Processo n.º 283/20.0T8ABF.P1.
1) . Relatório.
B…, residente em …, Clínica ..., Estrada …, Albufeira, propôs contra C…, residente na Rua…, …, …, Porto,
Procedimento cautelar de restituição provisória da posse, pedindo que lhe fosse entregue pelo requerido uma cadela, sendo restituído imediata e provisoriamente a sua posse, bem como que o mesmo requerido se abstivesse de praticar atos que impedissem ou dificultassem o exercício da posse sobre a cadela.
Pede ainda a fixação de uma sanção pecuniária compulsória a pagar pelo requerido no valor de 200 EUR por cada dia de atraso no cumprimento do ordenado.
O sustento do pedido consiste em ser proprietário do animal (por compra ao requerido) que fugiu e, depois ter sido encontrado, acabou por ser entregue ao requerido por o microchip ainda ter a identificação do anterior proprietário, o aqui requerido.
Este recusa-se a entregar o animal.
Foi proferido despacho a considerar que havia erro na forma do processo, determinando-se o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum.
Citado o requerido, o mesmo opôs-se, alegando, em síntese, que doou o animal ao requerente mas continua a ser o dono por o registo (SIAC) do animal não ter sido atualizado após a transmissão. Alega ainda que o animal sofre maus-tratos por parte do requerente.
Foi realizada audiência de julgamento tendo sido proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo o procedimento cautelar parcialmente procedente e ordeno ao requerido a entrega ao requerente da cadela de raça Galgo Afegão, cor fulvo, máscara negra, de nome D….
Custas a cargo do requerente e do requerido, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Fixo o valor do procedimento em 850,00€.
Custas do incidente do valor a cargo do requerente e do requerido, na proporção de metade.» - nosso sublinhado -.
Recorre o requerido da decisão final bem como do despacho que fixou o valor ao procedimento cautelar e que o condenou em custas de um incidente.
No tribunal recorrido, foi somente admitido o recurso concernente ao despacho que fixou o valor da causa, determinando-se que o recurso relativo à decisão final do procedimento cautelar só seria apreciado após a decisão final sobre o valor da causa.
Ordenou-se a subida do recurso relativo ao valor da causa.
O recorrente, no que se reporta ao valor da causa, alega em resumo o seguinte:
os autos iniciaram-se como procedimento cautelar de restituição provisória da posse, com atribuição de valor da causa de 5000,01 EUR;
no decorrer da primeira sessão de audiência de julgamento ficou consignado em ata que «(…) a Mm.ª Juiz ouviu as partes relativamente ao valor do cão objeto de restituição: Tendo o Requerente dito o valor de €850,00 e pelo Requerido foi dito que o valor varia entre os €350,00 e os €1000,00.»;
depois foi proferido despacho que decidiu que oportunamente o valor seria fixado;
o requerido, ora recorrente, apresenta requerimento (02/10/2020) pugnando que deveria ser atribuído o valor de 30.000,01 EUR por se estar perante uma ação sobre direitos imateriais (artigo 303.º, do C. P. C.);
foi proferido despacho de 20/10/2020 (418351122) que «apenas» se pronunciou sobre outra questão suscitada pelo requerido (suspensão dos autos);
o requerido questionou o tribunal sobre o motivo de tal omissão por requerimento de 09/11/2020 (37083216), tendo na sessão de julgamento de 13/11/2020 o Tribunal condenado o requerido em 2 U. Cs. a título de custas do incidente de verificação do valor;
entende que não se está perante um verdadeiro incidente, constituindo mera emissão de pronúncia quanto ao tema que por determinação do Tribunal foi objeto de questionário diretamente às partes no decorrer da audiência de julgamento e deu lugar à consignação em ata de qual valor seria tido em consideração para determinação do valor da ação;
não se encontra justificado o sancionamento da conduta processual do requerido com a condenação naquela multa no valor de 2 U. Cs., devendo essa decisão ser revogada;
quanto ao valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 296.º, do C. P. C., do CPC existem duas regras, uma aplicável às ações em que se pede uma soma de dinheiro, e outra aplicável às ações em que se pede coisa diversa de quantia certa;
em sede de critérios especiais, o artigo 303.º, do C. P. C., que regula o valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos, reporta-se a ações cujo objecto não tem expressão pecuniária;
no caso, em que se pede a entrega imediata de uma cadela, a restituição da posse sobre a mesma e ainda a intimação do requerido para que se abstenha da prática de atos que impeçam ou dificultem a posse sobre a cadela, está-se notoriamente perante uma ação cujo objeto é meramente imaterial;
