Fundamentação
1. Do objecto do recurso
A recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
A questão de constitucionalidade assim configurada pela Recorrente surge com uma amplitude que não transmite rigorosamente a particular interpretação normativa que constituiu a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida, sobretudo para efeito de avaliação das variáveis relevantes em matéria de aplicação da lei no tempo que o presente caso convocou.
Estando, obviamente, pressuposto um concurso de credores, mais concretamente um concurso universal de credores no âmbito de um processo de falência, importa precisar que a declaração de falência e a ulterior reclamação dos créditos ora em confronto ocorreram já após a entrada em vigor do Código de Trabalho e que o tribunal a quo erigiu o momento da declaração da falência como o momento relevante para a determinação da lei aplicável à graduação desses mesmos créditos.
Assim sendo, o objecto do presente recurso, porque ainda contido nos limites daquele que foi proposto pela Recorrente, restringir-se-á à questão da constitucionalidade da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual, declarada a falência do empregador após a entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos que venham a ser reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestem a sua actividade e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal.
Obviamente, não se cuidará aqui de aferir da bondade da decisão recorrida no que respeita ao sentido com que a norma que constitui o fundamento jurídico da decisão foi interpretada e aplicada ao caso concreto no plano do direito infraconstitucional.
Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas compete ao Tribunal Constitucional apreciar se essa interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido contraria qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente o invocado princípio constitucional da protecção da confiança, em termos de merecer um julgamento de inconstitucionalidade.
2. Da questão da constitucionalidade da interpretação normativa do art. 377.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho 2.1. Dos termos da questão
O objecto do presente recurso de constitucionalidade versa a matéria da aplicação da lei no tempo no domínio dos direitos reais de garantia, tendo como pano de fundo o concurso de credores e a graduação de créditos em processo de falência.
Para melhor se compreender o alcance da questão de constitucionalidade sob apreciação, revela-se útil recuperar e descrever sumariamente a situação concreta da vida que mereceu a aplicação da interpretação normativa ora posta em crise pela Recorrente.
Após ter sido declarada a falência de determinada sociedade comercial no dia 9 de Novembro de 2004, vieram a ser reclamados inter alia créditos de que são titulares trabalhadores da falida e créditos emergentes de contratos de mútuo bancário, sendo estes últimos garantidos por duas hipotecas voluntárias sobre imóveis da falida, constituídas em Fevereiro de 2000 e Julho de 2003.
Chegado o momento da graduação dos créditos reclamados e verificados, o tribunal recorrido, por referência ao bem imóvel onerado com a referida hipoteca, graduou os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida antes do crédito hipotecário reclamado pela Recorrente.
Para tanto, o tribunal recorrido aplicou ao caso concreto a norma constante do artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção, na parte que ora releva:
Artigo 377.º Privilégios creditórios 1 – Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)(...);
- b)Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
O tribunal recorrido aplicou a referida norma na interpretação segundo a qual, declarada a falência do empregador após a entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos que venham a ser reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestem a sua actividade e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal.
Com o presente recurso de constitucionalidade, a Recorrente pretende obstar à pretensa aplicação retroactiva da referida norma do Código do Trabalho, porque entende que a referida interpretação normativa viola o princípio constitucional da protecção da confiança inerente ao conceito de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da C.R.P., uma vez que a recorrente tinha a expectativa legítima que se mantivesse a prevalência do seu crédito sobre os créditos dos trabalhadores sobre a falida, consagrada na legislação vigente aquando da constituição das hipotecas que garantiam os seus créditos.
2.2. Do princípio da protecção da confiança dos cidadãos
Desde a Revisão Constitucional de 1982 o artigo 2.º, da C.R.P., afirma expressamente que “a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático”.
Do princípio do Estado de Direito, a doutrina deduz os seus subprincípios concretizadores e essenciais da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos (vide GOMES CANOTILHO, em “Direito constitucional e teoria da Constituição”, pág. 257 e seg., da 7.ª Edição, da Almedina, e JORGE REIS NOVAIS, em “Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa”, pág. 261 e seg., da ed. de 2004, da Coimbra Editora).
