22. O DIREITO
O Estado Português recorre da sentença que o condenou ao pagamento de indemnização por morte do soldado C… e, nos termos das conclusões da respectiva alegação, a sua discordância com o julgado reporta-se única e simplesmente ao nexo de causalidade. Não discute a verificação in casu de qualquer dos demais pressupostos da responsabilidade civil, os termos da condenação e/ou os montante arbitrados.
Ora, o juiz a quo justificou a sua decisão do modo que passamos a transcrever na parte que interessa:
“(… ) Da factualidade apurada (…) resulta que a morte do soldado C… foi provocada quando, por brincadeira, o soldado … premiu o gatilho da arma que lhe havia sido distribuída pelo Estado para o exercício das funções militares, a qual, por ter munições e ter a patilha de segurança partida, disparou um tiro que atingiu a cabeça do soldado C…, matando-o.
Assim, desta factualidade resulta que o Estado, ao atribuir a um seu soldado, para o exercício das funções deste, uma arma com avaria no sistema de segurança específico deste tipo de material, violou as regras de ordem técnica e de prudência comum que, no caso concreto, deviam ter sido tidas em consideração, pelo que é inquestionável que se trata de conduta de gestão pública ilícita, nos termos combinados dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967.
Tendo o soldado … apontado a arma ao soldado C… e premido o gatilho, numa brincadeira, provocando o disparo que atingiu mortalmente este último, sem que tivesse confirmado se esta continha munições e se o sistema de segurança estava em boas condições de funcionamento, dúvidas não temos quanto a ter violado de forma grosseira as elementares regras de prudência comum, o que consubstancia igualmente um facto ilícito.
Considerando que (…) o Estado não podia deixar de saber que o sistema de segurança da arma que distribuíra ao seu soldado … estava avariado, agiu necessariamente com culpa, o mesmo acontecendo com o soldado … ao brincar com a arma nos termos apurados sem, no mínimo, ter verificado se a arma estava descarregada e se o sistema de segurança estava em perfeito estado de funcionamento (cfr. factos assentes sob os nºs 2., 4.,5.e 6. da matéria de facto dada por provada).
Uma vez que o não funcionamento da patilha de segurança com a pressão sobre o gatilho efectuada por brincadeira pelo soldado … foi condição adequada para produzir o disparo que necessariamente causou a morte do soldado C…, apura-se, igualmente, o nexo de causalidade entre aqueles factos e o dano morte e sofrimento para o atingido e danos morais e patrimoniais para os Autores decorrentes da perda da vida do seu filho.
Por todo o exposto, é forçoso concluir, pois, que, no caso em apreço, se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade extra contratual do Estado e seus agentes por actos de gestão pública, em conformidade com as disposições citadas e art. 4º do mesmo Decreto Lei nº 48 051, arts. 483º, nº 1, 487º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil”
Neste discurso justificativo entrevê-se a ideia de que para a eclusão do evento – morte do soldado C… – concorreram dois processos causais convergentes, um subsequente ao outro, ligados entre si por um nexo de causalidade adequada, sendo que qualquer deles, isoladamente, não produziria o resultado. Por ordem cronológica, primeiro, a falta do serviço do réu Estado que ao distribuir ao soldado … uma arma com o sistema de segurança em deficientes condições de funcionamento propiciou o resultado e, segundo, a conduta desse mesmo soldado violadora das mais elementares regras de prudência comum.
O Réu, aceitando, embora, a falta do serviço, defende que não existe nexo de causalidade a ligá-la ao resultado danoso. E a esta questão circunscreve o âmbito do seu recurso jurisdicional (vide art. 684º/3 do C.P.Civil e conclusões da alegação supra transcritas em 1.1.).
Vejamos.
A norma que trata do nexo de causalidade na obrigação de indemnização é o art. 563º do C. Civil cujo texto é o seguinte: «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma, porque contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto e porque os trabalhos preparatórios revelam essa intenção (cf. Vaz Serra, BMJ nº 84, p. 284 e BMJ nº 100, p. 127) tem vindo a ser interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada (vide, neste sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., p. 898, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., p.711 e Rui de Alarcão, “Direito das Obrigações” 1983, p. 281).
E, na falta de opção explícita por qualquer das suas formulações, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem vindo a entender, com o apoio da Doutrina (vide Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, 10ª ed., p. 900) que os tribunais gozam de liberdade interpretativa para optar pela mais criteriosa e que esta é a formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN (neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão de 2004.10.27 – rec. nº 1214/02 e a vasta jurisprudência nele citada).
Esta é a posição que também tem vindo a ser adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide, entre outros, os acórdãos de 2003.06.11 – rec. nº 03ª3883 e de 2004.06.29 – rec. nº 05B294).
Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ou, dito de outro modo, nas palavras de Antunes Varela (ob., cit., p. 894) “só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”.
Daí que, nesta vertente, a causalidade adequada não pressuponha a exclusividade do facto condicionante do dano, nem a causalidade directa e imediata e admita, portanto, a concorrência de condições do dano e a causalidade indirecta, subsistindo o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano mas é causa adequada de outro facto quer o produz imediatamente, isto é, se este tiver sido especialmente favorecido pelo primeiro ou for um seu efeito provável segundo o curso normal dos acontecimentos (cfr., neste sentido, na Doutrina, Antunes Varela, ob. cit., pp. 894-895 e Almeida e Costa, ob. cit., p. 710 e na Jurisprudência os acórdãos STA de 1992.03.24 – rec. nº 30157 e de 2004.10.27 – rec. nº 1214/02 e do STJ de 2003.06.11- rec. nº03A3883 e de 2004.06.29 – rec. nº 05B294)
Dito isto, de regresso ao caso concreto, estamos em condições de adiantar que a sentença decidiu bem que existia nexo de causalidade entre a falta do serviço e o dano.
Na verdade, em primeiro lugar, é indiscutível que a arma que o Estado distribuiu ao soldado … tinha “problemas de índole técnica resultantes de a patilha de segurança se encontrar partida, o que frustrava a sua segurança”, que a deficiência já antes havia sido detectada e levara até o 1º cabo … a recusar-se a aceitá-la numa das vezes em que lhe havia sido distribuída e que, não obstante, a arma foi mantida em circulação (pontos 9.10.11. do probatório).
Em segundo lugar, essa falta do serviço concorreu para a criação do dano.
A perícia do laboratório de polícia científica (doc. nº 4 a fls. 25-27) revela que os problemas que a arma apresentava a nível da patilha de segurança favoreciam a possibilidade de disparo acidental. E, se é certo que o soldado …, ao ser-lhe distribuída a arma não efectuou, como devia, o procedimento de segurança (ponto 6. da matéria de facto assente), também é exacto (veja-se o acórdão do Tribunal Militar Territorial de Lisboa que o condenou pela autoria de um crime de homicídio culposo, com negligência inconsciente) que o mesmo nem sequer chegou a representar a possibilidade de realização do disparo da arma. Factos estes que, no seu conjunto, dão corpo à convicção de que a distribuição ao soldado …, daquela arma com avaria no mecanismo de segurança, nas circunstâncias já descritas, isto é a falta do serviço foi condição efectiva e decisiva do resultado danoso. Este seguiu-se ao facto ilícito mas não teria sobrevindo ao comportamento lícito que, de acordo com as mais elementares regras de prudência comum deveria ter sido adoptado pelos serviços do réu isto é, à recolha daquela arma e à distribuição de uma outra com o sistema de segurança em boas condições.
Neste quadro, o facto – condição a que nos reportamos, de acordo com a sua natureza geral não era de todo indiferente para a produção do dano e não o produziu apenas por ocorrência da posterior conduta, anómala, excepcional e negligente do soldado ….
Deve, pois, considerar-se como uma das causas adequadas que concorreram para a morte do soldado C….
Improcede, pois, a alegação do recorrente.