FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se existe fundamento legal para reconhecer aos autores o direito ou faculdade acessória de acesso à tola de derivação de água e ao seu acompanhamento e vigilância.
Uma servidão predial é um encargo imposto num prédio (serviente) em proveito de outro prédio (dominante) pertencente a dono diferente- cfr.art. 1543º do C. Civil.
Estipula o art.1564º do C. Civil, que “As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes”.
Definindo o conteúdo da servidão, estabelece o art. 1565º, n.º1 do C. Civil, o princípio fundamental de que o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
Segundo Mário Tavarela Lobo In, “Mudança e Alteração de Servidão”, págs. 16 e segs., inserem-se nesta fórmula ampla ”todas as faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares, que representam os meios adequados ao pleno aproveitamento da servidão”.
Tais meios não constituem, assim, uma actividade supérflua ou gravosa para o prédio serviente e são correntemente designadas por adminicula servitutis.
Não constituem, por outro lado, uma servidão autónoma ainda que acessória e diferente da que se designaria por principal. O conteúdo da servidão é uno e os adminicula são simples faculdades complementares reconhecidas ao titular para exercer a única servidão existente”.
Os adminicula são simples modalidade de exercício de uma servidão, modalidade essa que, só por si, não constitui um poder sobre o prédio serviente e que tem uma função instrumental respeitante à servidão, com o conteúdo ou extensão resultante do título.
Subsistem apenas enquanto aquela durar e o seu exercício não obsta à extinção da servidão.
E, consoante o diferente grau da sua utilidade, distingue a doutrina dois tipos ou categorias de adminicula servitutis:
- a)Faculdades acessórias absolutamente indispensáveis ao exercício da servidão, isto é, aqueles sem os quais a servidão não pode ser exercitada;
- b)Faculdades acessórias de medida ou extensão inferior, isto é, faculdades sem as quais a servidão pode exercitar-se, mas em extensão ou medida inferior à resultante do título.
No dizer de Tavarela Lobo In, obra citada, nota 29, pág. 20., constitui adminiculum, na servidão de aqueduto, “a faculdade de passar no prédio serviente para a inspecção, consertos e melhoramentos necessários, cortar torrões no prédio serviente para compor os bordos ou margens do rego, abrir alicerces, etc”.
E ensina ainda este mesmo autor que, se não estiver em causa a necessidade dos adminicula, mas sim a mera comodidade de exercício da servidão típica ou autónoma, então, neste caso já estaremos fora do âmbito do art. 1565, n.º1, pois que este preceito erege a necessidade em factor determinante da exigência dos admnicula.
Daí ser de excluir dos adminicula os poderes ou instrumentos sem os quais as servidões podem exercitar-se, embora com falta de comodidade mais ou menos grave para o prédio dominante.
Isto porque, a lei exige que não se atente contra o exercício da servidão prejudicando-a de qualquer modo no seu conteúdo ou extensão e na sua comodidade, mas, em contrapartida, também o proprietário do prédio dominante não pode ultrapassar os limites desse conteúdo quando neste não se compreendam poderes que prejudiquem o proprietário do prédio serviente.
E, na legítima defesa dos interesses do prédio dominante, deve ter-se como não escrita qualquer cláusula que expressamente negue ao titular da servidão o exercício dos adminicula indispensáveis e que, no silêncio do título, sempre seriam reconhecidos.
Todavia, se tais adminicula pertencerem à categoria dos não essenciais, limitando ou reduzindo a extensão do ónus, tal convenção da cláusula restrita tem aplicação plena.
Neste mesmo sentido, escreve Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, vol. III, 2ª ed. , revista e actualizada, pág.664. que “Se no título se excluírem determinadas faculdades, não poderá o titular da servidão usar delas, a menos que sejam ou se revelem absolutamente indispensáveis ao exercício da servidão. Há que respeitar a convenção dos interessados, enquanto ela não sacrificar o objecto essencial do título”.
Acresce que, em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício da servidão, contempla o n.º2 do citado art. 1565º, dois princípios fundamentais a que deve obedecer o intérprete:
- a)Satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; e
- b)Menor prejuízo para o prédio serviente.
Assim, atendendo a este duplo objectivo consagrado no citado artigo 1565º, n.º2, poderemos concluir que as necessidades a satisfazer por meio da servidão são as já existentes no momento da sua constituição e ainda todas aquelas decorrentes das modificações naturais e previsíveis do prédio dominante, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa.
Essencial é que seja sempre respeitada a função da servidão e tais modificações não se traduzam num agravamento do ónus.
No caso dos presentes autos, está assente que sobre o prédio dos réus/apelados existe uma servidão de aqueduto, constituída por usucapião e por destinação de pai de família, em proveito do prédio dos autores/apelantes.
Tal como se escreve no Acórdão da Relação do Porto, de 19.1.1999 In, BMJ, n.º 483º, pág. 277., “A servidão de aqueduto é o direito que assiste a um proprietário de fazer passar a água por cano ou rego através de prédio alheio para o seu prédio, onde a aproveita”.
Segundo Tavarela Lobo In, “Manual do Direito de Águas, Vol. II, Coimbra Editora, 1990, pág. 392 e segs., citado na douta sentença recorrida, constitui adminiculum desta servidão, tratando-se de aqueduto ou rego a descoberto, a faculdade de passagem pelo prédio serviente, pois que só no uso desta passagem “poderá o titular, no tempo e exercício da servidão, assegurar o livre curso das águas, removendo do leito do aqueduto a terra, pedras, areia e qualquer entulho que impeçam ou retardem aquele curso ou provoquem a diminuição do caudal”.
“Se o aqueduto é subterrâneo, é óbvio que não assiste tal direito ao titular do prédio dominante, pois necessita apenas de, quando as circunstâncias o impunham, inspeccionar o aqueduto”.
Mas esclarece o mesmo autor que, não obstante, a segurança, a estabilidade e o regular funcionamento do aqueduto serem garantidos ao proprietário do prédio dominante, como condição sine qua non de ver respeitados os seus direitos à servidão constituída, a verdade é que “quer o desgaste do material utilizado e o advento de novos materiais mais apropriados, quer os novos processos de técnica hidráulica mais eficientes, podem aconselhar a substituição da forma de condução de água”, sendo certo que “o direito a tal substituição nunca necessariamente poderia ser recusado ao proprietário do prédio dominante, em obediência aos princípios gerais do exercício das servidões estatuídas nos arts. 1565º e 1566º do Código Civil”.
Assim e porque, no caso em apreço, o rego de vala aberta, que constituía o aqueduto em causa, foi substituído por tubos para condução da água, colocados no subsolo dos dois socalcos que compõem o prédio dos réus, importa decidir se é, ou não, de manter a o adminiculum da passagem pelo prédio dos réus, ou seja, a faculdade acessória de acesso à tola de derivação de água e ao seu acompanhamento e vigilância.
A douta sentença recorrida decidiu-se que não e, em nosso entender, com inteira razão.
Senão vejamos:
Dos factos provados resulta que por escritura pública outorgada em 04.12.1985, os AA. compraram a Maura C... e Fausta S... o prédio rústico denominado “Campo da B...”, tendo ficado estipulado mesma escritura que este prédio “fica a regar e a limar com metade das águas que as vendedoras ainda têm da “Levada da Z...” e da “Levada de C...”, que será encaminhada para esse prédio através do que lhe fica a Sul, e que também é das vendedoras, pelo aqueduto por onde habitualmente isso tem sido feito, ou por outro que elas vendedoras entendam fazer nesse seu prédio, conquanto as águas atinjam, sem dificuldade, o prédio que por via deste contrato vendem” e ainda que “o comprador se obriga a abrir acesso para o prédio objecto deste contrato, a partir do caminho público com que confina e que corre a norte dele, a fim de que o trânsito desse prédio para a via pública e vice-versa passe a fazer-se, logo que ele entre na posse do prédio, por tal acesso, trânsito que consequentemente, a partir daí, deixará de efectuar-se através dos demais imóveis das vendedoras, por onde esse trânsito, até agora, tem tido lugar”.
Mais resulta que pela data supra referida, as vendedoras Maura C... e Fausta S... colocaram tubos para condução da água, no subsolo dos dois socalcos que compõem o prédio ora pertença dos réus e que ao tempo lhes pertencia, em substituição do sistema de rego em vala aberta.
Resulta ainda que os AA. abriram acesso para o caminho público desde o seu identificado prédio e que os ditos tubos entre os dois socalcos estão ligados e desde 4.12.1985 passaram a conduzir a água directamente desde a tola de derivação até ao prédio dos AA., sem passar por tolas intermédias.
E resulta, finalmente, que os AA. não têm necessidade de transitar pelos prédios dos RR. para encaminhar, acompanhar ou vigiar a água nem para atingirem a tola de derivação.
Ora, aplicando a este quadro factual todos os ensinamentos supra explanados, julgamos poder extrair os seguintes corolários:
1º- Sendo a servidão de aqueduto constituída favor do prédio dos autores e materializada por rego em vala aberta, inquestionável se torna constituir adminiculum dessa servidão a passagem pelo prédio dos réus para acesso à tola de derivação de água e para o seu acompanhamento e vigilância;
2º- Através da escritura pública de compra e venda de 4/12/1989, os autores aceitaram a substituição do sistema de rego em vala aberta por outro modo “que elas vendedoras entendam fazer nesse seu prédio, conquanto as águas atinjam, sem dificuldade, o prédio vendido”, havendo, por isso, acordo das partes outorgantes quanto a uma eventual alteração da forma de exercício da dita servidão, o qual é relevante, atenta a faculdade que as partes têm de fixar e modificar livremente o conteúdo dos contratos (arts. 405º e 406º do C. Civil) e o facto daquele acordo ter sido constituído de forma válida, ou seja, por instrumento adequado e próprio para os imóveis: escritura pública.
3º- Aliás, mesmo na falta desse acordo, tal substituição nunca poderia ser recusada ao proprietário do prédio dominante, em obediência aos princípios gerais do exercício das servidões estatuídas nos arts. 1565º e 1566º do Código Civil, na medida em que respeitada está a função da servidão e tal modificação não se traduz num agravamento do modo de exercício da dita servidão.
4º- E, tal como se escreve na douta sentença recorrida, aliando este acordo de substituição do sistema de rego em vala aberta, à circunstância de, na dita escritura pública, os autores terem aceite a obrigação de abrir acesso do prédio vendido para o caminho público, para que todo o trânsito relativo a tal prédio deixasse de se processar através dos prédios das vendedoras, impõe-se concluir, fazendo apelo aos critérios estabelecidos nos arts. 236º, n.º1 e 238º, n.º1 do C. Civil, que os ora autores aceitaram, também, acabar com qualquer tipo de trânsito através do prédio ora pertença dos réus, incluindo o de acompanhamento e vigilância de água.
Na verdade, é este o sentido a deduzir do descrito comportamento dos ora autores bem como dos termos da dita escritura pública.
4º- Aliás, mesmo na falta deste acordo, julgamos ser evidente ter ocorrido a extinção da dita faculdade acessória de passagem pelo prédio dos réus para acesso à tola de derivação de água e para o seu acompanhamento e vigilância.
É que, mercê da substituição do sistema de rego em vala aberta, a água passou a ser conduzida directamente desde a tola de derivação até ao prédio dos AA., sem passar por tolas intermédias, deixando, por isso, os AA. de ter necessidade de transitar pelos prédios dos RR. para encaminhar, acompanhar ou vigiar a água nem para atingirem a tola de derivação.
E se assim é, deixou aquela faculdade de passagem de fazer parte do conteúdo da servidão, por força do disposto no art. 1565º, n.º1 do C. Civil.
Por tudo isto e ainda porque, tal como se refere na douta sentença recorrida, os autores não lograram provar a constituição, a favor do seu prédio e por usucapião, de qualquer direito de servidão de passagem sobre o prédio dos réus ( cfr. respostas negativas aos quesitos 2º e 8º a 13º da base instrutória)”, forçoso é concluir pela improcedência da pretensão dos autores em reconhecida e declarada a existência da adminicula servitutis em causa.
Daí improcederem todas as demais conclusões dos autores/apelantes.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que :
1º- Na servidão de aqueduto ou rego a descoberto constitui adminiculum desta servidão a faculdade de passagem pelo prédio serviente, pois que só no uso desta passagem “poderá o titular, no tempo e exercício da servidão, assegurar o livre curso das águas, removendo do leito do aqueduto a terra, pedras, areia e qualquer entulho que impeçam ou retardem aquele curso ou provoquem a diminuição do caudal”.
2º-Se o aqueduto é subterrâneo, não assiste tal direito ao titular do prédio dominante, pois este necessita apenas de, quando as circunstâncias o impunham, inspeccionar o aqueduto.
3º- Operada a substituição do sistema de rego a descoberto por tubos para condução da água, não é de manter a adminiculum da passagem pelo prédio serviente para acompanhamento e vigilância de água, pois que tal passagem deixou de ter qualquer interesse para o exercício da servidão de aqueduto, não podendo ser integrada no seu conteúdo, tal como o impõe o disposto no art. 1565º, n.º1 do C. Civil.