É inestimável o valor da segurança jurídica na vida em sociedade, a qual apenas é propiciada pelo Direito, por não estar ao alcance de qualquer outra ordem normativa (vide J. BAPTISTA MACHADO, em “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 57-59, da 3.ª Reimpressão (1989), da Almedina).
Na verdade, “o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida” (GOMES CANOTILHO, na ob. cit., p. 257).
E conforme sintetiza Jorge Reis Novais “(…)a protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos em Estado de Direito. Sem a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da actuação dos poderes públicos susceptíveis de repercutirem na sua esfera jurídica, o indivíduo converter-se-ia, em última análise com violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em mero objecto do acontecer estatal.” (na ob. cit., pp. 261-262).
Não oferece dúvidas que a alteração frequente das leis pode perturbar a confiança das pessoas, sobretudo quando as suas situações jurídicas sejam objectivamente lesadas pela entrada em vigor de uma nova lei que pretenda dispor sobre elas de forma retroactiva.
Todavia, a protecção da confiança dos particulares não pode conduzir à impossibilidade de qualquer alteração das leis em vigor, isto é, a segurança jurídica não pode caracterizar-se simplesmente pela imutabilidade e cristalização do direito legislado.
Para além da função estabilizadora já enunciada, o Direito cumpre igualmente “uma função dinamizadora e modeladora, capaz de ajustar a ordem estabelecida à evolução social e de promover mesmo esta evolução num determinado sentido” (BAPTISTA MACHADO, na ob. cit., p. 223).
Efectivamente, o legislador do Estado de Direito Democrático está igualmente vinculado à prossecução do interesse público ditado pela Constituição e, consequentemente, tem de dispor de uma ampla margem de conformação da ordem jurídica ordinária para prosseguir fins constitucionalmente legítimos em cumprimento do mandato democrático recebido dos eleitores (JORGE REIS NOVAIS, ob. cit., pp. 263-264).
Assim sendo, por um lado, o legislador ordinário não pode estar espartilhado por uma absoluta proibição de retroactividade de normas jurídicas; por outro lado, o legislador está obrigado a não desrespeitar arbitrariamente a confiança dos cidadãos quando decide modificar os regimes jurídicos.
Mas nem sempre é fácil delimitar o alcance prático da protecção da confiança nas situações de sucessão de leis no tempo fora dos casos em que existe uma norma da Constituição a estabelecer uma proibição expressa de retroactividade, como sucede no caso das leis penais (artigo 29.º, n.º 1 a 4, da C.R.P.), das leis restritivas de direitos liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 18.º, n.º 3, da C.R.P.) e das leis fiscais (artigo 103.º, n.º 3, na redacção da LC 1/97).
De entre as várias hipóteses de retroactividade, as situações de retrospectividade (ou retroactividade inautêntica) – em que a norma jurídica incide sobre situações ou relações jurídicas já existentes embora a nova disciplina pretenda ter efeitos para o futuro – são das mais frequentes e as que colocam problemas mais difíceis de delimitação da margem de conformação que deve ser reconhecida ao legislador ordinário.
“É que do Código Civil ao Código Comercial, do Código do Trabalho ao Direito da Família, não há praticamente quaisquer hipóteses de alteração legislativa sem que, com isso, de alguma forma se afectem situações ou posições constituídas no passado e que permanecem à entrada em vigor da nova lei. Vedar a possibilidade de o legislador alterar a legislação em vigor ou obrigá-lo a considerar, excluir ou tratar diferenciadamente todas as situações provindas do passado seria fragmentar de uma forma praticamente inadmissível a ordem jurídica ordinária, incluindo à luz do princípio da igualdade, e degradar inconstitucionalmente a própria posição do legislador democrático” (JORGE REIS NOVAIS, na ob. cit., pp. 266-267).