o objeto da providência não se prende com o valor comercial da cadela mas com o que ela representa para cada uma das partes, pela vinculação e valores que cada um tem;
A Lei n.º 8/2017, de 03/03, aditou o artigo 201.º-B ao Código Civil o qual prevê que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.»;
o bem-estar dos animais foi objeto de consagração pela primeira vez na Lei n.º 92/95, de 12/09, sendo que em em 2014, através da Lei n.º 69/2014, de 29/08, alterou-se o Código Penal, introduzindo o Título VI («Dos crimes contra animais de companhia»),com dois novos tipos legais de crimes, - artigo 387º (maus-tratos a animais de companhia) e artigo 388.º - abandono de animais de companhia -, definindo-se o que é animal de companhia no artigo 389.º;
mal andou o tribunal recorrido ao decidir que a utilidade económica da pretensão não poderá deixar de equivaler ao valor monetário do animal;
a utilidade económica do pedido é aferida pelos termos em que o mesmo é formulado, delimitando não só o objeto imediato da demanda, mas também o efeito jurídico que pela mesma é perseguido, não esquecendo que o pedido é também circunscrito pela causa de pedir que o sustenta, pelo que não poderá ser considerado isoladamente, antes no confronto com a causa de pedir, tudo em ordem a determinar o valor da ação;
o requerente assenta o seu pedido no facto de estar privado do convívio do animal, afeto e companhia, o que remete para a tutela de interesses imateriais ou difusos;
não há prova que que a cadela tivesse sido vendida por 850 EUR;
Pede, nesta parte, a revogação da decisão, devendo ser atribuído o valor de 30 000,01 EUR.
O recorrido contra alegou, pugnando, em síntese, que:
a condenação em custas não resulta do incidente de verificação de valor mas da ausência da omissão de pronúncia do tribunal recorrido alegada pelo aqui recorrente e da improcedência do ai requerido;
essa decisão encontra-se transitada em julgado pois o recurso poderia ser objecto de apelação autónoma - artigo 644.º, n.º 2, e, do C. P. C. - já tendo decorrido o prazo de 15 dias;
foi corretamente fixado o valor ao procedimento cautelar.
A questão a decidir é aferir o valor dos autos de procedimento cautelar comum em causa.
2) . Fundamentação.
2.1) . De facto.
Dá-se por reproduzido o que consta no relatório que antecede.
2.2) . Do mérito do recurso.
Está em causa a determinação do valor do presente procedimento cautelar.
Nos termos do artigo 296.º, n.º 1, do C. P. C., «a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.».
O artigo 297.º, n.º 1, do C. P. C. estipula que «se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.».
Nos presentes autos não se pretende obter a entrega de uma quantia certa em dinheiro pelo que há que buscar ou o valor equivalente ao benefício que se pretende – restituição da posse de um animal – ou se há regra específica que imponha outro tipo de determinação do valor da causa.
De acordo com o projeto inicial do requerente/recorrido, ao intentar um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, o valor seria o da coisa esbulhada – artigo 304.º, n.º 3, b), do C. P. C. -.
Está em causa um animal (cadela) pelo que, ainda que classificado como ser vivo dotado de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza – artigo 201.º-B, do C. C. -, continua a ser possível aplicar a estes seres vivos o regime legal estabelecido para as coisas, desde que não seja incompatível com a sua natureza – artigo 201.º-D, do C. C. -.
No regime específico sobre animais que foi instituído da Lei n.º 8/2017, de 03/03, não resulta qualquer estipulação sobre o valor da causa quando está em causa a restituição de um animal ao seu alegado possuidor nem qualquer regra sobre o valor de ações em que estejam em causa animais.
Nem existe norma de onde se possa retirar que não se pode atribuir a um animal um valor ou que, atribuí-lo, possa colocar em causa a sua qualidade de ser vivo sensível; antes pelo contrário pois:
expressamente se prevê a necessidade de indemnização do proprietário das despesas que tenha incorrido para tratar o animal mesmo que tais despesas sejam de valor superior ao valor monetário do animal - artigo 493.º-A, n.º 2, do C. C. -;
a nível penal, continua o valor do animal (antes tratado juridicamente como uma coisa) a ter relevo para a respetiva incriminação – artigos 203.º e 204.º, nºs 1, 2 e 4 (crime de furto), 205.º, n.º 4 (abuso de confiança), todos do C. P. -.
