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ACÓRDÃO Nº 92/2019 Processo n.º 991/18 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Co-Réu, aqui Reclamante, SASUL - Serviços de Ação Social Universidade de Lisboa , interpôs recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, que, revogando a sentença prolatada em primeira instância, o condenou a pagar aos dezassete autores as indemnizações e as retribuições decorrentes dos seus despedimentos. Porém, no Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão singular pelo Juiz Conselheiro Relator, seguidamente confirmada pela Conferência, que apenas admitiu o recurso apresentado quanto ao Autor, A., dado que somente este pedido tinha valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação (artigos 652.º, n.º 1, alínea b), artigo 641.º, n.º 5 e artigo 629.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil). O sobredito acórdão foi proferido em 22 de fevereiro de 2018 (fls. 2009). Ainda inconformada, a Reclamante apresentou então reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual por meio de despacho datado de 11 de abril de 2018, considerou a reclamação um incidente anómalo, sem base legal que o sustentasse, concluindo, por isso, que nada há a decidir (fls. 2040). 2. Notificada desta decisão, a aqui Reclamante apresentou então, em 4 de maio de 2018, o seguinte requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (fls. 2043 a 2049v): «Os Serviços de Ação Social Universidade de Lisboa , Recorrente nos autos à margem referenciados, esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, inconformado com as doutas decisões dos Dgmo. Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, que, no primeiro caso aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, que motivou recurso que não foi admitido junto do Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça - com exceção do Autor A. -, vem, nos termos do disposto dos artigos 280º da Constituição da República Portuguesa, e art. 69 e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor: RECURSO com efeito suspensivo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e do indeferimento das subsequentes reclamações ordinárias, para o Venerando Tribunal Constitucional. Para tal requer o seguinte: O presente recurso é interposto nos termos das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e sobre a qual é requerida a fiscalização concreta da constitucionalidade é o artigo 285.º do Código de Trabalho estatuído pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro , na interpretação segundo a qual, havendo transmissão e a reintegração de trabalhadores, nos termos aí regulados e sendo o transmissário ou adquirente uma entidade pública estatal, os trabalhadores assim transmitidos não estão sujeitos a concurso público nem à aplicação dos princípios da igualdade e do mérito. - art. 47.º n.º 2 da CRP e 13.º da CRP, entendimento este que exorbita os limites enunciados na Constituição da República Portuguesa sobre o acesso à "função pública" e bem assim sobre a necessidade de ser realizado um prévio concurso público norteado pelos princípios da igualdade e do mérito; As normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, são em particular o art. 13.º e art. 47 n.º 2 da CRP, nomeadamente os princípios do mérito da igualdade e da necessidade de concurso para ingresso na função pública; As peças processuais em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, são em particular a contestação deduzida no artigo 22.º e o teor dos artigos 92.º a 119.º das alegações de revista instaurada pela ora recorrente constante a fls ... dos autos, da Reclamação deduzida a 11.01.2018, para a Conferência em particular o art. 51.º do peticionado, constante a fls..., da Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzido a 7 de março de 2018, em particular o art. 63.º e 65.º, constante a fls... dos autos; Requer nestes termos, a RECORRENTE nos autos, que V. Ex.as se dignem admitir, por despacho, o recurso interposto, devendo o mesmo subir imediatamente e nos próprios autos. Para tanto invocam o seguinte : 1º. Os AA,. aqui recorridos, intentaram uma ação de processo comum no âmbito do processo de trabalho tendo invocado que eram detentores de um contrato de trabalho entre cada um dos Autores, como trabalhadores, e a 2ª Ré B. -, como empregadora, relações jurídicas cuja antiguidade se reporta a datas diversas; 2º. Nos presentes autos em causa, está um pedido de indemnização e a reintegração dos trabalhadores AA. aqui recorridos, que alegada e ilicitamente despedidos na esfera jurídica da ora recorrente, uma vez que também alegadamente ocorreu uma transmissão da exploração do estabelecimento, tendo a posição de empregador no contrato de trabalho dos Autores sido transmitida para a 1ª Ré, aqui reclamante, o que se contesta para todos os legais efeitos; 3º. Em 1.ª instância a ora recorrente foi absolvida do pedido e a 2.ª R. B. foi condenada a pagar uma indeminização e a reintegrar os trabalhadores AA. e aqui reclamados; 4º. O Dgmo. Tribunal da Relação de Lisboa, por meio de recurso de apelação, determinou ter existido uma transmissão do estabelecimento assim condenando a 1ª R. aqui recorrente, na indemnização requerida pelos AA., aqui reclamados e na respetiva reintegração dos trabalhadores; 5º. Inconformado a ora recorrente deduziu recurso de revista, uma vez mais, e sempre, com o fundamento alegado nos autos sobre na inconstitucionalidade material das normas e em concreto sobre a violação do art. 47.º n.º 2 sobre a necessidade de concurso para acesso à "função pública" que foi admitida e subiu nos próprios autos ao Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça; 6º. Posteriormente o Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça, prolatou o despacho previamente reclamado, verificando a circunstância obstativa ao conhecimento do recurso, pelo menos em relação a 16 dos 17 pedidos, uma vez que segundo o mesmo, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso, não é o valor da causa que resulta da soma dos valores dos pedidos formulados por cada um deles, mas o valor do pedido formulado por cada um individualmente considerado; 7º. A ora reclamante inconformada - alegando que deveria ter sido concedida e deferida a sua subida ao Supremo Tribunal de Justiça - deduziu reclamação para a conferência nos termos do artigo 652.º n.º 3 e 4 aplicável ex vi do art. 679.º do NCPC e do art.º 1.º do CPT. 8º. Nessa sequência veio, em conferência, a Dgma. Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça deliberar, indeferir a reclamação mantendo a decisão reclamada. 9º. Mantendo-se inconformada, voltou a ora reclamante a reclamar nos termos e para os efeitos do artigo 652.º n.º 5 aliena a) aplicável ex vi do art. 679.º do NCPC e do art.º 1.º do CPT, desta feita para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 10º. Contudo, o Dgmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça voltou a indeferir a reclamação assim mantendo a decisão do relator que não admitiu a interposição de recurso de revista em relação a 16 dos 17 autores. 11º. Em face do exposto, mantendo-se o recorrente inconformado, mas absolutamente persuadido e determinado da sua razão e direito, - em particular da inequívoca inconstitucionalidade da norma que interpretada no sentido de permitir o acesso à função pública sem concurso. Do objeto do recurso. 12º. O acórdão proferido do Dgmo. Tribunal da Relação de Lisboa, não aplicou, a norma constitucional que determina que para acesso à "função pública" é absolutamente necessário que seja realizado concurso público. 13º. Nestes termos o Dgmo. Tribunal ad quo optou por entender que existiria uma pretensa transmissão do estabelecimento comercial, assim determinando que os M. aqui recorridos devessem, à revelia das normas constitucionais, em particular o citado art. 47.º n.º 2 da CRP, integrar diretamente os postos de trabalho no mapa de pessoal da recorrente. 14º. Por isso, atendendo ao estatuído nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, 15º. Sendo inequívoco que a decisão ad quo é inconstitucional uma vez que não aplicou do ditame constitucional em apreço, 16º. Vem a ora recorrente de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação do artigo 285.º do Código de Trabalho de 2009, à revelia do art. 47.º n.º 2 da CRP. 17º. Ou seja, quando interpretado no sentido de que: - existindo transmissão de estabelecimento, que determina que o transmissário ou adquirente deve suportar o prejuízo da indemnização dos trabalhadores da sociedade transmitente e a reintegração dos seus trabalhadores, e sendo o transmissário uma entidade pública estatal, a esta situação não se aplica o art. 47.º n.º 2 da CRP, 18º. o que determina - segundo este juízo ilógico - que os trabalhadores assim reintegrados não devem ser sujeitos a concurso público, ou melhor dizendo são integrados diretamente à revelia do principio da igualdade ou do mérito, ou de qualquer outra formalidade. 19º. Inabalavelmente persuadidos desta inconstitucionalidade material, a qual está em desacordo integral com a intenção legislativa que a norteou, pretende o ora recorrente, estando em tempo e com legitimidade interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 20º. Deste modo, pretende a ora recorrente recorrer ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), e assim ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 285.º do Código de Trabalho de 2009 (na sua redação inicial a qual foi alterada recentemente pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, com início de vigência a 20 de Março de 2018, mas que ao caso não se aplicará), quando interpretado no sentido de que, sendo o transmissário uma entidade pública (no caso um instituto público) à referida transmissão não se aplica a necessidade de concurso público, e bem assim os princípios da igualdade ou do mérito. 21º. Ou melhor dizendo, é inconstitucional o juízo segundo o qual, havendo transmissão e a reintegração de trabalhadores, nos termos do art. 285.º do CT 2009 e sendo o transmissário ou adquirente uma entidade pública estatal, os trabalhadores assim transmitidos não estão sujeitos a concurso público nem à aplicação dos princípios da igualdade e do mérito. - art. 47.º n.º 2 da CRP e 13.º da CRP. 22º. E assim designadamente a inconstitucionalidade das normas constantes do 285.º tal como dos subsequentes artigos do Código de Trabalho constantes da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho que seja direta, indireta ou consequentemente aplicáveis à situação sub judice. 23º. Tudo isto atenta a manifesta violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do "Princípio da Igualdade", tal como bem assim do artigo 47.º n.º 2, que refere: “2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” Em conclusão, 24º. Tudo isto serve para referir que a decisão do Dgmo. Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por base tal entendimento inadequado das normas constitucionais, entendeu erradamente, - o qual não obstante os sucessivos, recursos e reclamações junto do ST J que se mostram esgotados - que não só o transmissário ou adquirente era uma empresa, como à mesma se transmitem a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, exorbitando os limites enunciados na Constituição da República Portuguesa sobre o acesso à "função pública" e bem assim sobre a necessidade de ser realizado um prévio concurso público norteado pelos princípios da igualdade e do mérito. 25º. Tendo bem presente no entanto que os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (ULisboa), aqui recorrentes, são uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos na lei e nos Estatutos da Universidade de Lisboa, vocacionados para assegurar a missão e as funções da ação social na Universidade de Lisboa; 26º. Tal circunstância torna-se necessária para perceber que tal entendimento é especialmente inconstitucional, quando interpretado no sentido de que sendo o transmissário uma entidade pública (no caso um instituto público) à referida transmissão não se aplica a necessidade de concurso público, e bem assim os princípios da igualdade ou do mérito previstos na Constituição da República Portuguesa, circunstância que se encontra em manifesta violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do "Princípio da Igualdade", tal como bem assim do artigo 47.º n.º 2, como vem sendo unanimemente reconhecido pela jurisprudência do Dgmo. Tribunal Constitucional. 27º. Tal entendimento, que se extrai dos fundamentos aí invocados, resultou uma aplicação inconstitucional da norma face ao teor da ordem jurídica pública e do interesse público. 28º. Face ao exposto, requer a V. Exa. que admita o recurso sem prejuízo de as respetivas alegações que motivam o recurso serem produzidas no Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. Termos em que, requer a RECORRENTE nos autos, que V. Ex.as. se dignem admitir, por despacho, o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, esgotados por meio de reclamações os meios e recursos ordinários de impugnação judicial, devendo o mesmo subir imediatamente e nos próprios autos, uma vez que estão observados formalismos legais e necessários a sua interposição, o qual tem legitimidade, está em tempo e representado por advogado (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional), devendo-se seguir os ulteriores termos». 3. Pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho de não admissão do sobredito recurso, com fundamento na sua extemporaneidade (cfr. fls. 2053 a 2057): «Despacho 1). A 18 Ré, " Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa ", interpôs , em 03 de maio de 2018 , recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido, em conferência, em 22 de fevereiro de 2018 , ao abrigo das normas constantes nas alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional]. A Recorrente foi notificada deste acórdão através de carta registada e expedida em 23 de fevereiro de 2018 - fls. 2032. 2). Em 07 de março de 2018, veio a Recorrente apresentar "Reclamação para o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça", nos termos do artigo 652º, n.