ACÓRDÃO N.º 525/2020
Processo n.º 570/20
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 455/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de tribunalconstitucional.pt), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 433/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 387/2020), vem o recorrente, A., requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 3626-3626/v.º):
«[O] recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido.
Ora, Nos termos do nº 6 do citado artigo 75º - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado os recorrentes, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar os recorrentes a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º 75º -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»
O Ministério Público pronunciou-se quanto ao requerido nos seguintes termos (cf. fls. 3629-3630):
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 433/2020, indeferiram-se as reclamações da Decisão Sumária n.º 387/2020, apresentadas pelos arguidos B. e A., não se conhecendo do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, uma vez que não se mostravam verificados diversos requisitos de admissibilidade.
2.º
Arguida uma nulidade processual pelo recorrente A., foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 455/2020.
3.º
Notificados deste Acórdão, vem agora o mesmo recorrente “requerer a sua Aclaração”.
4.º
Ora, o poder jurisdicional deste Tribunal encontra-se esgotado.
5.º
O pedido de aclaração da sentença é um incidente pós-decisório que não está previsto no atual Código de Processo Civil, diferentemente do que sucedia com o anterior (artigo 669.º, n.º 1).
6.º
Por outro lado, o acórdão que fundamentadamente indeferiu a arguição de nulidade é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade, que o reclamante, aliás, não concretiza, limitando-se a referir uma matéria que nada tem a ver com aquela decisão.
7.º
Assim, a tomar-se conhecimento do requerimento, deve o requerido ser indeferido.
8.º
Parece-nos sim, que tendo em atenção o contexto processual e o conteúdo do requerimento, com a sua apresentação o recorrente tem um único objetivo: obstar à baixa do processo.».
2. O recorrente, neste incidente, pretende a aclaração do Acórdão n.º 455/2020, sustentando, em síntese, ter verificado que, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não fez constar a «norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...», conforme disposto no artigo 75.º-A da LTC, e que, por isso, deveria ter sido convidado a indicar tais elementos em falta. O que não aconteceu. Sustenta, assim, que o referido acórdão, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a mencionada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, de forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado.
Conforme refere o Ministério Público, não é admissível o simples pedido de aclaração, face à aplicação, a estes autos, do disposto nos artigos 613.º a 616.º do CPC (ex vi artigo 69.º da LTC). Por outro lado, estando em causa, no referido Acórdão n.º 455/2020, a apreciação da arguição de nulidade respeitante ao Acórdão n.º 433/2020 – por, antes da respetiva prolação, o recorrente não ter sido notificado da resposta à reclamação apresentada pelo Ministério Publico –, a questão a que se reporta o pedido de “aclaração” é completamente estranha à matéria apreciada no referido Acórdão n.º 455/2020, conforme salienta também o Ministério Público.
Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um (novo) incidente pós-decisório – neste caso, um pedido de “aclaração” –, o que o recorrente pretende é prolongar a discussão sobre a questão subjacente à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.