Pensamos assim que não há motivo legal para que não se deva atender ao valor de um animal para se definir o valor de uma ação ou procedimento cautelar, quando o benefício que se pede consiste unicamente na entrega do mesmo ao seu possuidor.
E, se ainda estivesse em causa nos autos o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, ao abrigo do artigo 304.º, n.º 3, b), do C. P. C., o valor do mesmo era o correspondente ao valor da coisa ou, sendo um animal, o valor deste, por força da remissão do artigo 201.º-D, do C. C. para os artigos 1251.º e 1279.º, do mesmo diploma e, consequentemente, para aquele artigo 304.º, n.º 3, do C. P. C. que regula um aspeto processual do direito de defesa de posse (outra remissão é dirigida para o artigo 377.º, do C. P. C. – defesa da posse mediante esbulho violento -).
Mas, no caso, o tribunal alterou o tipo de procedimento cautelar em causa, convolando-o para o procedimento cautelar comum, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, do C. P. C. - ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.
No entanto, alterado o tipo de procedimento em questão, a pretensão do requerente continua a ser a mesma, a saber, a restituição do animal.
É certo que o requerente adiciona um pedido de emanação, por parte do tribunal, de uma ordem destinada a fazer respeitar a restituição bem como que se aplique uma sanção pecuniária compulsória.
O pedido de abstenção de o requerido de algum modo perturbar a posse que o tribunal venha a decretar não tem relevo pois nada mais é do que a consequência jurídica que já resulta da eventual decisão que determina a restituição. Ao determinar-se a restituição, a obrigação de acatar a decisão já resulta daquela, sendo assim um pedido sem relevo.
No que concerne ao pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, pensamos que o seu valor processual também não deve ser acrescentado ao pedido de restituição pois o que está em causa é uma solicitação ao tribunal que aplique uma sanção que visa que o requerido cumpra a eventual ordem que seja dada ao requerido. Ou seja, não está em questão um pedido principal que vise satisfazer um direito que foi lesado mas antes um pedido acessório do que pretende que se efetive a título principal, no caso, a restituição.
Sendo a sanção pecuniária compulsória fixada pelo tribunal na decisão e só se vencendo quando e se houver incumprimento pelo requerido, entende-se que se deve adotar o pensamento que o legislador adotou quanto a pedidos acessórios do principal: só se devem atender a valores já vencidos – artigo 297.º, n.º 2, parte final, do C. P. C -.[1]
Assim, como não está vencida qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória quando se intenta o procedimento cautelar, o valor peticionado não se adiciona ao que resulta da pretendida restituição do animal.
Retornando ao valor do agora procedimento cautelar comum tendo por base a restituição do animal, este pedido é o mesmo que foi formulado inicialmente quando a classificação era de restituição provisória de posse; a análise dos fundamentos para que possa ser julgado procedente é que passaram a ser diferentes.
Na verdade, caiu a possibilidade de se entender que essa restituição se podia operar por existir esbulho violento, passando a depender da prova de esbulho bem como dos requisitos do procedimento cautelar comum, vertidos no artigo 362.º, n.º 1, do C. P. C
Pretendendo-se obter o mesmo benefício que existia aquando da classificação do procedimento como restituição provisória de posse, não vemos motivo para que o valor passe agora a ser diverso do que o legislador fixou para aquele procedimento específico.
Continua a querer obter-se um único benefício – entrega do animal – pelo que é esse o benefício diverso que pela ação se pretende obter, devendo o valor da causa ser a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Alegando-se que se perde a posse de um animal e que se pretende reaver a mesma, essa perda de direito pode ser avaliada em termos económicos – valor do bem cuja posse se perdeu -.
Não estão em causa interesses imateriais (os que são insuscetíveis de avaliação pecuniária, cujo objecto não têm expressão pecuniária, não podendo traduzir-se em dinheiro (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I, 3.ª edição, página 414) pois a posse sobre um animal pode ser avaliada atribuindo-se um valor ao mesmo (como a posse sobre um imóvel tem como expressão pecuniária o valor deste[2]).
Aliás, o recorrente não logra, na nossa visão, indicar um exemplo semelhante ao dos autos sendo que a citação do Ac. da R. P. de 21/11/2016 (www.dgsi.pt) releva para a conclusão de que os animais de companhia, enquanto propriedade, são constitutivos da personalidade de cada indivíduo quando a lei ainda classificava os animais como coisas. Mas aquela conclusão, a nosso ver, não permite que em sede de um procedimento cautelar em que unicamente se pede a entrega de um animal, se possa entender que o valor da ação passa também por avaliar a parte da personalidade do seu possuidor que é afetada.