º 5, alínea a), aplicável " ex vi " dos artigos 679º, ambos do Código de Processo Civil, e 1º, do Código do Processo do Trabalho. Por despacho de 11 de abril de 2018 , o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu " nada haver a decidir ", porque se estava perante um incidente anómalo, dada a inexistência de qualquer norma que atribua competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a reclamação de um Acórdão da Conferência , exceto do que decida sobre a competência relativa da Relação. O que não era o caso. Mais consta nesta decisão que "[a] a reclamação para o Presidente do Supremo de um acórdão da Conferência, fora de qualquer situação estabelecida na lei, tem por objeto um pedido anormal e, processualmente, constitui um incidente anómalo ", A Reclamante/Recorrente foi notificada desta decisão por carta registada e expedida em 19 de abril de 2018 - fls. 2043. 3). Nos termos do artigo 75º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção; Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão , o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso [n.º 2]. Por sua vez, o artigo 70º, n.ºs 2 e 3, da mesma lei, estipulam o seguinte: […] Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam , salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4). As reclamações a que alude o n.º 3 são aquelas que a lei estabelece como competência própria dos presidentes dos tribunais superiores , o que não é o caso em apreço, pois não existe qualquer norma que atribua competência ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a reclamação de um Acórdão da Conferência. Ora, é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional de que " uma «reclamação» para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não te[m] a virtualidade de interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal ". A este propósito o acórdão n.º 1/2004, de 07 de janeiro de 2004, proferido no Processo n.º 720/2003, diz o seguinte: “[C]omo se salienta no parecer do Ministério Público, a “prorrogação” do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC só ocorre quando tenha sido interposto “recurso ordinário” (ou figuras equiparáveis, como a reclamação para o presidente do tribunal superior contra despachos do tribunal a quo de não admissão ou de retenção de recursos, ou como a reclamação para a conferência de despachos dos relatores) legalmente previsto, que venha a não ser admitido com o específico fundamento da irrecorribilidade da decisão, e já não quando o recorrente lança mão de um m eio processual obviamente inexistente no ordenamento adjetivo, como seja a reclamação para o Presidente do STJ de um acórdão proferido por esse mesmo Supremo Tribunal. Este Tribunal já decidiu, no Acórdão n.º 641/97, que “ o prescrito no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 há‑de ser entendido como reportado a recursos ordinários efetivamente previstos no ordenamento jurídico, e não a modos de impugnação de que as «partes» lancem mão mas que, ou são recursos não qualificáveis como recursos ordinários, ou são formas impugnativas não previstas nem admissíveis por aquele ordenamento, ou são recursos que, muito embora a lei os qualifique como ordinários, não podem, como tal, ser tidos em vista para efeitos daquele preceito (cf. sobre este último ponto, por entre muitos, o Acórdão deste Tribunal n.º 181/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º volume, 485 a 494)”, e, assim, decidiu que, no caso então em apreço, “ os aludidos recurso para o plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a reclamação dirigida ao Presidente desse Supremo não tinham qualquer suporte legal e, consequentemente, não se pode dizer que aquelas formas de impugnação de que se serviram os ora reclamantes se integram na expressão «recurso ordinário» utilizada no mencionado n.º 2 do artigo 75.º”. Similarmente, no Acórdão n.º 459/98 (Diário da República, II Série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1998, pág. 17 671, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40.º volume, pág. 683) decidiu‑se que o requerimento “atípico” em que se pedia a intervenção do plenário do STJ num recurso já julgado não era susceptível de integrar o preceituado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Pelas mesmas razões, a “reclamação” para o Presidente do STJ, apresentada em 9 de Junho de 2003, não teve a virtualidade de interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão do STJ de 22 de Maio de 2003, sendo manifestamente extemporâneo tal recurso apenas interposto em 30 de Junho de 2003.” Também no acórdão n.º 123/2007, de 08 de março de 2007, proferido no Processo n.º 255/2007, consta o seguinte: “Ponderou este Tribunal no Acórdão n.º 641/97 (disponível em wwwtribunalconstitucional.pt ) que “o prescrito no n.º 2 do artigo 75º da Lei n.º 28/82 há-de ser entendido como reportado a recursos ordinários efetivamente previstos no ordenamento jurídico, e não a modos de impugnação de que as «partes» lancem mão mas que, ou são recursos não qualificáveis como recursos ordinários, ou são formas impugnativas não previstas nem admissíveis por aquele ordenamento, ou são recursos que, muito embora a lei os qualifique como ordinários, não podem, como tal, ser tidos em vista para efeitos daquele preceito (cf. sobre este último ponto, por entre muitos, o Acórdão deste Tribunal n.º 181/93, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., 485 a 494)”. Assim, decidiu-se que, no caso então em apreço, “os aludidos recurso para o plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça e a reclamação dirigida ao Presidente desse Supremo não tinham qualquer suporte legal e, consequentemente, não se pode dizer que aquelas formas de impugnação de que se serviram os ora reclamantes se integram na expressão «recurso ordinário» utilizada no mencionado n.º 2 do artigo 75. º”. Por sua vez, no Acórdão n.º 459/98 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40º vol., p. 683), considerou-se que o requerimento “atípico” em que se pedia a intervenção do plenário do STJ num recurso já julgado não era suscetível de integrar o preceituado no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. E, mais recentemente, no Acórdão n.º 1/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal entendeu que uma “reclamação” para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não teve a virtualidade de interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra um acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal. Pelas mesmas razões, no caso destes autos, o recurso de “agravo” para o Supremo Tribunal de Justiça – que a ora reclamante pretendeu interpor da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que indeferira a reclamação de não admissão de recurso do despacho proferido na 1ª instância – não interrompeu o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente daquela Relação, de 9 de Dezembro de 2005, sendo manifestamente extemporâneo o recurso de constitucionalidade interposto em 30 de Outubro de 2006.” 5). Ora, como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a "Reclamação" apresentada para o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal não tem a virtualidade de interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o acórdão proferido em 22.02.2018 por este Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, a Recorrente lançou mão de um meio impugnatório inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas se pode caracterizar, como o foi , como um incidente processual anómalo. Assim sendo, tendo o recurso sido interposto nos termos das alíneas b) e f), do artigo 70º, da LTC, a Recorrente considera-se notificada do acórdão recorrido em 26 de fevereiro de 2018 , por a respetiva carta de notificação ter sido expedida em 22.02.2018. Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional apenas sido interposto em 03 de maio de 2018, já se havia esgotado o prazo de 10 dias , legalmente concedido para a sua interposição, pois terminou em 08 de março de 2018 , ou em 13 de março de 2018 (10/03 sábado e 11/03 domingo) se fosse interposto nos 3 dias úteis seguintes, com o pagamento da respetiva multa, nos termos do artigo 139º, n.ºs 5 e 6, do CPC. 6). Pelo exposto, não admito o recurso interposto , em 03 de maio de 2018, para o Tribunal Constitucional , através do requerimento de fls. 2045, sobre o acórdão proferido em 22 de fevereiro de 2018 por este Supremo Tribunal , por ser extemporâneo , ou seja, por ter sido interposto fora do prazo legalmente concedido para o efeito. Custas pela Recorrente.» 4. A Reclamante reagiu, apresentando a seguinte Reclamação contra a não admissão do recurso: «Os Serviços de Ação Social Universidade de Lisboa , Recorrente nos autos à margem referenciados, esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, inconformado com a do despacho infra melhor identificado e proferido nos autos e que indeferiu, por extemporâneo - invocando as disposições conjugadas dos artigos 75º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11) -, o recurso interposto pelo recorrente para este Venerando Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional ("LCT"), deduzir RECLAMAÇÃO, do despacho que não admitiu o recurso interposto em 3 de maio de 2018 para o Tribunal Constitucional, através de fls. 2045, para o Venerando Tribunal Constitucional. Requer nestes termos a Reclamante nos autos, nos termos do art. 643 do NCPC, aplicável in casu, que V. Ex.as, se dignem admitir, por despacho, a reclamação interposta, devendo o mesmo subir imediatamente e nos próprios autos, invocando para tanto os seguintes factos e fundamentos: Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional 1º. Oportunamente veio a ora reclamante, recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), e assim ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 285.º do Código de Trabalho de 2009 (na sua redação inicial a qual foi alterada recentemente pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, com início de vigência a 20 de Março de 2018, mas que ao caso não se aplicará), quando interpretado no sentido de que sendo o transmissário uma entidade pública (no caso um instituto público) à referida transmissão não se aplica a necessidade de concurso público, e bem assim os princípios da igualdade ou do mérito. 2º. E assim designadamente a inconstitucionalidade das normas constantes do 285.º tal como dos subsequentes artigos do Código de Trabalho constantes da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho que seja direta, indireta ou consequentes aplicável à situação sub judice. 3º. Atenta a manifesta violação do disposto no artigo 13º da Constituição e do "Princípio da Igualdade", tal como bem assim do artigo 47.º n.º 2, que refere: «2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.» 4º. Vem a presente reclamação interposta do despacho supra melhor identificado, que determinou que o Acórdão proferido em 22 de fevereiro de 2018, pelo Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça, é extemporâneo. 5º. Todavia, com o devido respeito, a ora reclamante não recorreu do acórdão de 22 de fevereiro. 6º. Antes e ao contrário do que refere o douto despacho reclamado, reclamou do despacho do Dgmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11 de abril, interposto nos termos do artigo 652.º n.º 5 aliena a) aplicável ex vi do art. 679.º do NCPC e do art.º 1.º do CPT. 7º. Salvo o devido respeito, não pode o recorrente concordar com tal decisão. 8º. Cronologicamente se esclareça que os AA,. aqui reclamados, intentaram uma ação de processo comum no âmbito do processo de trabalho tendo invocado que eram detentores de um contrato de trabalho entre cada um dos Autores, como trabalhadores, e a 2ªRé B.e -, como empregadora, relações jurídicas cuja antiguidade se reporta a datas diversas; 9º. Para tal completaram e fizeram indicar um valor da ação correspondendo a 91.511,62 €, acrescido de juros e ainda a reintegrar os mesmos autores; 10º. Nos presentes autos em causa, nos autos, está um pedido de indemnização e a reintegração dos trabalhadores AA. aqui reclamados, que alegada e ilicitamente despedidos na esfera jurídica da ora reclamante, uma vez que também alegadamente ocorreu uma transmissão da exploração do estabelecimento, tendo a posição de empregador no contrato de trabalho dos Autores sido transmitida para a 1ª Ré, aqui reclamante, o que se contesta para todos os legais efeitos; 11º. Em 1.ª instância a ora reclamante foi absolvida do pedido e a 2.ª R. B. foi condenada a pagar uma indeminização e a reintegrar os trabalhadores AA. e aqui reclamados; 12º. O Dgmo. Tribunal da Relação de Lisboa, por meio de recurso de apelação, determinou ter existido uma transmissão do estabelecimento assim condenando ala R. aqui reclamante, na indemnização requerida pelos AA., aqui reclamados e na respetiva reintegração dos trabalhadores; 13º. Inconformado a ora reclamante deduziu recurso de revista, uma vez mais, e sempre, com o fundamento alegado nos autos sobre na inconstitucionalidade material das normas e em concreto sobre a violação do art. 47.º n.º 2 sobre a necessidade de concurso para acesso à "função pública" que foi admitida e subiu nos próprios autos ao Dgmo. Supremo tribunal de Justiça; 14º. Posteriormente o Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça, prolatou o despacho previamente reclamado, verificando a circunstância obstativa ao conhecimento do recurso, pelo menos em relação a 16 dos 17 pedidos, uma vez que segundo o mesmo, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso, não é o valor da causa que resulta da soma dos valores dos pedidos formulados por cada um deles, mas o valor do pedido formulado por cada um individualmente considerado; 15º. A ora reclamante inconformada - alegando que deveria ter sido concedida e deferida a sua subida ao Supremo Tribunal de Justiça - deduziu reclamação para a conferência nos termos do artigo 652.º n.º 3 e 4 aplicável ex vi do art. 679.º do NCPC e do art.º 1.º do CPT. 16.º Nessa sequência veio, em conferência, a Dgma. Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça deliberar indeferir a reclamação mantendo a decisão reclamada. 17º. Mantendo-se inconformada, voltou a ora reclamante a reclamar nos termos e para os efeitos do artigo 652.º n.º 5 aliena a) aplicável ex vi do art. 679.º do NCPC e do art. 1.º do CPT, desta feita para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 18º. Contudo, o Dgmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça voltou a indeferir a reclamação assim mantendo a decisão do relator que não admitiu a interposição de recurso de revista em relação a 16 dos 17 autores. 19.º Em face do exposto, mantendo-se o recorrente inconformado, mas absolutamente persuadido e determinado da sua razão e direito, - em particular da inequívoca inconstitucionalidade da norma que interpretada no sentido de permitir o acesso à função pública sem concurso, 20.º E no que tange a violação, pelas aludidas decisões, em particular do Dgmo. Tribunal da Relação de Lisboa, que não aplicou a norma constitucional que determina que para acesso à " função pública" é absolutamente necessário que seja realizado concurso público. 21º. Optando por entender que existiria uma pretensa transmissão do estabelecimento "comercial", assim determinando que os AA. aqui recorridos devessem, à revelia das normas constitucionais, em particular o citado art. 47.º n.º 2 da CRP, integrar diretamente os postos de trabalho no mapa de pessoal da recorrente, não resta outra solução 22º. Por isso, atendendo ao estatuído nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, 23º. Intentou a ora reclamante de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, recurso para o venerando Tribunal Constitucional no intuito de reagir contra a decisão da aplicação do artigo 285.º do Código de Trabalho de 2009, à revelia do art. 47.º n.º 2 da CRP, 24º. Ou seja, quando interpretado no sentido de que existindo transmissão de estabelecimento, que determina que o transmissário ou adquirente o deve suportar o prejuízo da indemnização dos trabalhadores da sociedade transmitente e a reintegração dos seus trabalhadores, e sendo o transmissário uma entidade pública estatal, a esta situação não se aplica o art. 47.º n.º 2 da CRP, 25º. O que determina - segundo este juízo ilógico - que os trabalhadores assim reintegrados não devem ser sujeitos a concurso público, ou melhor dizendo são integrados diretamente à revelia do principio da igualdade ou do mérito, ou de qualquer outra formalidade. 26º. Inabalavelmente persuadido desta inconstitucionalidade material, a qual está em desacordo integral com a intenção legislativa que a norteou, pretendeu a ora reclamante, estando em tempo e com legitimidade interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 27º. No entanto tal foi obstado pelo douto despacho reclamado segundo o qual o recurso do acórdão proferido em 22 de fevereiro de 2018 pelo Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça, é extemporâneo. 28.º Porém, o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto. Com efeito, 29º. Nos termos do artigo 70º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência". 30.º Mais diz o n.º 3 do citado preceito que "São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência". 31º. Por sua vez, o n. o 4 do mesmo normativo legal dispõe que "Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual". 32º. Refere, depois, o artigo 75º, n.º 1 e 2 daquela mesma lei que, respetivamente, "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção." e "Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso." 33º. Resulta pois que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. 34º. O dies ad quo do referido prazo coincide com a data pela qual se presume notificado de uma decisão que não admita recurso ordinário ou reclamação. 35º. Porém na verdade, ao contrário do douto despacho reclamado, não só a reclamante não recorreu diretamente do acórdão da conferência, já que, ao invés recorreu do despacho do Presidente do STJ nos termos e para os efeitos do artigo 652.º n.º 5 aliena a) aplicável ex vi do art. 679.º do NCPC e do art.º 1.º do CPT. 36º. Como também, ao contrário do que refere o douto despacho reclamado, a referência aplicável pelo art. 679 do NCPC ao artigo 652.º n.º 5 do NCPC, deve ser entendida como, do acórdão da conferência proferido nos termos do artigo 652.º n." 3 e 4 aplicável ex vi do art. 679.º do NCPC e do art.º 1.º do CPT pode a parte que se considere prejudicada reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão. 37º. De outro modo a aplicabilidade dada pelo art. 679 do NCPC ao artigo 652 n.º 5 do NCPC ficaria sem qualquer aplicabilidade prática. 38º. De notar que este regime de impugnação dos autos quando verse sobre decisão proferida sobre a competência relativa é inovatório no NCPC, razão pela qual a douta fundamentação do ato reclamado, na parte em que cita diversos arestos, afigura-se-nos desatualizada e precludida. 39º. Ora cabendo o recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário. 40º. Sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso , bem como as reclamações dos despacho dos juízes relatores para a conferência. 41º. No caso reclamou a ora reclamante, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de incompetência relativa, que julgou improcedente a reclamação, 42º. Deduzido recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70 n.º 3 da LCT, o Supremo Tribunal de Justiça não o admite apesar de o mesmo ser legalmente admissível. 43º. Desse modo o prazo de 10 dias referido no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional tem o seu termo inicial a partir do momento em que a decisão não comporte recurso ordinário ou reclamação. 44º. No caso concreto, tendo em conta que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão da Conferência do STJ em matéria de incompetência relativa, deve ser entendido que uma comunicação expedida do Tribunal a 19 de abril se deve presumir recebida a 23 de abril, pelo que o termo inicial do prazo para deduzir o recurso em causa se deu a 24 de abril. 45º. Desse modo o termo final do prazo deu-se- a 3 de maio. 46º. Ora tendo a reclamante intentado o seu recurso com registo do correio com data de 3 de maio, julga-se assim que o recurso é tempestivo. 47º. Sendo esta a única conclusão a alcançar nos autos, tendo em conta o que também se dispõe no artigo 75º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. 48º. O recurso suscitado foi interposto nos termos das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; 49º. A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e sobre a qual é requerida a fiscalização concreta da constitucionalidade é o artigo 285.º do Código de Trabalho estatuído pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro , na interpretação segundo a qual, havendo transmissão e a reintegração de trabalhadores, nos termos aí regulados e sendo o transmissário ou adquirente urna entidade pública estatal, os trabalhadores assim transmitidos não estão sujeitos a concurso público nem à aplicação dos princípios da igualdade e do mérito - art. 47.º n.º 2 da CRP e 13.º da CRP, entendimento este que exorbita os limites enunciados na Constituição da República Portuguesa sobre o acesso à "função pública" e bem assim sobre a necessidade de ser realizado um prévio concurso público norteado pelos princípios da igualdade e do mérito; 50º. As normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, são em particular o art. 13.º e art. 47 n.º 2 da CRP, nomeadamente os princípios do mérito da igualdade e da necessidade de concurso para ingresso na função pública; 51º. As peças processuais nas quais a reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, são em particular a contestação deduzida no artigo 22.º e o teor dos artigos 92.º a 119.º das alegações de revista instaurada pela ora recorrente constante a fls ... dos autos, da Reclamação deduzida a 11.01.2018, para a Conferência em particular o art. 51.