Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA
I- RELATÓRIO
Ação
Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.
Autora
M. F.P.S.
Ré
F. I.P.S.
Pedido
a) Declaração de falsidade parcial da escritura de partilha já celebrada entre as partes na parte em que se refere “que como tornas em numerário recebeu já de sua irmã”;
b) Condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €27.968,39, acrescida de juros moratórios legais desde a data da escritura até ao presente, que se cifram em €16.851,53
c) Condenação da Ré no pagamento dos juros moratórios legais desde a citação para contestar a presente ação até ao efetivo e integral pagamento
Causa de pedir
A Autora celebrou, em 06-01-2006, com a Ré, sua irmã, e com a falecida mãe, uma escritura de repúdio e partilha de bens da herança aberta por óbito do seu pai M.S., na qual consta que já recebeu de tornas de sua irmã, ora Ré, no valor de €27.968,39, mas que tal não corresponde à realidade.
Mais alega que a escritura pública não faz prova plena do recebimento do valor das tornas por nela não ter atestado o notário que a entrega da quantia foi feita na sua presença.
Contestação
Por exceção, alegou a Ré que a Autora age com abuso de direito (na modalidade de supressio), por ter aguardado 15 anos para vir solicitar um pagamento que declarou já ter recebido em escritura pública, pelo que deve ser absolvida do pedido.
Por impugnação, alegou que ela e a irmã já não se falavam na data da escritura de partilhas em causa nos autos, que outorgou a pedido da sua mãe, tendo renunciado a um legado deixado pelo pai para que as irmãs recebessem quantias iguais.
Foi a mãe que tratou de tudo relativo às partilhas. A mesma assegurou-lhe que as contas com a Autora estavam regularizadas, motivo pelo qual esta iria assinar, como assinou, a referida escritura de repúdio e partilhas.
Contestou o pedido de condenação em juros de mora.
Pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé, por alegar factos que não correspondem à verdade com o intuito de obter vantagens que bem sabe não lhe serem devidas.
Concluindo, de todo o modo, pela improcedência da ação.
Pronúncia sobre a má-fé
A Autora veio pronunciar-se pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé e, em requerimento autónomo, veio requerer a condenação da Ré como litigante de má-fé por bem saber que nunca lhe pagou as tornas.
Respondeu a Ré reiterando o conteúdo da contestação e a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido.
Designação da Audiência Prévia
Por despacho proferido em 27-10-2021 foi ordenada a notificação da Autora para, querendo, se pronunciar sobre as exceções de direito material deduzidas na contestação, sob pena de preclusão desse direito de pronúncia.
[Posteriormente, a autora veio responder às exceções (abuso de direito), pugnando pela improcedência da exceção].
Foi ainda designada audiência prévia ao abrigo do artigo 591.º do CPC, com menção dos fins da mesma.
Audiência Prévia
Realizada no dia 02-12-2021. Foi tentada a conciliação, infrutiferamente.
Foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique as partes, nos termos do disposto nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º3 do C.P. Civil, que o Tribunal pondera proferir Saneador-Sentença nos autos, considerando que é invocada como causa de pedir a falta de pagamento de tornas no âmbito de uma escritura pública de partilhas na qual a ora autora declarou já ter recebido tais tornas, configurando essa declaração uma confissão extrajudicial que só pode ser sujeita a prova em contrário se o declarante juntar documento que configure princípio de prova dessa falta de pagamento ou se houver confissão da parte a quem é pedido o pagamento na contestação, o que não sucede nos autos, (cfr. art.º 371.º, 372.º, e 394.º do C. Civil).»
Processado subsequente
A Autora pronunciou-se no sentido de estar em causa uma declaração não séria sendo admissível prova testemunhal para averiguação da vontade real dos contraentes cujas declarações se encontram exaradas em escritura pública.
Mais alegando:
«(…) encontra-se a compilar documentação, tais como extractos das suas contas bancárias, existentes à data, por forma a provar que tais quantias não foram transferidas nem depositadas.
Tendo já na sua posse documento da conta bancária da CGD, por ela titulada, da qual resulta que nada recebeu à data da escritura de partilha (doc. 1).
Por outro lado, a R. em sede de depoimento de parte poderá vir a confessar os factos alegados na P.I.
Assim, considera a A. que devem os autos prosseguir para a fase de julgamento seguindo-se os ulteriores termos até final.»
Juntou o referido doc. 1.
Por sua vez, a Ré pronunciou-se de forma concordante com o sentido indiciado no despacho proferido em audiência prévia, acrescentando:
«No mais, a Ré reitera o que já alegou em sede de contestação, que aqui dá por reproduzido e integrado por economia processual.»
Saneador-Sentença
Foi proferida sentença em sede de saneamento dos autos, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos.
Recurso
Apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«1.ª Por douto despacho saneador-sentença julgou o Tribunal a quo, de que se recorre, improcedente por não provada a presente ação, absolvendo a Ré do pedido, fundamentando tal decisão no facto de a Autora, não ter apresentado documento que indiciasse a falsidade da declaração exarada na escritura de partilha de 06/01/2006 e tal falsidade não foi confessada em sede de contestação pela recorrida.
2.ª Com a devida vénia, a Recorrente não entende assim.
3.ª Conforme consta da causa de pedir, a base dos presentes autos consiste numa declaração não séria que foi exarada em documento autêntico, tal como se pode verificar através da análise do pedido formulado.
4.ª E isto porque, não obstante constar da escritura de partilha que a Recorrida já liquidou as tornas à Recorrente, tal não corresponde à verdade, uma vez que aquela nunca pagou as tornas.
5.ª Somos a entender que a escritura de partilha outorgada em 06/01/2006 não pode fazer prova plena dos factos alegados pelas partes, pois que, nas escrituras notariais, o pagamento de prestação pecuniária declarado pelas partes e que deles constar, apenas faz prova plena se o pagamento tiver sido feito na presença do notário e se este assim o atestar.
6.ª Na escritura de partilha não consta que a entrega da quantia em causa ocorreu na presença do Sr. Notário.
7.ª Pelo que não pode a referida escritura fazer prova plena apenas e só por se tratar de um documento autêntico.
8.ª Mas mais, aquando da outorga da escritura de partilha ora em crise, a declarante emitiu uma vontade, mas sem ânimo de se obrigar e na base de que o destinatário da declaração, in casu, a Ré, lhe conferirá o verdadeiro sentido: falta de seriedade. Pois bem sabe que não pagou.
9.ª Assim, considera a jurisprudência maioritária que é admissível o recurso à prova testemunhal na averiguação da vontade real dos contratantes que reduziram as suas declarações negociais a escritura pública, uma vez que se está a interpretar o contexto do documento.
10.ª Tal é o que sucede, nomeadamente, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/06/2007, processo n.º 0722703, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/2021, processo n.º 902/18.8T8GMR.G1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2019, processo n.º 930/12.7TBPVZ.P1.S1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2021, processo n.º 273/14.1T8PVZ.P1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2015, processo n.º 940/10.9TVPRT.P1.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/01/2020, processo n.º 902/18.8T8GMR.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
11.ª Isto significa que a parte que tem o ónus da prova, in casu, a Recorrente, pode recorrer à prova testemunhal, contudo, apenas “quando existir um princípio de prova escrita suficientemente verosímil” (retirado do saneador-sentença de que ora se recorre).
12.ª Ora, em bom rigor, sempre se dirá que foi negada à Recorrente a possibilidade de provar documentalmente, ainda que indiciariamente, que a Recorrida não pagou as tornas e, bem assim, que a declaração integrante da escritura de partilha é falsa e isto porque em sede de audiência prévia as partes podem ainda alterar os seus requerimentos probatórios.
13.ª No caso dos autos, em sede de audiência prévia, apenas as partes foram notificadas da intenção do tribunal a quo proferir saneador-sentença (nos termos em que o veio fazer e, de seguida foram as partes notificadas para se pronunciar, tendo requerido o prazo de 10 dias para o efeito.
14.ª Em súmula, o supra referido foi o que sucedeu apenas na audiência prévia.
15.ª O art. 598.º, n.º 1, do CPC, permite a alteração do requerimento probatório apresentado em sede de audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.
16.ª Em face de tal norma legal, e atenta a possibilidade de a Recorrente requerer a junção de prova documental, entendemos, salvo o devido respeito, que se precipitou o tribunal a quo ao proferir saneador-sentença fundamentando a sua decisão na ausência de prova documental e, ainda, na ausência de confissão por parte da Recorrida, dado que ambas seriam ainda possíveis.
17.ª Em síntese, deveria o douto tribunal a quo ter-se abstido de decidir já o mérito da causa, porquanto, ao fazê-lo negou à ora Recorrente a possibilidade de juntar prova documental conforme previsto na lei (cfr. art. 598.º, do CPC), a qual se revela fundamental para provar, ainda que indiciariamente, a sua pretensão.
18.ª Acresce que também a Recorrida poderá vir a confessar não ter pago as tornas a que se referem as declarações exaradas na escritura de partilha.
19.ª Assim, não podia o tribunal recorrido considerar que estava em condições de decidir do mérito da causa, quando na realidade não estava, nomeadamente, porque a lei ainda permitia a alteração do requerimento probatório e, ainda, porque em sede de julgamento a recorrida pode efetivamente vir a confessar a falsidade das declarações.
20.ª Na verdade, a Recorrente considera que existem documentos capazes de demonstrar que não lhe foram pagas as tornas pela Recorrida e, deste modo, estará igualmente aberta a possibilidade para a prova testemunhal que comprovará a falsidade das declarações exaradas na escritura de partilha ora em crise.
21.ª Os presentes autos versam sobre uma questão de justiça material, a qual foi colocada em causa com a decisão recorrida, porquanto, a Recorrida bem sabe que nada pagou a título de tornas à Recorrente e, a possibilidade de esta apresentar prova documental foi frustrada com a prolação, precipitada no nosso entendimento, de saneador-sentença.»
Resposta ao recurso
A recorrida defendeu a improcedência da apelação e a confirmação da sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância fundamentou a decisão com base na seguinte matéria de facto.
«Dos elementos constantes dos autos resultam provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1) Em 6 de janeiro de 2006, a Autora M.F.P.S. e a Ré F.I.P.S., irmãs, juntamente com a mãe de ambas, M.E.C.P.S., outorgaram escritura pública de repúdio e partilhas dos bens da herança aberta por óbito de M.S., pai da Autora e da Ré e marido da referida M.F.P.S., sendo que “(…) à partilhante M.F.P.S., para pagamento do seu direito são-lhe adjudicados em nua-propriedade os bens identificados na relação sob (…) as verbas QUINZE, DEZASSEIS, VINTE E UM, VINTE E DOIS, VINTE E TRÊS, VINTE E CINCO, VINTE E SEIS E VINTE E OITO, - tudo no valor de quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte e oito cêntimos (calculado nos termos da mesma disposição), faltando, por isso, para integral pagamento do seu quinhão a quantia de vinte e sete mil novecentos e sessenta e oito euros e trinta e nove cêntimos que como tornas em numerário recebeu já de sua irmã, tal como resulta de fls. 7 a 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo a Autora declarado perante o Notário que recebeu as referidas tornas.
2) M.E.C.P.S. faleceu em 21 de maio de 2020.
b) Não se provou que a Autora não recebeu as tornas no valor de €27.968,39 que declarou ter recebido na escritura pública referida em 1) dos factos provados.»
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: Se os autos permitiam o conhecimento de mérito em sede de despacho-saneador em face da possibilidade da Ré poder vir a confessar o não pagamento de tornas em sede de audiência final e a Autora poder ainda juntar aos autos documentos que provem o facto contrário à declaração exarada em escritura pública.
2. A apelante defende que o tribunal a quo se precipitou na prolação do saneador-sentença baseado na ausência de prova documental e na ausência de confissão da Ré, quando ambas ainda eram possíveis, tendo-se sido negada a possibilidade de juntar prova documental como previsto no artigo 598.º do CPC, a qual se revela, no seu entender, fundamental para provar, ainda que indiciariamente, a sua pretensão.
A alteração do requerimento probatório apresentado nos respetivos articulados das partes (artigos 552.º, n.º 2 e 572.º, n.º 2, do CPC) pode ocorrer na audiência prévia quando a mesma tenha sido convocada nos termos do artigo 591.º ou nos termos do n.º 3 do artigo 593.º, do CPC, ou seja, convocada pelo juiz ou mediante requerimento.
A razão de ser da faculdade de alteração do requerimento probatório nesta fase processual é justificada sobretudo pelo facto de nela se proferir a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova (artigos 591.º, n.º 1, alínea f) e 596.º, n.º 1, do CPC). Até esse momento existe uma indefinição dos termos do litígio e dos temas da prova[1] que pode comprometer a correta identificação dos meios de prova necessários à demonstração dos factos controvertidos.
Sendo assim, a alteração do requerimento probatório só tem razão de ser se os autos prosseguirem para julgamento. Não já quando no despacho saneador é proferida decisão final por o estado da causa, sem necessidade de mais provas, permitir a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (artigo 591.º, n.º 1, alíneas b) e d), 595.º, n.º 1, alínea b), 596.º.º, n.º 1, e 598.º do CPC).
Por outro lado, a confissão judicial pode ocorrer em qualquer estado da causa, seja nos articulados ou em qualquer outro ato processual, nomeadamente em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal (artigo 356.º do Código Civil).
No caso, os autos não prosseguiram para julgamento, tendo disso sido dado conhecimento às parte e facultado o exercício do contraditório, a fim de evitar decisões-surpresa (artigo 3.º, n.º 3, do CPC e artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que o exerceram, pelo que, formalmente, não é possível opor à decisão a censura que a apelante refere, ou seja, que a lei ainda lhe permitia alterar o requerimento probatório e, ainda, que em sede de julgamento a recorrida poderia confessar a falsidade das declarações.
O que na verdade está em causa, e nesse sentido se interpreta a argumentação da apelante, é se os autos permitiam imediatamente, sem a produção de mais provas, a prolação de uma decisão de mérito em sede de despacho-saneador.
Em caso afirmativo, por via do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, cumprido que estava o princípio do contraditório tendo-se facultado às partes a discussão de facto e de direito sobre a questão de mérito (artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC), ainda que em momento processual subsequente à audiência prévia e antes da prolação do despacho saneador propriamente dito (o que encontra arrimo no princípio da adequação processual – artigo 547.º do CPC), estavam reunidas as condições processuais e substantivas para a prolação da decisão final; caso contrário, os autos deveriam ter seguido para julgamento.
Saber se os autos permitem o imediato conhecimento de mérito, sem necessidade de mais provas, depende da concreta situação que se apresenta ao julgador, sendo sempre de afastar critérios baseados em interpretações temerárias que descurem o acervo factual que ainda possa advir da instrução da causa. Não se pode olvidar que ainda há a possibilidade de aditar ou alterar o rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (artigo 598.º, n.º 2, do CPC), bem como, em igual limite temporal, serem juntos documentos, ainda que a parte se sujeite a multa, exceto se provar que não os pode oferecer com o articulado (artigo 423.º, n.º 2, do CPC). E, no limite dos limites, ainda podem ser juntos documentos após o decurso daquele prazo nas condições apertadas previstas no n.º 2 do mesmo artigo 423.º
Todavia, na ponderação que deve ser feita em ordem a aferir se pode ser emitida decisão final de mérito, sem necessidade de mais provas, há que igualmente atentar nas regras de direito probatório material.
No que toca ao direito probatório costuma distinguir-se entre o direito probatório material – o que diz respeito à admissibilidade dos meios de prova e ao respetivo valor na demonstração dos factos (artigos 341.º a 396.º do Código Civil) – e o direito probatório formal ou adjetivo – o que estabelece a forma de oferecimento e produção das diversas provas e que situa no âmbito do puro formalismo processual (artigos 410.º a 526.º do CPC).
No caso, o que efetivamente se encontra em discussão são as regras de direito probatório material aplicável à situação em apreço, ou seja, se existindo uma confissão extrajudicial exarada num documento autêntico (escritura pública) por parte da Autora consistindo na declaração da mesma já ter recebido as tornas por parte da Ré, se, ainda assim, a Autora pode demonstrar a falsidade de tal confissão por via de prova documental (documento particular) ou testemunhal.
É patente que na enunciação da questão em dissídio não se pode atender à possibilidade abstrata da Ré poder ainda vir a confessar o facto – não pagamento das tornas – porquanto, apesar de, em termos teóricos, tal ser possível, em concreto, no caso, nada indica que tal viesse a suceder, uma vez que na contestação e nos demais requerimentos que a Ré fez juntar aos autos sempre fez constar a mesma convicção de que nada devia à Autora por a escritura de repúdio e partilhas ter sido celebrada nos termos em que o foi precisamente por a Ré estar convencida que assim ficavam regularizadas as contas com a Autora relativas às partilhas.
Assim, na aferição que se impõe ao julgador aquando da prolação de uma decisão de mérito em sede de saneador-sentença, a factualidade a ter em conta e os meios de prova a analisar são os que constam do processo até àquela fase e não a possível, mas improvável, alteração da postura processual das partes que adotaram até àquele momento.
A escritura pública de repúdio e partilha é um documento autêntico fazendo prova plena nos termos previstos no artigo 371.º do Código Civil, ou seja, dos factos que no mesmo contam como praticados pelo notário que a exarou, bem como dos factos que nele são atestados com base na sua perceção.
A declaração da outorgante que na referida escritura declarou que já recebeu da outra outorgante a pagamento de tornas, em numerário, apenas faz prova plena desse recebimento se o mesmo ficar a constar como tendo sido feito na presença do notário e se este assim o atestar.
Caso contrário, tal facto não fica abrangido pela força probatória plena da escritura pública.
Porém, não deixa tal declaração de ser confessória nos termos do artigo 352.º do Código Civil. Trata-se de uma confissão extrajudicial feita à parte contrária (artigo 355.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil). A força probatória da confissão extrajudicial é a que vem prevista no artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, tem força probatória plena contra o confitente.
Quer isto dizer, que apesar da escritura pública não fazer prova plena do pagamento das tornas devidas à Autora, a força probatória plena do pagamento advém da confissão extrajudicial desse pagamento, encontrando-se, assim, o mesmo plenamente provado por via confessória.
Tendo a Ré a seu favor aquela declaração confessória, impende obre a Autora o ónus probatório do não recebimento das tornas (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Qual o meio processual adequado e os correspondentes meios probatórios de que pode lançar mão para ilidir a força probatória plena da confissão extrajudicial?
A jurisprudência de forma muito consensual, a propósito da ilisão da força probatória plena dos documentos autênticos e, consequentemente, da confissão extrajudicial neles exarada, atento o disposto nos artigo 358.º, 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, do Código Civil, tem admitido que a mesma se faça por arguição de nulidade do ato (por invocação de falta ou vícios na formação da vontade) ou por falsidade (no sentido de formação da vontade em sentido diferente da verdade), desde que haja um princípio de prova por escrito, admitindo-se, então, a prova testemunhal para prova em contrário ou além do documento autêntico, que se apresenta como um suplemento de prova ou um plus do facto alegado (não recebimento do valor), facto este que, assim, se tornará verosímil, formando-se a convicção do juiz não apenas num meio de prova altamente falível e manipulável, como é a prova testemunhal, mas, antes, partindo de uma base documental mais segura e sólida em termos probatórios.
Exemplificativamente, vejam-se:
- Ac. do STJ, de 06-12-2011[2], com o seguinte sumário:
«III- No documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
IV- A escritura pública de compra e venda não fazendo prova plena do pagamento do preço à vendedora, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art.º 352º do CC qualifica de confissão.
V- Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, a vendedora declarou já ter recebido o preço) – cf. art.ºs 355º, n.ºs 1 e 4, e 358º, n.º 2, do CC.
VI- Se a vendedora alega que não recebeu o preço, impunha-se, ainda, alegar a falsidade do aludido documento autêntico (art.º 372º, n.º 1, do CC) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada.
VII- Também o art.º 359º do CC prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade.»
- Ac. STJ, de 09-07-2014[3], com o seguinte sumário:
«I- No documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
II- A escritura pública de compra e venda não faz prova plena do pagamento do preço ao vendedor. Porém, a declaração do vendedor perante o notário de já ter recebido o preço, tem este valor, porquanto implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art.º 352º do CC qualifica de confissão.
III- Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, o vendedor declarou já ter recebido o preço) - cf. art.ºs 355º, n.º s 1 e 4, e 358º, n.º 2 do CC.
IV- Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se-lhe alegar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante desse documento.
V- Fora destes casos, só quando existir um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida mediante o documentador.»
- Ac. STJ, de 14-05-2019, com o seguinte sumário:
«I- Tem força probatória plena a confissão extrajudicial do pagamento de tornas, confissão essa exarada pelo confitente em documento autêntico (escritura pública de partilha) e feita à parte contrária (arts. 358.º, n.os 1 e 2 do CC).
II- A força probatória plena dessa confissão pode ser destruída com base na falsidade do documento (arts. 372.º, n.º 1, do CC) ou mediante a invocação de factos integrativos de falta ou de vício da vontade que determinem a nulidade ou anulação da confissão (art. 359.º do CC).
