IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 1.O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: Se os autos permitiam o conhecimento de mérito em sede de despacho-saneador em face da possibilidade da Ré poder vir a confessar o não pagamento de tornas em sede de audiência final e a Autora poder ainda juntar aos autos documentos que provem o facto contrário à declaração exarada em escritura pública.
- 2.A apelante defende que o tribunal a quo se precipitou na prolação do saneador-sentença baseado na ausência de prova documental e na ausência de confissão da Ré, quando ambas ainda eram possíveis, tendo-se sido negada a possibilidade de juntar prova documental como previsto no artigo 598.º do CPC, a qual se revela, no seu entender, fundamental para provar, ainda que indiciariamente, a sua pretensão.
A alteração do requerimento probatório apresentado nos respetivos articulados das partes (artigos 552.º, n.º 2 e 572.º, n.º 2, do CPC) pode ocorrer na audiência prévia quando a mesma tenha sido convocada nos termos do artigo 591.º ou nos termos do n.º 3 do artigo 593.º, do CPC, ou seja, convocada pelo juiz ou mediante requerimento.
A razão de ser da faculdade de alteração do requerimento probatório nesta fase processual é justificada sobretudo pelo facto de nela se proferir a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova (artigos 591.º, n.º 1, alínea f) e 596.º, n.º 1, do CPC). Até esse momento existe uma indefinição dos termos do litígio e dos temas da prova[1] que pode comprometer a correta identificação dos meios de prova necessários à demonstração dos factos controvertidos.
Sendo assim, a alteração do requerimento probatório só tem razão de ser se os autos prosseguirem para julgamento. Não já quando no despacho saneador é proferida decisão final por o estado da causa, sem necessidade de mais provas, permitir a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (artigo 591.º, n.º 1, alíneas b) e d), 595.º, n.º 1, alínea b), 596.º.º, n.º 1, e 598.º do CPC).
Por outro lado, a confissão judicial pode ocorrer em qualquer estado da causa, seja nos articulados ou em qualquer outro ato processual, nomeadamente em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal (artigo 356.º do Código Civil).
No caso, os autos não prosseguiram para julgamento, tendo disso sido dado conhecimento às parte e facultado o exercício do contraditório, a fim de evitar decisões-surpresa (artigo 3.º, n.º 3, do CPC e artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que o exerceram, pelo que, formalmente, não é possível opor à decisão a censura que a apelante refere, ou seja, que a lei ainda lhe permitia alterar o requerimento probatório e, ainda, que em sede de julgamento a recorrida poderia confessar a falsidade das declarações.
O que na verdade está em causa, e nesse sentido se interpreta a argumentação da apelante, é se os autos permitiam imediatamente, sem a produção de mais provas, a prolação de uma decisão de mérito em sede de despacho-saneador.
Em caso afirmativo, por via do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, cumprido que estava o princípio do contraditório tendo-se facultado às partes a discussão de facto e de direito sobre a questão de mérito (artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC), ainda que em momento processual subsequente à audiência prévia e antes da prolação do despacho saneador propriamente dito (o que encontra arrimo no princípio da adequação processual – artigo 547.º do CPC), estavam reunidas as condições processuais e substantivas para a prolação da decisão final; caso contrário, os autos deveriam ter seguido para julgamento.
Saber se os autos permitem o imediato conhecimento de mérito, sem necessidade de mais provas, depende da concreta situação que se apresenta ao julgador, sendo sempre de afastar critérios baseados em interpretações temerárias que descurem o acervo factual que ainda possa advir da instrução da causa. Não se pode olvidar que ainda há a possibilidade de aditar ou alterar o rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (artigo 598.º, n.º 2, do CPC), bem como, em igual limite temporal, serem juntos documentos, ainda que a parte se sujeite a multa, exceto se provar que não os pode oferecer com o articulado (artigo 423.º, n.º 2, do CPC). E, no limite dos limites, ainda podem ser juntos documentos após o decurso daquele prazo nas condições apertadas previstas no n.º 2 do mesmo artigo 423.º
Todavia, na ponderação que deve ser feita em ordem a aferir se pode ser emitida decisão final de mérito, sem necessidade de mais provas, há que igualmente atentar nas regras de direito probatório material.
No que toca ao direito probatório costuma distinguir-se entre o direito probatório material – o que diz respeito à admissibilidade dos meios de prova e ao respetivo valor na demonstração dos factos (artigos 341.º a 396.º do Código Civil) – e o direito probatório formal ou adjetivo – o que estabelece a forma de oferecimento e produção das diversas provas e que situa no âmbito do puro formalismo processual (artigos 410.º a 526.º do CPC).
No caso, o que efetivamente se encontra em discussão são as regras de direito probatório material aplicável à situação em apreço, ou seja, se existindo uma confissão extrajudicial exarada num documento autêntico (escritura pública) por parte da Autora consistindo na declaração da mesma já ter recebido as tornas por parte da Ré, se, ainda assim, a Autora pode demonstrar a falsidade de tal confissão por via de prova documental (documento particular) ou testemunhal.
É patente que na enunciação da questão em dissídio não se pode atender à possibilidade abstrata da Ré poder ainda vir a confessar o facto – não pagamento das tornas – porquanto, apesar de, em termos teóricos, tal ser possível, em concreto, no caso, nada indica que tal viesse a suceder, uma vez que na contestação e nos demais requerimentos que a Ré fez juntar aos autos sempre fez constar a mesma convicção de que nada devia à Autora por a escritura de repúdio e partilhas ter sido celebrada nos termos em que o foi precisamente por a Ré estar convencida que assim ficavam regularizadas as contas com a Autora relativas às partilhas.
Assim, na aferição que se impõe ao julgador aquando da prolação de uma decisão de mérito em sede de saneador-sentença, a factualidade a ter em conta e os meios de prova a analisar são os que constam do processo até àquela fase e não a possível, mas improvável, alteração da postura processual das partes que adotaram até àquele momento.
A escritura pública de repúdio e partilha é um documento autêntico fazendo prova plena nos termos previstos no artigo 371.º do Código Civil, ou seja, dos factos que no mesmo contam como praticados pelo notário que a exarou, bem como dos factos que nele são atestados com base na sua perceção.
A declaração da outorgante que na referida escritura declarou que já recebeu da outra outorgante a pagamento de tornas, em numerário, apenas faz prova plena desse recebimento se o mesmo ficar a constar como tendo sido feito na presença do notário e se este assim o atestar.
Caso contrário, tal facto não fica abrangido pela força probatória plena da escritura pública.
Porém, não deixa tal declaração de ser confessória nos termos do artigo 352.º do Código Civil. Trata-se de uma confissão extrajudicial feita à parte contrária (artigo 355.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil). A força probatória da confissão extrajudicial é a que vem prevista no artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, tem força probatória plena contra o confitente.
Quer isto dizer, que apesar da escritura pública não fazer prova plena do pagamento das tornas devidas à Autora, a força probatória plena do pagamento advém da confissão extrajudicial desse pagamento, encontrando-se, assim, o mesmo plenamente provado por via confessória.
Tendo a Ré a seu favor aquela declaração confessória, impende obre a Autora o ónus probatório do não recebimento das tornas (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Qual o meio processual adequado e os correspondentes meios probatórios de que pode lançar mão para ilidir a força probatória plena da confissão extrajudicial?
A jurisprudência de forma muito consensual, a propósito da ilisão da força probatória plena dos documentos autênticos e, consequentemente, da confissão extrajudicial neles exarada, atento o disposto nos artigo 358.º, 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, do Código Civil, tem admitido que a mesma se faça por arguição de nulidade do ato (por invocação de falta ou vícios na formação da vontade) ou por falsidade (no sentido de formação da vontade em sentido diferente da verdade), desde que haja um princípio de prova por escrito, admitindo-se, então, a prova testemunhal para prova em contrário ou além do documento autêntico, que se apresenta como um suplemento de prova ou um plus do facto alegado (não recebimento do valor), facto este que, assim, se tornará verosímil, formando-se a convicção do juiz não apenas num meio de prova altamente falível e manipulável, como é a prova testemunhal, mas, antes, partindo de uma base documental mais segura e sólida em termos probatórios.
Exemplificativamente, vejam-se:
- Ac. do STJ, de 06-12-2011[2], com o seguinte sumário:
«III - No documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
IV - A escritura pública de compra e venda não fazendo prova plena do pagamento do preço à vendedora, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art.º 352º do CC qualifica de confissão.
V - Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, a vendedora declarou já ter recebido o preço) – cf. art.ºs 355º, n.ºs 1 e 4, e 358º, n.º 2, do CC.
VI - Se a vendedora alega que não recebeu o preço, impunha-se, ainda, alegar a falsidade do aludido documento autêntico (art.º 372º, n.º 1, do CC) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada.
VII - Também o art.º 359º do CC prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade.»
- Ac. STJ, de 09-07-2014[3], com o seguinte sumário:
«I - No documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
II - A escritura pública de compra e venda não faz prova plena do pagamento do preço ao vendedor. Porém, a declaração do vendedor perante o notário de já ter recebido o preço, tem este valor, porquanto implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art.º 352º do CC qualifica de confissão.
III - Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, o vendedor declarou já ter recebido o preço) - cf. art.ºs 355º, n.º s 1 e 4, e 358º, n.º 2 do CC.
IV - Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se-lhe alegar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante desse documento.
V - Fora destes casos, só quando existir um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida mediante o documentador.»
- Ac. STJ, de 14-05-2019, com o seguinte sumário:
«I - Tem força probatória plena a confissão extrajudicial do pagamento de tornas, confissão essa exarada pelo confitente em documento autêntico (escritura pública de partilha) e feita à parte contrária (arts. 358.º, n.os 1 e 2 do CC).
II- A força probatória plena dessa confissão pode ser destruída com base na falsidade do documento (arts. 372.º, n.º 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão (art. 359.º do CC).
III- Não tendo os autores provado a falsidade do documento nem os elementos integradores da falta ou vício da vontade, a acção não pode proceder.»
A doutrina, na esteira do pensamento de VAZ SERRA,[4] também tem admitido que existindo um princípio de prova por escrito e prova testemunhal complementar, seja o confitente admitido a provar a falta de veracidade da declaração confessória exarada em documento autêntico, quer por via da invocação da falsidade do declarado perante o notário, quer por a declaração se encontrar inquinada por falta ou vícios da vontade.
Todavia, o princípio ou começo de prova por escrito encontra-se sujeito a determinados requisitos. Como refere VAZ SERRA na obra citada[5], deve emanar daquele a quem é oposto, podendo ser emitido pelo próprio ou por seu procurador desde que tenha sido criado com a sua participação. Deve tornar verosímil e credível o facto alegado em demonstração, de tal modo que o juiz consiga razoavelmente formar uma correlação provável e lógica entre o conteúdo do escrito e o facto controvertido.
No caso que nos ocupa, a Autora apresenta como causa de pedir a falsidade parcial da escritura de partilha na parte em que confessa já ter recebido tornas em numerário da Ré.
A falsidade invocada não respeita à fonte onde a declaração foi exarada (a escritura pública), mas ao conteúdo da declaração prestada perante o notário.
Portanto, para a ação proceder a Autora teria de provar a falsidade do declarado na escritura de repúdio e partilha (artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil).
A autora, como decorre da leitura da p.i., não alega a razão por que emitiu uma declaração falsa/inverídica.
Posteriormente, aquando da pronúncia sobre a possibilidade do juiz conhecer de mérito em sede de saneador-sentença, veio alegar que estava em causa uma declaração não séria, defendo a admissibilidade de prova testemunhal e documental para averiguação da vontade real do contraente cujas declarações constam da escritura pública.
Nas alegações e conclusões do recurso retoma essa argumentação.
A declaração não séria, prevista no artigo 245.º do Código Civil, é definida como aquela que é feita na «expetativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida» do declaratário, não produzindo qualquer efeito (n.º1); ou, se a declaração for feita em circunstâncias em que «induzam o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade, tem ele o direito de ser indemnizado pelo prejuízo que sofrer.» (n.º2).
O preceito encontra-se inserido na subsecção V, do Título II do Código Civil dedicada à falta e vícios da vontade.
Como sublinha LEBRE DE FREITAS, a declaração não séria corresponde à «graça pesada» à «declaração feita por brincadeira, mas em circunstâncias que objectivamente induzem o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade», acrescentando que o declarante «não quer o significado normal duma declaração de confissão, tal como é socialmente entendido, isto é, como asserção sobre a realidade dum facto exterior, nem espera que a parte contrária lhe atribua tal valor.»[6]
Mas como também refere, gerando a declaração não séria a falta de um elemento subjetivo da confissão e nulidade da confissão, em perfeita consonância com o regime geral do negócio jurídico, da «falta de seriedade da confissão, facilmente se concluirá que a impugnação da declaração confessória não séria não tem de passar pela prova da inexistência do facto confessado».[7]
Assim, o que carece de ser provado quando é invocada a declaração não séria é a falta de intenção de enganar de quem quer seja por parte do declarante, pois é esse o traço típico deste tipo de declaração.[8]
No caso em apreço, a Autora nada alega que se possa caraterizar como tendo emitido uma declaração não séria no sentido que se encontra previsto no artigo 245.º do Código Civil.
Afigura-se-nos, outrossim, que a Autora lança mão dessa figura jurídica, descaraterizando-a e reconduzindo-a à inveracidade da declaração confessória. Ou seja, declarou que as tornas foram recebidas, mas tal não é verdadeiro, tout court.
Como nada alega sobre a razão de tal declaração ou o que pretendia alcançar ou significar com a mesma, que não decorra do seu estrito teor, a invocação da existência de uma declaração não séria não se pode reconduzir à alegação de falta ou vícios da vontade. O que resta é tão só o que a Autora alega na p.i., ou seja, a declaração confessória não é verdadeira e é essa inveracidade que a torna falsa, impendendo sobre si o ónus de prova da falsidade da confissão.
De qualquer forma, e entre parêntesis, sempre se dirá que mesmo que se considerasse que a Autora tinha pretendido situar a alegação (naturalmente carecida de aperfeiçoamento) na zona da falta ou vícios da vontade, o que a seguir se mencionará quanto à questão probatória da inveracidade da declaração confessória, também se aplicaria nessa situação, chegando-se à mesma conclusão tirada a final.
Prosseguindo.
A ilisão da força probatória plena da confissão, como acima referido, pode ser feita através de um indício ou começo de prova documental, complementado por prova testemunhal.
E, aqui, finalmente, chegamos ao cerne da questão decidenda.
A Autora arrolou na p.i. uma testemunha. Como prova documental juntou o testamento, a escritura pública de repúdio e partilha e o documento complementar e anexo à mesma.
Já após a audiência prévia juntou um extrato bancário de uma conta da CGD para provar que não havia sido transferido ou depositado o valor das tornas naquela conta. E mais informou que se encontra a compilar outros extratos de outras contas com a mesma finalidade.
Ora, o extrato bancário junto e outros de igual cariz que pudessem ser carreados para os autos, não têm as caraterísticas consensualmente exigidas pela doutrina e jurisprudência para serem tidos como começo ou início de prova em ordem a poderem vir a tornar verosímil ou plausível o facto probando – o não pagamento das tornas.
Desde logo, porque na escritura é dito que o pagamento foi feito em numerário, pelo que não se descortina como poderiam os extratos bancários revelar que a Ré não transferiu ou depositou esse valor para as contas da Autora.
Depois, porque a inexistência de qualquer movimento bancário nesse sentido não prova que a Autora não tenha recebido o dinheiro e não lhe tenha dado destino diferente do depósito em qualquer das suas contas bancárias.
Ou seja, mesmo que a Autora viesse a documentar através dos extratos bancários (contemporâneos da data da escritura ou posteriores, nesse caso, até quando?) que o valor correspondente à quantia das tornas não deu entrada nas suas contas bancárias, não ilidiria a presunção de veracidade de que goza a declaração confessória que se encontra plasmada na escritura de repúdio e partilha, por tais documentos não constituírem um começo ou princípio de prova do facto probando, pelas razões sobreditas e que se reconduzem, no final de contas, à circunstância de não serem emanados daquele a quem são opostos (à Ré), nem tornarem verosímil o facto alegado carecido de demonstração. E assim sendo, a prova testemunhal que ainda pudesse vir a ser arrolada, também seria inadmissível (artigos 352.º, 355.º, n.º 1 e 4, 358.º, n.º 2, e 392.º, n.º 1 e 2, do Código Civil).[9]
Consequentemente, nenhuma censura merece o tribunal recorrido por se ter socorrido do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, considerando os factos alegados e controvertidos, a estrita observância do princípio do contraditório e as provas juntas aos autos, para concluir que os mesmos se encontravam em condições, sem necessidade de mais provas, de ser objeto de despacho saneador-sentença com conhecimento de mérito dos pedidos formulados.
Improcede, pois, a apelação.
3. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.