º do peticionado, constante a fls..., da Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzido a 7 de março de 2018, em particular o art. 63.º e 65.º, constante a fls ... dos autos; 52º. Nos termos do art. 643 do NCPC, aplicável in casu a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 53º. Por tudo quanto se deixou sobredito, o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional apresentado junto do Venerando Supremo Tribunal de Justiça é absolutamente tempestivo, devendo a presente RECLAMAÇÃO ser deferida, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais até final. Termos em que deve ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, e julgado não procedente a decisão do Venerando Presidente do STJ que, por despacho, não admitiu o referido recurso, assim se fazendo JUSTIÇA ». 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, propugnando pela inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com fundamento quer na sua extemporaneidade, quer na inexistência de ratio decidendi (fls. 2100 a 2104): «1. O co-Réu SASUL – Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa interpôs recurso de revista do acórdão da Relação de Lisboa que, revogando a sentença proferida em primeira instância - que o absolvera de todos os pedidos -, o condenou a pagar aos 17 Autores as indemnizações e as retribuições intercalares decorrentes dos seus despedimentos. 2. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Conselheiro Relator proferiu despacho, dizendo: “Na verdade, o recurso só é admissível relativamente ao Autor A. (1º Autor), por o seu pedido ser superior ao da alçada do Tribunal da Relação - € 35.297.96 . Notifique as partes para se pronunciarem , querendo, no prazo de dez dias, sobre a questão prévia suscitada no presente despacho , nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 655º, n.º 1, por força do artigo 679º, ambos do Código de Processo Civil.” 3. Tendo-se o Réu SASUL pronunciado, foi proferida a seguinte decisão: “1. Pelo exposto, e dadas as normas conjugadas dos artigos 652º, n.º 1, alínea b), 641º, n.º 5, e 629º, n.º 1, todos do Código do Processo Civil, não se admite o recurso de revista interposto pela Ré “SASUL – Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa” , relativamente a todos os Autores com exceção do Autor A.. Custas pela requerente. Notifique. Relativamente ao Autor A.: O recurso é o próprio, foi interposto em tempo e admitido com o efeito e o regime adequados. Não se vislumbram, por ora, obstáculos ao respetivo conhecimento.” Dessa decisão, SASUL reclamou para a conferência que, por acórdão de 22 de Fevereiro de 2018, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão reclamada. O Réu SASUL, reclamou, então, para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo nesse Tribunal, pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, sido proferido o seguinte despacho: “(…) 12). Assim, a reclamação deduzida, porque está excluída do campo de aplicação do invocado preceito, carece de fundamento legal, o que obsta ao seu conhecimento. 13). Considerando , porém, que a presente Reclamação vem dirigida ao “Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça” , deve o processo ser-lhe apresentado para apreciação e decisão, abrindo-se “conclusão” nos autos .” O Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de abril de 2018, proferiu decisão na qual considerou ser a reclamação um incidente anómalo, pelo que nada havia a decidir. Notificada dessa decisão, o Réu SASUL interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal. O requerimento de interposição do recurso foi dirigido e entregue no Supremo Tribunal de Justiça, vindo invocadas as alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O recurso vem ainda interposto “do Acórdão da Relação de Lisboa e do indeferimento das subsequentes reclamações ordinárias”. Enuncia-se como devendo constituir objeto do recurso, a seguinte questão: “B) A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e sobre a qual é requerida a fiscalização concreta da constitucionalidade é o artigo 285.º do Código de Trabalho estatuído pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual, havendo transmissão e a reintegração de trabalhadores, nos termos aí regulados e sendo o transmissário ou adquirente uma entidade pública estatal, os trabalhadores assim transmitidos não estão sujeitos a concurso público nem à aplicação dos princípios da igualdade e do mérito – art. 47.º n.º 2 da CRP e 13.º da CRP, entendimento este que exorbita os limites enunciados na Constituição da República Portuguesa sobre o acesso à “função pública” e bem assim sobre a necessidade de ser realizado um prévio concurso público norteado pelos princípios da igualdade e do mérito;” Como se pode ver, não se identifica com clareza a decisão recorrida. Ora, tendo em consideração a questão de constitucionalidade que foi identificada, desde logo se poderá concluir que, no Supremo Tribunal de Justiça, nunca aquela norma foi aplicada, porque uma decisão ali proferida rejeitou o recurso e a outra considerou anómalo um incidente suscitado. Por outro lado, a decisão que indeferiu a reclamação (vd. ponto 4) foi notificada ao recorrente por carta enviada em 22 de Fevereiro de 2018 e o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 3 de Maio de 2018. Ora, como o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), quando o recurso foi apresentado, há muito aquele prazo havia sido ultrapassado. Efetivamente, a utilização, por parte do recorrente, de um meio processual anómalo ou inexistente, como sucedeu (vd. pontos 5 e 6), não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição do recurso, como tem sido entendimento unânime e uniforme deste Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdão n.º 165/2015). Como se viu, o recorrente também identifica como decisão recorrida o acórdão da Relação de Lisboa (vd. n.º 9). Porém, mesmo que o requerimento de interposição do recurso fosse mais claro e tivesse sido dirigido à entidade competente para apreciar a sua admissibilidade, ou seja, ao Exmo. Senhor Desembargador Relator da Relação de Lisboa (artigo 76º, nº 1, da LTC), o recurso continuaria a mostrar-se extemporaneamente interposto. Com efeito e de acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, aquele recurso, teria de ser interposto nos dez dias contados da notificação do acórdão da Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 (vd. n.º 4). Naturalmente e pelas razões já atrás expostas o prazo para interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional nunca poderia contar-se da data da notificação de uma decisão que, apreciando um requerimento apresentado pelo recorrente, considerou “ter por objeto um pedido anómalo e, processualmente, constituir um incidente anómalo” (vd. nºs 5 e 6). Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Uma vez que a posição do Ministério Público invocava um fundamento novo face ao usado na decisão recorrida para sustentar a não admissão do recurso, ordenou-se a notificação da Reclamante para, querendo, exercer o contraditório, ao que esta acedeu, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 2017 a 2108v): «Os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa , Recorrentes nos autos à margem referendados, notificados s fls... dos autos do douto despacho de V. Exa. vem muito respeitosamente requerer a V. Exa. o seguinte: Previamente: O presente recurso foi interposto nos termos das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro; Segundo o mesmo, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e sobre a qual é requerida a fiscalização concreta da constitucionalidade é o artigo 285.