Tem cabido à Justiça Constitucional o papel de “sumo guardião da segurança jurídica do ordenamento” (CARLOS BLANCO DE MORAIS, em “Segurança jurídica e Justiça Constitucional”, na “Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”, 2000, pág. 625).
Entre nós, o Tribunal Constitucional, aliás na esteira da extinta Comissão Constitucional, cedo firmou e nunca deixou de reiterar o entendimento de que apesar de a Constituição não proibir, com carácter geral, as leis retroactivas, deve entender-se, por apelo ao princípio da protecção da confiança inerente à própria ideia de Estado de direito, que a lei fundamental exclui a retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legítimos dos cidadãos (v.g. os acórdãos n.º 11/83, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 1.º, p. 25; n.º 3/84, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 2.º, p. 207; n.º 141/85, no B.M.J. n.º 360 suplemento, pág. 567; n.º 50/88, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 11.º, pág. 571; n.º 287/90, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 17.º, pág. 159; n.º 29/2000, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 46.º, pág. 245; e n.º 158/2008, no Diário da República, II Série, n.º 75, de 16-04-2008, pág. 17.465).
Densificando em que se traduz esta inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva, o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de dizer que “a ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:
- a)a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar; e, ainda
- b)quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considera-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do art. 18.º da Constituição, desde a 1.ª Revisão).
Pelo primeiro critério, a afectação das expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária” (cfr. acórdão n.º 287/90, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 17.º vol., pág. 159 e seg.).
Este critério tem vindo a ser adoptado pelo Tribunal Constitucional e dele resulta que a violação do princípio da confiança por normas retrospectivas só ocorre quando estas afectam uma expectativa particular legítima, sólida e relevante na manutenção duma determinada situação jurídica, e quando num exercício de ponderação de interesses, o interesse público perseguido pela introdução dessas normas não prevalece sobre essa expectativa.
2.3. Da evolução recente da protecção legal aos créditos laborais
O tribunal recorrido aplicou o artigo 377.º, n.º 1, b), do Código de Trabalho, na interpretação segundo a qual, declarada a falência do empregador após a entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos que venham a ser reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestem a sua actividade e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal.
Este critério de aplicação da lei no tempo confere à norma em causa um alcance retrospectivo, uma vez que embora se considere que a mesma só dispõe para o futuro (apenas vale em concurso de créditos abertos com declarações de falência posteriores à entrada em vigor da norma) tem incidência reflexa sobre situações ou relações jurídicas já existentes, nomeadamente créditos garantidos por hipotecas já constituídas em data anterior à entrada em vigor do novo preceito, que venham a ser reclamados no processo de falência.
Para sabermos, em primeiro lugar, se os titulares de créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, tinham uma expectativa legítima, sólida e relevante de que os seus créditos em caso de falência do devedor prevaleceriam sobre os créditos dos trabalhadores deste, há que fazer um breve excurso pela história legislativa recente que permita identificar as diferenças eventualmente existentes em matéria de garantias creditícias entre a lei nova e a lei vigente à data da constituição das hipotecas em causa neste processo, quando aplicadas aos créditos reclamados, por referência ao bem imóvel apreendido e liquidado no processo de insolvência.
O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, ocorrida em 1 de Dezembro de 2003, os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, gozavam de privilégio imobiliário geral (artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), sendo que esta figura surgia como anómala à luz do regime dos privilégios creditórios previstos no Código Civil, para o qual todos os privilégios imobiliários eram sempre especiais (artigo 735.º, n.º 3).
E esta anomalia fazia-se sentir sobretudo pela incerteza que se gerou no concurso desses créditos com outros munidos de garantias de índole diversa.
Assim, até à entrada em vigor das alterações introduzidas no artigo 751.º, do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março – ocorrida em 15 de Setembro de 2003 -, quando os referidos créditos laborais concorressem com créditos de terceiros garantidos por hipoteca voluntária, a doutrina e jurisprudência adoptavam, em alternativa, duas posições substancialmente diferentes a respeito da graduação de créditos:
- -ora submetiam esse concurso ao regime previsto no artigo 749.º, do Código Civil, na redacção originária, graduando o crédito laboral depois do crédito garantido por hipoteca que fosse oponível ao exequente (vide ALMEIDA COSTA, em “Direito das obrigações”, pág. 825, da 5.ª ed., da Almedina, A. MONTEIRO FERNANDES, em “Direito do trabalho”, pág. 425, da 11.ª ed., da Almedina, LUÍS GONÇALVES, em “Privilégios creditórios: Evolução histórica. Regime. Sua Inserção no tráfico creditício”, na “Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra”, LXVII, 1991, págs. 37-41, JOÃO LEAL AMADO, em “A protecção do salário”, pág. 151-155, da Separata do Volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1993, CATARINA SERRA, em “A crise da empresa, os trabalhadores e a falência”, na R.D.E.S., Ano XLII, nº 3 e 4, pág. 434-439, MIGUEL LUCAS PIRES, em “Os privilégios creditórios dos créditos laborais”, em “Questões Laborais”, 2002, p. 173, e os acórdãos do S.T.J. de 12/10/1988, no B.M.J. n.º 380, pág. 462; de 31/10/1990, no B.M.J. n.º 400, pág. 640; e de 27/5/2003, acessível no site www.dgsi.pt).
- -ora submetiam esse concurso ao regime previsto no artigo 751.º do Código Civil, na redacção originária, graduando o crédito laboral antes do crédito garantido por hipoteca, ainda que esta garantia fosse anterior – sobretudo por causa da também anómala prevalência legal expressa dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral sobre os créditos respeitantes a despesas de justiça garantidos por privilégio imobiliário especial (vide, neste sentido, SOVERAL MARTINS, em “Legislação anotada sobre salários em atraso”, pág. 30, da ed. de 1980, da Centelha, MENEZES CORDEIRO, em “Manual de direito do trabalho”, pág. 741-742, da ed. de 1991, da Almedina, PEDRO ROMANO MARTINEZ, em “Direito do trabalho”, pág. 569, da ed. de 2002, da Almedina, e os acórdãos do S.T.J. de 29/5/1980, no B.M.J. n.º 297, pág. 287; de 17/11/1981, no B.M.J. n.º 311, pág. 358; de 22/1/1985, no B.M.J. n.º 346, pág. 306; de 22/10/1997, no B.M.J. n.º 397, pág. 298; do S.T.J. de 18/11/1999, no B.M.J. n.º 491, pág. 233).
No seio desta incerteza, a jurisprudência constitucional viria a declarar inconstitucionais, com força obrigatória geral, determinadas normas que também concediam privilégios imobiliários gerais em matéria de contribuições para a segurança social e de imposto sobre o rendimento, quando interpretadas no sentido de tais privilégios preferirem à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil, por violação do princípio constitucional da confiança (vide os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 362/2002 e n.º 363/2002, públicos no Diário da República, Série I-A, de 16-10-1982).
Desta forma, a justiça constitucional acabou por interpelar indirectamente o legislador ordinário a intervir e a interpretar autenticamente a norma constante do artigo 751.º, do Código Civil, no sentido de resolver a incerteza que se gerara no âmbito do concurso de credores e de esclarecer expressamente que aí se pretende regular tão-só o concurso entre privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro.
Assim, após a entrada em vigor das alterações introduzidas no artigo 751.º, do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, o concurso entre um crédito garantido por privilégio imobiliário geral e um crédito de terceiro garantido por hipoteca voluntária passou, sem razões aparentes para mais divergências, a ser sujeito ao regime previsto no artigo 749.º, do Código Civil, ficando o crédito assim privilegiado graduado depois do crédito hipotecário que fosse oponível ao exequente.
A jurisprudência dos tribunais comuns registaria a intervenção legislativa no regime jurídico dos privilégios creditórios inerente ao Decreto-Lei n.º 38/2003 e não mais deixaria de a reflectir até aos nossos dias sempre que se decide pela aplicação do artigo 12.º, n.º 1, al. b), da Lei 17/86, nomeadamente quando a declaração de insolvência do empregador antecede a entrada em vigor do Código do Trabalho (vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos acessíveis no site www.dgsi.pt, datados de 22/6/2004, 13/1/2005, 22/6/2005, 25/10/2005, 21/9/2006, 22/3/2007 e 1/4/2008).
Todavia, a verdade é que o mesmo legislador ordinário aparentava não pretender esta solução para a graduação dos créditos laborais com direitos de terceiros munidos de garantia de índole diversa, razão pela qual, menos de três meses depois da aludida alteração do Código Civil, viria a adoptar solução diversa a seu respeito.
Aliás, importa verificar que, numa intervenção intercalar, o próprio Tribunal Constitucional teve oportunidade de se debruçar sobre esta questão e, por acórdão tirado em 22 de Outubro de 2003, após encontrar diferenças relevantes entre os créditos laborais e os créditos do Estado e da Segurança Social, não julgou inconstitucional a norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil (acórdão n.º 498/2003, publicado no Diário da República, Série II, de 3-1-2004, cuja orientação foi posteriormente confirmada nos acórdãos n,º 672/2004 e 257/08 acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt). O Tribunal Constitucional surpreendeu atributos no direito à retribuição do trabalho – nomeadamente a respectiva conexão com os imóveis onerados com o privilégio imobiliário geral e a respectiva natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias – que o diferenciavam dos demais créditos garantidos por privilégio imobiliário geral e que não inviabilizavam, antes pelo contrário, a prevalência desse específico privilégio imobiliário geral sobre a hipoteca anteriormente constituída, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.
Em conformidade com este pensamento, com a aprovação e entrada em vigor do Código do Trabalho, os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, passaram a gozar de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade (este privilégio já tinha constado do Anteprojecto elaborado por Pessoa Jorge para a LCT, não tendo sido, contudo acolhido na versão final deste diploma) o que, em abstracto, e não obstante a redução dos bens imóveis do empregador sobre os quais recai a garantia, não deixa de traduzir um reforço inquestionável da tutela dos créditos dos trabalhadores (vide MIGUEL LUCAS PIRES, em “Dos privilégios creditórios: regime jurídico e sua influência no concurso de credores”, pág. 288-290, e JOANA VASCONCELOS, em “Sobre a garantia dos créditos laborais no Código do Trabalho”, em “Estudos de direito do trabalho em homenagem ao Prof. Manuel Afonso Olea”, pág. 326-328, da ed. de 2004).
Na verdade, o privilégio imobiliário geral traduz um reforço da garantia geral das obrigações constituída pelo património do devedor mas apenas se constitui integralmente no momento da penhora ou acto equivalente, isto é, não permite atingir senão os bens existentes, nessa data, no património do devedor (artigo 735.º, n.º 2, do Código Civil). Por seu turno, o privilégio imobiliário especial constitui-se no momento da formação do crédito e é oponível a terceiro que tenha, sobre a mesma coisa, qualquer direito real de garantia anterior ou posterior ao privilégio (artigo 751.º, do Código Civil).
Diversamente do que pudesse sugerir, o privilégio imobiliário geral, quando considerado na pureza conceptual do legislador ordinário de 1966, não garante melhor o direito de credor que o privilégio imobiliário especial.
Assim, com a solução adoptada pelo Código do Trabalho, quando os créditos laborais concorram, por referência a bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, com créditos de terceiros garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre os mesmos bens, esse concurso é submetido ao regime previsto no artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal e nos artigos 686.º, n.º 1, e 751.º, do Código Civil, o que equivale a dizer que o crédito laboral fica graduado antes do crédito garantido por hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior.
2.4. Da expectativa dos credores hipotecários
Facilmente se alcança, em abstracto, que as diferenças de regime jurídico existentes entre privilégio imobiliário geral e privilégio imobiliário especial não são nada despiciendas no plano da graduação de créditos e, sobretudo, que as mesmas não são irrelevantes para o credor beneficiário de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel onde os trabalhadores da falida prestavam a sua actividade.
Será que se pode dizer que o credor hipotecário, cuja hipoteca foi constituída em data anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho, tinha uma expectativa legítima, sólida e relevante, de que, em caso de falência do devedor, o seu crédito, por força da hipoteca, prevaleceria sobre os dos trabalhadores da falida, no caso da hipoteca recair sobre o imóvel onde aqueles laboravam ?
Previamente é necessário realçar que o Código do Trabalho não trouxe qualquer alteração directa do regime jurídico do instituto da hipoteca previsto no Código Civil, mas antes, e apenas, uma alteração do próprio regime jurídico das garantias dos créditos laborais vindas do Decreto-Lei n.º 17/86, com as consequentes e necessárias repercussões nas restantes garantias reais já existentes, incluindo a hipoteca voluntária.
Ao conferir-se aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestava a sua actividade e ao determinar-se que esses créditos são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748.º, do C.C., e dos créditos de contribuições devidas à segurança social (artigo 377.º, n.º 1, b), e n.º 2, b), do Código do Trabalho), alteraram-se as regras de graduação dos diferentes créditos num concurso de credores.
Na verdade, as garantias especiais reais de satisfação dos direitos de crédito foram criadas em benefício dos credores para acautelar situações de insuficiência patrimonial do devedor e só se exercitam plenamente quando sobrevenha um concurso de credores em processo executivo ou de falência. O valor de cada garantia real é assim estruturalmente relativo na medida em que o mesmo dependerá sempre do valor das outras garantias com as quais concorra. Neste contexto, a alteração do regime jurídico de qualquer garantia real poderá influenciar o regime jurídico das demais garantias reais.
Dito isto, poderá um credor hipotecário pretender que não só o regime da sua garantia, como também o regime de todas as outras garantias, permaneça imutável até aquela ser exercitada ?
Em primeiro lugar, há que ter presente que as normas que regem as graduações de créditos dizem sobretudo respeito ao modo de realização de direitos e não à substância dos mesmos, sendo naquela matéria mais ténue a relevância dos interesses e expectativas particulares (vide, neste sentido, BAPTISTA MACHADO, em “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, pág. 256, da ed. de 1968, da Almedina).
Em segundo lugar, se com a constituição duma hipoteca voluntária sobre um determinado imóvel se assiste a um reforço da garantia geral das obrigações que representa todo o património do devedor, uma vez que há um bem que fica destinado preferencialmente ao pagamento do crédito garantido, essa preferência não é absoluta, podendo a hipoteca ser preterida em caso de concurso com outras garantias reais, como é o caso, no nosso direito positivo, dos privilégios creditórios especiais e do direito de retenção (artigos 751.º e 759.º, nº 2, ambos do Código Civil). Ora, no momento da constituição da hipoteca não é possível saber da existência de outros créditos dotados de garantias com valor superior, os quais até se poderão constituir posteriormente, pelo que o alcance da expectativa legitima que um credor hipotecário poderá ter é a de que irá usufruir duma preferência na satisfação do seu crédito através do bem hipotecado, não podendo essa expectativa já abranger qual o grau ou valor relativo dessa preferência.
Em terceiro lugar, entre a constituição da hipoteca e a produção de ocorrência incerta do seu efeito principal (a satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado) decorre um período de tempo mais ou menos prolongado no qual não é expectável que as intervenções legislativas ocorridas nesse domínio, em tempo em que se desconhece se esse efeito vai ter lugar, nomeadamente através da atribuição de novos privilégios creditórios a determinado tipo de créditos, por razões de interesse público, não possam reforçar a posição de créditos já constituídos ou a constituir. Se é legítimo que as regras de um concurso não se alterem após o anúncio da sua realização, não há razão para não se considerarem as alterações ocorridas antes de se saber da necessidade de realização do concurso.
Daí que não seja possível dizer-se que os credores cujos créditos se encontravam garantidos por hipotecas constituídas em data anterior à entrada em vigor do Código de Trabalho, tinham uma expectativa legítima, sólida e relevante de que, em caso de falência do devedor, os seus créditos, por força das hipotecas que os garantem, prevaleceriam sobre os dos trabalhadores da falida, no caso das hipotecas recaírem sobre o imóvel onde aqueles laboravam.
No caso concreto acresce, relativamente à hipoteca constituída em 2000, que nesse momento eram conhecidas as divergências existentes na doutrina e na jurisprudência relativamente à sua graduação em concurso com créditos laborais, pelo que tais dúvidas sempre retirariam solidez a qualquer expectativa.
2.5. Do interesse público na protecção dos créditos salariais
Mas, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que a recorrente era titular de uma expectativa atendível de que o seu crédito preferia sobre os créditos dos trabalhadores da devedora, em caso de falência desta, tal expectativa deveria ceder perante a sua ponderação com o interesse que motivou a valorização da garantia legalmente atribuída aos créditos laborais.
O regime previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, destinou-se nitidamente a melhorar a graduação concedida aos créditos laborais no confronto com outros direitos reais de garantia.
Ora, os salários devem gozar expressamente de garantias especiais segundo a Constituição pelo que o legislador ordinário está constitucionalmente credenciado para limitar ou restringir os direitos patrimoniais dos demais credores para assegurar aquele desiderato (artigo 59.º, n.º 3 da C.R.P.).
Aliás, com o objectivo de reforçar a ténue tutela do salário inicialmente prevista no art. 737.º, n.º 1, al. d), do Código Civil de 1966, tem sido o que tem acontecido sucessivamente com as intervenções legislativas consubstanciadas na aprovação do regime constante do art. 12.º da Lei 17/86 e das suas ulteriores alterações, entre as quais se conta o próprio regime previsto no art. 377.º do Código do Trabalho.
Esta última intervenção do legislador procurou sobretudo evitar que, numa situação de falência da entidade empregadora, os créditos laborais não obtivessem pagamento pelos bens da falida, face a uma preferência dos créditos garantidos por hipoteca, os quais, muito frequentemente, pelo seu valor elevado, exaurem a massa falida, colocando a sobrevivência condigna dos trabalhadores e seus agregados familiares em risco.
“A protecção especial de que beneficiam os créditos salariais advém – como refere NUNES DE CARVALHO – da consideração de que a retribuição do trabalhador, para além de representar a contrapartida do trabalho por este realizado, constitui o suporte da sua existência e, bem assim, da subsistência dos que integram a respectiva família. Fala-se, para designar esta vertente da retribuição, como a dimensão social ou alimentar do salário” (em “Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência”, na R.D.E.S., Ano XXXVII (X da 2ª Série), nº 1 – 2 – 3, pág. 67).
Ou como se disse em recente acórdão deste Tribunal “a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, que na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais.
É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais activas.” (acórdão n.º 257/08, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt).
Esta especial consideração pelos créditos laborais afasta qualquer juízo de arbitrariedade sobre a aplicação retrospectiva da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código Trabalho, com a consequência dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador onde o trabalhador preste a sua actividade prevalecerem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal, desde que a data do evento que determinou o concurso entre os dois tipos de créditos – a falência do devedor-empregador – seja superveniente.
Justifica-se seguramente, face ao peso do interesse social almejado perante as frágeis expectativas dos credores hipotecários, que se procure uma rápida unidade e homogeneidade do ordenamento jurídico perante a nova solução legislativa introduzida, evitando-se um protelamento indefinido da sua vigência efectiva, com o consequente agravamento dos males a que essa intervenção legislativa se propôs dar remédio.
E, no cumprimento deste pensamento revela-se perfeitamente razoável fixar o momento definidor da lei aplicável na data da declaração de falência, salvaguardando-se os concursos de credores já iniciados.
Nestes termos, à luz do princípio constitucional da protecção da confiança, não se pode censurar a aplicação retrospectiva da interpretação normativa da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código do Trabalho, levada a cabo pelo tribunal a quo, pelo que deve ser julgado improcedente o recurso interposto.