, consolidando-se na sua esfera patrimonial a propriedade plena sobre essas parcelas.
Mais tarde, o legislador viria a introduzir alterações aos pressupostos estabelecidos para a aquisição por usucapião do direito do enfiteuta, através da Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, perante algum inêxito na regularização das situações de enfiteuse não tituladas, procurando facilitar ainda mais essa aquisição.
Faz-se notar, mais uma vez, que a questão de constitucionalidade que aqui importava discutir era apenas a que recaía sobre a possibilidade de alguém poder vir a adquirir, por usucapião, um direito que, entretanto, havia sido abolido e constitucionalmente proibido, e não a da descaracterização do modo de aquisição de um direito real por usucapião que poderia ter resultado do estabelecimento de pressupostos específicos para a aquisição do direito do enfiteuta.
Ora, se é verdade que a proibição constitucional da recuperação da figura da enfiteuse, que já tinha sido abolida pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76 de 16 de março, visou impedir não só que se constituíssem novas relações enfitêuticas, mas também que se mantivessem as existentes, o facto de se permitir a aquisição por usucapião do direito de enfiteuse a quem, à data da abolição (16 de março de 1976), tivesse uma posse correspondente ao exercício desse direito com uma duração suficiente para essa aquisição (desde pelo menos 15 de março de 1946, como esclareceu a Lei n.º 108/97 de 16 de setembro), não só não contraria tal proibição, como visa dar-lhe cumprimento.
Na verdade, do mesmo modo que para impedir a subsistência das relações de enfiteuse existentes no ordenamento dominial definitivo registral se determinou a transferência automática do domínio direto para o titular do domínio útil, consolidando, assim, a propriedade plena na esfera jurídica deste, justifica-se que tenham igual tratamento aquelas situações possessórias, inseridas no ordenamento dominial provisório, correspondentes ao exercício do direito do enfiteuta que, à data da abolição desta figura, já tinham uma duração que permitia a este a aquisição desse direito por usucapião, mediante simples declaração de vontade nesse sentido, isto é que se encontravam aptas a ingressar no ordenamento definitivo.
Na verdade, essa solução não só se justifica, por identidade de razões, como é a adequada à promoção da extinção das relações enfitêuticas de facto, através do acesso dos enfiteutas à propriedade plena, dando, assim, cumprimento à proibição contida no artigo 96.º, n.º 2, da Constituição.
E não se diga que ela põe em causa o princípio da confiança, na vertente da proibição da retroatividade, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, quando permite a aquisição de uma forma dominial que já não é reconhecida pelo ordenamento jurídico, sendo até proibida, porque a norma em análise apenas permite o reconhecimento dessa aquisição nos casos em que, no momento em que se procedeu à abolição da enfiteuse, estavam já reunidas todas as condições para que essa aquisição ocorresse, efetuando-se esse reconhecimento, não para dar origem a novas relações enfitêuticas, mas sim para lhes pôr termo, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, tal como sucedeu com as relações de enfiteuse tituladas e registadas.
Por estas razões teria julgado não inconstitucional a norma extraída dos n.º 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação das Leis n.º 22/87, de 24 de junho (o n.º 4), e 108/97, de 16 de setembro (o n.º 5), segundo a qual é possível reconhecer neste momento a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião, o que determinaria a reforma da decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido de reconhecimento da constituição a favor dos Autores do domínio útil da enfiteuse sobre determinadas parcelas de terreno.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.4. Da extensa, todavia necessária, transcrição que antecede, relativa à fundamentação do Acórdão n.º 786/2014 e respetivo voto discrepante, resultam definidos dois caminhos quanto ao enquadramento jurídico-constitucional da questão a apreciar nos presentes autos: (i) um deles (o que foi adotado nesse Acórdão e, na sua essência, replicado na decisão do STJ aqui recorrida) passa por um tratamento unitário (ou unificado) da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida com fundamento na sua inconstitucionalidade; (ii) o outro caminho (que subjaz à declaração de voto) passa pelo desmembramento em duas normas autónomas, sobre as quais recairão juízos diferenciados quanto à inconstitucionalidade. À afirmação genérica, contida no dispositivo do Acórdão n.º 786/2014, de uma desconformidade constitucional que abrange, agregado, todo o suporte normativo da extinção da enfiteuse (pela coincidência dos dois domínios no enfiteuta) e o suporte do qual resulta a não atribuição de indemnização ao senhorio em função dessa extinção, contrapõe o voto discrepante a separação, em duas asserções decisórias de sentido oposto, da extinção (da verificação da facti species desta num quadro em que a enfiteuse se constituiu por usucapião) e da não previsão genérica de indemnização.
São estas duas alternativas que entendemos subsistirem na apreciação das incidências constitucionais da abolição da enfiteuse. Adiante retomaremos esta distinção, explorando as duas vias decisórias que tal forma de colocar o problema configura.