III- Não tendo os autores provado a falsidade do documento nem os elementos integradores da falta ou vício da vontade, a acção não pode proceder.»
A doutrina, na esteira do pensamento de VAZ SERRA,[4] também tem admitido que existindo um princípio de prova por escrito e prova testemunhal complementar, seja o confitente admitido a provar a falta de veracidade da declaração confessória exarada em documento autêntico, quer por via da invocação da falsidade do declarado perante o notário, quer por a declaração se encontrar inquinada por falta ou vícios da vontade.
Todavia, o princípio ou começo de prova por escrito encontra-se sujeito a determinados requisitos. Como refere VAZ SERRA na obra citada[5], deve emanar daquele a quem é oposto, podendo ser emitido pelo próprio ou por seu procurador desde que tenha sido criado com a sua participação. Deve tornar verosímil e credível o facto alegado em demonstração, de tal modo que o juiz consiga razoavelmente formar uma correlação provável e lógica entre o conteúdo do escrito e o facto controvertido.
No caso que nos ocupa, a Autora apresenta como causa de pedir a falsidade parcial da escritura de partilha na parte em que confessa já ter recebido tornas em numerário da Ré.
A falsidade invocada não respeita à fonte onde a declaração foi exarada (a escritura pública), mas ao conteúdo da declaração prestada perante o notário.
Portanto, para a ação proceder a Autora teria de provar a falsidade do declarado na escritura de repúdio e partilha (artigo 372.º, n.º 1, do Código Civil).
A autora, como decorre da leitura da p.i., não alega a razão por que emitiu uma declaração falsa/inverídica.
Posteriormente, aquando da pronúncia sobre a possibilidade do juiz conhecer de mérito em sede de saneador-sentença, veio alegar que estava em causa uma declaração não séria, defendo a admissibilidade de prova testemunhal e documental para averiguação da vontade real do contraente cujas declarações constam da escritura pública.
Nas alegações e conclusões do recurso retoma essa argumentação.
A declaração não séria, prevista no artigo 245.º do Código Civil, é definida como aquela que é feita na «expetativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida» do declaratário, não produzindo qualquer efeito (n.º1); ou, se a declaração for feita em circunstâncias em que «induzam o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade, tem ele o direito de ser indemnizado pelo prejuízo que sofrer.» (n.º2).
O preceito encontra-se inserido na subsecção V, do Título II do Código Civil dedicada à falta e vícios da vontade.
Como sublinha LEBRE DE FREITAS, a declaração não séria corresponde à «graça pesada» à «declaração feita por brincadeira, mas em circunstâncias que objectivamente induzem o declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade», acrescentando que o declarante «não quer o significado normal duma declaração de confissão, tal como é socialmente entendido, isto é, como asserção sobre a realidade dum facto exterior, nem espera que a parte contrária lhe atribua tal valor.»[6]
Mas como também refere, gerando a declaração não séria a falta de um elemento subjetivo da confissão e nulidade da confissão, em perfeita consonância com o regime geral do negócio jurídico, da «falta de seriedade da confissão, facilmente se concluirá que a impugnação da declaração confessória não séria não tem de passar pela prova da inexistência do facto confessado».[7]
Assim, o que carece de ser provado quando é invocada a declaração não séria é a falta de intenção de enganar de quem quer seja por parte do declarante, pois é esse o traço típico deste tipo de declaração.[8]
No caso em apreço, a Autora nada alega que se possa caraterizar como tendo emitido uma declaração não séria no sentido que se encontra previsto no artigo 245.º do Código Civil.
Afigura-se-nos, outrossim, que a Autora lança mão dessa figura jurídica, descaraterizando-a e reconduzindo-a à inveracidade da declaração confessória. Ou seja, declarou que as tornas foram recebidas, mas tal não é verdadeiro, tout court.
Como nada alega sobre a razão de tal declaração ou o que pretendia alcançar ou significar com a mesma, que não decorra do seu estrito teor, a invocação da existência de uma declaração não séria não se pode reconduzir à alegação de falta ou vícios da vontade. O que resta é tão só o que a Autora alega na p.i., ou seja, a declaração confessória não é verdadeira e é essa inveracidade que a torna falsa, impendendo sobre si o ónus de prova da falsidade da confissão.
De qualquer forma, e entre parêntesis, sempre se dirá que mesmo que se considerasse que a Autora tinha pretendido situar a alegação (naturalmente carecida de aperfeiçoamento) na zona da falta ou vícios da vontade, o que a seguir se mencionará quanto à questão probatória da inveracidade da declaração confessória, também se aplicaria nessa situação, chegando-se à mesma conclusão tirada a final.
Prosseguindo.
A ilisão da força probatória plena da confissão, como acima referido, pode ser feita através de um indício ou começo de prova documental, complementado por prova testemunhal.
E, aqui, finalmente, chegamos ao cerne da questão decidenda.
A Autora arrolou na p.i. uma testemunha. Como prova documental juntou o testamento, a escritura pública de repúdio e partilha e o documento complementar e anexo à mesma.
Já após a audiência prévia juntou um extrato bancário de uma conta da CGD para provar que não havia sido transferido ou depositado o valor das tornas naquela conta. E mais informou que se encontra a compilar outros extratos de outras contas com a mesma finalidade.
Ora, o extrato bancário junto e outros de igual cariz que pudessem ser carreados para os autos, não têm as caraterísticas consensualmente exigidas pela doutrina e jurisprudência para serem tidos como começo ou início de prova em ordem a poderem vir a tornar verosímil ou plausível o facto probando – o não pagamento das tornas.
Desde logo, porque na escritura é dito que o pagamento foi feito em numerário, pelo que não se descortina como poderiam os extratos bancários revelar que a Ré não transferiu ou depositou esse valor para as contas da Autora.
Depois, porque a inexistência de qualquer movimento bancário nesse sentido não prova que a Autora não tenha recebido o dinheiro e não lhe tenha dado destino diferente do depósito em qualquer das suas contas bancárias.
Ou seja, mesmo que a Autora viesse a documentar através dos extratos bancários (contemporâneos da data da escritura ou posteriores, nesse caso, até quando?) que o valor correspondente à quantia das tornas não deu entrada nas suas contas bancárias, não ilidiria a presunção de veracidade de que goza a declaração confessória que se encontra plasmada na escritura de repúdio e partilha, por tais documentos não constituírem um começo ou princípio de prova do facto probando, pelas razões sobreditas e que se reconduzem, no final de contas, à circunstância de não serem emanados daquele a quem são opostos (à Ré), nem tornarem verosímil o facto alegado carecido de demonstração. E assim sendo, a prova testemunhal que ainda pudesse vir a ser arrolada, também seria inadmissível (artigos 352.º, 355.º, n.º 1 e 4, 358.º, n.º 2, e 392.º, n.º 1 e 2, do Código Civil).[9]
Consequentemente, nenhuma censura merece o tribunal recorrido por se ter socorrido do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, considerando os factos alegados e controvertidos, a estrita observância do princípio do contraditório e as provas juntas aos autos, para concluir que os mesmos se encontravam em condições, sem necessidade de mais provas, de ser objeto de despacho saneador-sentença com conhecimento de mérito dos pedidos formulados.
Improcede, pois, a apelação.
3. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 24-04-2022
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)
[1] Neste sentido, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 704 (3).
[2] AC. STJ, de 06-11-2011, proc. 2916/06.1TACB.C1.S1 (Gregório de jesus), em www.dgsi.prt
[3] Ac. 09-07-2014, proc. 28252/10.0T2SNT.L1.S1(Paulo Sá), em www.dgsi.pt
[4] VAZ SERRA, Provas, Direito Probatório Material, BMJ n.º 111, pp. 108, 116 e 134 a 136 e n.º 112, pp. 201 e ss, 219 e ss e 264 e ss; LEBRE DE FREITAS, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, Coimbra, 1984, pp. 34 e ss; ANTUNES VARELA, et al., Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2ª edição, p.521; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pp. 225 e ss.
[5] BMJ, n.º 112, p. 609-610.
[6] LEBRE DE FREITAS, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, pp.691-692.
[7] Ob. cit. p. 693.
[8] Neste sentido, CASTRO MENDES, Teoria Geral, 1968, 3.º, p. 190.
[9] Cfr. Ac. STJ, de 17-04-2018, proc. 617/12.0TCMN.G1.S1 (Roque Nogueira), em www.dgsi.pt, onde se decidiu: «II - O assentamento do facto do não recebimento do preço fundado em prova testemunhal determina que seja eliminado dos factos provados e a acção seja julgada improcedente.»