Esta avaliação terá relevo, por exemplo, quando se pede uma indemnização pelo sofrimento por se ter ficado desapossado do animal, valor de indemnização (pedido de entrega de quantia em dinheiro) que então se refletirá no valor da ação como já referimos.
Como se menciona na decisão recorrida, independentemente dos danos que possa acarretar a perda da posse para o respetivo possuidor, nomeadamente a nível afetivo, neste procedimento cautelar cuida-se da restituição da cadela ao possuidor, avaliando-se a entrega somente pelo valor do animal; na ação principal pode então pedir-se uma indemnização pelos danos causados, tal como previsto no artigo 1284.º, n.º 1, do C. C., aplicável por remissão nos termos já referidos.
Conclui-se assim que foi correto o entendimento do tribunal recorrido ao fixar o valor do presente cautelar como sendo o do valor do animal.
Estando-se em sede de procedimentos cautelares, não há lugar à prolação de despacho saneador, pelo que o valor dos mesmos é fixado em sede de sentença – artigos 292.º a 295.º, do C. P. C. ex vi artigo 365.º, n.º 3 e artigo 306.º, n.º 2, todos do C. P. C. -.
Ora, no caso, o requerente atribuiu inicialmente o valor de 5 000,01 EUR ao procedimento cautelar, não tendo havido oposição do requerido.
Mas, como não há despacho saneador, o tribunal poderia ter prosseguido toda a tramitação processual até à decisão final e nesta fixar o valor do procedimento.
Pode o tribunal fixar o valor sem estar dependente da atuação das partes – artigos 306.º, n.º 1 e 308.º, do C. P. C.-.
O tribunal recorrido, certamente pressentindo que o valor do procedimento cautelar não tinha correspondência com a realidade (face ao seu valor tão exato – cinco mil euros acrescido de um cêntimo -), ouviu as partes sobre qual entendiam ser o valor do animal cuja restituição era pedida, tendo sido indicado 850 EUR (requerente) e entre 350 EUR e 1.000 EUR (requerido).
Depois, na decisão final, o tribunal fixou o valor em 850 EUR por entender ser o valor do animal em causa.
Ora, não vislumbramos qualquer ilegalidade nesta atuação do tribunal pois:
fixou o valor com base num dado que era o que deveria ser atendido – valor do animal -;
conferiu a ambas as partes oportunidade para se pronunciarem sobre o valor do procedimento e sobre o elemento a considerar – igualmente o valor do animal -;
decidiu no local próprio – decisão final -;
e aplicou o valor fornecido pelo requerente, em parte aceite pelo requerido (está entre os valores balizados por este);
nada nos autos demonstra que esse valor possa estar flagrantemente errado.
Note-se que, para nós, quando o tribunal fixou o valor do procedimento em 850 EUR, não estava vinculado a que esse valor tivesse de resultar provado na decisão final. Podia não se lograr demonstrar o valor do animal mas, tendo de ser fixado ao procedimento um valor, o tribunal, face aos valores indicados pelas partes e se entendesse (como terá entendido) que não era necessário qualquer arbitramento, podia fixar, como fixou, em 850 EUR ou outro valor inferior ou superior, tudo dependendo da justificação encontrada para o efeito.
Isto serve para referir que, fixado o valor ao procedimento cautelar, mesmo que viesse alterar-se a matéria de facto provada no sentido de o animal ter um valor superior ou inferior, isso não alterava o valor do procedimento – Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 4.ª edição, 1.º, página 616 -.
No caso, o valor que o tribunal fixou foi aquele que considerou que se demonstrou indiciariamente o que mais sustenta a sua decisão, nada resultando dos autos que esteja errado.
Deste modo, não vemos motivo para alterar o valor do presente procedimento cautelar, pelo que improcede o presente recurso, não havendo necessidade de ponderar se haveria que analisar outras matérias eventualmente sob recurso face ao facto de valor da causa, que agora se confirma, à partida não o permitir (admissão de recursos sobre decisão final e condenação em custas, ambos ainda a apreciar pelo tribunal recorrido).
3) . Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso deste incidente de valor que se fixam a cargo do recorrente.
Registe notifique.
Porto, dia 25 de março de 2021.
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira
[1] Pensamos que neste sentido se decidiu no Ac. da R. C. de 17/06/2014, citando Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, pág. 432, nota 786, em www.dgsi.pt.
[2] A aplicação subsidiária do regime das coisas aos animais mostra que não foi totalmente afastada a equiparação destes a coisas, rejeitando-se a personificação dos animais.