Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribuna Administrativo
1. RELATÓRIO
A… e mulher B…, já identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção de responsabilidade civil contra o Estado Português e … emergente da morte de seu filho C…, que prestava serviço militar obrigatório, pedindo a condenação dos réus no pagamento de 50 000 00$00 por anos patrimoniais e não patrimoniais.
O réu … faleceu, na pendência da causa, em 27 de Fevereiro de 1998, no estado de solteiro, após ter sido regularmente citado para contestar, sendo que, sentença de 1 de Outubro de 20001 foram julgados os herdeiros incertos do réu habilitados como seus sucessores para com eles prosseguirem os termos da acção.
Continuaram os autos e, por sentença de 4 de Julho de 2005, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus, solidariamente, a pagarem a cada um dos autores:
a) pelo dano morte e sofrimento da vítima, respectivamente, € 50 000,00 e € 10 000,00, igualmente na proporção de metade desse valor para cada um dos autores;
b) pelos danos morais dos próprios autores, a quantia de € 35 000,00, igualmente na proporção de metade desse valor para cada um daqueles;
c) na quantia correspondente aos juros que se venceram sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa de juro que estiver em vigor no período compreendido entre a presente data e a data do integral e efectivo pagamento;
d) relegar para liquidação em execução de sentença o montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais, valor esse que não poderá vir a ser superior à quantia de € 50 000,00, nos termos peticionados;
e) absolver os réus, na parte restante de cada um dos pedidos contra eles formulado.
1.1. Inconformado, o Estado Português recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- Sem prejuízo de se admitir a ilicitude do facto consubstanciado na distribuição de uma arma com problema técnico;
2- Tendo ficado provado que o soldado … agiu com falta de cuidado e zelo ao manusear a arma e bem assim que o mesmo não verificou se a arma se encontrava carregada nem tão pouco se a patilha de segurança se encontrava na posição.
3- Não se vislumbra qual a participação no resultado imputável ao Estado tendo em conta a factualidade descrita.
4- E, como está jurisprudencialmente assente, não basta a ilicitude do facto, sendo ainda necessária a verificação do nexo de causalidade, entre este e o resultado
5- Razão porque entendemos não verificado tal pressuposto de responsabilidade no que à actuação do Réu Estado Português respeita.
6- Ao não ter assim entendido, a douta sentença sub judice incorreu em erro de interpretação, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu Estado por não verificação dos pressupostos da responsabilidade consagrados no art. 2º do DL nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos
1. Os Autores tinham um filho, de nome C… que, à data dos factos (noite de 1.11.90 para a madrugada de 2.11.90) prestava serviço militar obrigatório na Base Aérea nº 6 (Montijo) ali identificado como Sold./PA NIP 090343.
2. Na data e hora referidas em 1., o referido C… foi alvo de um disparo de pistola «Walther P38» efectuado pelo Sold./PA NIP 091342, de nome … da qual resultou a morte para o primeiro.
3. Ambos os soldados identificados em 2., prestavam serviço militar na BA6, e, à data dos factos estavam de serviço, juntamente com outros colegas, à porta de armas.
4. Cerca das 23,50 horas o soldado …, por brincadeira, apontou a pistola ao soldado C…, o qual expressamente lhe referiu que a afastasse por não gostar daquelas brincadeiras, tendo de imediato aquele soldado premido o gatilho atingindo mortalmente o C… que veio a falecer cerca das 00,15 minutos do dia 2 de Novembro.
5. O soldado … agiu com falta de cuidado e zelo ao manusear a arma.
6. Ao ser-lhe distribuída a arma não tomou as devidas precauções, nomeadamente, não efectuou os procedimentos de segurança regulamentares, não se tendo certificado se a arma tinha ou não munições e se a patilha da arma estava em posição de segurança.
7. O comportamento do soldado … foi alvo de procedimento criminal, que eu origem ao processo nº 67-FA/91, que correu termos no 3º Tribunal Militar de Lisboa, cuja decisão já transitou em julgado, tendo o soldado sido condenado na pena de 4 messes de presídio militar, como autor de um crime de homicídio culposo, nos termos do acórdão junto aos autos como documento nº 3, que aqui se dá por integralmente transcrito.
8. Os factos que vimos descrevendo foram determinantes para «encerrar de forma inglória um projecto de vida e para destroçar a vida dos pais do C…».
9. A pistola Walther P 38, da qual resultou o disparo e que foi nesse dia distribuída ao …, evidenciava problemas de índole técnica resultantes de a patilha de segurança se encontrar partida o que frustava a respectiva segurança.
10. Os factos descritos em 9., apesar de anteriormente detectados, não determinaram que a arma fosse retirada de circulação, continuando a ser distribuída como se de uma arma sem deficiências se tratasse.
11. O 1º Cabo … já havia recusado aceitar a mesma arma numa das vezes que lhe havia sido distribuída, por ter detectado, ao fazer o procedimento de segurança que a arma não estava utilizável por ter a patilha de segurança partida.
12. O C… nasceu a 15 de Junho de 1966, era um rapaz saudável, em plena pujança da vida, «com um futuro promissor».
13. Além do seu trabalho, jogava futebol nas camadas jovens do Moitense desde os 12 anos de idade, onde se destacava sobremaneira.
14. Com a morte repentina e abrupta do C… as perspectivas de vida dos Autores esfumaram-se, viram a sua vida destroçar-se, tendo sofrido um imensurável desgosto, pois a ele se encontravam ligados por profundos laços de amor e nele depositavam as maiores esperanças quanto ao futuro.
15. A Autora vem desde essa data fazendo tratamento psiquiátrico, ao qual se terá que sujeitar para sempre pois só assim conseguirá atenuar o seu sofrimento.
16. Os Autores e os filhos eram conhecidos no sítio onde moravam como uma família alegre e feliz, que mantinha entre si laços profundos de afecto.
17. Após a morte do filho, os Autores deixaram de ser as mesmas pessoas, trazendo agora no rosto só tristeza e sofrimento.
18. Parte do dinheiro que o C… recebia do seu salário como servente de pedreiro e dos prémios de jogo e gratificações do futebol entregava-o à sua mãe.
19. O C… sempre foi um rapaz trabalhador e lutador pela vida, que depositava todos os seus projectos no futebol profissional, os quais, a concretizarem-se, resultariam para a sua família numa estabilidade económica que nunca tinham tido.
20. Em 18-11-94, data de entrada desta acção no Tribunal, os Autores encontravam-se desempregados.
21. Desde a morte do C… a Autora despendeu quantias não apuradas em médicos e em tratamentos psiquiátricos.
2.2. O DIREITO
O Estado Português recorre da sentença que o condenou ao pagamento de indemnização por morte do soldado C… e, nos termos das conclusões da respectiva alegação, a sua discordância com o julgado reporta-se única e simplesmente ao nexo de causalidade. Não discute a verificação in casu de qualquer dos demais pressupostos da responsabilidade civil, os termos da condenação e/ou os montante arbitrados.
Ora, o juiz a quo justificou a sua decisão do modo que passamos a transcrever na parte que interessa:
“(… ) Da factualidade apurada (…) resulta que a morte do soldado C… foi provocada quando, por brincadeira, o soldado … premiu o gatilho da arma que lhe havia sido distribuída pelo Estado para o exercício das funções militares, a qual, por ter munições e ter a patilha de segurança partida, disparou um tiro que atingiu a cabeça do soldado C…, matando-o.
Assim, desta factualidade resulta que o Estado, ao atribuir a um seu soldado, para o exercício das funções deste, uma arma com avaria no sistema de segurança específico deste tipo de material, violou as regras de ordem técnica e de prudência comum que, no caso concreto, deviam ter sido tidas em consideração, pelo que é inquestionável que se trata de conduta de gestão pública ilícita, nos termos combinados dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967.
Tendo o soldado … apontado a arma ao soldado C… e premido o gatilho, numa brincadeira, provocando o disparo que atingiu mortalmente este último, sem que tivesse confirmado se esta continha munições e se o sistema de segurança estava em boas condições de funcionamento, dúvidas não temos quanto a ter violado de forma grosseira as elementares regras de prudência comum, o que consubstancia igualmente um facto ilícito.
Considerando que (…) o Estado não podia deixar de saber que o sistema de segurança da arma que distribuíra ao seu soldado … estava avariado, agiu necessariamente com culpa, o mesmo acontecendo com o soldado … ao brincar com a arma nos termos apurados sem, no mínimo, ter verificado se a arma estava descarregada e se o sistema de segurança estava em perfeito estado de funcionamento (cfr. factos assentes sob os nºs 2., 4.,5.e 6. da matéria de facto dada por provada).
Uma vez que o não funcionamento da patilha de segurança com a pressão sobre o gatilho efectuada por brincadeira pelo soldado … foi condição adequada para produzir o disparo que necessariamente causou a morte do soldado C…, apura-se, igualmente, o nexo de causalidade entre aqueles factos e o dano morte e sofrimento para o atingido e danos morais e patrimoniais para os Autores decorrentes da perda da vida do seu filho.
Por todo o exposto, é forçoso concluir, pois, que, no caso em apreço, se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade extra contratual do Estado e seus agentes por actos de gestão pública, em conformidade com as disposições citadas e art. 4º do mesmo Decreto Lei nº 48 051, arts. 483º, nº 1, 487º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil”
Neste discurso justificativo entrevê-se a ideia de que para a eclusão do evento – morte do soldado C… – concorreram dois processos causais convergentes, um subsequente ao outro, ligados entre si por um nexo de causalidade adequada, sendo que qualquer deles, isoladamente, não produziria o resultado. Por ordem cronológica, primeiro, a falta do serviço do réu Estado que ao distribuir ao soldado … uma arma com o sistema de segurança em deficientes condições de funcionamento propiciou o resultado e, segundo, a conduta desse mesmo soldado violadora das mais elementares regras de prudência comum.
O Réu, aceitando, embora, a falta do serviço, defende que não existe nexo de causalidade a ligá-la ao resultado danoso. E a esta questão circunscreve o âmbito do seu recurso jurisdicional (vide art. 684º/3 do C.P.Civil e conclusões da alegação supra transcritas em 1.1.).
Vejamos.
A norma que trata do nexo de causalidade na obrigação de indemnização é o art. 563º do C. Civil cujo texto é o seguinte: «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma, porque contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto e porque os trabalhos preparatórios revelam essa intenção (cf. Vaz Serra, BMJ nº 84, p. 284 e BMJ nº 100, p. 127) tem vindo a ser interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada (vide, neste sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., p. 898, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., p.711 e Rui de Alarcão, “Direito das Obrigações” 1983, p. 281).
E, na falta de opção explícita por qualquer das suas formulações, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem vindo a entender, com o apoio da Doutrina (vide Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, 10ª ed., p. 900) que os tribunais gozam de liberdade interpretativa para optar pela mais criteriosa e que esta é a formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN (neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão de 2004.10.27 – rec. nº 1214/02 e a vasta jurisprudência nele citada).
Esta é a posição que também tem vindo a ser adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide, entre outros, os acórdãos de 2003.06.11 – rec. nº 03ª3883 e de 2004.06.29 – rec. nº 05B294).
Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ou, dito de outro modo, nas palavras de Antunes Varela (ob., cit., p. 894) “só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”.
Daí que, nesta vertente, a causalidade adequada não pressuponha a exclusividade do facto condicionante do dano, nem a causalidade directa e imediata e admita, portanto, a concorrência de condições do dano e a causalidade indirecta, subsistindo o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano mas é causa adequada de outro facto quer o produz imediatamente, isto é, se este tiver sido especialmente favorecido pelo primeiro ou for um seu efeito provável segundo o curso normal dos acontecimentos (cfr., neste sentido, na Doutrina, Antunes Varela, ob. cit., pp. 894-895 e Almeida e Costa, ob. cit., p. 710 e na Jurisprudência os acórdãos STA de 1992.03.24 – rec. nº 30157 e de 2004.10.27 – rec. nº 1214/02 e do STJ de 2003.06.11- rec. nº03A3883 e de 2004.06.29 – rec. nº 05B294)
Dito isto, de regresso ao caso concreto, estamos em condições de adiantar que a sentença decidiu bem que existia nexo de causalidade entre a falta do serviço e o dano.
Na verdade, em primeiro lugar, é indiscutível que a arma que o Estado distribuiu ao soldado … tinha “problemas de índole técnica resultantes de a patilha de segurança se encontrar partida, o que frustrava a sua segurança”, que a deficiência já antes havia sido detectada e levara até o 1º cabo … a recusar-se a aceitá-la numa das vezes em que lhe havia sido distribuída e que, não obstante, a arma foi mantida em circulação (pontos 9.10.11. do probatório).
Em segundo lugar, essa falta do serviço concorreu para a criação do dano.
A perícia do laboratório de polícia científica (doc. nº 4 a fls. 25-27) revela que os problemas que a arma apresentava a nível da patilha de segurança favoreciam a possibilidade de disparo acidental. E, se é certo que o soldado …, ao ser-lhe distribuída a arma não efectuou, como devia, o procedimento de segurança (ponto 6. da matéria de facto assente), também é exacto (veja-se o acórdão do Tribunal Militar Territorial de Lisboa que o condenou pela autoria de um crime de homicídio culposo, com negligência inconsciente) que o mesmo nem sequer chegou a representar a possibilidade de realização do disparo da arma. Factos estes que, no seu conjunto, dão corpo à convicção de que a distribuição ao soldado …, daquela arma com avaria no mecanismo de segurança, nas circunstâncias já descritas, isto é a falta do serviço foi condição efectiva e decisiva do resultado danoso. Este seguiu-se ao facto ilícito mas não teria sobrevindo ao comportamento lícito que, de acordo com as mais elementares regras de prudência comum deveria ter sido adoptado pelos serviços do réu isto é, à recolha daquela arma e à distribuição de uma outra com o sistema de segurança em boas condições.
Neste quadro, o facto – condição a que nos reportamos, de acordo com a sua natureza geral não era de todo indiferente para a produção do dano e não o produziu apenas por ocorrência da posterior conduta, anómala, excepcional e negligente do soldado ….
Deve, pois, considerar-se como uma das causas adequadas que concorreram para a morte do soldado C….
Improcede, pois, a alegação do recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2006. – Políbio Henriques (relator) – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso.