Processo: n° 307/87.
Plenário
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- A, eleitor recenseado na freguesia do Fundão e que invoca a qualidade de vereador eleito para a Câmara Municipal do Fundão em 15 de Dezembro de 1985, veio requerer a este Tribunal que, ao abrigo do n° 1 do artigo 105° do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, conjugado com o artigo 116°, n° 7, da Constituição da República, declarasse nula a eleição realizada em 18 de Outubro de 1987 para a referida Câmara Municipal do Fundão.
Também B, eleitor recenseado na mesma freguesia e que invoca igual qualidade, requereu a este Tribunal, com os mesmos fundamentos, a declaração de nulidade da eleição em causa.
Invocam os requerentes que o Decreto do Governo nº 26/87, de 15 de Julho, que dissolveu a Câmara do Fundão e nomeou uma comissão administrativa, infringiu o nº 6 do artigo 116º e o nº 2 do artigo 114º da Constituição. Com efeito – alegam -, esse diploma não marcou a data das eleições, delegou indevidamente na Assembleia Municipal o poder dessa marcação e permitiu que o acto eleitoral acabasse por realizar-se para além dos 90 dias contados da data da sua entrada em vigor, pelo que é juridicamente inexistente.
Por outro lado, o Decreto do Governo nº 31/87, de 16 de Setembro, que veio marcar as eleições para a Câmara Municipal do Fundão para o dia 18 de Outubro de 1987, constituindo mera alteração ao artigo 3º do anterior diploma, enferma da mesma inconstitucionalidade. Além disso – acrescentam -, o Decreto nº 31/87 sempre seria ilegal porque não respeitou o prazo de 80 dias de antecedência imposto por lei (nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a redacção introduzida pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho) e porque infringiu o nº 3 do artigo 93º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, ao não fundamentar o acto de dissolução e ao não designar a comissão administrativa.
Concluem os requerentes que é óbvio que, face à pública indefinição e irregularidade jurídico-constitucional de que enferma o processo eleitoral em apreço, os resultados obtidos são deturpados e não reflectem, pelas implicações nos níveis de abstenção, a vontade real global dos cidadãos eleitores do concelho.
Cumpre, agora, decidir.
2- Os requerentes solicitaram a declaração de nulidade da eleição, invocando o disposto no artigo 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, segundo o qual «a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico» (nº 1), sendo certo que, «anulada a eleição de uma ou mais assembleias de voto, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral» (nº 2).
O mencionado artigo 105°, integra-se no capítulo III do título IV do citado Decreto-Lei n° 701-B/76, estando tal capítulo sujeito à epígrafe «Contencioso eleitoral». O primeiro artigo desse capítulo - o artigo 103° - dispõe, logo no seu n° 1, que «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».
Quer isto dizer que a nulidade das eleições só pode ser declarada nos termos do artigo 105°, quando tenha sido interposto recurso contencioso em conformidade com o preceituado no artigo 103° do já referido Decreto-Lei n° 701-B/76.
Ora, conforme já se referiu, tal recurso pressupõe que as irregularidades que o fundamentam tenham sido objecto de prévia reclamação ou protesto. Todavia, no caso vertente, nenhum dos requerentes refere que haja apresentado anteriormente qualquer reclamação ou protesto, nem faz prova de uma tal apresentação, apesar de o n° 3 do mencionado artigo 103° preceituar que «a petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova».
Assim sendo, não se verifica que se encontrem preenchidos os pressupostos processuais consagrados na lei para a interposição de um recurso contencioso tendo por objecto a declaração de nulidade da votação efectuada.
Isto, independentemente de saber se o meio processual utilizado era o adequado para obter o fim visado; se os requerentes tinham legitimidade para interpor este recurso; se é possível invocar a inexistência jurídica de um acto para requerer a declaração de nulidade de um acto subsequente e, finalmente, se, no processo eleitoral, o encadeamento dos actos que o integram e o sistema de recursos previstos na lei não supõe que, ao passar-se a determinada fase do processo, se consolidaram os actos ocorridos em fase anterior que não tenham sido oportunamente impugnados.
3- Nestes termos, não tomam conhecimento dos recursos.
Lisboa, 27 de Outubro de 1987. — Luís Nunes de Almeida — Martins da Fonseca — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Messias Bento — Mário de Brito (com a declaração de voto junta) — Vital Moreira (vencido, quanto à fundamentação, nos termos de declaração junta) — Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Segundo o disposto no nº 1 do artigo 105º do Decreto-Lei nº 701º-B/76, «a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico». Por sua vez, o nº 1 do artigo 103º do mesmo diploma estabelece que «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».
O acórdão fez aplicação destas normas para concluir pelo não conhecimento do recurso: a interposição deste pressupunha a reclamação ou protesto; como não foi feita reclamação ou protesto, não podia haver recurso.
Tenho, porém, como certo que a hipótese submetida à apreciação do Tribunal não corresponde à prevista nos citados artigos. As irregularidades neles referidas são as irregularidades ocorridas «no decurso da votação» e «no apuramento parcial e geral», ou sejam, as infracções ou desvios às regras constantes dos artigos 73º e seguintes (votação) e 87º e seguintes (apuramento parcial e apuramento geral). No caso, embora invocando-se - mal - o nº 1 do artigo 105º do Decreto-Lei nº 701º-B/76, do que se tratava era de uma infracção ao nº 6 do artigo 116º da Constituição, que determina que «no acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto».
Na verdade, o Decreto do Governo nº 26/87, de 15 de Julho, ao dissolver a Câmara Municipal do Fundão (artigo 1º) e ao nomear uma comissão administrativa (artigo 2º), não marcou ele próprio a data da eleição, antes delegou na assembleia municipal a respectiva marcação (artigo 3º); e posteriormente o Decreto do Governo nº 31/87, de 16 de Setembro, ao alterar a redacção do artigo 3º daquele primeiro Decreto, marcando as eleições para 18 de Outubro, não respeitou o prazo fixado no preceito constitucional. - Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Discordei da fundamentação. Na verdade, o Tribunal já decidiu que certas nulidades eleitorais não carecem de reclamação ou protesto prévio para que as decisões correspondentes sejam objecto de conhecimento contencioso (cf. o Acórdão n° 232/85). O que se torna necessário, sim, é que tenha havido uma decisão que tenha apreciado e tomado posição sobre a matéria (seja precedendo reclamação ou protesto, seja oficialmente). Ora, o que aqui ocorre desde logo é que falta mesmo uma decisão da qual se recorra. Para o Tribunal Constitucional só se pode recorrer das decisões da mesa das assembleias de voto (por vício da votação ou do apuramento parcial) ou da assembleia de apuramento geral (por qualquer vício das respectivas operações). Os recorrentes, porém, não invocam nenhuma decisão, nem de uma nem de outra, que queiram fazer revogar pelo Tribunal Constitucional; pedem directamente ao Tribunal Constitucional que anule a eleição, quando a verdade é que só podiam pedir-lhe que anulasse uma decisão que, apreciando a questão da eleição, a tivesse considerado válida. Falta, portanto, o pressuposto essencial de qualquer recurso: a decisão recorrida. Não podia, portanto, ser conhecido o recurso. — Vital Moreira.