2.5. Por ora, importa esclarecer alguns aspetos atinentes ao regime da enfiteuse, cuja ponderação nos fornece o exato contexto significativo da abolição desta em 1976, decretada – é significativo lembrar este facto – por um Legislador que só por um curto lapso de tempo poderemos qualificar de pré-constitucional, no sentido em que se antecipou, com a edição do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, tão-somente duas semanas à aprovação final, em 2 de abril, do texto da Constituição, contendo a versão inicial do artigo 101.º, n.º 2: “[s]erão extintos os regimes do aforamento e colonia […]”. Aliás, é em função da expressividade deste dado que João Cura Mariano, numa asserção que é intuitiva, atribui ao Legislador do VI Governo Provisório, ao publicar o Decreto-Lei n.º 195-A/76, uma intencionalidade derivada do conhecimento dos trabalhos preparatórios da Assembleia Constituinte relativos à projetada extinção da enfiteuse/aforamento (cfr. “As Últimas Enfiteuses”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. II, Coimbra, 2016, pp. 363/364). Embora a afirmação que se segue contenha um aparente paradoxo, olhando à “fita do tempo”, tratou-se, com a edição do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, em termos práticos, de “dar cumprimento” a uma injunção comportamental futura, numa espécie de antevisão do que, efetivamente, só viria a ser formalmente determinado ao Legislador duas semanas depois de 16 de março. A questão que subsiste, neste atribulado processo de liquidação das “últimas enfiteuses” (estamos mais de 40 anos depois da extinção do instituto), prende-se com a forma como essa injunção de extinguir a enfiteuse foi (fora…) “cumprida”, por antecipação, pelo Legislador ordinário, no sentido em que este omitiu, ao realizá-la, qualquer tipo de compensação ao senhorio, fora do caso excecional previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76. Deste caráter excecional intuímos ter correspondido à regra estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76 a não indemnização. Verdade seja dita, que o maior dos senhorios enfitêutico de prédios rústicos, ao tempo da extinção – basta ter presente o texto preambular do Decreto-Lei n.º 195-A/76, acima transcrito no item 2.2.1. –, seria o próprio Estado, detentor de cerca de 400.000 domínios diretos, sendo a exclusão da compensação “a si próprio” o que maioritariamente terá resultado do Diploma e, eventualmente, estado presente na mente do Legislador. Todavia, a regra geral – da qual, obviamente, o próprio Estado não foi o único destinatário –, deduzida da evidência de apresentar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76 a indisfarçável estrutura de uma exceção, foi (a regra geral) que a abolição da enfiteuse se realizaria sem indemnização alguma a todos os senhorios pessoas coletivas e aos senhorios pessoas singulares, que auferissem rendimento mensal superior ao salário mínimo nacional [o qual, em março de 1976, correspondia a 4.000$00 (valor fixado pelo Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho, e que viria a ser aumentado em 1977 para 4.500$00)].
Embora este aspeto da abolição (referimo-nos à ausência de previsão de uma indemnização ao senhorio) não disponha – nunca dispôs, aliás – de credencial constitucional alguma, logramos perceber o seu significado profundo, e explicar o porquê da sua ocorrência, no contexto histórico da existência e da abolição da enfiteuse. Para este efeito importa aprofundar a compreensão das peculiaridades deste direito real abolido em 1976.
2.5.1. Traduz-se – traduzia-se – a enfiteuse numa dissociação, no quadro de um determinado direito de propriedade fundiária, de duas situações dominiais: a direta, na titularidade do senhorio, e a útil, atribuída ao enfiteuta (artigo 1491.º do CC). Correspondeu o caráter perpétuo da situação – enunciado no trecho inicial do artigo 1492.º, n.º 1 do CC: “[a] enfiteuse é de sua natureza perpétua […]” – ao elemento identitário original da enfiteuse, e à incidência que a diferenciou, na sua origem milenar, de outras figuras que apresentavam traços similares, quanto à dissociação entre o uso e a titularidade (cfr. Paul Jörs, Wolfgang Kunkel, Derecho Privado Romano, Barcelona, 1937, pp. 216/217). Existe, todavia, uma importante nuance nesta afirmação de perpetuidade, que nos é dada logo pelo segundo trecho do mesmo n.º 1: “[a] enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição, nos casos em que é admitido”. É esta nuance que suporta a asserção, presente na nossa Doutrina, de ter passado a constituir essa perpetuidade, com a previsão da remição em favor do enfiteuta, uma característica apenas tendencial da figura: “[n]a primitiva regulamentação do Código de 1867, a perpetuidade era característica essencial da enfiteuse. Atualmente, a perpetuidade é mera característica tendencial, uma vez que se admitiu a remição, em favor do enfiteuta, através do pagamento de 20 foros (artigos 1511.º e 1512.º)” (José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Coimbra, 1978, reimpressão da 2.ª ed. de 1971, p. 484).
Sublinhamos a significativa ligação deste instituto, ocorrida a culminar um longo período da sua evolução, à previsão da faculdade, conferida ao enfiteuta, de remir (sinónimo de resgatar) o prazo (o prazo é o prédio na terminologia legal, cfr. artigo 1491.º, n.º 2 do CC), sendo que assim identificamos um elemento central da figura, adquirido na sua dinâmica histórica, e que poderemos qualificar como tributário de uma espécie de “pulsão autodestrutiva” do próprio instituto, correspondente a uma fase tardia da sua evolução. Com efeito, como veremos, existiu na abolição da enfiteuse, no contexto histórico de 1976, mas refletindo um percurso muito anterior, uma sugestiva associação da ideia de remição de um foro, à libertação (abolição; as palavras – a intensidade destas – assume neste contexto um valor significativo) do agricultor de um tipo de ligação à terra, cuja essência representava uma forma serôdia de servidão pessoal, como se intui da interposição da figura do senhorio na ligação do agricultor à terra, e da natureza perpétua dessa ligação pessoal.
Conforme se refere num texto, com mais de um século, particularmente importante para a caracterização da funcionalidade da enfiteuse na origem histórica da propriedade privada da terra (Gaillard Thomas Lapsley, “The Origin of Property in Land”, The American Historical Review, Vol. 8, n.º 3, April, 1903, pp 426/448, acedido em JSTOR, www.jstor.org/stable/1832728):
“[…]
Estavam em curso um conjunto de mudanças na propriedade fundiária desde o começo do século II da nossa era. O escravo enquanto coisa [the chattel slave] transformou-se num servo do prédio [a predial serf], ligado ao solo e devendo prestar ao seu senhor [owing is master] determinados serviços, previamente estabelecidos, e fornecer-lhe bens em espécie.
[…]
Assim se criou [pela emphyteusis] um movimento tendencial de reduzir os locatários [tenants] à condição de coloni: pessoas ‘presas’ ao solo [persons bound to the soil], é verdade, mas de alguma forma protegidas dos senhores pela prévia determinação da renda e das prestações que estes lhes podiam exigir [which might be exacted of them].
[…]” (p. 430).
Esta visão do foro – da origem histórica da enfiteuse – com um sentido “garantístico”, historicamente situado – é esta a tese de Gaillard Thomas –, apareceu-nos como que replicada, na sua essência significativa, muitos séculos mais tarde, através da atribuição ao enfiteuta do direito potestativo de remição do foro, enquanto faculdade de adquirir o direito de propriedade (rectius, de extinguir a enfiteuse, libertando o condicionamento da propriedade decorrente da interposição do senhorio) através do pagamento de um valor, também ele previamente fixado (cfr. artigos 1510.º e 1511.º), cuja natureza correspondia a uma compensação (forfaitaire) pela privação do direito do senhorio consubstanciado no domínio direto.
2.5.2. É assim que observamos, frequentemente, a caracterização da remição do foro como correspondendo a uma realidade juridicamente aparentada, na sua essência, a um ato expropriativo, diretamente dirigido à utilidade de um particular, mas mediatamente orientado, em última análise, à obtenção de externalidades assumidas como virtuosas, num quadro de opções de política social e de racionalização do uso do solo, acabando com a interposição, relativamente ao agricultor, de um “intermediário” sem grande significado no processo produtivo.
Daí que, referindo-se à remição do foro, observasse, em 1934, Cunha Gonçalves (anotando a previsão correspondente do Código de Seabra, constante do artigo 1654.º, § 1.º, na redação introduzida em 1930: “[o] enfiteuta ou subenfiteuta de emprazamento ou subemprazamento, que tiverem mais de 20 anos de duração, podem remir o respetivo encargo nas seguintes bases: […]”):
“[…]
A mais frequente e importante das causas da extinção da enfiteuse é a remição (e não remissão) do foro pelo enfiteuta, ato que tem sido exatamente classificado como expropriação forçada do domínio direto a favor do enfiteuta, justificada pelo interesse geral de consolidar a propriedade.
O direito antigo só admitia este meio de extinguir a enfiteuse quando o contrato fosse feito com pacto de remir. Os nossos praxistas, porém, deram pouca importância a esta questão; e nunca reclamaram que a remição coativa fosse estabelecida por lei, certamente porque a grande maioria dos nossos prazos eram de duração temporária, ou por três vidas, no fim das quais revertiam ao senhorio. Não se criara, ainda, na consciência pública, a forte corrente favorável aos enfiteutas, nascida com o regime liberal e traduzida em parte no Decreto de 13 de agosto de 1832 e nas Leis de 22 de junho de 1846 e 4 de abril de 1861, corrente que levou o legislador a declarar perpétuos todos os emprazamentos, quer de pretérito, quer futuros.
Mas, decretada esta perpetuidade, mais sensíveis se tornaram o embaraço que o domínio direto constitui para a circulação das terras e a relativa injustiça que representam os direitos de laudémio, opção, devolução, encampação, etc. em benefício dos senhorios, que não valorizaram a terra e, na maioria dos casos, a receberam por doações dos soberanos, doações devidas a favoritismos ou a outras causas de extinta eficácia. É sob pressão destas circunstâncias e da doutrina geral da libertação da terra que o Decreto de 30 de setembro de 1892, timidamente, autorizara a remição do fôro durante os dez anos subsequentes à sua publicação, decreto que foi, logo. Revogado pelo Decreto n.º 11 de 10 de janeiro de 1895 […].
Proclamada a República, o Decreto de 23 de maio de 1911 decretou a remição coativa do foro a favor dos enfiteutas e dos subenfiteutas, estabelecendo as respetivas condições, que, depois de terem passado por diversas alterações, parece terem sido fixadas pelo Decreto n.º 19:126 [de 16 de dezembro de 1930].
[…]” (Tratado de Direito Civil, vol. IX, Coimbra, 1934, pp. 270/271, sublinhado acrescentado).
Posteriormente, já nos Anos 40 do século passado, na fase inicial dos trabalhos preparatórios do novo Código Civil (do que viria a ser o Código de 1966), Vaz Serra, o Presidente da Comissão de Revisão, numa resenha das opções iniciais quanto ao futuro Código, referiu o seguinte quanto à enfiteuse:
“[…]
r) Deverão manter-se a enfiteuse e algumas outras propriedades imperfeitas do Código atual? – Resolveu-se manter a enfiteuse por se reconhecerem as vantagens que ainda hoje pode ter sem o inconveniente da perpetuidade, dada a possibilidade de remição […].
[…]” (“A Revisão Geral do Código Civil. Alguns Factos e Comentários”, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 2, setembro, 1947, p. 38).
O anteprojeto do Código na parte relativa à enfiteuse, da autoria de Pires de Lima, viria a ser publicado no BMJ, n.º 66 (maio, 1957), tecendo o Autor as considerações seguintes quanto à previsão do direito do enfiteuta a remir o foro:
“[…]
A faculdade atribuída ao enfiteuta de pôr termo às servidões existentes tem sido posta em dúvida pelos autores. Creio que, admitindo-a, sigo a melhor orientação. O foreiro deve, em princípio, poder agir em relação ao prédio como um proprietário pleno, e remitir uma servidão ativa pode mesmo ser um ato justificável e de boa administração. Tudo depende das condições e das razões por que o ato se pratica.
[…]
Decorridos vinte anos sobre a constituição do prazo, já ele deve ter realizado a sua finalidade económica e social, e só resta uma propriedade parcelada, sem vantagens de nenhuma ordem, a que deve poder pôr-se termo. Um dos meios, o mais eficiente, é, precisamente o da remição coativa.
[…]” (pp. 21 e 31).
Foi neste quadro, como decorrência da opção de base de manter a enfiteuse, que se forjou a parte correspondente do Código Civil de 1966 (os artigos 1491.º a 1523.º, cfr. item 2.2.2. supra), prevendo-se a perpetuidade como característica imprescindível da figura (já que a estipulação do emprazamento por tempo limitado afastava, nos termos do artigo 1492.º, n.º 2, o regime da enfiteuse, independentemente da qualificação dada à situação), embora essa perpetuidade – e foi essa a vontade inequívoca do legislador – nos aparecesse mitigada, poderíamos até dizer neutralizada, pela existência de um direito potestativo de remição do foro por parte do enfiteuta (cfr. artigos 1492.º, n.º 1, 1501.º, alínea f), 1511.º e 1512.º). Daí que, na Doutrina, se tenha continuado a descrever a faculdade de remição, atribuída ao titular do domínio útil, como situação de natureza expropriativa, guiada por uma teleologia específica:
“[…]
O direito de remição é uma modalidade de expropriação por utilidade particular, pela qual se beneficia um titular dum direito em conflito em relação a outro.
[…]” (José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, cit., p. 492, sublinhado acrescentado).
A dissociação de dois domínios alocados a sujeitos distintos, no quadro de um mesmo direito (com as características do direito de propriedade), acaba por ter latente uma espécie de “conflito” de posições (aqui sinónimo de sobreposição de direitos) sobre o mesmo objeto, configurando uma situação que, na sua essência, postula uma “regra de solução”. Note-se que a situação não tem paralelo no arrendamento, onde as posições de cada um se definem através de direitos diferentes, sem a ambiguidade relacional com a propriedade que constitui essência da enfiteuse. Assim, nesta última, a existência de um direito de remição adquire uma funcionalidade própria, sinalizando, em última análise, o interesse que deve prevalecer, estando fixadas, a priori, as condições dessa prevalência. Daí que não deixe de ser significativa a circunstância da remição ter sido concebida como direito irrenunciável (artigo 1511.º, n.º 2 do CC).
A caracterização da remição recorrendo à ideia de “expropriação” descreve fundamentalmente um efeito decorrente do exercício daquela faculdade que apresenta um sugestivo paralelismo com o efeito desencadeado por uma expropriação: a desapropriação forçada (desencadeada por vontade alheia), do senhorio, do direito correspondente ao domínio direto. Descreve, ainda, um outro elemento central do conceito de expropriação: a consideração indemnizatória da posição liquidada pelo ato expropriativo, sendo certo que a remição coativa, no seio da enfiteuse, sempre envolveu uma contrapartida devida ao senhorio (o preço da remição). E descreve, enfim, essa caracterização por referência à expropriação, a presença de uma regra de atuação num quadro de contraposição de interesses, no sentido em que um destes é associado a uma “utilidade” que se entende dever prevalecer (no sentido em que pode ser desencadeada por ato unilateral do portador de um dos interesses).
Note-se que este privilegiamento da posição do enfiteuta face ao senhorio – e trata-se aqui de ancorar esta opção no plano dos valores – apresenta-se intimamente conexionado com a ideia de funcionalidade do direito de propriedade da terra. Com efeito, Maria José Nogueira Pinto, num texto, publicado em 1983 (O Direito da Terra, 3.º vol. de “A Reforma Agrária”, série dirigida por António Barreto, Mem Martins), de enquadramento jurídico da “Reforma Agrária”, reportava esta ideia – qualificando-a mesmo como “princípio da funcionalidade do direito de propriedade da terra” – a um conjunto de instrumentos de alteração da estrutura fundiária, através de diversas limitações aptas a atuar sobre as formas de dominialidade da terra. Especificamente quanto às situações do tipo da aqui em causa, referia a mesma Autora “[a] obrigação de explorar a terra direta e pessoalmente, a fim de individualizar a posse do solo, criar e reforçar os vínculos físicos entre o homem e a terra. A abolição das formas de posse da terra que se revelem antissociais (enfiteuse, latifúndio, etc.)” (p. 76). E – continuando a seguir a exposição desta Autora – um dos instrumentos de alteração da estrutura fundiária, em paralelo à expropriação e à nacionalização, corresponderia à “[…] transferência da propriedade para outrem que não o Estado”, concretamente “[para quem] a cultivava e explorava a título privado […]”. Deste movimento constituía exemplo (no trecho temporal aí em causa) o Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de outubro, apreciado pelo Acórdão n.º 159/2007 (cfr. item 2.3.1. supra), e, precisamente, o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, com a abolição da enfiteuse (ob. cit., pp. 105/106).
Diversos enquadramentos doutrinários são possíveis quanto à natureza do direito de remição na enfiteuse; por exemplo, António Menezes Cordeiro (Direitos Reais, cit., p. 720) caracteriza a remição, em tal quadro, como um direito real de aquisição (cfr. item 2.3.1., supra). Em qualquer caso, o caráter fortemente sugestivo da referência à ideia de expropriação, descrevendo o sentido dinâmico da remição, parece-nos captar a essência da faculdade, irrenunciavelmente atribuída ao enfiteuta, de resgatar o foro, adquirindo potestativamente a propriedade do prédio.
2.5.3. Ora, referenciando-se ostensivamente a abolição da enfiteuse, operada pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, ao desiderato constitucional de extinção do regime do aforamento (artigo 101.º, n.º 2 da versão originária do texto constitucional), entretanto atualizado para a proibição da sua reconstituição (atual artigo 96.º, n.º 2 da Constituição), observamos existir credencial constitucional bastante para essa abolição – para a abolição em si mesma considerada (adiante ponderaremos a especificidade da consideração da constituição por usucapião) –, envolvendo essa credenciação a consequência estabelecida no segundo trecho do n.º 1 do mesmo artigo 1.º: implicar essa abolição a transferência do domínio direto para o enfiteuta e, consequentemente, a aquisição da propriedade sobre o prédio por este. Esta última asserção confirma que a transferência operou, verdadeiramente, como uma remição do foro desencadeada ope legis, isto no efeito pretendido, embora se tenha configurado, no concreto regime estabelecido, como uma remição sui generis, dada a preponderante exclusão do elemento “preço da remição” (artigo 1512.º do CC), entendido este como uma forma particular de compensação forfaitaire do titular do domínio direto, em vista da privação deste, rectius com um intuito que poderíamos descrever como portador de uma essência indemnizatória referida à privação de um direito com conteúdo patrimonial. É a exclusão deste elemento, implicitamente decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, que se encontra no âmago da questão de constitucionalidade colocada no presente recurso.
Aliás, esta natureza da abolição/extinção legal da enfiteuse em 1976, num quadro referencial expropriatório, foi certeiramente observada por Cláudio Monteiro:
“[…]
Mais do que uma remição, até, o que os diplomas de extinção da enfiteuse determinaram foi a expropriação legal do domínio direto a favor do enfiteuta e do subenfiteuta. O regime da remição do foro servia apenas como parâmetro de cálculo da indemnização, nos casos em que ela era devida – cfr. artigo 1.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, para a enfiteuse de prédios rústicos […].
[…]” (O Domínio da Cidade, Lisboa, 2013, p. 405, nota 970).
2.6. Referimos antes (cfr. item 2.4., supra), a propósito da apreciação do precedente consubstanciado no Acórdão n.º 786/2014, respeitante a uma questão em tudo idêntica à presente, a configuração de duas vias decisórias emergentes da discussão nesse contexto travada, ponderando a posição que aí fez vencimento e a alternativa configurada pelo voto de vencido.
É tempo de retomar a questão.
Está aqui em causa, simplificando algo as coisas, optar entre a formulação de um juízo de desconformidade constitucional conjunto ou diferenciado. No primeiro, agrega-se implicitamente a dimensão normativa correspondente ao funcionamento, no seio do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A776, de 16 de março, da extinção do domínio direto, com a dimensão correspondente à ausência de indemnização associada a esse efeito. Diversamente, na formulação diferenciada, dissociam-se as duas dimensões normativas, separando a questão da constituição da enfiteuse por usucapião (o que esteja em causa no artigo 1.º, n.ºs 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 195-A/76) das questões da extinção da enfiteuse e da falta de indemnização relativa a essa extinção (artigos 1.º, n.º 1, e 2.º do mesmo Diploma). Corresponde o primeiro entendimento à via adotada no pronunciamento decisório do Acórdão n.º 786/2014; corresponde a dissociação decisória à crítica corporizada no voto de vencido aposto a esse Acórdão.
Esclarece-se, desde já, que a opção aqui seguida corresponderá à segunda alternativa, afigurando-nos constituir esta a via mais consentânea com o mecanismo determinado pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76. Desde logo, porquanto o reconhecimento do direito por usucapião constituiu uma incidência claramente individualizável nesse quadro, necessariamente distinguível da questão da consolidação da propriedade sem direito a indemnização. São as razões desta opção que importa esclarecer, conectando o que acima se disse quanto à evolução histórica da figura da enfiteuse no Direito português, que culminou, no período que antecedeu a sua abolição, no que poderemos considerar uma articulação identitária entre o próprio instituto e o seu elemento liquidatário: o direito de remição. E foi o aprofundamento radical deste elemento que se veio a corporizar na edição do Decreto-Lei n.º 195-A/76, num quadro em que se pretendeu atuar sobre a estrutura fundiária, facultando o acesso do agricultor à propriedade – à propriedade tout court – da terra.
2.6.1. Ora, encarando a via decisória decorrente do Acórdão n.º 786/2014, observamos a já mencionada agregação, no quadro geral da extinção da enfiteuse, de efeitos que, por serem inquestionavelmente distintos, assumem natureza e incidência diversas. Assim, ponderando – e corresponde ao caso concreto – a integração da facti species do Decreto-Lei n.º 195-A/76 correspondente à consideração da constituição de uma situação de enfiteuse, por usucapião, com a concomitante extinção desta através da transferência do domínio direto para o titular do domínio útil, observamos o desencadear autónomo de três efeitos:
(i) Um efeito real, traduzido no reconhecimento, no momento atual, de uma relação enfiteutica constituída por usucapião, por referência à data da abolição desta figura (16 de março de 1976). Ou seja, o reconhecimento dá-se no momento atual, mas o momento de referência para aferir dos respetivos pressupostos é o da abolição da enfiteuse. Não se reconhece, pois, a enfiteuse atual, para vigorar doravante, mas antes a enfiteuse em 1976, enquanto pressuposto do mecanismo jurídico que conduz à sua extinção, efeito que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março. Aliás, por via deste efeito se manifesta o caráter originário da “aquisição prescricional” (da aquisição por usucapião), invariavelmente reconhecida na Doutrina (cfr. J. Dias Marques, Prescrição Aquisitiva, vol. II, Lisboa, 1960, pp. 203/206).
(ii) Um outro efeito real, que – na sequência daquele reconhecimento – faz consolidar a propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, o que implica o sacrifício do direito do titular do domínio direto, que se extingue por completo na esfera jurídica deste, efeito que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março.
(iii) Um terceiro efeito, de natureza obrigacional, que se traduz numa obrigação de indemnizar o titular do domínio direto, obrigação essa a cargo do Estado, mas restrita à hipótese de aquele ser uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional. De onde resulta, ainda, e a contrario – que antes identificámos como regra geral –, que, nos casos em que o titular do domínio direto não seja uma pessoa singular nas referidas condições, a lei não prevê qualquer indemnização, efeito que se encontra previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março. Ou seja, e por outras palavras, a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, não confere direito a indemnização se o respetivo titular for uma pessoa singular com rendimento mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional ou caso se trate de uma pessoa coletiva.
Este contexto normativo implica duas consequências relevantes para os presentes autos.
A primeira é que – como já se havia antecipado – os três efeitos jurídicos suprarreferidos são autónomos (embora alguns dependam de outros): poderia haver reconhecimento da enfiteuse por usucapião sem consolidação da propriedade plena no titular do domínio direto; poderia haver reconhecimento da enfiteuse por usucapião e consolidação da propriedade plena no titular do domínio direto sem direito a qualquer indemnização ou com direito a indemnização nos termos gerais. Ou seja, trata-se – num sentido próximo ao que se assinalava na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 786/2014 – de normas distintas, que podem ser objeto de juízos de inconstitucionalidade distintos, pelo que assim devem ser apreciadas.
A segunda é que, não obstante a referência formal, na decisão recorrida, apenas à recusa dos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, o conjunto normativo recusado integra também, inevitavelmente, o artigo 2.º do mesmo diploma – a norma reguladora da indemnização –, a que, de resto, faz apelo (sendo certo que é, precisamente, a falta da indemnização o fundamento para a afirmação do juízo de inconstitucionalidade), e, ainda, o artigo 1.º, n.º 1, do mesmo diploma, no qual se prevê a consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil, a que também se faz apelo na fundamentação.
É nestes termos que a questão colocada no presente recurso deve ser equacionada.
2.7. Os efeitos reais das normas em causa – o reconhecimento, no momento atual, de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, por referência à data da abolição desta figura (16 de março de 1976) e a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil – estão em linha com o sentido que a jurisprudência do Tribunal vem admitindo como o correspondente ao programa constitucional nesta matéria.
Recorde-se que, já no Acórdão n.º 159/2007 (cuja fundamentação, na parte relevante, se encontra transcrita no item 2.3.1., supra), se assinalava que “[…] a especial densidade que o nosso texto constitucional confere à estrutura económica do país leva a que a chamada ‘Constituição Económica’ seja uma fonte importante de limitações ao alcance do direito de propriedade. Tais limitações podem assumir especialmente relevância no que toca à propriedade rural, dado que os artigos 93.º a 98.º espelham um objetivo constitucional de transformação da realidade agrícola e florestal, admitindo, explicitamente, constrangimentos à propriedade fundiária, incluindo a forma extrema de privação total […]” e que “[…] a posição de rejeição de formas de exploração da terra de reconhecida injustiça social – enfiteuse e colonia – que o legislador constituinte assume alicerça-se claramente em valores de proteção do cultivador, plasmados na Constituição (cfr. artigos 93.º, n.º 1, e 96.º)”.
Sendo certo que, no Acórdão n.º 786/2014 (assumido como base argumentativa pela decisão recorrida), o Tribunal decidiu julgar inconstitucional as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização, a verdade é que tal juízo de inconstitucionalidade (aferido, como vimos, por referência a todo o bloco normativo) assentou exclusivamente na falta da indemnização devida pela apropriação e não, essencialmente, na contrariedade à Constituição da solução extintiva. Na verdade, e pelo contrário, ali se pode ler que “[…] perante a extinção da enfiteuse, a privação do direito de propriedade do titular do domínio direto pela consolidação da propriedade plena no titular do domínio útil apresenta credencial constitucional, decorrendo da ponderação do comando constitucional relativo à política agrícola constante do artigo 93.º, n.º 1, alínea b), e, especificadamente, do disposto no artigo 96.º, n.º 2, ambos da Constituição”.
Não é difícil compreender as razões de tal afirmação, face ao que a Constituição prevê, designadamente, nos artigos 94.º e 96.º:
Artigo 94º
(Eliminação dos latifúndios)
1. O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objetivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.
2. As terras expropriadas serão entregues a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efetividade e da racionalidade da respetiva exploração antes da outorga da propriedade plena.
Artigo 96º
(Formas de exploração de terra alheia)
1. Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.
2. São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efetiva abolição do regime de parceria agrícola.
Os interesses do cultivador foram erguidos em prioridade pelo legislador constitucional, pelo que, favorecendo a Constituição a extinção dos vínculos perpétuos de exploração da terra, como é o caso da enfiteuse, e implicando essa transformação, necessariamente, o sacrifício de uma das posições desta relação jurídica, a proteção mais conforme ao programa constitucional beneficia o cultivador. Neste sentido, a solução encontrada pelo legislador ordinário encontra apoio na lei fundamental. Ademais, como explicam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 1049):
“[…]
Entre os vários intervenientes nas relações de produção agrícolas, a Constituição só cuida dos trabalhadores rurais e dos agricultores (n.º 1/b). Essa preferência traduz a prevalência dos interesses dos que «trabalham a terra» (mesmo preceito) e dos «cultivadores» (artigo 96.º-2) sobre os interesses dos proprietários fundiários, os quais cedem perante aqueles (artigos 94.º e 96.º).
[…]
Esta preferência pelo direito do trabalho e da exploração agrícola direta sobre o direito de propriedade fundiária bem como a proteção especial devida aos pequenos e médios agricultores (que são coerentes com os valores gerais da Constituição) não podem deixar de ser valorizadas no plano da interpretação das normas da «constituição agrícola» e do seu desenvolvimento legislativo.
[…]”.
E, em comentário ao artigo 96.º da Constituição, acrescentam os mesmos Autores (ob. cit., pp. 1062 e ss.):
“[…]
O objeto desta norma consiste em reduzir e racionalizar as formas de exploração de terra alheia. Trata-se, por um lado, de suprimir várias formas tradicionais, designadamente as que implicavam a coexistência de diferentes direitos de caráter real sobre a terra (como era o caso do aforamento e da colonia) (…), formas essas que (…) não passavam de sobrevivências de relações pré-liberais de domínio e de produção agrícola (n.º 2); trata-se, por outro lado, de reclamar uma disciplina legislativa do arrendamento – o qual passa a ser verdadeiramente o único título de utilização de terra pertencente a outrem (ressalvadas as formas de utilização da terra expropriada no âmbito da reforma agrária: art. 94.º-2) –, de harmonia com os objetivos e a perspetiva constitucional que preside à política agrícola (…).
[…]”.
No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, 2006), anotando o artigo 96.º do texto constitucional, referem:
“[…]
A primeira parte do primitivo artigo 101.º, n.º 2, da Constituição impunha a extinção dos regimes de aforamento (ou enfiteuse) respeitantes a prédios rústicos, operada – ainda antes da entrada em vigor da nova Constituição – pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, o artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de setembro, e o Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de outubro, extinguiram a colonia. Em conformidade, na primeira revisão constitucional, a Constituição passa, pura e simplesmente, a proibir os regimes de aforamento e colonia.
[…]” (p. 174, sublinhados acrescentados).
Ou seja, foi o próprio legislador constitucional que entendeu que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, dava resposta ao programa constitucional, isto no que respeita à extinção da enfiteuse. Ademais, como justamente sublinham os últimos Autores citados, “[…] a imposição da extinção de formas de exploração da terra consideradas constitucionalmente inaceitáveis ou a proibição da sua repristinação material constitui uma habilitação constitucional suficiente para o estabelecimento pelo legislador de restrições ao direito de propriedade” (ob. cit., p. 178).
2.7.1. Contra o que vai dito, não pode afirmar-se, simplesmente, que as normas contidas no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, violam o princípio da tipicidade dos direitos reais. Independentemente do sentido em que se entenda tal princípio, o certo é que o legislador ordinário – vinculado a um programa de extinção da enfiteuse – teria que introduzir normas de modificação dos direitos reais e, de todo o modo, tais alterações foram introduzidas pela via legislativa.
Por outro lado – como se assinalou já e também sobressai na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 786/2014 – o reconhecimento da enfiteuse nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março (em redação introduzida por lei parlamentar) limita-se a acolher “[…] situações que, a verificarem-se, permitem que se presuma, sem mais, a aquisição pelo cultivador do domínio útil, por usucapião, por se considerar que a situação é fortemente indiciária da existência de uma relação enfitêutica, constituída através de uma posse prolongada” (João Cura Mariano, “As Últimas Enfiteuses”, cit., p. 370). E, como mais adiante realça o mesmo Autor, à extinção do domínio direto associam-se, precisamente, razões de interesse público “[…] subjacente[s] ao princípio da tipicidade dos direitos reais, [no sentido de] de inexistirem situações de domínio dos bens não admitidas pela ordem jurídica […]” (p. 376). E sustenta, ainda, o seguinte, quanto à descaracterização do modo de aquisição do direito real:
“[…]
Tendo este preceito sido lido como consagrando uma presunção legal de direito segundo a qual, verificadas as circunstâncias descritas nas suas duas alíneas, deve julgar-se constituída, por usucapião, a enfiteuse, salvo se a contraparte demonstrar a inexistência do direito presumido, nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, não é possível considerar que, com a alteração ocorrida, se tenha promovido uma equiparação dos arrendamentos de longa duração à enfiteuse, quando tenham sido realizadas benfeitorias consideráveis, operando-se, nestas situações, uma transferência ope legis do direito de propriedade para o arrendatário. Daí que não tenha ocorrido uma extensão do regime extintivo da enfiteuse a outras realidades estranhas ao programa constitucional de abolição da enfiteuse ou uma transmutação dessas realidades, designadamente arrendamentos de longa duração, em enfiteuses, o que configuraria uma ofensa inconstitucional ao direito de propriedade.
No intuito de superar as dificuldades de prova dos elementos imprescindíveis a revelar uma aquisição do direito de enfiteuse por usucapião em tempos muito recuados, apenas se estabeleceu uma presunção dessa aquisição perante a verificação de factos que a indiciam, sendo essa presunção ilidível, mediante a prova pela contraparte de que essa aquisição não aconteceu, designadamente através da prova da relação jurídica estabelecida (v. g., arrendamento), tendo por objeto o imóvel em causa, invertendo-se, assim, o ónus da prova numa situação em que este tornava excessivamente difícil o exercício do direito, o que está dentro da liberdade do legislador.
[…]” (p. 379).
Espelha este entendimento um regime de sentido coincidente com o programa constitucional, sem torção do sistema de aquisição dos direitos reais, antes procurando reagir às dificuldades práticas que a tentativa de cumprimento desse mesmo programa fez sentir, designadamente as dificuldades probatórias, relativamente às quais o mecanismo da presunção ilidível constitui resposta adequada, habitual e constitucionalmente permitida.
Em suma, o reconhecimento, no momento atual, de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, por referência à data da abolição desta figura (16 de março de 1976), nos termos do referido diploma não merece a censura inerente a um juízo de inconstitucionalidade.
2.7.2. Prosseguindo na mesma linha de considerações, sublinhe-se que os efeitos reais previstos no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, não correspondem a um renascimento (proibido) da enfiteuse, mas antes ao reconhecimento por referência à data da respetiva abolição. Nas palavras de Rui Marcos, trata-se de situações em que «o legislador facilitava que a enfiteuse se mostrasse para melhor a abater» (“O Regresso da enfiteuse”, O Sistema contratual romano: De Roma ao Direito atual, Coimbra, 2010, pp. 976 e ss.). Note-se que a constituição da enfiteuse por usucapião passou a estar expressamente prevista no Código Civil de 1966 (respetivos artigos 1497.º e 1498.º), e, mesmo no quadro do Código de Seabra – que a definia como contrato (“contrato de emprazamento”), cfr. o respetivo artigo 1653.º –, a asserção relativa à usucapibilidade da enfiteuse era invariavelmente afirmada. Neste sentido, referia José Dias Marques:
“[…]
[O] que parece indiscutível é que tanto o domínio útil como o direto são direitos reais de gozo. E que nada exclui, na sua estrutura ou regime, a suscetibilidade de serem exercidos por um aparente titular. Nada exclui, isto é, a suscetibilidade de serem possessoriamente exercidos.
Nada impede tão-pouco que a posse de que são suscetíveis conduza à sua aquisição prescricional. Nem mesmo pode supor-se que a circunstância de a enfiteuse vir regulada entre os contratos [referia-se ao Código de Seabra] tenha o alcance de afastar aquela usucapibilidade, pois o legislador ao localizá-la no título II do Livro II do Código fê-lo apenas em consideração de que, sendo o contrato a mais frequente forma de constituição dos domínios útil e direto havia conveniência em regulá-los aí. Mas com isto não pretendeu proibir que aqueles direitos se constituíssem pelos meios geralmente admitidos em direito, como são, por exemplo, o testamento ou a usucapião.
[…]” (Prescrição Aquisitiva, cit, vol. I, p 195).
Tal regime não contraria o programa constitucional, antes lhe dando cumprimento, o que, pelas razões apontadas ao longo deste texto, se conclui sem necessidade, sequer, de entrar na discussão da natureza das regras da usucapião – ou seja, se implicam “privação da propriedade” ou apenas respeitam a “regulamentação do uso dos bens” (sobre a matéria, cfr. o Acórdão de 30/08/2007 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, caso J. A. Pye (Oxford) Ltd. e J. A. Pye (Oxford) Land Ltd. c. Reino Unido, queixa n.º 44302/02, disponível em hudoc.echr.coe.int; para o respetivo comentário, v. Abílio Vassalo de Abreu, Titularidade Registral do Direito de Propriedade Imobiliária versus Usucapião (“Adverse Possession”), Coimbra, 2013, especialmente pp. 21 e ss.).
Ora, se – como vimos – não existe obstáculo da lei fundamental ao reconhecimento da enfiteuse por usucapião nos termos consagrados no Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, e se a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil cumpre o programa constitucional, forçoso é concluir que nenhum destes mecanismos que operam no plano dos efeitos reais (ou seja: o reconhecimento da enfiteuse por usucapião; e a extinção do domínio direto e consolidação da propriedade plena na esfera do titular do domínio útil) assenta em normas inconstitucionais.
É o que importará afirmar.
Questão diferente é, como vimos, a da (falta de) indemnização ao titular do domínio direto.
2.8. A forte limitação legislativa da indemnização prevista para a o titular do domínio direto implica, em substância, que a lei exclui a atribuição de um “[…] efetivo direito de indemnização à generalidade dos sacrificados” (João Cura Mariano, “As Últimas Enfiteuses”, cit., p. 378). Trata-se de um efeito a que o texto constitucional é alheio, sendo certo que nunca incluiu esse elemento na credenciação do legislador ordinário, visto que “[…] ao abolir a enfiteuse, a Constituição não versou, diretamente, a posição dos ‘senhorios diretos’ atingidos. A compensação a que têm direito foi consignada nos diversos diplomas que suprimiram a enfiteuse […]” (António Menezes Cordeiro, no parecer junto aos autos, fls. 1627).
A este respeito, remete-se, genericamente, para a fundamentação do Acórdão n.º 786/2014 (supra, item 2.3.2.), designadamente os respetivos pontos 11. e 12. – que aqui se dão por reproduzidos – para concluir que, em termos gerais, não é constitucionalmente tolerável que a ablação do direito do titular do domínio direto, cujo conteúdo patrimonial é inegável, não seja acompanhada da perspetivação de alguma forma de compensação indemnizatória, conflituando essa ausência de normas (prevendo qualquer forma de compensação) com o disposto no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.
O que vale por dizer que, na mesma perspetiva geral em que se colocou a decisão ora recorrida, ao transpor para a sua decisão de recusa o exato juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 786/2014, deve agora este Tribunal, dando sentido decisório à fundamentação desenvolvida ao longo do presente Acórdão, julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretado no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, não conferir direito a indemnização. Este juízo projeta-se, claro está, sobre os casos, como é o presente, em que o sentido normativo não faz acompanhar a ablação do direito da correspondente indemnização – plano em que se torna indiferente a natureza singular ou coletiva do sujeito afetado, porquanto a limitada concessão de indemnização a um pequeno grupo de pessoas singulares exclui todas as outras (singulares ou coletivas).
2.9. Não cabe ao Tribunal Constitucional (re)definir os termos da decisão a proferir em função do juízo de inconstitucionalidade ora afirmado, designadamente não lhe cabe avançar para além do ponto em que a decisão recorrida parou no seu juízo de recusa. Assim, devem os autos baixar ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o pronunciamento do Tribunal Constitucional (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), para o que detém competência exclusiva. Caberá, pois, ao STJ adequar a decisão a proferir: (i) à não inconstitucionalidade das normas que admitem o reconhecimento, no momento atual, de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, por referência à data da abolição desta figura (16 de março de 1976), nos termos do referido diploma, tendo em vista a respetiva extinção, por não terem tais normas merecido a censura inerente a um juízo de inconstitucionalidade; e (ii) à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do referido Diploma, não conferir direito a indemnização.
O recurso procede, pois, parcialmente, sendo o que nos resta afirmar.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se, na procedência parcial do recurso:
a) não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretados no sentido de permitirem o reconhecimento de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, tendo em vista a sua extinção, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo;
b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do referido Diploma, não conferir direito a indemnização; e, consequentemente,
c) determinar que os autos regressem ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Sem custas (cfr. artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario).
Lisboa, 6 de dezembro de 2017 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade