2965/02 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Araújo Ferreira
Processo: 2965/02
ACORDAO
Descritores: Empreitada
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC 01872
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8414f5bf9a5d688280256cb5004082a0
Sumário
I - O credor da prestação de facto fungível apenas tem o direito de peticionar a prestação de facto por outrém, à custa do devedor, em sede executiva. II - O dono da obra, assumindo-a como defeituosa, não pode proceder, por si ou por terceiro, à eliminação dos pretensos defeitos ou à reconstrução da obra e, por fim, pedir ao empreiteiro o reembolso dos custos. III -Só os danos supervenientes que o dono da obra poderia sofrer com o atraso na pretensa eliminação dos defeitos é que poderiam ser reclamados ao abrigo do disposto no artigo 1223º do C.C.