º do Código de Trabalho estatuído pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro , na interpretação segundo a qual, havendo transmissão e a reintegração de trabalhadores, nos termos aí regulados e sendo o transmissário ou adquirente uma entidade pública estatal, os trabalhadores assim transmitidos não estão sujeitos a concurso público nem à aplicação dos princípios da igualdade e do mérito. - art. 47.º n.º 2 da CRP e 13.º da CRP; As normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, são em particular o art. 13.º e art. 47 n.º 2 da CRP, nomeadamente os princípios do mérito da igualdade e da necessidade de concurso para ingresso na função pública; Não se afigura, porém, correto o entendimento do Procurador-Geral Adjunto, segundo o qual fosse passível de indeferimento o presente recurso, uma vez que segundo o mesmo douto entendimento, o Dgmo. Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o mérito da pretensão; Pese embora o mesmo Dgmo. STJ não ter admitido o recurso de revista interposto, embora se lhe tivesse sido suscitada a questão decidenda, afigura-se-nos que quer o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, bem como o recurso o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do mesmo preceito, se tratam de um tal que deve caber das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Na verdade, constitui pressuposto de qualquer dos recursos em causa que o Dgmo. Tribunal Constitucional aprecie a decisão recorrida e os efeitos advindos dessa decisão, à luz das normas constante da Constituição da República Portuguesa, quando ademais tal inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. No caso em apreço, tais normas foram discutidas em abundância, quer na interposição dos sucessivos recursos, quer nas reclamações das decisões que indeferiam o recurso de revista em relação a 16 dos 17 autores; Nessa altura o Dgmo. STJ, conhecedor das alegações expendidas pela ora reclamante, poderia, se tivesse querido, apreciar os efeitos inconstitucionais da prolação das doutas decisões, quer do STJ quer do Tribunal da Relação; No entanto, optou por decidir o pleito, salvaguardando-se de questões de forma, como seja a alçada dos Tribunais, sendo por isso o presente recurso a ultima ratio da salvaguarda da constitucionalidade; Ora, de entre as peças processuais mencionadas pela ora reclamante, são em particular a contestação deduzida no artigo 22.º e o teor dos artigos 92.º a 119.º das alegações de revista instaurada pela ora recorrente constante a fls... dos autos, da Reclamação deduzida a 11.01.2018, para a Conferência em particular o art. 51.º do peticionado, constante a fls..., da Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzido a 7 de março de 2018, em particular o art. 63.º e 65.º, constante a fls... dos autos; Significa tudo isto dizer que, o direito fundamental em causa de acesso por concurso à denominada "função pública", à luz do entendimento assim expresso pelo STJ, que culminou por indeferir os recursos de revista interpostos, tornou de aplicação imediata tal errado entendimento, dando à norma do art. 285.º do CT entendimento contrário à Constituição da República Portuguesa, sendo passível de produção de efeitos de forma imediata; Pode-se assim dizer com segurança, não obstante, a questão ter sido suscitada, a falta de conhecimento concreto da inconstitucionalidade invocada, teve como consequência, não fora o recurso interposto, de produzir, e desde logo aplicar norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada, produzindo assim efeitos imediatos, segundo um entendimento que assim prefigurado ofende o art. 47.º da Constituição da República Portuguesa; Podendo-se assim afirmar que tal entendimento, não obstante ter sido suscitado, não mereceu melhor entendimento, acabando por ter sido aplicado ; É pois notório que ao longo de todos os atos do processo a questão do acesso à "função pública" sem concurso, sempre foi alvo de discussão tendo sido suscitada de forma expressa; E desse modo, apesar de todos os avisos, foi aplicada norma constante de ato legislativo, que assim interpretado, ofende a inconstitucionalidade que havia sido suscitada ao longo de todo o processo; Nestes termos, o presente recurso tem por objeto exclusivamente a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 285.º do Código de Trabalho estatuído pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; Termos em que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo tal norma sido aplicada na decisão recorrida e a questão da sua eventual inconstitucionalidade sido suscitada pelo recorrente durante o processo, requer-se a V. Exas. a admissão da presente reclamação». Posto isto, cumpre apreciar a decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o disposto no artigo 77.º da LTC, o julgamento da reclamação do indeferimento do recurso cabe à conferência, sendo que a decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Além disso, por força do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, sob pena de extemporaneidade. De acordo com o artigo 77.º, N.º 4, da LTC, incumbe a este Tribunal Constitucional o poder-dever de não se limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (cf. o Acórdão n.º 276/88, citado por Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 228). Como supra se referiu, a decisão recorrida fundou o juízo de não admissão do recurso na extemporaneidade do mesmo. Por seu turno, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, não só secundou aquele juízo de extemporaneidade, como propugnou ainda a inexistência de ratio decidendi, concluindo pela inadmissibilidade legal do recurso. Vejamos: 8. Compulsado o requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pela ora Reclamante, verifica-se, na senda do assinalado pelo Ministério Público, que o mesmo não é inequívoco na identificação da decisão recorrida ou das decisões recorridas. Com efeito, afirma a recorrente que o recurso de constitucionalidade se interpõe “do Acórdão da Relação de Lisboa e do indeferimento das subsequentes reclamações ordinárias”. Assim, fica-se em dúvida se o recorrente pretende que este Tribunal aprecie uma questão de constitucionalidade com reporte ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão singular, que admitiu parcialmente a o recurso de revista, ou se impugna a decisão que resultou da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; ou, se o recorrente se insurge também contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que, revogando a decisão da primeira instância que o absolvera de todos os pedidos, o condenou a pagar aos 17 trabalhadores as indemnizações e retribuições intercalares peticionadas, devidas por força do seu despedimento. Em qualquer dos casos, o recurso não pode ser admitido. Com efeito, se se aceitar que o objeto de inconformismo da Reclamante é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de fevereiro de 2018, então inexiste ratio decidendi , o que só por si obsta à admissão do recurso. Na verdade, sem prejuízo da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta, desde logo, prima facie , o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação como ratio decidendi , pelo tribunal a quo , da interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente no requerimento de recurso. É que, da concatenação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição com o constante na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade demanda que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada. Isto é, enquanto manifestação do carácter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo utilizado pelo Tribunal a quo. Cotejado o requerimento de recurso, verifica-se que o Recorrente delimitou a seguinte pretensa questão de constitucionalidade: «B) A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e sobre a qual é requerida a fiscalização concreta da constitucionalidade é o artigo 285.