O DIREITO
No recurso apenas vêm postos em causa os montantes atribuídos na sentença recorrida a título de dano futuro e de danos não patrimoniais.
a)
Segundo o que ficou provado, o Autor, em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5% - v. ponto 19.
A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente, comuns a todas as pessoas, influenciando, por conseguinte, as actividades familiares, sociais, de lazer e desportivas. Pode ser valorada em diversos graus ou percentagens, tendo como padrão máximo o índice 100, que equivale à integridade psicossomática plena.
Esse prejuízo funcional pode, porém, projectar-se na profissão do sinistrado, como acontece, de resto, na grande maioria dos casos. Aí, o défice funcional tem um reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho.
Mas também se encontram situações em que a incapacidade permanente geral não se repercute na capacidade de desempenho profissional da vítima.
O caso dos autos disso é exemplo.
Com efeito, o Autor continua a exercer a mesma profissão de sempre (.... na Direcção Regional....... - v. ponto 28.) e o seu salário mensal até já registou, desde a data do acidente, o aumento referenciado no ponto 29.
Álvaro Dias, em “Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, págs. 125/126, 205 e 519, qualifica o dano corporal ou biológico como um tertium genus com a sua natureza específica que não se esgota nem num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (como é o caso de incapacidade permanente com repercussões sobre a actividade laboral) nem num simples dano moral. Mas é incontroverso que se trata de um dano indemnizável – cfr. mesmo autor, ob. cit., pág. 399.
Tem sido este, também, o rumo unitário da jurisprudência do STJ quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos numa determinada incapacidade permanente geral, não se projectam, directa e imediatamente, na capacidade de ganho do sinistrado. Nesses casos, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que é susceptível de avaliação pecuniária. E isto sem embargo de poder ocorrer uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que eventualmente emirjam das lesões que determinaram essa incapacidade genérica permanente – cfr. Acs. do STJ de 05.02.87, no BMJ 364, pág. 819 e de 17.05.1994, na CJSTJ, Ano II, Tomo II, pág. 101, e, mais recentemente, os Acs. do STJ de 27.04.2004, no processo 04A1182, de 06.07.2004, no processo n.º 04B2084 e de 21.09.2004, no processo n.º 04A2327, todos em www.dgsi.pt.
A incapacidade permanente geral atribuída ao Autor, por força das lesões referidas em 20., implica ainda consequências na vida do lesado que se configuram como danos futuros, na medida em que é manifesta a sua previsibilidade é – art. 564º, n.º 2 do CC. Por um lado, é inevitável a sobrecarga de esforço laboral para produção do mesmo resultado, em consequência da afectação funcional de que padece – v. ponto 20 e relatório do IML, a fls. 125, onde se refere que as sequelas, em termos de rebate profissional, exigem esforços suplementares no exercício da profissão do sinistrado; por outro lado, tem de reconhecer-se que, objectivamente, essa incapacidade geral restringe as escolhas profissionais do lesado.
Como se avaliam tais danos?
Dada a impossibilidade óbvia de restauração natural, a indemnização é fixada em dinheiro e se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente – art. 566º, n.º 1 e 3 do CC.
O Tribunal recorrido tratou a questão do cálculo do dano anátomo-funcional como se tratasse de um dano futuro, na modalidade de lucro cessante, partindo do conhecido princípio de que a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
Salvo o devido respeito, não cremos que deva seguir-se esse caminho.
O dano patrimonial em causa não é, como decorre do que já se disse, determinável em função da actual realidade profissional do lesado. Ele ultrapassa essa realidade e atinge o lesado na sua plenitude física e psíquica.
Supomos, assim, que a recorrente tem razão quando afirma que na avaliação pecuniária do referido dano não se deve partir da perda de capacidade de ganho do Autor –cfr. conclusões 3ª e 4ª. Os parâmetros de avaliação usados para cálculo dos lucros cessantes são desajustados à avaliação de um dano que não interfere com a capacidade de produzir rendimentos.
Neste conspecto, são dispensáveis as referências a quaisquer tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas para cálculo da indemnização. Esta terá de ser aferida em função dos elementos disponíveis nos autos que nos ajudem a alcançar a justiça do caso concreto.
A tarefa não é fácil, pois o recurso à equidade (art. 4º do CC) permite sempre uma certa margem de discricionariedade dando azo a que se possam julgar de modo desigual situações equiparáveis.
O trabalho estaria, certamente, facilitado se os danos corporais que se traduzem na incapacidade permanente fossem valorados, qualitativa e quantitativamente, através do recurso a tabelas, vinculantes ou não vinculantes, como sucede na Espanha, na França ou na Dinamarca.
Como não temos essa ajuda, procuraremos trabalhar na aproximação do cálculo da indemnização pelos danos decorrentes da referida incapacidade permanente geral através da ponderação das seguintes circunstâncias:
As lesões sofridas e o grau de incapacidade geral permanente que determinaram; a idade do sinistrado (44 anos, à data do acidente),– v. 27; o seu estado de saúde anterior ao evento danoso (pessoa saudável e trabalhadora) – v. 32; o reflexo das sequelas de que ficou a padecer na sua saúde e no equilíbrio físico, psíquico e relacional - v. 20. e 31.; a maior penosidade no exercício da sua profissão, na proporção do grau de incapacidade atribuído, sendo de presumir que a vida laboral activa do Autor, como a de qualquer trabalhador, se desenrole até aos 65 anos de idade.
Na 1ª instância foi atribuída a verba de Esc. 1.710.000$00 para indemnizar os danos futuros. Não obstante se ter partido de pressupostos diferentes para a determinação da quantia indemnizatória, cremos que se essa importância peca é por defeito e nunca por excesso.
Há que quebrar com a prática, mais ou menos instalada nos nossos tribunais, de atribuir indemnizações que, conforme refere Álvaro Dias, ob. cit., pág. 176, raiam a avareza. Tem de se acompanhar os tempos e valorizar devidamente o que deve e merece ser valorizado, mesmo que por via compensatória: a vida, a saúde e o bem estar social dos lesados.
Portanto, não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal recorrido quanto a essa parte do recurso, cabendo ainda dizer que a ideia vertida na conclusão 7ª do recurso só é aplicável aos casos em que do evento resulta a morte do lesado, o que, felizmente, não é o caso dos autos.
b)
A indemnização fixada pelos danos não patrimoniais quedou-se pela quantia de Esc. 1.600.000$00.
Também aqui não vemos razão para alterar o decidido.
O Autor, em consequência do acidente, sofreu danos não patrimoniais de algum relevo, cuja ressarcibilidade se não põe em causa.
Assim:
- -Do acidente resultaram feridas contusas do frontal esquerdo, mento, joelho direito, lábio inferior, fractura dos incisivos superiores e contusão torácica à esquerda – v. 13.
- -Foi suturado no lábio inferior, parietal esquerdo e joelho direito – v. 14.
- -Teve alta hospitalar no dia do embate, passando a ser acompanhado no Hospital de....., onde fez tratamentos às lesões sofridas – v. 15.
- -Esteve impossibilitado de trabalhar desde a data do embate até ao dia 23 de Dezembro de 1997 – v. 16.
- -Foram-lhe implantadas duas coroas em metalo-cerâmica, no lugar dos dois dentes incisivos superiores – v. 17.
- -Foi operado, no dia 11 ou 12 de Novembro de 1998, no Hospital de....., no Porto, para lhe ser removida a cicatriz que apresentava no lábio superior, tendo alta hospitalar no dia 13 de Novembro de 1998 – v. 18.
- -Por causa das lesões descritas o Autor sofreu dores, avaliadas em grau quatro (4) numa escala de gravidade crescente de um (1) a sete (7), dores essas que se prolongaram durante os tratamentos médicos – v. 26.
- -Ficou a padecer de cefaleias, vertigens, dificuldade de concentração, fadiga intelectual, sonolência e alterações de humor – v. 20.
A determinação do “quantum” indemnizatório faz-se, também aqui, com recurso à equidade, como resulta do art. 496º, n.º 3, do CC.
Há, assim, que considerar não só a diversidade e importância dos danos não patrimoniais acabados de elencar, mas também a circunstância de se ter apurado a culpa concreta e exclusiva do lesante na produção do evento que os provocou – art. 494º.
Por tudo isto, afigura-se-nos justa a quantia encontrada pela 1ª instância para compensação desses danos.