I. Relatório
1.Notificada do acórdão n.º 707/2006, de 21 de Novembro de 2006, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada por Administração do Condomínio “A.”, do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006 (fls. 545) que não lhe admitira recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por não estarem verificados os pressupostos indispensáveis ao conhecimento de tal recurso, consequentemente, condenando a reclamante no pagamento de 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça, veio aquela apresentar um requerimento a “recorrer da condenação em 20 unidades de conta de taxas de justiça, constantes do Acórdão n.º 707/2006” (sic), dizendo:
«I. Primo, a recorrente não se conforma, salvo o devido respeito por este Tribunal e que é muito, com a aplicação de 20 unidades de conta de taxa de justiça.
II. Consideramos que se encontram materialmente violados os princípios da proporcionalidade e da justiça que decorrem do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
III. Ratio?
- IV.Partindo do sentido técnico-jurídico de Custas estas podem ser definidas, segundo Salvador da Costa in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 4.ª edição, comentário ao artigo 1.º, como: “o dispêndio necessário à obtenção em juízo de declaração de um direito ou da verificação de determinada situação jurídico-fáctica”.
- V.O Mui Ilustre Conselheiro afirma ainda que: Trata-se de uma relação jurídica de tipo obrigacional encabeçada pelo Estado – sujeito activo –, e pelos utentes do serviço de justiça – sujeitos passivos – cujo objecto imediato se consubstancia na vinculação dos sujeitos, e o objecto mediato na prestação pecuniária correspondente à dívida de custas, a qual resulta da lei e da actividade judicial desenvolvida”.
VI. Auxiliando-se o reclamante da Vossa douta Jurisprudência, o Acórdão n.º 414/99, de 29 de Junho de 1999, considerou o seguinte:
VII. “O princípio da proporcionalidade impõe que exista uma adequação não só entre o fim da lei e o fim do acto como entre o fim da lei e os meios escolhidos para alcançar tal fim. A adequação terá ainda de manter-se entre as circunstâncias de facto que ocasionam o acto (no caso concreto, o labor jurisprudencial exigido, os custos administrativos com o processo e a necessidade de “civilizar” o recurso ao Tribunal Constitucional) e as medidas que vierem a ser efectivamente tomadas”.
VIII. No domínio específico da fixação de valores, o Acórdão n.º 421/2001, de 3 de Outubro de 2001, apresenta-se de modo plenamente extensível à fixação das custas judiciais.
- IX.Os artigos 6.º e 7.º do Regime de Custas do Tribunal Constitucional não prevêem qualquer taxa fixa, mas sim um mínimo e um máximo de unidades de conta dentro dos quais é fixada a taxa de justiça em função da concreta actividade processual desenvolvida.
- X.Consequentemente, façamos a seguinte equação.
XI. A unidade de conta que é aplicada tem como limite máximo o fixado pelo legislador no Regime de Custas no Tribunal Constitucional.
XII. Para que esse valor seja aplicado, é necessário que a actividade processual do Tribunal Constitucional, no caso que esteja a ser apreciado, a justifique.
XIII. Assim, a aplicação de unidades de conta sob a égide repressiva, não devendo constituir, do ponto de vista material, sanções pecuniárias.
XIV. Isto é,
XV. Que seja um valor proporcional – na sua vertente da adequação – e justo – razoável e plausível.
XVI. No caso sub judice, é convicção do Recorrente que a actividade processual desenvolvida por V. Ex.ªs não justifica a aplicação de 20 unidades de conta em taxas de justiça.
XVII. Citando o Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, pág. 337, «não haverá condenação em custas do recorrente quando o Tribunal não conhecer do objecto do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando julgar improcedente, nos casos do art.º 78.º-A, n.º 1 e n.º 3, ou ainda a condenação do reclamante, quando, tratando-se de reclamações nos termos do art.º 76.º, n.º 4, sejam indeferidas (art.º 84.º, n.ºs 2 e 3, LTC; art.ºs 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, 5 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A /90, de 3 de Março».
XVIII. No seguimento doutrinal do Venerando Conselheiro encontra‑‑se precisamente o princípio da Proporcionalidade.
XIX. E a vertente da Adequação, que esse princípio purga, impõe que o labor jurisprudencial seja consentâneo com a aplicação das unidades de conta.
XX. A razão atinente à nossa discordância da vossa interpretação, salvo o devido respeito e que é muito, respeita à circunstância de o vosso Acórdão ter assente a sua fundamentação na falta do preenchimento dos pressupostos de recurso para o Tribunal Constitucional.
DO INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO
XXI. Segundo o Acórdão 98-271-1, processo 97-0403 do Tribunal Constitucional, a reclamação é um meio processual admissível para apreciar a legalidade (de uma situação como a dos autos), já que tem de ser o Tribunal Constitucional a sindicar de forma completa a ilegalidade de quaisquer decisões proferidas na instância recorrida...
XXII. Para além disto, o douto acórdão olvida a verdade material dos factos e desconsidera o artigo 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando refere que: «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens... à protecção da saúde, segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos».
XXIII. A não aplicação ao caso concreto do artigo constitucional supra citado denega às ora reclamantes um dos mais básicos direitos económicos e sociais.
XXIV. Por conseguinte, há que adicionar a respeitante à ‘gritante DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA encetadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
XXV. Esta denegação de Justiça assenta na circunstância de a fundamentação das decisões proferidas daquele Venerando Tribunal de Recurso não ser compatível nem respeitar os mais elementares pilares de uma República que assenta primeiramente e primacialmente na dignidade da Pessoa Humana, nos termos do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
ASSIM E EM CONCLUSÃO:
- a)A Reclamante espera que a condenação por custas seja reformada, especificando-se qual foi a intensidade da actividade jurisdicional que pode ser medida pelo mínimo de custas, na medida em que o caso foi simples. Assim, se as custas se graduam entre um máximo e um mínimo, tem de haver parâmetros referidos à qualidade do esforço dos juízes e da máquina do Tribunal, postos ao serviço da decisão da causa.
- b)Consideramos que se encontram materialmente violados os princípios da proporcionalidade e da justiça que decorrem do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
- c)Os artigos 6.º e 7.º do Regime de Custas do Tribunal Constitucional não prevêem qualquer taxa fixa, mas sim um mínimo e um máximo de unidades de conta dentro dos quais é fixada a taxa de justiça em função da concreta actividade processual desenvolvida e do seu grau de dificuldade.
- d)No caso sub judice, é convicção da Recorrente que a actividade processual desenvolvida por V. Ex.ªs não justifica a aplicação de 20 unidades de conta em taxas de justiça.
- e)Por conseguinte, entendemos, segundo Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, pág. 337, «não haverá condenação em custas do recorrente quando o Tribunal não conhecer do objecto do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando julgar improcedente, nos casos do art.º 78.º‑A, n.ºs 1 e n.º 3, ou ainda a condenação do reclamante, quando, tratando-se de reclamações nos termos do art.º 76.º, n.º 4, sejam indeferidas (art.º 84.º, n.ºs 2 e 3, da LTC; arts. 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, 5 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A /90, de 3 de Março».
- f)A razão atinente à nossa discordância da vossa interpretação, salvo o devido respeito e que é muito, respeita à circunstância de o vosso Acórdão ter assente a sua fundamentação na falta do preenchimento dos pressupostos de recurso para o Tribunal Constitucional.
- g)Entendemos que o acórdão do STJ que indeferiu a reclamação n.º 948/06, referente ao Processo 3309/05, 6.ª secção, padece de ilegalidade por falta de fundamentação e de inconstitucionalidade por violação do artigo 60.º, n.º 1, da CRP.
- h)A violação constitucional é demonstrada pela sobreposição de regras processuais referentes a prazos em detrimento da verdade material, verdade essa que plasma o direito das ora reclamantes “na reparação dos danos” (parte final do n.º 1 do art. 60.º da CRP) no imóvel.
- i)Salienta o Recorrente que o artigo 20.º da Constituição IMPÕE que todas decisões proferidas por qualquer órgão jurisdicional devem ser fundamentadas e basear-se na nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa.
- j)Assim, e porque a única forma da reclamante obter a JUSTIÇA que lhe é devida é a interposição de reclamação para o órgão incumbido de:
“administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” – o Tribunal Constitucional – nos termos do artigo 221.º da Constituição.
k) Nestes termos e nos demais de direito, deverá a reclamante ser dispensado do pagamento de 20 unidades de conta de taxas de justiça, devendo também o presente recurso de queixa ser considerado procedente, sendo feita assim, por V. Ex.ªs, a costumada Justiça!»
Em resposta, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, disse:
«1 – Como é evidente e incontroverso – e a entidade reclamante e respectivo mandatário não podem seguramente ignorar – o acórdão que dirime a reclamação é uma decisão definitiva e, por natureza, insusceptível de impugnação por via de recurso.
2 – É, pois, ostensivamente inadmissível o “recurso” interposto pelo insólito requerimento de fls. 675 e segs.
3 – Relativamente à questão da condenação em custas – e convolando do “recurso” para o pedido de reforma de tal decisão – é a pretensão deduzida manifestamente infundada: na verdade, o valor da condenação proferida situa‑se inteiramente dentro dos parâmetros legais e está em estrita consonância com a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, no que toca à concretização do regime estabelecido no diploma referente ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
2.Como correctamente nota o Ministério Público, e resulta do artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão da reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso “não pode ser impugnada”. Não poderia, pois, tomar-se conhecimento de qualquer recurso do Acórdão n.º 707/2006, por inadmissível. Admite-se, porém, que com a referência a “recorrer” da condenação em custas, constante desse Acórdão, a requerente pretenda deduzir um pedido de reforma de tal condenação (como resulta, aliás, do início das suas conclusões), convolando-se o recurso para tal pedido de reforma.
Ora, como tem sido afirmado na jurisprudência deste Tribunal, “a reforma quanto a custas – sublinhou-se no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas” (v. ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 27/96, 1173/96 e 652/98, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
É, porém, evidente que a condenação do ora reclamante nas custas do processo não foi desconforme com os critérios legais (artigo 84.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) que prevêem a condenação em custas quando o Tribunal Constitucional indeferir reclamações de despachos que não tenham admitido recurso de constitucionalidade. A invocação, que a requerente faz, da afirmação que se contém em “Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil [2.ª ed., Lisboa], Lex, [1994] pág. 337”, no sentido de que “não haverá condenação em custas do recorrente quando o Tribunal não conhecer do objecto do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando julgar improcedente, nos casos do art.º 78.º A, n.ºs 1 e n.º 3, ou ainda a condenação do reclamante, quando, tratando-se de reclamações nos termos do art.º 76.º, n.º 4, sejam indeferidas”, é, evidentemente (apesar de a requerente não indicar a que edição se refere, e qual a sua data), de obra ainda anterior à alteração da Lei do Tribunal Constitucional efectuada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, que justamente modificou a matéria das custas.
Ora, mesmo considerando apenas a “moldura” de custas prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, para os casos em que o Tribunal indefira reclamações, verifica-se que o montante em que o reclamante foi condenado se fixou, no acórdão n.º 707/2006, abaixo mesmo da sua média – foi fixado em 20 unidades de conta, quando o mínimo é de 5 e o máximo de 50 unidades de conta.
Não tem, aliás, razão a requerente, quando afirma que a actividade processual desenvolvida não justifica a condenação em custas no montante em causa. A condenação em taxa de justiça, em conformidade com os critérios legais, assentou no facto de a reclamante, que decaiu, ter dado causa à actividade do Tribunal Constitucional, e não em qualquer finalidade sancionatória. O concreto montante fixado correspondeu ao resultado de uma ponderação dos factores referidos no artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 303/98 – “a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido” –, conduzindo a um valor abaixo da média da moldura legal, sendo que não se verificava presente no caso vertente qualquer factor específico que apontasse no sentido de uma particular redução da condenação em custas ao mínimo legal. Ao que acresce que, em casos como o presente, a fixação de custas num montante de 20 unidades de conta corresponde à jurisprudência reiterada deste Tribunal.