º do Código de Trabalho estatuído pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro , na interpretação segundo a qual, havendo transmissão e a reintegração de trabalhadores, nos termos aí regulados e sendo o transmissário ou adquirente uma entidade pública estatal, os trabalhadores assim transmitidos não estão sujeitos a concurso público nem à aplicação dos princípios da igualdade e do mérito. - art. 47.º n.º 2 da CRP e 13.º da CRP, entendimento este que exorbita os limites enunciados na Constituição da República Portuguesa sobre o acesso à "função pública" e bem assim sobre a necessidade de ser realizado um prévio concurso público norteado pelos princípios da igualdade e do mérito.» Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não apreciou qualquer questão relacionada com o artigo 285.º do Código do Trabalho, desde logo, porque, como supra se demonstrou, circunscreveu o seu objeto à apreciação dos requisitos legais que norteiam o regime do recurso de revista, tendo concluído que não se encontrava preenchido o requisito atinente ao valor da causa. O recurso não foi admitido, pelo que não se conheceu do mérito da causa e, por conseguinte, não se apreciou qualquer questão atinente ao artigo 285.º do Código de Trabalho e à sua conformidade com a Lei Fundamental. Donde, é manifesto que a questão de constitucionalidade vertida no requerimento de recurso não constitui o fundamento jurídico da decisão recorrida, pelo que não pode o recurso ser admitido. 9. Caso se entendesse que o recurso de constitucionalidade se dirigia também à decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida na sequência de uma reclamação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista, tal circunstância também não permite admitir o recurso de constitucionalidade, uma vez que tal decisão também não aplicou o artigo 285.º do CT; limitou-se a sublinhar a natureza anómala do incidente e a falta de cabimento e fundamento de uma reclamação deste tipo, conforme entendeu o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2040): «2. De acordo com o artigo 652º., número 5, alínea a) do Código de Processo Civil invocado para sustentar a pretensão formulada, apenas o acórdão da Conferência que decida sobre a competência relativa da Relação é passível de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O acórdão reclamado não se pronuncia sobre a competência relativa dos Tribunais da Relação. (…) O acórdão reclamado decidiu indeferir o recurso que foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. A reclamação para o Presidente do Supremo de um acórdão da conferência, fora de qualquer situação estabelecida na Lei, tem por objeto um pedido anormal e, processualmente, constitui um incidente anómalo. Não cabe, nas competências atribuídas ao Presidente do Supremo, a de pronunciar-se sobre esse pedido. 3. Nada há a decidir.” 10. A inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade seria também o desfecho, ainda que com fundamento distinto, caso se considerasse como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, como supra se referiu, inconformado com o sobredito acórdão – que revogou a decisão da primeira instância que o absolvera de todos os pedidos – o Recorrente apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. O referido recurso não foi admitido porque se considerou inverificado o disposto no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. A decisão singular, do Supremo Tribunal de Justiça, de não admissão do recurso data de 19 de dezembro de 2017 (fls. 1956) e foi depois secundada por acórdão da Conferência, proferido em 22 de fevereiro de 2018, na sequência de reclamação do recorrente (fls. 2009). Mantendo-se inconformado, o Recorrente apresentou então um articulado que denominou de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no artigo 652.º, n.º 5 do Código de Processo Civil Contudo, tal “reclamação”, como vimos, foi considerada um incidente anómalo, sem cabimento e fundamento na tramitação legal que norteia o regime de reclamação contra a não admissão dos recursos (fls. 2040). Ora, como consta do despacho de não admissão do recurso e vem corroborado pelo Ministério Público, tem sido entendimento pacífico e consolidado deste Tribunal Constitucional que o recurso a meios processuais anómalos ou inexistentes não é idóneo para interromper ou suspender o prazo de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. o Acórdão n.º 165/2015). A este propósito o acórdão n.º 1/2004, de 07 de janeiro de 2004, proferido no Processo n.º 720/2003, diz o seguinte: “[C]omo se salienta no parecer do Ministério Público, a “prorrogação” do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC só ocorre quando tenha sido interposto “recurso ordinário” (ou figuras equiparáveis, como a reclamação para o presidente do tribunal superior contra despachos do tribunal a quo de não admissão ou de retenção de recursos, ou como a reclamação para a conferência de despachos dos relatores) legalmente previsto, que venha a não ser admitido com o específico fundamento da irrecorribilidade da decisão, e já não quando o recorrente lança mão de um m eio processual obviamente inexistente no ordenamento adjetivo, como seja a reclamação para o Presidente do STJ de um acórdão proferido por esse mesmo Supremo Tribunal.» Donde, o prazo de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) de que o Recorrente dispunha para interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa iniciou-se com a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de fevereiro, que indeferiu a reclamação apresentada, isto é, iniciou-se no dia 26 de fevereiro de 2018, dado que a carta de notificação foi remetida 23 de fevereiro de 2018. Assim, mesmo que contabilizados os 3 dias a que alude o artigo 139.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, é evidentemente extemporânea a apresentação do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional apenas no dia 3 de maio de 2018. Inexiste, por isso, razão para contrariar a decisão de não admissão do recurso, a qual não merece censura. III – Decisão 11. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão recorrida. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade